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domingo, 7 de março de 2010

Regime jurídico para estudos dos p.n.e. (incluindo autismo)

Conforme dispõe o art. 7º da Declaração dos Direitos dos Deficientes, aprovada pela Resolução da ONU n. º 3.447, de 9 de dezembro de 1975:


O deficiente tem direito à segurança econômica e social e a um nível de vida digno. Dentro de suas possibilidades, tem direito a obter e conservar um emprego e a exercer uma ocupação útil, produtiva e remunerativa e a fazer parte de organizações sociais.

A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n. º 159, de 1983, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº51, de 25 de agosto de 1989, conceitua o portador de necessidades especiais, no seu artigo 1º.


Entende-se por ‘por pessoa deficiente’ todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.


Os portadores de necessidades especiais não formam um grupo homogêneo. Existe dentre eles uma enorme heterogeneidade advindas de vários tipos de deficiências, que evidenciam o fato de não constituírem tais pessoas um segmento, ou outra denominação similar, quer do ponto de vista biológico, psicológico ou sociológico.


O termo ‘deficiente’ designa toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em conseqüência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou mentais. (Artigo1º da Declaração dos Direitos dos Deficientes a ONU).


DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo : LTr, 2004. 2ª Edição. p. 166.


Decreto n. º 3.956, de 8 de outubro de 2001, define o alcance do termo “discriminação contra a PNE”.



Artigo 1º - O termo ‘discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência’ significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

O deficiente já é discriminado antes de pensar em trabalhar. Não tem formação adequada às suas limitações, não dispõe de condução acessível para se locomover, não conta com edifícios de fácil acesso, não desperta simpatia nos entrevistados; ao contrario, muitas vezes suscita rejeição.



artigo5º, “caput”), mas diversos dispositivos acerca da proteção PNE como os artigos abaixo elencados:

Cf 88
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além do outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

Artigo 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(...)
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 24 – Compete a União, aos Estado e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 37 – A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme, dispuser a lei.
Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
(...)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
§2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso publico e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência “.
Artigo 244- a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso publico e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,§2º.


Mais de dez anos após a promulgação da CF/88, é possível verificar que ela, de fato, inspirou uma grande transformação em nossa sociedade. Os programas traçados na Carta foram regulamentados, o tema passou a ser discutido de forma mais clara e aberta pela sociedade; enfim, muita coisa mudou e fez com que o tema possa atualmente ser analisado com mais otimismo.
O artigo 10 da Declaração dos Direitos dos Deficientes estabelece que: “o deficiente deve ser protegido contra toda exploração, toda regulamentação e todo tratamento discriminatório, abusivo ou degradante”.
O acórdão transcrito a seguir reflete essa preocupação:


Discriminação. Vedação legal. A Constituição veda a discriminação, como se lê no inciso XXXI do art. 7º: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Veda-se-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória. A Lei n. º 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego”.
A Lei n. º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, silencia-se a respeito do tema, fazendo-nos concluir pela aplicação à matéria das disposições análogas contidas na lei de benefícios da previdência social, Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1991, que traz os seguintes preceitos:


Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participa do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxilio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.
c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxilio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.


Importante anotar que a restrição contida no artigo 90 supra transcrito, que prevê como beneficiários apenas os segurados e dependentes, não se aplica ao caso, tendo em vista a norma constitucional ser clara ao ditar que “a assistência social será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição”.
Então, o beneficio de habilitação e reabilitação da PNE, arrolado entre o conjunto de ações assistenciais, é obrigatório para todos que dele necessitarem, independente da qualidade de segurado ou não da previdência.
A renda mensal vitalícia tornou-se um direito de toda PNE, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


Há benefícios previdenciários que não se destinam de modo especifico ao deficiente, mas podem, perfeitamente, tê-lo como beneficiário. São os benefícios por invalidez, que podem ser concedidos, pois, ao deficiente inválido, incapaz para o trabalho (...)
Tão importante quanto a concessão de beneficio ao deficiente incapaz para o trabalho é a recuperação para a atividade laboral daqueles que, para tanto, têm condições, o que se faz através de reabilitação profissional”.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4ed. Ver. Apm. E atual. São Paulo: LTr 2002, p. 324.

TRT 2ª Região –8ª T – RO. Ac. Nº20010192446 – v.u. – 19.02.2001.

FELIPE, Jorge Frankiln. Direito Previdenciário. In. TEPERINO, Maria Paula (coordenadora) Comentários à Legislação Federal Aplicável às Pessoas Portadoras de Deficiência. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 124-126.

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