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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

VETO À LEI no. 291/11 DE ASSISTÊNCIA AO AUTISTA

  

Prefeito de BH veta projeto de Lei que criaria política de atendimento às pessoas com autismo no município. Presente Natalino?
.por Karmem Brandão, terça, 27 de Dezembro de 2011 às 15:53.Poder Executivo

Secretaria Municipal de Governo

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 291/11

Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.

Parágrafo único - O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.

Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a: 

I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo;

II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade;

III - disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.

Parágrafo único - A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.

Art. 3º - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 291/11, que “Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município” originária do Projeto de Lei nº 1.794/11, de autoria do ilustre Vereador Leonardo Mattos, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor. 

Trata-se de louvável iniciativa que tem por finalidade reconhecer às pessoas com diagnóstico de autismo a condição de pessoa com deficiência para que lhes seja deferido, na forma da legislação que disciplina matéria, o direito ao tratamento prioritário e apropriado, assegurando-lhes igualdade de oportunidade e inserção social. 

Em que pese o mérito da iniciativa, óbices apontados pela Secretaria Municipal de Saúde impendem sua sanção.

Cumpre transcrever trecho da manifestação do referido órgão municipal acerca da presente Proposição:

“Nossa discordância fundamenta-se na defesa de uma abordagem ao autismo que compreenda esta condição como consequência de um transtorno de desenvolvimento global, portanto, como uma condição que afetará, de modo significativo, as relações do sujeito com o meio social, implicando, muitas vezes, numa dificuldade para estabelecer laços sociais e afetivos. 

Ainda que afete e produza sintomas no corpo, em parte dos casos, entendemos que o autismo não equivale, necessariamente, a um quadro de deficiência, mas, sobretudo, que esta condição não seja pautada pelo diagnóstico, mas pela defesa dos direitos de cidadania.

O poder público, neste caso, assim como com todos os sujeitos excluídos e marginalizados, deve se orientar em sua ação pelo imperativo ético de assegurar a todos o direito de ser incluído socialmente no espaço da diversidade. Noutras palavras: é preciso que as políticas públicas cuidem de incluir, de garantir o acesso a direitos, sem segregar.”

E continua:

“A demanda pela criação de serviços especializados em autismo centrados numa definição diagnóstica, avaliamos, contraria o disposto pelas legislações vigentes, na medida em que, objetivando proteger, acaba por reforçar a segregação como resposta para alguns. Entendemos, assim como dispõem as leis, que os autistas serão mais bem tratados se incluídos em serviços que trabalhem na lógica da inclusão e não da separação.”

Com efeito, o autismo é condição de características oscilantes, porque as causas, não sendo as mesmas, podem produzir significativas diferenças individuais no quadro clínico. Deste modo, a correlação dos diversos níveis de autismo a uma mesma condição, a de deficiente físico, não permite a inclusão desses indivíduos autistas em espaços de diversidade no qual teriam plena capacidade de se inserir e evoluir, ou seja, na escola regular, assim como nos serviços de saúde mental existentes no Município.

A Pasta Municipal de Saúde ainda esclarece que a legislação vigente corrobora o entendimento exposto, destacando-se a Lei Federal nº 10.216/01 e a Lei Estadual nº 11.802/95, sendo que esta última veda, expressamente, em seu art. 16, “a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem segregação.”

Destaca-se que a matéria versada na presente Proposição é objeto do Projeto de Lei Federal nº 7.699/06, que tramita na Câmara dos Deputados, e propõe a criação de um Estatuto destinado à garantia dos direitos da pessoa com deficiência, o qual poderá servir como importante instrumento para orientar a produção legislativa dos demais entes federados. Considerando a repercussão nacional da matéria e o envolvimento de entidades e organizações nacionais e internacionais na discussão, é de bom alvitre observar a prudência legislativa para que haja mais tempo para a discussão da matéria em tramitação no Congresso Nacional. 

De outro lado, verifica-se existência de vício de iniciativa concernente à matéria vertida no art. 2º da proposta legislativa, que tratou da organização de serviços públicos de interesse local, sem observância do art. 88 da Lei Orgânica do Município, que contém a reprodução obrigatória das regras de deflagração do processo legislativo insculpidas no art. 61 da Constituição da República e no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei municipal que a título de estabelecer normas gerais para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em verdade, determina vasta gama de providências de caráter administrativo e de gestão a cargo da municipalidade - Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - Ofensa ao princípio da separação dos poderes - Ausência de prévia previsão em lei orçamentária para custeio das determinações, obras e serviços estabelecidos na lei municipal - violação ao princípio orçamentário - inconstitucionalidade - procedência.” (ADI nº 1.0000.08.483098-3/000(2). Relator: Des.(a) Brandão Teixeira. Data do Julgamento: 11/08/2010. Data da Publicação: 11/02/2011)

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 291/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

sábado, 3 de dezembro de 2011

Absolviçao da Viúva da Mega-sena

Após cinco dias de julgamento, a cabeleireira Adriana Almeida, que era acusada de planejar a morte do marido René Sena, ex-lavrador que ficou milionário após ganhar o prêmio da Mega-Sena em 2005, foi absolvida na madrugada deste sábado (3). A sentença foi lida pela juíza Roberta dos Santos Braga Costa, no Tribunal do Júri (TJ), no Fórum de Rio Bonito, na Baixada Litorânea do Rio de Janeiro. Outros três réus também foram absolvidos.
O TJ julgou improcedente a acusação contra os quatro réus. O Ministério Público (MP) informou que vai recorrer da decisão somente no caso de Adriana.
Herança
A víúva Adriana foi a última ré a ser ouvida. Ela se emocionou durante a leitura da sentença e  preferiu não falar com a imprensa. Com o resultado, a cabeleireira, que chegou a ficar presa por um ano e meio, é beneficiada com 50% da herança de René Sena. Antes de ser assassinado em janeiro de 2007, René ganhou R$ 52 milhões na Mega-Sena, e a fortuna agora estaria estimada em R$ 100 milhões.
Adriana deixou o fórum no carro de seu advogado de defesa e sob a escolta de uma equipe da Polícia Militar (PM) por volta de 2h45.
O depoimento da cabeleireira teve início na quinta-feira (1°) e durou mais de seis horas. Nesta sexta, ela chegou a ser vaiada por populares que acompanham o caso no tribunal.
Adriana Almeida, pouco após ser absolvida no Fórum de Rio Bonito.  (Foto: Tássia Thum / G1)Adriana Almeida, pouco após ser absolvida no Fórum de Rio Bonito. (Foto: Tássia Thum / G1)
Por mais de três horas, o advogado de Adriana, Jackson Costa, tentou defender sua cliente da acusação de ser a mandante do crime. “É uma acusação covarde, infantil, preconceituosa e sem provas. A história do MP é fantasiosa e triste”, contestou o advogado.
A defesa da viúva tentou incriminar Renata, única filha de Rene Sena. O advogado ressaltou que Adriana lhe contou que no dia seguinte ao Natal de 2006, René teria falado à filha que gostaria de realizar um teste de DNA. Ainda de acordo com Jackson Costa, René teria contratado uma empresa para agilizar o exame, pagando por isso R$ 380 mil. No entanto, a defesa da filha alegou que Renata nunca recebeu nenhuma intimação por parte do pai solicitando o exame.
Após a morte de René, Adriana entrou com uma ação na Justiça pedindo o teste de DNA de Renata. A filha negou judicialmente o teste, mas procurou um laboratório da UFRJ para realizar o exame. Na ocasião foi usado material genético de irmãs de Rene, e o resultado comprovou a paternidade do milionário.
“A Adriana não tinha interesse na morte. Se ela quisesse matar, ela matava o Rene, que era diabético, com doses altas de insulina. A promotora pediu a absolvição dos três réus para mostrar ares de boa samaritana”
A defesa argumentou que a Justiça já liberou a favor de Renata cerca de R$ 2 milhões da fortuna bloqueada de René. Segundo Jackson Costa, não houve prestação de contas do dinheiro, que deveria ter sido utilizado para a manutenção e o pagamento de funcionários da fazenda deixada pelo milionário.

No entanto, segundo o MP, as ligações dos orelhões para o telefone de Adriana teriam sido feitas pelo ex-PM Anderson Souza, condenado pela execução de René, em julgamento realizado em 2009. A promotoria argumentou que interceptações telefônicas comprovaram diversas ligações realizadas poucas horas antes e logo após o assassinato.A promotora Priscilla Naegele Vaz informou que vai requisitar à Justiça a condenação do policial militar Alexandre Cipriani, pelo crime de falso testemunho. Priscilla Naegele explica que o ex-segurança de René mentiu no depoimento, ocorrido na quarta-feira (30), ao dizer que no dia do crime Adriana recebeu telefonemas do seu pai, que teria ligado de telefones públicos, pedindo que a filha o buscasse na rodoviária de Rio Bonito. A versão do PM foi confirmada por Adriana, que contou ainda que seu pai chegou a Rio Bonito, entre 11h e 12h do domingo, 7 de janeiro, dia do crime.
O MP informou durante o debate, que segundo informações do juiz Marcelo Espindola, da Vara Civel de Rio Bonito, os bens de René chegariam a R$ 100 milhões. Entre os bens do milionário que estão em nome de Adriana consta um carro, metade da fazenda onde morava com Rene, avaliada em R$ 9 milhões, além de um imóvel de luxo em Arraial do Cabo, na Região dos Lagos.
De acordo com a acusação, esse imóvel foi comprado por Adriana sem o consentimento do milionário. Na ocasião, ao assinar os documentos de compra do apartamento, Adriana teria omitido a união estável com René, e afirmou que era solteira.
Outros réus
Além de Adriana, mais três réus foram acusados de participar do crime. Dois deles foram ouvidos entre a noite de quarta-feira (30) e início de madrugada de quinta-feira. O primeiro réu a ser ouvido foi o policial militar Ronaldo Amaral, que chegou a ficar preso por 1 ano e 8 meses. Ele trabalhou por dois meses como segurança de René Sena. No entanto, o PM disse que na época do crime já não trabalhava mais com o milionário.
O depoimento do policial durou cerca de 30 minutos. Ele era acusado de fornecer uma moto que foi usada no crime. Ronaldo negou participação no caso.
O segundo réu interrogado foi o também policial miliar Marco Antônio Vicente, que ficou 1 ano e 11 meses preso e era acusado de ajudar a planejar o crime. Ele disse que trabalhou na segurança de René Sena pelo período de 30 dias, no ano de 2006. O PM também negou participação no caso. O interrogatório foi interrompido por volta de 0h20 de quinta.
Na quinta foi a vez da personal trainer Janaína de Oliveira prestar o seu depoimento. Na época do crime, ela era casada com o ex-PM Anderson Silva de Sousa, também acusado de envolvimento no crime. Durante a sessão, ela disse que é inocente.

Anderson e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira já foram condenados a 18 anos de reclusão, cada um, pelo assassinato de René Sena e pelo crime de furto qualificado. Eles são ex-seguranças do milionário. O julgamento dos dois foi em julho de 2009, segundo o TJ.
O Ministério Público explicou que a personal trainer Janaína de Oliveira e os policiais militares Ronaldo Amaral, conhecido como China, e Marco Antônio Vicente não seriam condenados, já que não existem provas nos autos que comprovem a participação dos três.

Viúva diz que sabia de testamento

Durante o interrogatório, Adriana chegou a chorar por duas vezes. O primeiro momento foi ao ser questionada pela promotora Priscilla Naegelle, que perguntou se ela teria se encontrado com seu pai no dia do crime. A outra foi quando a viúva relembrou que ao chegar à fazenda, após a morte de René, foi recebida pelos parentes da vítima aos gritos de assassina.
Adriana disse ainda que soube que foi incluída no testamento de René em junho de 2006. Ela voltou a dizer que se alguma pessoa tivesse interesse na morte do milionário seria Renata Sena, única filha de René. Renata prestou depoimento na terça-feira (29), e na ocasião, ela alegou que não tinha motivos para executar o pai.
"De início, eu cheguei a desconfiar que o Anderson pudesse ter matado o René. Mas depois, até mesmo pelo comportamento da filha, eu logo passei a desconfiar dela", justificou Adriana.
A viúva continuou atacando a família da vítima. Ela contou que um irmão de René chegou a clonar o cartão de débito do milionário, e retirou indevidamente da conta R$ 30 mil. "Na época, o René foi ao banco e conseguiu as imagens da câmara que mostravam o sobrinho, filho desse irmão, indo a agência diariamente para sacar dinheiro do caixa eletrônico", falou Adriana.
'Eu traí por carência', disse viúva
Ainda em depoimento, Adriana disse que foi morar com René em 2006, a convite do milionário, após duas semanas de namoro. Ela disse que René comentava que os irmãos pediam dinheiro e que soube, inclusive, que a filha dele tinha intenção de interditá-lo judicialmente. Na ocasião, segundo Adriana, René ficou furioso.
“Eu traí o René com o Robson no final do ano de 2006, já que René estava com problemas em manter a ereção. Eu traí por carência, apenas por satisfação sexual. René era ciumento, mas não desconfiava do caso extraconjugal”, contou ela, no tribunal.
O relacionamento de Adriana e René durou cerca de um ano. Ela disse que as brigas com o companheiro geralmente ocorriam quando ele saía para beber, ou ia para a casa de parentes sem avisá-la. Adriana também contou que sabia que René tinha feito um novo testamento onde ela era uma das beneficiadas. Entretanto, a cabeleireira disse não saber a porcentagem que lhe cabia na herança.
O ex-amante de Adriana, que é motorista de van, prestou depoimento no dia 29. Ele contou à Justiça que a cabeleireira comprou um apartamento em Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, enquanto René era vivo. Segundo o motorista, Adriana prometia que o levaria para morar com ela no imóvel. O homem também relatou que ouvia comentários sobre constantes brigas entre Adriana e René Sena.
Adriana também negou a versão da irmã de René, Angela Sena, que em depoimento anterior à Justiça disse que Adriana se ofereceu para trabalhar como empregada de René, após descobrir que ele ganhou na loteria. Adriana alegou que René a assediava desde 2002, mas que na época não quis namora-ló porque estava recém-separada.
Depoimentos
O depoimento de 16 das 52 testemunhas envolvidas inicialmente no julgamento terminou por volta de 23h de quarta-feira. O julgamento começou no fim da tarde de segunda-feira (28), com seis horas de atraso.
Alguns dos dez irmãos de René Sena também foram ao fórum nos quatro dias de julgamento. Eles entraram com uma ação na Justiça para anular o testamento deixado por René que previa a divisão da fortuna apenas entre Renata e Adriana.
De acordo com o advogado contratado pelos irmãos, Sebastião Mendonça, o ex-lavrador tinha feito anteriormente um testamento que dividia a herança entre os irmãos, um sobrinho e a filha de Rene, Renata. "Estima-se que atualmente o patrimônio deixado pelo Rene seja de R$ 60 milhões entre fazendas, coberturas e imóveis de luxo. Além do mais, cerca de R$ 44 milhões em aplicações financeiras estão bloqueados pela Justiça", disse Mendonça.
Prêmio de R$ 52 milhões em 2005Ex-lavrador, René Senna, ficou milionário em 2005, ao ganhar R$ 52 milhões no prêmio da Mega-Sena. Diabético, ele tinha perdido as duas pernas por causa de complicações da doença, e levava uma vida simples em Rio Bonito. Em 2006, começou a namorar a cabeleireira 25 anos mais nova que ele. Ela abandonou o emprego e foi morar com ele na fazenda, junto com dois filhos do primeiro casamento.
René Senna foi morto a tiros na manhã de 7 de janeiro de 2007, no Bar do Penco, perto de sua propriedade, por dois homens encapuzados, que estavam numa moto. Ele estava sem os seguranças. No dia do enterro, começaram as primeiras supeitas da família do ex-lavrador contra a viúva, que tinha passado o réveillon com um amante em Arraial do Cabo, na Região dos Lagos do Rio.

fonte: G1

terça-feira, 22 de novembro de 2011

É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença



Pela nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/05, a execução de sentença deixou de ser tratada como um processo autônomo e passou a ser uma etapa, um procedimento autônomo, uma mera fase complementar do processo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação em honorários advocatícios no estágio da execução denominado de “cumprimento de sentença”.
Respondida a questão, uma pergunta se mostra necessária: a partir de que momento incide os honorários advocatícios no cumprimento de sentença? Pelo artigo 475-J, CPC, o devedor possui o prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, e o termo inicial do referido prazo é o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, segundo o STJ. Diante do não pagamento, o devedor é considerado inadimplente, e o credor (agora exequente), requer o cumprimento forçado da sentença. Assim, se o devedor pagar nos 15 dias, não haverá condenação em honorários advocatícios da fase executiva. Porém, caso não efetue o pagamento neste período e o exequente requeira a execução da sentença, incidirão os honorários advocatícios.
Neste sentido:
STJ/AgRg no REsp 1128124 / SC - Data do Julgamento: 28/09/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 
2. Agravo regimental não provido. (Grifamos)
STJ/REsp 940274 / MS - Data do Julgamento: 07/04/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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Fonte :STJ.


domingo, 13 de novembro de 2011

Dano moral a mãe de paciente morta após ser atendida por falso médico

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que o Hospital Nossa Senhora da Conceição pague R$ 76,5 mil, mais pensão mensal, a Maria Cleide da Luz, pela morte de sua filha, Simone Aparecida da Luz. Ela faleceu em 30 de junho de 2001, aos 24 anos, em decorrência de edema agudo pulmonar, poucas horas depois de receber os primeiros atendimentos de um falso médico contratado pela instituição.

Simone chegou ao hospital às 21h do dia 29 e ficou aos cuidados de Marco Antonio Costa; somente às 4h30min do dia seguinte foi removida para uma UTI em Florianópolis, onde faleceu às 10h. Depois do ocorrido, Maria Cleide descobriu que Marco Antonio era um falso médico e ajuizou ação contra o hospital, que o contratara sem exigir a apresentação de documento comprovante de sua habilitação.

A instituição, em defesa, afirmou que o diagnóstico do edema agudo pulmonar foi feito já no primeiro atendimento e a paciente precisava com urgência de tratamento em UTI, unidade com a qual o hospital não conta. Ressaltou que as unidades de Criciúma e Tubarão estavam lotadas, o que justifica a demora na remoção de Simone para Florianópolis.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não reconheceu os argumentos da instituição e destacou a atuação do falso profissional. Para ele, o hospital não agiu com a devida cautela ao contratá-lo. O magistrado apontou, também, dados do perito nomeado pela Justiça, segundo o qual a média de mortalidade em casos como o de Simone é de 15% a 35%, e o atendimento feito na emergência não foi adequado.

Desta forma, verificada a falha na prestação do serviço por parte do nosocômio, ao contratar, sem maiores cuidados, falso médico, atendente da filha da autora, que veio a falecer em razão da imperícia do falso profissional contratado pelo hospital, tenho por evidenciada a responsabilidade do apelante. Logo, impossível é arredar a culpa e consequente responsabilidade indenizatória do réu, avaliou Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.062096-1)

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=83969

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dias Iluminados.



É um sonho, eu sei, mas vamos sonhar e fazer alguma coisa para que este sonho se realize um dia...
MUUUITO  BOOOM !!..............A HORA É AGORA.

Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição)
ACORDA Brasil !
Eu apaguei todos os nomes de pessoas que enviaram esta mensagem e peço que você também faça o mesmo. Este assunto é de suma importância para todos nós. Se você ler até o fim, certamente concordará e repassará para todos seus contatos.
A Lei da Ficha Limpa foi promulgada e aprovada rapidamente. Porque ? Muito Simples ! O povo exigiu.
Peço a cada destinatário para encaminhar este e-mail a um mínimo de vinte pessoas em sua lista de endereços, por sua vez, pedir a cada um daqueles a fazer o mesmo.

Em três dias, a maioria das pessoas no Brasil terá esta mensagem. Esta é uma idéia que realmente deve ser considerada e repassada para o Povo.
Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição do Brasil)

1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. E não terá  aposentadoria proveniente somente pelo mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo o mundo (passado, presente e futuro) atualmente no fundo de aposentadoria do Congresso passará para o regime vigente do INSS imediatamente. O Congresso participa dos benefícios dentro do regime do INSS exatamente como todos outros brasileiros. O fundo de aposentadoria  não pode ser usado para qualquer outra finalidade.
3. Congresso deve pagar para seu plano de aposentadoria, assim como todos os brasileiros.
4. Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário.
5. Congresso perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo sistema de saúde como o povo brasileiro.
6. Congresso d eve igualmente cumprir todas as leis que impõem o povo brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares devem servir os seus mandatos (não mais de 2), depois ir para casa e procurar emprego. Ex-congressista não pode ser um lobista.
Se cada pessoa repassar esta mensagem para um mínimo de vinte pessoas, em três dias a maioria das pessoas no Brasil receberá esta mensagem.
A hora para esta emenda na Constituição é 
AGORA.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

OPINIÃO SOBRE O CURSO DE DIREITO EAD

Primeiramente gostaria de informar que o Ensino a Distância é regulamentado pelo DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 e que permite a utilização de EAD em todo nível superior (incluido Mestrado e Doutorado) , com relação aos cursos de Direito vide o Art. 23 :




"Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:

I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia;

ou

II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.



Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente. "





Portanto perfeitamente possível e legal, basta as escolas se habilitarem ...





Agora falando do ponto de vista Técnico..., as Tecnologias de Informação e Comunicação, hoje permitem cursos extremamente eficientes em todos os níveis, mas principalmente no ensino superior e notadamente na pós-graduação.



O perfil geral do estudante EAD é o de pessoas amadurecidas (geralmente profissionais buscando educação continuada), motivadas, tecnologicamente desembaraçadas e acima de tudo disciplinadas... , nos países desenvolvidos (onde EAD no Ensino Superior é realidade há décadas) ser possuidor de um diploma obtido a distância é inclusive um diferencial cobiçado, pois indica que o portador possui todas as qualidades já citadas no perfil.



Portanto, Direito (assim como a imensa maioria das formações Universitárias) é perfeitamente passivel de ser cursado na modalidade (e com grande aproveitamento), mas é importante lembrar, que um curso a distância para ser eficiente precisa ter um desenho instrucional adequado e ser ministrado por uma instituição com excelência na modalidade.



Eu particularmente não acho as aulas via satélite em telões o tipo de EAD que funcione muito bem..., mas os cursos online assíncronos , são perfeitos..., evitam deslocamentos, o aluno faz seu horário e estuda de onde quiser, a interatividade aluno/aluno/professor é alta e sem "conversas paralelas", a Aprendizagem Colaborativa em Rede faz com que as experiências pessoais e conhecimentos sejam bem socializados , o material didático é eficiente, atualizado e multimídia; a avaliação é constante e pragmática, a tutoria é atenciosa e acessível .



De qualquer forma, ainda é possível mesclar os "estilos" online , semi-presencial e "presencial conectado" (telão) .



Entre as argumentações falaciosas de quem se coloca contra a EAD (geralmente por falta de conhecimento do que é a moderna EAD) , é recorrente a tal "falta de olho no olho ou contato humano", associação automática de EAD com baixa qualidade de ensino, que a avaliação é fraudável, ou que nem todos tem acesso à tecnologia..., mas basta fazer uma pesquisa com quem fez cursos (geralmente de pós) a distância e uma rápida olhada na quantidade de instituições de renome que estão aderindo à EAD, para perceber que não é mais possível associar Ensino a Distância sério com má qualidade... é o Século XXI que chegou . No Brasil já passa de meio milhão o número de pessoas que se matricularam em cursos superiores a distância... .
Mas o desconhecimento (pai de todos os preconceitos) ainda faz com que algumas pessoas assumam publicamente uma posição reacionária e completamente intempestiva com relação a EAD .


"Tristes tempos, onde é mais fácil desintegrar um átomo que um preconceito" (Albert Einsten) .
 
 
 
Analista de Sistemas, Professor Universitário com Especialização em Educação a Distância pela Universidade Católica de Brasília e também Técnico Judiciário do quadro efetivo.



Juarez C.da Silva Jr.


23/12/2007 10:09

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Ministro Celso de Mello alerta para uso inapropriado do HC


HC não é panaceia
Recém-formado em Direito, bacharel queria que sua carteira de estagiário se transformasse, automaticamente, numa carteira de advogado. Por isso, entrou com HC no STF. O simples erro ao querer ver ministrado o remédio heroico como se fosse uma milagrosa garrafada (daquelas que compramos em Caruaru) já seria suficiente para mostrar ao jovem que não basta ser bacharel, é preciso estudar. Mas o ministro Celso de Mello, paciencioso, explicou ao paciente que o HC não pode ser utilizado em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses que não têm ligação com a liberdade de locomoção física. O peticionário e nós podíamos ter ficado sem esta. Ainda mais em pleno 11 de Agosto.


Habeas corpus

Ministro Celso de Mello alerta para uso inapropriado do HC
O ministro Celso de Mello, decano do STF, alertou que a ação de HC tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.
O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o HC (109327 - clique aqui), impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB/RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.
"A ação de 'habeas corpus' destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas", afirmou o ministro.
Celso de Mello ressaltou que o STF, atento à destinação constitucional do HC, não tem conhecido os HCs quando utilizados, como no caso em questão, em situações que não envolvam qualquer ofensa à liberdade de ir e vir. "É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico", enfatizou Mello.
Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que "mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente".
"Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o habeas corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física", enfatizou o decano do STF.
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MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 109.327 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : R. I. A.
IMPTE.(S) : R. I. A.
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV, E § 1º). INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. CONSEQÜENTE OUTORGA, AO IMPETRANTE, DE INSCRIÇÃO, NOS QUADROS DA OAB, COMO ADVOGADO. UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (1926). INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, em que são apontados, como autoridades e órgãos coatores, a “Presidência da República, Ministro da Educação, Presidente do Conselho Nacional da OAB, Presidente da OAB-RJ, Ministro das Comunicações e STF”.
Busca-se, em síntese, nesta sede processual, (a) “que o autor tenha imediatamente restabelecida a condição de ir e vir com seus pertences, hoje apropriados pela Presidência da República (...)”; (b) “que, de imediato, haja o cancelamento da inscrição suplementar, que contém o número de identificação do impetrante junto à OAB/RJ, e que se expeça carteira com o nome do autor (...)”; (c) “que o julgador, por si mesmo ou submetido ao Plenário, declare a inconstitucionalidade da lei que exige prova, para exercer função de advogado” (grifei).
Sendo esse o contexto, passo a examinar a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.
Tenho para mim que se revela processualmente inviável a presente impetração, por tratar-se de matéria insuscetível de exame em sede de “habeas corpus”.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do “habeas corpus”, não tem conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ 141/159).
A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.
É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando promov ida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade delocomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140- RTJ 178/1231 - RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):
A função clássica do ‘habeas corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. - A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.” (RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas.Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não estar em causa a liberdade de locomoção física:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.
I
– O ‘habeas corpus’ visa a proteger a liberdade de locomoção ─ liberdade de ir, vir e ficar ─ por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII. II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido.” (HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno -grifei)
Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, considerada a sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, “única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (...)” (RTJ 66/396 – RTJ 177/1206-1207 - RT 423/327 – RT 338/99 - RF 213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.), excluída, portanto, a possibilidade de se questionar, no âmbito do processo de “habeas corpus”, como ora pretendido pelo impetrante, a legitimidade constitucional do Estatuto d a Advocacia (Lei nº 8.906/94), no ponto em que tornou exigível, para efeito de inscrição nos quadros da OAB, a “aprovação em Exame de Ordem” (art. 8º, IV, e § 1º).
Inadmissível, por igual, consideradas as mesmas razões que venho de expor, a utilização do presente “writ” constitucional para, mediante concessão da ordem de “habeas corpus”, invalidar-se a inscrição do ora impetrante como estagiário (Lei nº 8.906/94, art. 9º), a fim de substituí-la por inscrição definitiva como Advogado.
Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de “habeas corpus” (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.
O fato irrecusável, desse modo, é que, sem a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e específicos, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”.
Esse entendimento é perfilhado por EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator:
A petição deve, pois, conter todos os requisitos de uma exposição suficientemente clara, com explanação e narração sobre a violência, suas causas, sua ilegalidade. Não se faz mister, porém, que a petição esteja instruída com o conteúdo da ordem pela qual o paciente está preso, porque esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente sanável.
A petição, dando parte da espécie de constrangimento, que o paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no sentido de convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...).
É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em precisar os fatostão pormenorizada, tão circunstancialmente, quanto lhe for possível, pois melhor se orientará a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie (...).” (grifei)
Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Recursos no Processo Penal”, p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT):
“O Código exige, finalmente, a menção à espécie de constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor, ou seja,a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.” (grifei)
Esse entendimento doutrinário – que repele a utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756, item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado:
“‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.” (RTJ 159/894, Rel. M in. CELSO DE MELLO)
Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus, se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.” (RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
É por tal motivo que a ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza, processualmente, o conhecimento da ação constitucional de “habeas corpus”, como tem advertido o Plenário desta Suprema Corte (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida nesta sede processual claramente evidencia que o ora impetrante, na realidade, pretende questionar“in abstracto” - sem qualquer referência concreta pertinente a uma situação específica - a própria constitucionalidade de “Lei que exige prova, para exercer função de advogado”.
Cabe ter presente, bem por isso, na perspectiva do caso ora em exame, que o remédio de “habeas corpus” não pode ser utilizado como(inadmissível) sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que o ora impetrante não dispõepara efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, da necessária legitimidade ativa “ad causam” para o processo de controle normativo abstrato:
“1. ‘HABEAS CORPUS’. Declaração de inconstitucionalidade de normas estaduaisCaráter principal da pretensão.Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de ‘habeas corpus’ não se presta a controle abstrato de constitucionalidade de lei (...).” (HC 81.489/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Segunda Turma - grifei)
Registro, finalmente, por relevante, que Juízes do Supremo Tribunal Federal, em contexto semelhante ao que emerge deste processo, não têm conhecido de ações de “habeas corpus”, considerado o fundamento de que o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (HC 74.991/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.921/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – < span style="text-decoration: underline;">HC 96.238/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC 96.301/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 96.425/SP, Rel. Min. EROS GRAU – HC 96.748/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.763/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 103.998/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator