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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

A lei dos Estados Unidos da América (EUA) em face do regionalismo e do multilateralismo*

Durval de Noronha Goyos Jr.

RESUMO

Desenvolve uma série de argumentos para demonstrar que a celebração de tratados internacionais com os Estados Unidos, sobretudo aqueles de natureza comercial, não oferece segurança jurídica, porque esse país, no entender do autor, exerce arbitrariamente suas próprias regras no plano internacional, não reconhecendo a primazia do Direito Internacional. Como argumentos, o autor faz uma análise do Direito interno norte-americano no que diz respeito à tipificação dos tratados internacionais e de seu posicionamento na hierarquia das normas internas, observando que naquele país uma lei federal conflitante com um tratado internacional prevalece sobre este último. Comenta a implementação dos tratados no Direito norte-americano, criticando a postura desse país, segundo a qual um tratado somente poderá ser aplicado se não for incompatível com qualquer lei interna. Critica, ainda, a não-ratificação, pelos EUA, da Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados; a seção 301 do Ato sobre Tarifas e Comércio dos EUA, que autoriza o governo norte-americano a aplicar sanções comerciais contra países que tomem medidas comerciais contrárias aos seus interesses; a postura desse país com relação ao Gatt, caracterizada como intransigente na aceitação de regras multilaterais; e a utilização abusiva da legislação anti-dumping norte-americana.




ABSTRACT

It is beyond argument that the celebrations of international treaties with United States do not offer juridical safety, because this country, according to the author, exercises with despotism his rules in international plan. United States does not recognize the international Law’s superiority.

The writer considers the internal north American Law paying attention to international treaty and his position in hierarchy of internal rules. He mentions a conflicting situation between federal laws and international treaty, both in the same level in that country.

A treaty will only be applied if it is not in conflict with another internal Law in this country. The author also criticizes that United States do not ratify Vienna’s Convention about treaty laws; 301 section of rate and commerce’s act of United States; this country’s position in relation to the Trade Negotiations Committee and the abusive utilisation of antidumping legislation in United States. The 301 Section authorizes north American government to apply commerce sanctions against countries that take commerce measures against their interests.


1 INTRODUÇÃO

O Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt), assinado originalmente em 1947 por vinte e três países, entre os quais o Brasil, estabeleceu entre os seus princípios básicos, no art. 1º, o da Cláusula da Nação Mais Favorecida (MFN), que nada mais é do que a automaticidade da generalização a todos parceiros comerciais de uma concessão feita a um deles. A cláusula MFN é incompatível com o conceito da reciprocidade nas relações comerciais internacionais, mas ao menos teve o mérito de estabelecer o patamar mínimo sobre o qual se podem assentar os alicerces da construção do grande edifício da juridicidade no comércio mundial. Durante a Rodada Uruguai do Gatt, encerrada em 1994, e que resultou na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1995, uma das maiores reinvindicações dos países em desenvolvimento, entre os quais o Brasil, foi o aperfeiçoamento da estrutura jurídica das relações comerciais internacionais, de tal forma a se limitar o arbítrio e o exercício das próprias razões.

O Gatt, em seu art. 24, permite exceções ao princípio da cláusula MFN no tocante a zonas de livre comércio e mercados comuns, desde que tais exceções representem não um obstáculo à liberalização comercial, mas uma fase intermediária nesse propósito. Para os Estados em geral, todavia, a cláusula MFN e o sistema multilateral representam uma âncora e uma garantia de tratamento dentro do ordenamento jurídico internacional. Iniciativas regionais, se não fundadas na ordem jurídica equitativa, podem subverter as relações e resultar na subordinação de um Estado a outro. Desses conceitos básicos decorre a importância fundamental do Direito do comércio internacional nos dias de hoje para o diagnóstico de situações presentes concretas; para informar decisões específicas; bem como para orientar na busca da equidade nas relações comerciais entre Estados soberanos.

De todos os parceiros comerciais, os EUA têm sido, desde a fundação do Gatt, o qual inspiraram nas virtudes e nos defeitos, não somente o país mais litigioso em questões comerciais, mas aquele que sistematicamente tem mais violado o Direito do comércio internacional, das mais diversas formas, inclusive pela postura unilateral no tocante às desavenças comerciais e pela inconsistência de parte importante de seu ordenamento jurídico interno em face do Direito Internacional.

O estudo do Direito comparado é sempre muito importante nas questões de comércio internacional, por proporcionar a base para um diagnóstico de questões atinentes às práticas desleais de comércio, acesso a mercados e, de um modo geral, da conformidade com o ordenamento jurídico multilateral e com o Direito Internacional. No momento, todavia, diante da iniciativa para a formação da Área de Livre Comércio das Américas (Alca), seu exame se reveste de significado estratégico para que se possa avaliar o alicerce jurídico sobre o qual os EUA assentariam sua participação na projetada zona de livre comércio.

2 TIPOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO DOS EUA

No Direito interno dos EUA, há que se fazer uma distinção entre tratados e acordos executivos, ao passo que, no âmbito do Direito Internacional, ambas as modalidades são consideradas tratados. O Direito Constitucional dos EUA classifica os acordos internacionais como: tratados, acordos executivos congressuais e acordos executivos presidenciais.


Tratados: devem ser obtidos através de aconselhamento e consentimento do Senado.
Acordos Executivos Congressuais: são divididos em duas categorias, previamente ou subseqüentemente autorizados.
Acordos Executivos Presidenciais: são os celebrados pelo Poder Executivo com base em uma autorização constitucional específica, como pela cláusula de "comandante-em-chefe" das forças armadas.
A Constituição dos EUA determina que o presidente do país possui o poder para, através do aconselhamento e consentimento do Senado, assinar tratados, desde que dois terços dos senadores presentes concordem1.

O poder para celebrar tratados é, portanto, dividido entre o Executivo e o Legislativo do governo dos EUA. A função do Senado é aconselhar e consentir sobre a assinatura de um tratado; as funções do presidente são celebrar, ratificar ou concordar com a assinatura de um tratado. O Senado pode incluir uma ou mais condições para o seu consentimento, requerendo que o tratado seja emendado pelo presidente, ou que o presidente imponha certas reservas. O presidente somente poderá ratificar o aceder ao tratado com as alterações propostas pelo Senado2.

Essa sistemática bipolarizada do poder de celebrar tratados teve o condão de tirar a credibilidade dos negociadores internacionais dos EUA, diante da constatação de que o respectivo tratado resultante poderia muito bem ser retalhado pelo Senado daquele país. Evidentemente, os tratados comerciais, por sua vasta complexidade e por cobrirem ampla gama de interesses, são os mais vulneráveis a generalizadas modificações.

Tendo em conta tal realidade, o Ato sobre Acordos Comerciais de 19743 estabeleceu um mecanismo que permitiria, ao mesmo tempo, dar credibilidade para os negociadores americanos encarregados das tratativas internacionais, visando a um acordo comercial, e manter a plena autoridade constitucional do Senado dos EUA. Tal mecanismo dispõe que o resultado dessa negociação deveria ser adotado ou recusado em bloco4 pelo Senado dos EUA, dentro de um determinado período, geralmente de 90 dias, desde que os negociadores tivessem se pautado dentro de diretrizes previamente autorizadas pelo Senado. A esse processo convencionou-se chamar de "via rápida"5.

No tocante à hierarquia das normas, nos EUA, as leis federais e os tratados são tecnicamente considerados como se estivessem no mesmo patamar. Por conseguinte, na ocorrência de um conflito entre uma lei federal e um tratado internacional, os tribunais interpretarão aquele que tiver sido constituído em último lugar como sendo a lei aplicável para a solução de uma situação litigiosa específica. Por outro lado, os tratados, na hierarquia das normas, situam-se acima das leis estaduais6.

3 A FORMAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO DOS EUA

A Constituição dos EUA7 determina que todos os tratados celebrados pelo país passam a ser a lei local e reza que os casos derivados de sua aplicação são de competência do Poder Judiciário municipal, ou seja, doméstico8. O primeiro dos dispositivos supramencionados foi inserto pelos constituintes, motivado pelo receio que se tinha do cumprimento das obrigações internacionais dos EUA pelos estados federados, em função das especificidades momentâneas na época da independência.

Todavia, a prática constitucional americana evoluiu no sentido de que, apesar de a Constituição ordenar que os tratados devem ser interpretados como leis, nem sempre os acordos internacionais podem ser invocados por qualquer pessoa, a qualquer tempo. Esta situação se apresentou como resultado da evolução jurisprudencial que distinguiu o acordo auto-executável do acordo não auto-executável, no caso Foster versus Neilson, decidido em 18299. Mais ainda, em Foster, a Suprema Corte decidiu que há uma presunção no sentido de que os tratados não são auto-executáveis, desde que carecem de autorização legislativa e que, por conseguinte, podem ser alterados.

Posteriormente, a jurisprudência dos EUA aprofundou os requisitos para que um tratado internacional venha a ser considerado com auto-executável. Dessa forma, o fecho tradicional Todos os países-partes desta convenção comprometem-se a aprovar, de acordo com sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente convenção, foi interpretado pelo Judiciário americano como evidenciando o caráter não auto-executável do tratado em questão10.

Essa particularidade é agravada pela prática legislativa de aprovação dos tratados internacionais pelo Senado do EUA, segundo a qual a validade do acordo internacional é subordinada à inexistência de conflitos com a legislação federal interna, um feito extraordinariamente raro em questões comerciais. Um exemplo dessa situação é a legislação interna dos EUA no que diz respeito à implementação dos acordos da Rodada Uruguai, que estabelece na seção 102 (a) que nenhum dispositivo de qualquer dos tratados da Rodada Uruguai, nem a aplicação de qualquer dispositivo com relação a qualquer pessoa ou circunstância, que seja incompatível com algum preceito legal dos EUA, deverá ter eficácia11.

Da mesma forma, com relação ao Tratado de Livre Comércio da América do Norte (Nafta)12, a lei dos EUA que aprovou sua vigência naquele país, na seção 102 (a) 1 determina que nenhum dispositivo do acordo, nem a aplicação de qualquer dispositivo a uma pessoa ou circunstância, que seja incompatível com qualquer lei dos EUA, deverá ter eficácia13.

Tais especificidades advém da relutância profundamente enraizada nos EUA, tanto no Legislativo, como também no Judiciário, de fazer prevalecer a lei interna sobre o Direito Internacional. A conseqüência direta de tais circunstâncias é que, em toda probabilidade, um Estado que assine um tratado comercial com os EUA assumirá o ônus de compromissos com os EUA que os EUA não necessariamente terão como seus, do que resulta uma situação bizarra, incompatível com o Direito Internacional.

Dessa situação advém potencialmente conseqüências adversas graves para o setor empresarial dos países parceiros comerciais dos EUA, nos tratados regionais de integração comercial, de vez que há uma forte tendência de se permitir o direito privado de ação nestes casos. Isso é hoje permitido no âmbito da União Européia, bem como no do Nafta e também do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Em tese, é possível que uma parte privada dos EUA exerça um direito conferido pelo Nafta, por exemplo, contra uma parte mexicana, sem que a parte mexicana possa exercer o mesmo direito contra uma parte dos EUA14.

4 A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A LEI DOS TRATADOS E SEUS EFEITOS PERANTE O DIREITO DOS EUA

Muitos dos problemas discutidos no parágrafo anterior e derivados das especificidades apontadas na lei dos EUA não persistiriam se a Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados — CVLT, concluída em 23 de maio de 1969 e em vigor desde 27 de janeiro de 1980, tivesse sido ratificada por aquele país15. De fato, a CVLT tenta codificar o Direito Internacional no que diz respeito à lei dos tratados, bem como promover um certo desenvolvimento progressivo na área.

No Direito Internacional, distinguem-se as figuras de Estado-parte da de Estado signatário de um tratado. De acordo com o artigo 11 da CVLT, apenas os Estados-partes devem ser obrigados por um tratado internacional, o que se dá mediante a troca de instrumentos, ratificação, adesão ou qualquer outro meio convencionado no corpo do tratado. Assim, os dispositivos da CVLT são obrigatórios apenas às partes do tratado e aplicam-se somente aos acordos celebrados após a vigência da CVLT. Vários dispositivos da CVLT já faziam parte do Direito Internacional costumeiro, tendo sido apenas codificados pelo tratado.

Assim, as grandes inovações introduzidas pela CVLT dizem respeito ao que foi inserto para um desenvolvimento progressivo, no que chama a atenção ao disposto sobre as reservas nos tratados internacionais (arts. 19 a 23). Dessa forma, o artigo 19 permite a formulação de reserva, a menos que:

a) a reserva seja proibida pelo tratado; ou

b) o tratado permita que apenas reservas específicas possam ser feitas, que excluem uma reserva pretendida.

Além disso, o artigo 17 da CVLT estabelece que o consentimento de um Estado de ter um tratado obrigatório apenas para si será válido apenas na eventualidade de existência de dispositivo expresso a respeito no texto do respectivo tratado e se as outras partes contratantes assentirem.

O artigo 26 da CVLT estabelece a regra pacta sunt servanda com referência à lei dos tratados e o princípio da boa fé nos acordos internacionais. O artigo 27 determina que um Estado soberano não pode invocar uma lei interna como uma justificativa legal internacional para deixar de cumprir suas obrigações decorrentes de um tratado; e esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 46, que não permite que um Estado justifique o inadimplemento de uma obrigação internacional com base em alegação fundada em vício de consentimento, a menos que tenha sido violada uma norma interna de fundamental importância.

Os EUA, não obstante signatários do tratado, não ratificaram a CVLT. Em 1971, o presidente dos EUA enviou o texto respectivo ao Senado para ratificação, que pretendeu modificá-lo para sustentar a legislação americana em vigor que conflita, inter-alia, com os artigos 12 (consentimento em estar obrigado a um tratado pela assinatura); 13 e 14 (consentimento); 19 (formulação de reservas); 24 (vigência); 26 (pacta sunt servanda); 27 (lei interna e observância dos tratados); 31 (regra geral de interpretação); 32 (meios suplementares de interpretação); 42 (validade); e 46 (uso de lei interna como justificativa para descumprimento de tratado).

5 A LEGISLAÇÃO COMERCIAL DOS EUA E A SEÇÃO 301 DO ATO SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO DE 1974

A seção 301 do Ato sobre Comércio e Tarifas de 197416 autoriza o escritório do representante comercial dos EUA17 (USTR) a investigar e sancionar práticas comerciais consideradas "desleais" aos interesses norte-americanos. Essas sanções, tanto de caráter tarifário como não-tarifário, são estabelecidas de forma a impactar adversamente as importações dos países que de forma "injustificável" ou "não-razoável" restringirem as exportações dos EUA. Em 1988, a lei foi emendada para criar três novas categorias: a Super 301; a Special 301; e a 301 de Telecomunicações. A Super 301 requer que o USTR prepare uma lista negra de países de práticas "não-razoáveis"; um cronograma para sua eliminação e um programa de sanções a serem aplicadas. A Special 301 é bastante semelhante e aplica-se à área de propriedade intelectual e a 301 de Telecomunicações visa abrir mercados "fechados" nessa área.

Entre as sanções disponíveis na seção 301, está a possibilidade de suspensão, retirada ou não aplicabilidade de benefícios conferidos por acordos multilaterais ou regionais, como o Nafta, OMC ou Alca, se este um dia vier a ser assinado. Tudo isso multilateralmente, é claro.

Durante a Rodada Uruguai do Gatt, medidas tomadas sob o amparo da seção 301 pelos EUA eram freqüentemente justificadas com o argumento de que o sistema multilateral não tinha um mecanismo eficaz de resolução de disputas. Esse argumento foi utilizado para fins de propaganda, mesmo sendo os EUA o país líder em não aceitação de laudos arbitrais adversos no Gatt18. Essa posição também motivou iniciativas norte-americanas de melhoria da solução de controvérsias no âmbito do Gatt, que foram endossadas pela comunidade internacional, na esperança de que a maior juridicidade do sistema viesse a estabelecer a primazia do Direito no comércio internacional19.

Mesmo com o novo sistema de resolução de disputas bastante aperfeiçoado, com a criação da OMC, os EUA não abandonaram suas práticas unilaterais, ilegais frente ao Direito Internacional de forma que, tecnicamente, os EUA estão em violação fundamental aos tratados da Rodada Uruguai. De acordo com um estudo preparado pela US National Association of Manufacturers20, somente no período de quatro anos, entre 1993 e 1996, mais de 61 leis e atos administrativos diferentes autorizando sanções unilaterais foram promulgadas nos EUA, tendo como alvo 35 países, entre eles a Argentina, o Brasil, o Canadá e o México, justamente as maiores economias da proposta Alca.

Há outros instrumentos no arsenal unilateral dos EUA que permitem a imposição de sanções econômicas incompatíveis com o Direito Internacional, entre os quais a Lei de poderes internacionais de emergência econômica de 197721; a Lei de comerciar com o inimigo de 191722; a Lei de assistência ao exterior de 196123; a Lei de controle de exportação de armas de 1968; a Lei de energia atômica de 195424; e a Lei de adesão à Organização das Nações Unidas de 1945. Tudo isso sem mencionar as leis chamadas Helms-Burton e D’Amato.

De qualquer forma, há quase um consenso geral dentre os juristas no sentido de que as ações unilaterais embasadas na seção 301 violam, em ao menos três aspectos diferentes, o Gatt. Em primeiro lugar, qualquer retaliação baseada na imposição de tarifas ad valorem aplicada seletivamente irá violar o princípio da cláusula MFN (art. 1º). Por serem tais tarifas estabelecidas acima do teto consolidada na Rodada Uruguai, haveria também a violação do art. 2º do Gatt. Por derradeiro, o fato de os EUA arrogarem-se o direito de serem, ao mesmo tempo e no mesmo caso, juiz e parte de um tribunal não sancionado pelo Direito Internacional representa igualmente uma aberração em face da ordem jurídica multilateral.

6 A LEGISLAÇÃO ANTI-DUMPING DOS EUA

Dumping pode ser definido em linhas gerais como sendo a venda, no mercado externo, a preços inferiores àqueles praticados no mercado doméstico. A prática do dumping é vedada pelo art. 6º do Gatt de 1947. Se tal prática causa um dano à indústria doméstica, então um direito compensatório anti-dumping sancionado pelo Direito Internacional pode ser imposto pela autoridade do país que teve a indústria local prejudicada.

Esse assunto tem sido controverso desde a Rodada Tóquio (1979) e o foi também durante a Rodada Uruguai (1986 a 1994). Se, por um lado, a prática do dumping tinha de ser coibida, de outro tornava-se difícil a obtenção de um consenso a respeito e, na falta deste, o instrumental anti-dumping poderia se tornar, como se tornou, um mecanismo de protecionismo exarcebado. Desgraçadamente, foi nessa última categoria que o mecanismo floresceu em diversos países em geral, mas na União Européia e nos EUA em particular. Durante a década de 80, houve, no mundo, cerca de 1.500 casos anti-dumping; sendo que entre 1990 e 1991 o número de casos duplicou25.

A legislação anti-dumping dos EUA, originária do Ato de Tarifas de 1930, foi posteriormente alterada em 1979, em 1984, em 1988 e, mais recentemente, em 1994, pela legislação de implementação dos tratados da Rodada Uruguai26. Essa legislação encontra-se presentemente codificada no código de leis federais dos EUA27 e tem uma reputação fortemente protecionista, de tal forma que o economista chefe do Banco Mundial declarou que dumping é qualquer coisa que se consiga convencer o governo americano de combater e perseguir nos termos da lei local28.

De acordo com o artigo 19 do US Code, seção 1.673, uma vez ocorrido o dumping e um dano material ao mercado doméstico, um direito anti-dumping será imposto, para além das tarifas normais, correspondendo à diferença entre o valor doméstico e o valor posto nos EUA. O procedimento anti-dumping, nos EUA, fica a cargo de duas agências governamentais distintas: a Administração do Comércio Internacional29 (ITA) e o Departamento Internacional de Comércio30 (ITC). A primeira das duas entidades supramencionadas é parte do Departamento de Comércio31 e a segunda é uma agência governamental sem dependência específica a um dado ministério. Em um procedimento anti-dumping, a ITA determina se os produtos importados estão sendo vendidos a preço inferior ao justo e a ITC apura se houve dano à indústria doméstica e trata de quantificá-lo. Por sua vez, a alfândega nacional32 aplicará eventuais direitos anti-dumping.

O espírito de maior juridicidade havido na Rodada Uruguai impactou de forma positiva o acordo anti-dumping que, uma vez implementado como legislação ordinária nos EUA, teve o condão de reduzir alguns dos notórios abusos do sistema norte-americano. Entre tais abusos situava-se a metodologia de se misturar os mesmos produtos de países diversos para a determinação do dano. Essa prática revelou-se infame no caso contra a Fundação Tupy, em que a ITC, para conseguir comprovar um dano à indústria doméstica, somou dados do Brasil, da Coréia e de Taiwan para fazer uma conta de chegar33. O Brasil é uma grande vítima do uso iníquo, pelos EUA, do regime anti-dumping como instrumento do protecionismo, tendo setores importantes de sua economia prejudicados, como os de calçados e suco de laranja.

Outra prática americana que se procurou debelar foi a de se manter direitos anti-dumping por prazo indeterminado que, em alguns casos, chegavam a 20 anos. Isso se procurou fazer através da chamada cláusula "pôr do sol"34, que obriga a uma revisão decorrido o prazo de cinco anos35.

De qualquer forma, não obstante os progressos alcançados no âmbito da Rodada Uruguai, ainda permanecem, na legislação interna dos EUA, algumas enormes inconsistências com a ordem jurídica multilateral, que permitem o uso abusivo da legislação anti-dumping como instrumento do protecionismo comercial. Tais inconsistências apresentam-se, por exemplo, na questão da determinação do ponto de equilíbrio; na questão da produção cativa; na questão do preço médio e na do preço de exportação.

7 CONCLUSÃO: RISCOS LEGAIS DOS ACORDOS COMERCIAIS COM OS EUA

A globalização das economias e bem assim as relações econômicas internacionais entre os Estados não prescindem do alicerce legal do império da lei e do estado de direito. Ao contrário, seus objetivos jamais serão alcançados fora de um arcabouço legal equitativo e exequível. Certamente, ao prevalecerem, seja a anomia, seja o unilateralismo e o exercício arbitrário das próprias razões em matéria internacional, teremos a subversão das relações entre os Estados, com a subordinação de um Estado a outro. Mais ainda, as conseqüências para os nacionais dos Estados subordinados serão efetivamente dramáticas, porque serão eles condenados à miséria e ao oblívio, em triste sacrifício aos bolsões de afluência estabelecidos em uns poucos Estados dominantes.

Assim, tanto como decorrência da ordem natural das coisas, bem como do bom senso e de um sentimento básico de justiça, uma efetiva juridicidade internacional deve preceder os acordos regionais e mesmo os multilaterais devem atentar para essa condição absolutamente essencial. Dentro dessa perspectiva, não somente são de fundamental importância iniciativas visando a dar uma formatação jurídica básica às relações internacionais, como é o caso da Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados, bem como aquelas que visam, na ordem jurídica interna dos países, a aceitar a existência e a prevalência do Direito Internacional.

Os EUA representam um altíssimo risco jurídico, no mundo de hoje, para seus parceiros comerciais, tanto nas relações regionais, como nas multilaterais. Isto sucede porque, no Direito dos EUA, na hierarquia das normas, os tratados internacionais situam-se no mesmo nível que a legislação ordinária federal interna. Não bastasse isso, as leis federais internas de implementação dos acordos comerciais internacionais, como já visto exemplificadamente nos casos do Nafta e da OMC, sujeitam sua vigência à inexistência de conflitos com leis internas no país, uma freqüência desgraçadamente constante. O direto corolário dessa situação é que, na prática, o tratado internacional situa-se abaixo da lei federal na hierarquia de normas nos EUA. A existência de leis internas, nos EUA, que promovem o unilateralismo e o arbítrio, como o caso das legislações 301 e anti-dumping, além de dezenas de outras aludidas, só vem agravar consideravelmente o quadro.

Assim, dentro desse quadro, é perfeitamente possível que uma parte privada dos EUA, dentro de acordos comerciais como o Nafta, possa exercer um direito a ela conferida dentro desse acordo comercial, cujo direito não é reconhecido a uma parte privada nacional de um outro país signatário do mesmo acordo. Esta bizarra situação é agravada pelo quadro adjetivo do sistema de resolução de disputas pois, em acordos como o Nafta, os EUA tendem a querer impor seus valores a respeito da administração da Justiça, em seguimento a campanhas de desmoralização do Judiciário de outros países, como lamentavelmente ocorreu anteriormente à visita do Presidente Clinton ao Brasil. Assim, dá-se de fato uma transferência das atribuições do Judiciário para a arbitragem privada em questões não somente comerciais mas também de relevante interesse de ordem pública, como ocorreu recentemente no México36.

Dessa forma, do ponto de vista do risco jurídico, é hoje uma temeridade pretender-se negociar e celebrar um tratado comercial com os EUA, pela absoluta falta de consistência jurídica interna daquele país com uma ordem legal internacional, pela falta de vocação daquele país em aceitar a prevelência da lei internacional, e pela altíssima probabilidade de se estar celebrando um acordo do qual derivam obrigações, mas que não confere direitos.



NOTAS



1 Artigo II, seção 2, da Constituição dos EUA.

2 V., neste sentido, por Durval de Noronha Goyos Jr., Reflections on Certain US Law Specificities that Constitute Obstacles to the FTAA: A Brazilian Perspective, Inter-American Law Review, Florida-EUA:University of Miami, 1997.

3 V. seção 101.

4 Single undertaking, em inglês.

5 fast track, em inglês.

6 V. Missouri v. Holanda, 252 EUA 416 (1920).

7 Em seu artigo VI, também conhecido como "cláusula da supremacia".

8 V. artigo III.

9 Foster v. Neilson, 2. Pet. 253 (EUA, 1829).

10 Conforme Mannington Mills, Inc. v. Congoleum Corp., 595 F. 2d 1287, 1298 (3rd Circuit 1979).

11 19 United States Code.

12 Para maiores informações sobre o Nafta, V. GOYOS Jr., Durval de Noronha. Gatt, Mercosul & Nafta. 2. ed., São Paulo:Obs. Legal Editora, 1996.

13 19 United States Code 3312.

14 V., nesse sentido, de Durval de Noronha Goyos Jr., Certas Especificidades do Ordenamento Jurídico dos EUA Vistas como Obstáculos à Alca: uma perspectiva brasileira, in: LAMPREIA, NORONHA et alli. O Direito do Comércio Internacional. São Paulo:Obs. Legal Editora, 1997.

15 O Brasil também não a ratificou.

16 Pub. L. 93-618, && 031-09.88 Stat. 1978, 2041, emendado pelo Ato de Comércio e Tarifas de 1988, pul. L. 100-418.102 Stat. 1107,1164, codificado no 19 U.S.C. &&2411-2419 (1988).

17 United States Trade Representative, departamento do governo dos EUA, em nível de ministério, que dentre outras atribuições conduz as negociações comerciais internacionais daquele país.

18 V. HUDEC, Rober E. Aggressive Unilateralism. United Kingdom:Hauster Weatsheaf, 1991.

19 V. GOYOS Jr., Durval de Noronha. A OMC e os Tratados da Rodada Uruguai. São Paulo:Obs. Legal Editora, 1995.

20 National Association of Manufacturers, A Catalog of New Unilateral Economic Sanctions for Foreign Policy Purposes 1993-1996, Washington D.C., 1997.

21 International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) de 28 de outubro de 1997, alterada posteriormente.

22 Trading with the Enemy Act of October 16, 1997, alterada posteriormente.

23 Foreign Assistance Act of 1961, de 4 de setembro de 1961, alterada posteriormente.

24 Atomic Energy Act of 1954, alterada posteriormente.

25 CROOME, John. Reshaping the World Trading System. Genebra:World Trade Organization, 1995.

26 Para maiores especificidades a respeito do Acordo Anti-Dumping, reporte-se a GOYOS Jr. A OMC e os Tratados da Rodada Uruguai, op. cit.

27 United States Code, ou US Code.

28 US antidumping rules shown to be arbitrary, Financial Times, 13/10/1994, p. 4.

29 International Trade Administration, em inglês.

30 International Trade Department, em inglês.

31 Equivalente ao Ministério da Indústria e Comércio.

32 U.S. customs, em inglês.

33 V. a respeito, JACKSON, John et alli. International Economic Relations. St. Paul-Minn:West Publishing Co., 1995.

34 Sunset clause, em inglês.

35 V. GOYOS Jr. A OMC e os tratados da Rodada Uruguai, op. cit.

36 V. U.S. Company Plans to Present Argument Against Mexico in Trade Arbitration Case, International Trade Reporter, 15/10/97.

Durval de Noronha Goyos Júnior é Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados Portugueses. Sócio sênior de Noronha-Advogados. Presidente da Comissão do Gatt da OAB-SP. Árbitro da Organização Mundial do Comércio (OMC).

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Segurança da Criança e Nova Lei

Segurança no trânsito é algo imprescindível, ainda mais no transporte de bebês e crianças. Acidentes acontecem, porém, se o adulto estiver atento na segurança da criança, um acidente poderá ser apenas um susto na tranqüilidade dos pais. Se você não sabe como fazê-lo ou conhece um pouco desta segurança, leia o artigo para maiores informações.

As pesquisas indicam que 86% das crianças até 5 anos andam nos carros sem cinto ou cadeira para bebês e é por esse motivo que os dados do DENATRAN indicam 2mil crianças e adolescentes mortos em acidentes de trânsito por ano. Ainda ficam 37,8mil com lesões permanentes e/ou leves. Estes acidentes muitas vezes acontecem próximo do local de partida.

É por isso que um simples cinto de segurança, assento infantil, assento reversível e assento de elevação (booster) reduzem em até 70% os dados desta estatística. Estes dispositivos são necessários, pois são projetados na medida das características físicas e pelo desenvolvimento das crianças. Com eles a criança é protegida dos movimentos bruscos, faz a distribuição das forças do impacto, mantêm a crianças no local onde está, e assim, é assegurada de impactos na cabeça e medula espinhal. Se não estiver utilizando os dispositivos o passageiro é jogado com uma força maior do que o peso do seu corpo e pode ter o deslocamento dos órgãos internos, além de ferimentos adicionais.

Quais são as crianças que devem usar os dispositivos?
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças devem sentar no banco traseiro até 10 anos de idade e utilizar os dispositivos de retenção para criança em veículos (cadeira e assento de segurança) até 7 anos e meio. No entanto, são necessárias diversas outras práticas de segurança. Veja mais informações aqui.

Carregar a criança no colo é seguro?
Pode esquecer, pois na hora do acidente você nem percebe que aconteceu e o seu tempo de reação é de aproximadamente 1 segundo, tempo que não é capaz de evitar sérios danos ao corpo do bebê. Mesmo que conseguisse reagir, o peso da criança é elevado para perto do peso de um filhote de elefante. Quem o carrega ainda pode esmagá-lo e/ou não conseguir segurá-lo e assim seria jogado contra outros passageiros, contra o pára-brisa ou ainda para fora do veículo. Então utilize os dispositivos adequados para a sua criança!

Mas qual é o dispositivo adequado?
Veja a Guia da Cadeirinha aqui, feita pelo CRIANÇA SEGURA.

Bebê-Conforto ou Cadeira Conversível: Usado do nascimento até aproximadamente 1 ano de idade. Fique atento também, pois, é utilizado até atingir 9Kg ou especificação do fabricante. Dispositivo usado contra o movimento.
Cadeira de Segurança: Crianças de 9Kg à 18Kg e/ou de 1 a 4 anos. Utilizada na posição vertical e voltada para frente, no banco traseiro.
Assento de Elevação ou “Booster”: Crianças de 18Kg à 36Kg ou seja, de 4 a 10 anos. É utilizado no banco traseiro e com cinto de três pontos.
Cinto de Segurança de Três Pontos do Veículo: Acima de 36Kg ou tem no mínimo 1,45m de altura. O dispositivo de segurança é o próprio cinto de segurança de três pontos do veículo.

Não importando a distância, sua criança deve estar utilizando sempre o dispositivo de segurança. Sendo ele o adequado ao corpo, com as tiras ajustadas e o dispositivos sempre devidamente instalado.

Nas Picapes/Caminhonetes a situação é outra. Se o veículo não possui banco traseiro, mesmo se tivesse, a criança tem que ser mantida longe do airbag ativado, caso contrário desative o airbag. O banco traseiro onde será instalado o dispositivo deve ser de frente para o movimento, ou seja, bancos laterais ou de costas não são permitidos. E jamais transporte qualquer criança na caçamba de uma camionete.

Muitos não sabem nem desconfiam, mas após um acidente a cadeirinha tem que ser trocada mesmo que não apresente danos, pois ficam menos eficientes. Isto é devido à força da batida que pode danificar ou enfraquecer o dispositivo utilizado. Mesmo o cinto de segurança, pois se já protegeu em um acidente, ele já fez o seu trabalho!

Assento de Segurança é OBRIGATÓRIO! A partir deste ano de 2008 o CONTRAN está prevendo a obrigatoriedade do uso do assento de segurança ou elevatório no transporte de crianças em veículos de passeio, para crianças com idade menor que 10 anos ou 1,30m de altura. A punição continua sendo a falta de segurança para seu filho, mas a partir de 2010 será multa de R$191,54 e 7 pontos na CNH e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Além destes cuidados com a criança dentro do veículo, não se esqueça da Direção Defensiva para evitar acidentes e manter sua criança tranqüila e segura!

IMPORTANTE, IMPORTANTE

IMPORTANTE:
1. CARTÓRIO
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.


2. AUXÍLIO À LISTA
Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. DOCUMENTOS ROUBADOS
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

4. MULTA DE TRANSITO
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Assédio Moral




Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei 314/09, de autoria da vereadora Elaine Matozinhos (PTB), que proíbe o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal. De acordo com a vereadora, o projeto já conta com o apoio de alguns dos principais sindicatos envolvidos, sobretudo do SINDIBEL (Sindicato dos Servidores Públicos de Belo Horizonte).
Em seu artigo 2º, o projeto define atitudes e comportamentos que configuram a prática de assédio. De acordo com o texto, “consideram-se assédio moral a ação, o gesto, a determinação e a expressão verbal praticados por agente, servidor ou empregado da Administração pública que esteja, para tal, abusando da autoridade que lhe tenha sido conferida em razão do cargo ou da função que exerce, que tenham como objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro empregado.”
No parágrafo único do artigo citado, são listadas sete ações que se incluem nesse conceito, sem no entanto esgotar a matéria, uma vez que o texto inclui a expressão “entre outras”: designar servidor especializado para o exercício de função trivial ou conferir-lhe função estranha ao cargo, apropriar-se de idéia ou projeto do empregado, desprezá-lo, ignorá-lo ou humilhá-lo, divulgar boatos, subestimar seu esforço ou proferir crítica que o afete em sua dignidade são exemplos destas ações.
De acordo com o projeto, a denúncia pode ser feita pela vítima ou por autoridade que tiver conhecimento da prática, levando à abertura de sindicância ou processo administrativo para apurar a ocorrência, conduzidos por uma Comissão instituída para este fim, e deve garantir que não haverá qualquer sanção ou constrangimento sobre denunciantes ou testemunhas.

Infração gravíssima
Considerada infração gravíssima, e até mesmo criminosa, a comprovação da prática de assédio moral no âmbito da Administração Municipal acarretará penalidades para os infratores. Estão previstas desde advertência escrita, em casos menos graves, passando por suspensão e/ou multa, podendo chegar até mesmo à demissão do servidor, garantido-se amplo direito de defesa. A aplicação da penalidade leva em conta danos provocados, antecedentes funcionais e circunstâncias agravantes.
Segundo Elaine Matozinhos, que participou de debates sobre o tema, “vários profissionais que estiveram em BH apontaram como um dos efeitos do assédio moral o relevante índice de suicídios cometidos pelas vítimas desse tipo de violência, tão difícil de ser combatida”.

A discussão e apreciação da matéria mostra-se tempestiva neste momento, em que vem sendo apontada a ocorrência freqüente dessa prática na Guarda Municipal de Belo Horizonte. As denúncias foram feitas por membros da corporação e estão sendo apuradas por uma Comissão Especial na CMBH, da qual a autora do projeto é relatora.
Segundo a vereadora Elaine Matozinhos o combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

DIREITOS HUMANOS E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010


DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República"
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
............................................................................

........

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
............................................................................

................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
............................................................................

..............................
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
............................................................................

..............................

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
............................................................................

.................... (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, quetenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
............................................................................

.............................

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados paraesse fim.
............................................................................

................... (NR).
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 -
............................................................................

.........

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
............................................................................

..............................

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
............................................................................

..............................
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
............................................................................

................... (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.



PAULO DE TARSO VANNUCCHI




domingo, 10 de outubro de 2010

Justiça determina reajuste de pensão por morte

TJ-AL - 29/9/2010


O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou recurso do Estado de Alagoas e determinou que o ente público reajuste o valor da pensão de Benigna Fortes Cavalcanti, viúva de um ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O desembargador determinou que a pensão fosse reajustada nos valores dos salários atuais dos conselheiros do TCE. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A pensionista Benigna Fortes Cavalcanti, beneficiária de pensão por morte do seu falecido ex-marido, que ocupava cargo de conselheiro do TCE, impetrou mandado de segurança alegando suposta ilegalidade por parte da administração estadual. Segundo Benigna Cavalcanti, a pensão recebida compreendia apenas a quantia de R$ 8 mil, sendo o pedido da pensionista que o valor fosse estabelecido de maneira definitiva em R$ 14.234.95, salário que o ex-marido recebia quando faleceu.

Em decisão de primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido, determinando que o Estado implantasse o valor da pensão de Benigna Cavalcanti com base no salário integral dos atuais conselheiros do TCE, valor que o ex-marido da pensionista receberia se estivesse em plena atividade.

O desembargador James Magalhães, relator do processo, entendeu procedente o pedido da pensionista. Resta claro que o direito líquido e certo da impetrante surgiu da violação da autoridade coatora ao implantar aos vencimentos da sua pensão valor defasado, diverso do percebido pelos Conselheiros do Tribunal de Contas, recusando-se a atualizá-lo, explicou.

Diante da certidão expedida pela Diretoria de Pessoal do Tribunal de Contas/AL anexada aos autos, necessário que a pensionista apelada tenha direito à percepção de seus benefícios de acordo com o valor percebido atualmente pelos Conselheiros do Tribunal de Contas, concluiu na decisão o desembargador-relator.



Matéria referente à Apelação Cível nº2010.002131-1

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CURSO DE ORATÓRIA E MARKETING PESSOAL

Recomendamos a leitura do livro acima, de autoria do Professor Claúdio de Souza, lançado em Belo Horizonte, pela Editora Lider, em sua primeira edição.

É um livro didático, indicado para advogados, empresários, educadores e todos aqueles que necessitam desmistificar e desenvolver uma comunicação envolvente e eficaz.

Para contatos e compra do livro: Professor Cláudio de Souza,
email: dr.claudius@hotmail.com
telefone: 0 xx 319777-9343

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

DEBÊNTURES

silvania mendonça almeida margarida

1) FORMULE UM CONCEITO

É também um título mobiliário emitido pela S.A., visando à captação de recursos. Quando a companhia emite e vende debêntures no mercado, ela está pedindo um empréstimo ao investidor. O debenturista, na verdade, está emprestando dinheiro a companhia, através da compra de debênture; e a companhia está se comprometendo a pagar esse empréstimo num determinado prazo e com determinados juros.
O público investidor empresta esse dinheiro a companhia porque esta transforma esse empréstimo num bom negócio para esse público. Como?
Uma das formas da companhia obter recursos é tomar empréstimos bancários. Outra é promover um aumento de capital emitindo ações. Porém, a companhia pode estar precisando de recursos apenas temporariamente. Assim, se ela promover um aumento de capital esses recursos de venda das ações vão entrar permanentemente, na medida em que vai integrar seu capital e ainda terá o ônus de distribuir os lucros das novas ações. Outras vezes, a acomodação política do capital da companhia está ideal e ela não quer correr o risco de uma desacomodação com a entrada de novos acionistas.

2) QUAIS AS VANTAGENS DESSE VM PARA A CIA E PARA OS INVESTIDORES?


Descartada a hipótese de aumento de capital, o outro recurso que a companhia tem é de tomar empréstimo bancário. Se ela fizer isso, o que ela vai pagar de juros é alto. Considerando os juros de cheque especial por exemplo, seria em torno de 7 ou 8% ao mês. Na outra ponta está o investidor, com dinheiro para ser aplicado. Se ele aplicar, por exemplo, na poupança, terá uma correção de 0,8% ao mês.
Então, a companhia vai pedir empréstimo a esse investidor. Ela emite debêntures e torna esse empréstimo atrativo ao investidor. Pode estabelecer, por exemplo, um juro de 3% ao mês, num prazo de resgate de 3 anos. Esse é assim um empréstimo em condições especiais. Há, inclusive, a possibilidade da companhia não ter que desembolsar dinheiro para pagar os debenturistas: pela pode emitir debêntures conversível em ações (é opção do investidor, no final do prazo estipulado, receber ou converter suas debêntures em ações).

3) FALE SOBRE AS GARANTIAS

A companhia pode oferecer uma garantia real ao investidor, como por exemplo hipoteca do imóvel sede da companhia. Quanto maior for a garantia oferecida pela companhia, menor será a remuneração da debênture e vice-versa.
Existem quatro espécies no que diz respeito à garantia oferecida (real, flutuante, sem preferência e subordinadas): (ART. 58)
a. com garantia real
São aquelas que a companhia oferece, como o próprio nome diz, garantia real de pagamento do empréstimo (hipoteca, penhor, etc).
b. com garantia flutuante
A garantia é o patrimônio como um todo. Patrimônio esse que pode “flutuar” durante o período de maturação das debêntures. As debêntures com garantia flutuante tem um privilégio geral no caso de um concurso de credores. Quando houver uma falência, o juiz vai nomear um síndico. Este vai arrecadar o patrimônio para pagamento de credores.
Esse pagamento segue uma ordem legal: créditos trabalhistas, fazenda pública, créditos com garantia real, em cargos de dívidas da massa, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral (aí entram os debenturistas com garantia flutuante), créditos quirografários e, por fim, acionistas. Serão pagas conforme as ordens das séries.
c. sem preferência
São as debêntures que vão ser pagas, no caso de falência de uma companhia, junto com os credores quirografários.
d. subordinadas
Serão pagas depois dos credores quirografários, mas antes dos acionistas.


4) QUAL O LIMITE DA EMISSÃO DAS DEBÊNTURES

A emissão de debêntures pode se submeter a até quatro registros diferentes (artigo 62):
a. a ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão de debêntures será registrada na junta comercial;
b. se a companhia tivesse emitido debêntures por subscrição pública, terá que registrar a emissão junto à CVM;
c. a companhia também terá que registrar na junta a escritura de emissão de debêntures;
eventualmente, também será obrigada a registrar a garantia real oferecida.
ART. 60
Regra geral: o limite é o valor do capital social (caput). Entretanto, essa regra geral sofre tanta exceção que acaba por se tornar a própria exceção (§1º):
a. se a companhia emitir debêntures com garantia real, poderá chegar o limite até 80% do valor do bem dado em garantia.
b. se a companhia emitir debêntures com garantia flutuante, o limite poderá chegar a 70% do ativo da companhia, diminuído do passivo com garantia real.
Observação: debêntures subordinadas não têm limites (artigo 60, §4º).

5) FALE O QUE O AGENTE FIDUCIÁRIO

Agente Fiduciário dos debenturistas - é aquele que irá representar os debenturistas perante a companhia. Ver. Art.66 a 70.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Ministros votam em união estável para pessoas do mesmo sexo

Última Isntância




A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.

Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.



fonte: jurisway

domingo, 5 de setembro de 2010

ISTO É VERDADE!!!!!!!!!!!!!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010




Por meio de um decreto o governo federal realiza a doação de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a reconstrução de Gaza que é 'governada', desde 2007, pelo grupo terrorista Hamas
Que Deus tenha misericórdia de nós e de nosso País !!!
VERGONHA NACIONAL!!!!!!!!!! Se duvidar, entre no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12292.htm


E OS NOSSOS IRMÃOS DO NORDESTE, DO PANTANAL, DO SUL DO BRASIL? E AS ENCHENTES QUE ASSOLARAM O NORDESTE?

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A defesa da vida e da família

Subsídios para reflexão

Prof. Humberto L. Vieira
Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família
Membro da Pontifícia Academia para a Vida



Nunca a família e a vida estiveram tão ameaçadas como nos dias de hoje! O avanço
tecnológico e as transformações sociais, sem uma preocupação ética, têm motivado
uma série de problemas que levam, de um lado, à destruição de vidas humanas, de
outro, a desagregação da família.

Além disso a disputa pelo domínio político do mundo e os projetos dos grupos que
buscam a hegemonia da “raça de puro sangue” têm causado verdadeira ameaça à
humanidade. Hoje os projetos políticos e demográficos impostos ao chamado
“Terceiro Mundo” pelos países do norte que se sentem ameaçados pelo crescimento
demográfico e pelo desenvolvimento do sul, são em grande parte responsáveis pela
“cultura da morte” de que nos fala o Santo Padre, João Paulo II, em sua recente
encíclica “Evangaelium Vitae”.

O documento “Implicações do crescimento da população mundial para a
segurança dos Estados Unidos e de seus interesses externos”, também
conhecido como “Relatório Kissinger”, concluído em 1974 e codificado como
confidencial (“NSSM 200”), desclassificado pela Casa Branca em 1989, traz à tona
valiosas informações para se entender o problema do controle de população no
mundo.

Por outro lado, vários outros documentos de grupos eugênicos explicam
procedimentos e projetos em curso para as transformações sociais que implicam na
destruição de conceitos éticos e morais da sociedade. Entre estes grupos o mais
importante pela atuação e abrangência em termos mundiais está a IPPF -
International Planned Parenthood Federation (Federação internacional de
Planejamento Familiar). Esta organização tem sede em Londres e mantém 142 filiais
em todo o mundo. No Brasil sua filial é a BEMFAM-Sociedade Civil de Bem-Estar
Familiar. A IPPF foi criada em 1952, embora já existisse com outra denominação
desde o início do século. Criada sob os auspícios da Sociedade de Eugenia inglesa
teve o apoio do “Population Council” e sua primeira presidente foi a Sra. Margareth
Sanger, falecida na década de 60.

Essas organizações, tanto as de origem política como as de origem racista
estabelecem diretrizes e estratégias para conseguirem seus objetivos.

Entre as estratégias estabelecidas pelo Relatório Kissinger estão:

“A condição e a utilização das mulheres nas sociedades dos países
subdesenvolvidos são particularmente importantes na redução do
tamanho da família... As pesquisas mostram que a redução da
fertilidade está relacionada com o trabalho fora do lar” (NSSM 200, pag.
151).

“Ter como prioridade educar e ensinar sistematicamente a próxima
geração a desejar famílias menos numerosas” (Idem pág. 111)

“ A grande necessidade é convencer a população que é para seu
benefício individual e nacional ter em média, só 3 ou então dois filhos”
(Idem, pág. 158)

“... devemos mostrar nossa ênfase no direito de cada pessoa e casal
determinar livremente e de maneira responsável o número e o
espaçamento de seus filhos e no direito de terem informações,
educação e meios para realizar isso, e mostrar que nós estamos
sempre interessados em melhorar o bem-estar de todos” (Idem pág. 22,
§ 34).

“Há também o perigo de que alguns líderes dos países menos
desenvolvidos vejam as pressões dos países desenvolvidos na questão
do planejamento familiar como forma de imperialismo econômico e
racial; isso bem poderia gerar um sério protesto” (Idem pág. 106).

As pressões a que alude o relatório Kissinger são várias, entre elas:

a) convênios de ajuda condicionada a providências dos governos no sentido de
reduzir o crescimento populacional;

b) renegociação da dívida externa com condições impostas aos países em
desenvolvimento;

c) empréstimos externos para áreas que significam redução da população, como por
exemplo implantação do “planejamento familiar” (controle de população) com
distribuição e incentivo ao uso de métodos artificiais e promoção da mentalidade
contraceptiva, etc.

Não é por acaso que as coisas acontecem e que muitas vezes não percebemos
claramente. Dentro deste contexto é explicável a não destinação de recursos para as
áreas de educação e saúde. Se a população tem atendimento em hospitais públicos
e de escolas públicas de bom padrão isso significa estímulo a procriação, ao
aumento do número de filhos. Enquanto que, se os hospitais e escolas públicas não
são suficientes ou mesmo se estão em estado precário, os pais se obrigam a
colocar seus filhos em escolas particulares e a levar seus filhos para atendimento em
hospitais particulares ou pagarem um plano de saúde. Nesse caso raciocinam: não
se pode ter mais de 2 filhos uma vez que a vida hoje está difícil. Escolas caras,
médicos e hospitais, uma fortuna. É sem dúvida uma estratégia que traz seus efeitos
no controle populacional. Um outro exemplo é a redução de descontos para
abatimentos quando da declaração anual de renda. A redução dos descontos com
educação, assistência médica etc constitui uma forma de pressão para se ter
poucos filhos.

Se, de um lado existem as pressões econômicas, de outro, os projetos chamados de
“Projetos de População” criam condições para uma efetiva redução do número de
filhos. Nesses projetos são investidos milhões de dólares do Governo Americano,
através da USAID e de outros governos do chamado Primeiro Mundo (Japão,
Canadá, Alemanha, etc). Entre esses projetos estão: o de esterilização, de
distribuição de meios contraceptivos (pílulas, DIUs, preservativos, injetáveis etc); os
de “educação sexual”, voltada para a criação de uma mentalidade contraceptiva e de
destruição dos padrões morais da sociedade; os de treinamento de pessoal médico
para assistência ao “planejamento familiar, para organização de congressos,
seminários etc, além de recursos destinados à mídia e ao assessoramento “lobby”
no Congresso Nacional para aprovação de leis que legalizem a contracepção, a
esterilização e o aborto.

Nada do que está acontecendo no Terceiro Mundo e particularmente no Brasil, em
matéria de controle populacional, de “educação sexual”, de “planejamento familiar” é
por acaso. Tudo isso faz parte de um planejamento muito bem elaborado e com altos
investimentos em dólares.

O problema da educação sexual

Poucos pais já se deram conta do que estão ensinando a seus filhos nas escolas,
desde o jardim da infância até o 2º grau, em matéria de educação sexual.

Em grande parte esse desconhecimento dos pais é resultado da estratégia colocada
em prática na fase de experiência da implantação do chamado “Programa de
Educação Sexual” nas escolas. Uma dessas estratégias é dizer a nossos filhos
que esse é um assunto entre professor e aluno e que os pais não devem tomar
conhecimento: “não iriam entender...”, “não estão atualizados...”, “teriam vergonha de
falar com eles sobre o assunto, etc. Não foram poucos os pais que se
surpreenderam, após algumas palestras que proferimos sobre o assunto, ao
verificarem os deveres de escola de seus filhos.

Mas essa fase de “experiência” já está passando e agora a coisa está caminhando
para ser oficial. Ao retirarem os recursos destinados à “Educação Religiosa” nas
escolas pretendem gastar com o programa de “Educação Sexual”, agora não mais
camuflado sobre denominações diversas como “educação para a saúde”, “educação
para a família”, “educação para a vida sexual” etc. mas claramente com a
denominação de educação sexual.

Esse programa, já colocado em prática em várias escolas oficiais e particulares, é
orientado para a destruição dos valores cristãos, a mudança de conceitos morais e
éticos, além de minar os alicerces da família.

Nesses programas ensina-se por exemplo que o homossexualismo é um
procedimento normal. Todo ser humano nasce com tendências homossexuais e que
tudo depende da “orientação” sexual que o indivíduo toma em sua vida ativa. A
virgindade é um tabu, como também o incesto (relações sexuais entre irmãos e
parentes consanguíneos). Esses tabus, segundo os promotores da educação sexual
hedonista, devem ser extintos para uma verdadeira realização sexual.

No livro “Saúde Sexual e Reprodutiva - Ensinando a Ensinar”, destinado à
formação de professores de educação sexual encontramos:

O incesto é, ainda hoje, um tabu em muitas sociedades no mundo
inteiro. Mas outros tabus vão e vêm - dependendo muito do momento
histórico e da cultura em que aparecem. É preciso deixar claro que o
tabu também se alimenta de crenças irracionais e, por isso mesmo,
torna-se passível de mudança quando essas crenças começam a ser
trabalhadas em um determinado grupo.

A virgindade, por exemplo, é algo que até bem pouco tempo era um
tabu muito forte nas sociedades ocidentais” (Saúde Sexual &
Reprodutiva - Ensinando a Ensinar, Ricardo C. Cavalcanti e outros,
pág. 247).

Esse livro foi financiado pelo “The Pathfinder Fund”, uma das organizações que
recebem fundos da USAID para o controle populacional. Centenas de professores já
foram formados, no Brasil, em cursos patrocinados por aqueles grupos, com base
nesse manual. Evidentemente que além desses conceitos o programa dá ênfase ao
uso de métodos artificiais de controle de nascimentos.

Pouca gente sabe que o programa deste livro foi aprovado pela Portaria nº 678, de
14 de maio de 1991, do Ministro da Educação (D.O.U. de 15.5.91). Desde aquele
ano vêm sendo ministrados cursos para formação de professores de educação
sexual.

Além disso publicações diversas, até mesmo livros editados por livrarias católicas
(no caso Editora Paulinas), como “Educação Sexual nas Escolas”, de autoria de
Maria Helena Matarazzo vêm levando aos desavisados conceitos estapafúrdios
sobre educação sexual. Isso sem falar nas “cartilhas” pornográficas, já de
conhecimento público, publicadas pelo Ministério da Saúde com recursos externos.

Associam a esses projetos a maciça propaganda do sexo livre, do
homossexualismo, da infidelidade conjugal, do aborto, da contracepção etc.
veiculada pelos meios de comunicações, TV, rádio, jornais, cinemas e mais
recentemente pela Internet. Grande parte dessa propaganda é financiada com
recursos dos grupos promotores da “cultura da morte”. Nos chamados projetos de
população encontramos centenas de milhares de dólares destinados à mídia. A rede
Globo, por exemplo, ganhou como prêmio 2 medalhas, no Exterior, por ter veiculado
em horário nobre novelas com conteúdo (cujo enredo) leva àqueles objetivos.

Mas o fenômeno não se restringe ao Brasil. Aqueles grupos agem em todo o mundo.
Assim temos programas semelhantes com o mesmo conteúdo para os vários países.
Essa situação preocupou o Pontifício Conselho para a Família o que fez com que
fosse publicado o documento “Sexualidade Humana - Verdade e Significado,
Orientações Educativas em Família”. Documento este que deveria ser lido por
todos que se preocupam com a formação de seus filhos.

A contracepção leva ao aborto

A idéia desenvolvida pelos antinatalistas de que se deve evitar o aborto com o uso
de anticoncepcionais é uma idéia falsa. Esta é uma estratégia utilizada pelos
promotores do aborto para, num primeiro momento, conscientizar a comunidade
para o uso do sexo livre, resultando na promiscuidade sexual e num segundo
momento falar da “gravidez indesejada” e oferecer como alternativa o aborto. Se
falha o método e se tem uma gravidez indesejada a solução é abortar. Segue-se daí
a campanha para a legalização do aborto. Nos países em que se legalizou o aborto,
primeiramente se desenvolveu o “planejamento familiar” com métodos
anticonceptivos (pílulas, DIUs, preservativos etc), para depois se falar em legalização
do aborto.

Por outro lado, sabemos hoje que os métodos artificiais de planejamento familiar
mais usados, em sua maioria são abortivos. A pílula poderá provocar o aborto na
fase inicial da vida humana. A chamada mini-pílula (com baixo teor de hormônio)
provoca aborto em 25 a 40% dos casos. Todo DIU é abortivo: impede a nidação do
embrião. Os injetáveis hormonais também provocam abortos.

Mais recentemente, com o desenvolvimento das pesquisas nessas áreas de
reprodução humana, o aborto cirúrgico vem cedendo lugar ao aborto químico. Em
vários países a “gravidez indesejada” já não constitui problema para a mulher que
poderá promover o “aborto no silêncio”. É o caso da RU-486, da pílula do dia
seguinte e outros artefatos que estão sendo pesquisados para que a mulher possa
provocar abortos sem a participação de terceiros. Preserva-se, dizem, a intimidade
da mulher. Não é necessário que outros tomem conhecimento de sua decisão.

A solução está na “regulação da fertilidade” através dos métodos naturais. Quando
há motivos que justifiquem o casal poderá espacejar seus filhos sem contrariar a lei
natural, usando os dias férteis da mulher quando deseja um filho e abstendo-se de
relações sexuais durante esse período se não deseja uma nova gravidez naquele
momento. Os métodos naturais são mais eficazes que os artificiais, segundo
pesquisa feita pela OMS em cinco continentes. O método Billings e o da temperatura
basal estão ao alcance de qualquer casal e não custam nada. Talvez por isso ainda
não são divulgados como deveriam.

Contracepção - aspecto político

A discussão desse tema não mais se restringe a saber quando começa a vida, nem
à liberdade de o casal determinar quantos filhos podem criar e educar. Os cientistas,
os pró-vidas, os defensores do aborto e o público de uma maneira geral já sabem
que a vida começa com a concepção. Por outro lado os controlistas dizem que os
pais têm a liberdade de escolher quantos filhos querem ter. O problema se restringe
a analisar o aspecto político da questão.

A promoção do aborto e da contracepção e sua legalização está ligada a interesses
políticos dos países ricos e à melhoria da raça humana, defendida por grupos
eugênicos. Disso nos dá conta inúmeros documentos além do já citado “Relatório
Kissinger”.

Para se ter uma idéia as recomendações daqueles documentos se materializam nos
“Projetos de População” publicados pelo “Fundo de População das Nações
Unidas (FNUAP)” para todo o Terceiro Mundo. Só para o Brasil foram investidos
oficialmente pelos grupos de controle de população 836 milhões de dólares, nesses
últimos 5 anos. Isso sem contar os recursos “extra-orçamentários” destinados ao
“lobby” do aborto e da contracepção, no Congresso Nacional e os destinados a
algumas organizações anti-vida como as “Católicas pelo Direito de Decidir”.

Dentre os projetos para o Brasil estão: Curso de formação de professores de
educação sexual, distribuição de contraceptivos, recursos para a mídia, apoio a
congressos, seminários, etc onde se discute a legalização do casamento de
homossexuais, aborto, educação sexual, recursos destinados a movimentos
feministas, ao “lobby” no Congresso Nacional, etc, etc.

Entre as organizações financiadoras desses projetos estão: o UNICEF, o FNUAP, a
OMS, UNIFEM, e entidades como a IPPF, a USAID, Fundação Ford, Fundação
MacArthur, Fundação Rockfeller e outras.

No Brasil encontramos como executores dessa política várias organizações
feministas, universidades, governos federal, estadual e municipal. Os promotores do
aborto e da contracepção estão nas ante-salas do Poder e nos gabinetes de
dirigentes.

Pistas para reflexão e ação

Diante de tudo isso o que podemos fazer para defender nossos valores, nossa
cultura, a família e a vida?

Analisemos algumas pistas para reflexão.

1) Divulgar informações. A mãe procura o aborto porque não sabe a verdadeira
natureza desse crime. Os pais não se movimentam em protesto porque
desconhecem o que estão ensinando a seus filhos nas escolas. Os parlamentares
defensores do aborto são reeleitos porque os eleitores não estão informados de seu
trabalho antivida. Muitos deputados e senadores não sabem que estão sendo
“usados” por grupos internacionais de controle populacional.

2) Informar-se para não se deixar levar pela mentira. Como a verdade não serve
aos interesses dos promotores da “cultura da morte” mente-se e repete-se a mentira
para tentar convencer os incautos dos benefícios de seus projetos. O aborto foi
introduzido nos EE.UU. por uma mentira: a mulher, que requereu à Suprema Corte o
direito de abortar, confessou que nem grávida estava; o Presidente Clinton ao vetar a
lei que proibia o aborto a nascimento incompleto o fez baseado em declarações de
que se aplicava apenas nos casos de risco de vida da mãe ou de má formação
congênita e que esses casos seriam raríssimos. Hoje o Presidente da Associação
de Clínicas de Aborto nos EE.UU. que congrega mais de 200 dessas clínicas
confessa que mentiu ao dar aquelas informações e que na quase totalidade dos
casos (10.500 e não alguns casos com faria crer) mães e filhos são sadios.

Entre nós as mentiras se repetem: 400 mil mulheres morrem por abortos
clandestinos! quando sabem que esses casos não chegam a uma centena. O PL
20/91 que regulamenta os casos de aborto por estupro e risco de vida da mãe
apenas quer assegurar o atendimento desses casos para os pobres, uma vez que os
ricos podem pagar para fazer abortos. Quando na verdade o projeto torna o aborto a
pedido. Queremos que o casal decida quantos filhos deseja ter e colocar a sua
disposição os meios e métodos para isso. Na realidade o número de filhos pode ser
qualquer um, contanto que seja de 2 filhos por casal. Estamos defendendo o direito
da mulher, quando na verdade estão defendendo os interesses internacionais e
explorando a mulher. Nossa organização de mulheres defende a causa da mulher.
Quando na verdade está sendo paga para isso; e muito bem paga para defender
interesses do imperialismo internacional. etc.etc.

3) Ação política. Quando elegemos alguém para um cargo político (deputado,
senador, presidente da república, governador, prefeito, vereador) estamos passando
uma procuração para que, em nosso nome, possa dizer o que é melhor para a
comunidade. Assim, devemos acompanhar o trabalho dos que se elegeram com
nosso voto para saber como estão procedendo. Dessa maneira podemos
parabenizá-lo quando o trabalho do político atende a nossas expectativas, ou
censurá-lo quando se pronunciam ou votam contra nossa vontade. O que acontece é
que cumprimos a obrigação do voto e não sabemos mais o que acontece com o
eleito. Até mesmo nos esquecemos em quem votamos nas últimas eleições. Ora o
político é assediado pelos mais variados “lobies” e a tendência é de atender a essas
pressões. Mas se os eleitores se manifestam e alertam para o problema o político
“acorda”. Entre o “lobby” e o eleitor, sem nenhuma dúvida o político atenderá ao
eleitor. Isso porque o político está sempre pensando nas próximas eleições e o
“lobby” por mais dinheiro que tenha não vence o eleitor esclarecido. A única coisa
que convence o parlamentar é a possível perda de votos.

No caso particular do Congresso Brasileiro existe um forte “lobby” representado por
uma organização feminista - o CFÊMEA - Centro Feminista de Estudos e
Assessoria - muito bem financiado pelo UNICEF, Fundaçao Ford, Fundação
MacArthur, UNIFEM etc. Organizam seminários, debates sobre temas como aborto,
homossexualismo, educação sexual etc. Além disso trabalha com o GPEPD (Grupo
Parlamentar de Estudos de População e Desenvolvimento - grupo mantido pela IPPF
para mudanças na legislação). Definição de estratégias para votação e aprovação
de projetos de lei, elaboração de propostas de lei, redação de discursos, pareceres,
relatórios etc são atividades desenvolvidas pela “assessoria” mantida pelos
defensores da contracepção, do aborto, do homossexualismo.

O povo precisa ser informado disso para escolher seus futuros representantes. Além
do mais pressão dos eleitores através de faxes, telegramas, cartas, telefonemas,
artigos em jornais, entrevistas etc. são atividades lícitas para que projetos de lei de
interesses escusos não sejam aprovados no país.

4) Mecanismos de fortalecimento dos movimentos que trabalham em defesa
da vida. Enquanto os defensores da “cultura da morte” investem milhões de dólares
e têm um verdadeiro exército de funcionários regiamente pagos, os movimentos de
defesa da vida e da família vivem de esmolas e da generosidade de uns poucos
abnegados. É uma verdadeira luta de David X Golias.

O ingresso de voluntários nos movimentos pró-vida e a ajuda financeira para esses
movimentos muito ajudaria a luta em defesa da vida.

Em verdade constituem atividades desses movimentos: tradução e reprodução de
documentos, divulgação de informações, intercâmbio com outros movimentos
pró-vida no Brasil e no Exterior, participação em congressos e seminários, aquisição
e reprodução de material educativo: filmes, cartazes, livros folhetos etc.;
acompanhamento de projetos de lei nas assembléias legislativas e no Congresso
Nacional e informações do trabalho parlamentar, às bases políticas. Ademais, esses
movimentos arcam com despesas de fax, telegrama, correio, telefone etc.

Alguns movimentos se dedicam, também, ao aconselhamento em portas de clínicas
de aborto. É o caso do Movimento Arquidiocesano em Defesa da Vida do Rio de
Janeiro.

O trabalho voluntário para tradução de documentos (inglês, espanhol, francês, italiano
etc) é de grande valia. Às vezes uma simples ajuda no arquivamento de documentos,
recorte de jornais, envelopamento ou preparação de mala direta são trabalhos
indispensáveis em qualquer movimento que trabalha em defesa da vida.

Os recursos financeiros podem ser conseguidos com patrocínio para publicação,
contribuições mensais ou anuais de associados, promoções diversas etc.

Propostas de trabalho

1) Constituição de um grupo de estudos para estudar documentos e repassar
aos demais; (documentos da Igreja: “Evangelium Vitae”; Sexualidade Humana -
verdades e significado; manuais de educação sexual, projetos de lei de interesse da
vida e da família, documentos diversos relacionados com o controle de população)

2) criação de uma rede de informação-articulação para acompanhamento do
trabalho legislativo no que se refere a defesa da vida e da família;

3) grupo de palestras. Palestras sobre abortos, métodos naturais de planejamento
familiar, educação para a castidade;

4) grupo de finanças. Promoções, arrecadação de contribuições, ajuda na
manutenção dos trabalhos em defesa da vida, venda de material educativo (filmes,
folhetos, cartazes, adesivos, pezinhos etc)

Conclusão

As ameaças à vida e à família estão a exigir da sociedade uma ação concreta para
a construção de uma “cultura da vida” em substituição à “cultura da morte”. O
principal trabalho nessa ação é: informar, informar e informar. A desinformação da
sociedade é a principal arma dos promotores do aborto, da contracepção, do
homossexualismo como instrumentos do imperialismo antinatalista.

Bibliografia

01 - Implications of Worldwide Population Grown for U.S. Security and Overseas Inrterests -
NSSM 200 ("Relatório Kissinger"). A PROVIDAFAMÍLIA tem o documento completo em inglês e um
extrato já traduzido para o português.

02 - Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World - Publicação
do Fundo de População das Nações Unidas - publicação bi-anual. A PROVIDAFAMÍLIA tem o extrato
dessa publicação na parte referente ao Brasil.

03 - “Evangelium Vitae” - Encíclica do Papa João Paulo II, Cartas às Famílias encontrados nas
livrarias Vozes, Paulinas.

04 - Sexualidade Humana - Verdades e Significado - Orientações educacionais em família,
documento do Pontifício Conselho para a Família, encontrado em livrarias católicas.

05 - Cartilhas e manuais de educação sexual publicadas pelo MEC e MS - encontradas nas
escolas e secretarias estaduais de educação.

06 - Filmes: “O Grito Silencioso”, “A Dura Realidade” e “Os primeiros Dias de Vida” -
distribuídos no Brasil pela PROVIDAFAMÍLIA

07 - “Boletim Informativo” e “apostilas” publicadas pela PROVIDAFAMÍLIA.

08 - Aborto: Aspectos Políticos - Prof. Michel Schooyans, Editora Marques Saraiva

09 - Aborto Direito à Vida - João Evangelista dos Santos Alvesl, Dernival da Silva Brandão e outros -
Agir.

10 - Projetos de Lei de interesse da vida e da família, em tramitação no Congresso Nacional.

11 - Relação dos deputados e senadores por estado e partido, com indicação de partido,
endereço parlamentar, telefone e fax.

(Palestra proferida para Pastoral Familiar - Goiânia 26.04.97)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Isenção do IR

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apenas doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 têm isenção de Imposto de Renda. Assim, aposentados portadores de outras doenças graves não estão isentos do imposto. A decisão do recurso destacado como representativo de controvérsia deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da matéria.


No caso em questão, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda. Ela é portadora de uma moléstia incapacitante, a distonia cervical.

A ação foi julgada precedente em primeira instância. A Fazenda Nacional apelou. Sustentou que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente. E argumentou, ainda, que a isenção com base em outra moléstia é ilegal. Além disso, a isenção não poderia ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir do laudo que reconheceu a patologia.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, no caso tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: Ass. Imp. STJ

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

In casu, o ora recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214 e 299 do CP. Conforme os autos, ele e uma turma de amigos participavam de uma festa popular, na qual havia a presença de famílias, inclusive a da vítima, menor de 11 anos. Ali cometera contra ela o suposto crime de atentado violento ao pudor, fazendo-se, ainda, passar por membro de determinada corporação da qual fora exonerado por deficiência técnica. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes citados: HC 126.613-RO, DJe 3/8/2009; HC 110.269-PE, DJe 23/11/2009, e HC 92.515-BA, DJe 2/6/2008. RHC 26.755-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

domingo, 8 de agosto de 2010

Próximo Exame de Ordem será aplicado pela FGV

04 de Agosto de 2010 • 07h45 • atualizado às 10h10 • 5379 visualizações O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu, na terça-feira (03), rescindir o contrato com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para aplicação do Exame de Ordem. A decisão foi tomada durante reunião realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

O próximo Exame de Ordem será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte participou da reunião que discutiu o assunto. “A OAB/MS e as demais seccionais acreditam que essa decisão vai aperfeiçoar o exame”, disse Leonardo Duarte.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUALITATIVAS FRENTE AO ARTIGO 65 § 1º DA LEI DE LICITAÇÃO (LEI No. 8.666/93)

Autora: Silvânia Mendonça Almeida Margarida



Resumo




O escopo principal deste artigo é ponderar se é possível ou não admitir o recurso qualificativo das alterações contratuais frente ao artigo 65 da Lei de Licitação, no procedimento licitatório, regulado pela Lei Nacional 8.666/1993 e suas alterações, que envolve o Poder Público, Estados e Municípios na esfera do que a própria lei estabelece com vistas ou não da total liberdade contratual, dentro dos parâmetros de necessidade da máquina pública.



Descritores: Estado, Direito Administrativo, Lei de Licitações, contratos públicos



1 INTRODUÇÃO


Não resta dúvida de que o Estado deve ter a máxima cautela ao lidar com a função administrativa pública e no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se ocasionam, em última instância, dos integrantes da coletividade. Contudo, dentro do bom senso que o Direito acarreta e do princípio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Assim o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue com comedimento das alterações contratuais devidas e dentro dos parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade que se fizerem necessários para o bom andamento da máquina pública. Dentro deste aparato está a licitação que é um instrumento viável, financeiro e técnico para que o Poder Público possa efetuar suas negociações e pautar seus interesses em um contrato lícito e recalcado na lei.








2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


O contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2.1 Características

a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
e) publicidade
f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado)
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV.

2.2 Principais tipos de contratos

a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos

b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.

c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
2.3 Cláusulas Exorbitantes

Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que:

A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais.

Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre os particulares que não existem no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

2.4 O art. 65 da Lei no. 8.666/93

Rege o art. 65 da Lei no. 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
[...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.


2.5 O § 1º. do artigo 65 da Lei de Licitação
Postula o parágrafo acima epigrafado o seguinte:

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Diante da lei de licitação pode-se indagar: o limite previsto de 25% do § 1º. do Artigo 65 da Lei de Licitação aplica-se às alterações contratuais qualitativas?

Cabe à Administração apresentar um motivo justificador para supressão ou o acréscimo do objeto de até 25% do inicialmente contratado com relação à qualidade e/ou quantidade. Entendemos que com relação à qualidade das condições contratuais podem ultrapassar o valor estipulado em lei, instrumento permanente e não volátil, não ao sabor de interesses momentâneos, mas ao interesse precípuo da qualidade que se pode impor nos contratos públicos.

Com relação à quantidade, é uma questão negocial, pois havendo um aumento no pedido, provavelmente favoreça o contratado, todavia, havendo uma redução, o seu preço, na prática, seria maior, o que prejudicaria o contratado.

Pode ocorrer tal aditamento quando o objeto inicialmente contratado, por exemplo, não for mais fabricado (inovação tecnológica). Neste caso, deverá ser solicitado autorização para a Administração e esta concordar com o fornecimento do produto diferenciado.
Vejamos o que pensa a doutrina jurídica, para corroborar a nossa posição.

Pondera Caio Tácito (s.d.):

O contrato é eminentemente uma relação de direito privado dominada pelo princípio da igualdade entre as partes contratantes que torna inviável a alteração unilateral de direitos e obrigações. Do acordo de vontades emana a recíproca observância do pacto tal como concebido (pacta sunt servanda). Bilateral em sua origem e formação, somente outro ajuste de igual categoria poderá inovar o sinalagma constituído. Sobrepaira, soberanamente, como princípio geral, a regra da imutabilidade do contrato privado.

A presença da Administração Pública traz, contudo, às relações bilaterais das quais participa um regime jurídico especial que se distingue do regime de direito comum: o contrato de direito privado transfigura-se no contrato administrativo.
De logo se destaca, no contrato administrativo, o fim de interesse público, de tal modo que a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses privados para a satisfação de uma finalidade coletiva, no pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato.
O princípio da igualdade entre as partes cede passo ao da desigualdade no sentido da prerrogativa atribuída ao Poder Público de fazer variar a obrigação da outra parte na medida necessária à consecução do fim de interesse público, que é o alvo da atividade estatal.
Nesta esteira, Yara Darcy Police Monteiro, citada por Gisele Glozer e Cláudio Neme, assim se pronunciou:

o contrato, como acordo de vontades para criar obrigações e direito recíprocos, com base na autonomia da vontade e igualdade jurídica entre as partes, é instituto típico de direito privado. Todavia, quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público.

Na verdade, o contrato administrativo solenizado pela Lei no. 8.666/93 se condiciona aos seus artigos e seus objetivos primeiros. Mas não se pode esquecer que o contrato, vontade de ambas as partes, poder público ou não, tem vida própria. Ele pode ser alterado, sim, por razões de interesse público, até o ponto em que esse vínculo ou esse condicionamento não se rompa [grifos nossos].
Para Gisele Glozer e Cláudio Neme o que se exige, como limite à prerrogativa da mutabilidade do ajuste administrativo, é o correlato preceito da imutabilidade da essência do objeto. Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, a teor dos comandos do art. 65 da Lei Federal, temos duas hipóteses a considerar: a forma contratual quantitativa e a qualitativa, que neste estudo se guarnece de doutrina.
Frisem-se as manifestações de Jessé Torres Pereira Júnior, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme, que corroboram tal assertiva:
O primeiro bloco de alterações reúne aquelas que a Administração pode introduzir no contrato sem consultar o contratado, isto é, alterações que a este obrigam porque decorrentes do poder de disposição unilateral que a lei outorga à Administração quanto às cláusulas de serviço ou regulamentares.

Para Jessé Torres Pereira Júnior:
Duas são as possibilidades: (a) alteração que, no contrato, corresponda a modificação de projeto ou de especificações; (b) alteração que ajuste valores contratados a reduções ou acréscimos quantitativos do objeto a ser executado .
Nos dizeres de Neme e Gloser:
Na Lei de Licitação, em seu artigo 65, no §1º do dispositivo, a lei estabelece, expressamente, que os acréscimos e supressões se limitam aos percentuais ali indicados. Não alude o parágrafo à alteração do projeto e de suas especificações, mas sim, à hipótese prevista na alínea “b”, do inciso I do art. 65 da Lei Federal. Destarte, uma vez que a Lei 8.666/93 não restringiu a hipótese avençada na alínea “a” do inciso I do seu art. 65 à observância de limites percentuais, não nos cabe assim proceder.

Constitui uma das premissas básicas das regras de interpretação do direito positivo, aquela segundo a qual onde a lei não restringe, tampouco, se deve abreviar o mando das funções administrações abonadas em suas qualificações. Inúmeras são as manifestações doutrinárias nesse sentido, constituindo tal entendimento majoritário – senão até mesmo pacífico - na doutrina brasileira.
A respeito, menciona Yara Darcy Police Monteiro, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme: “De sorte que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa”.
Para Gisele Gloser e Cláudio Neme, a primeira hipótese cogita das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto.
Já no caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência.
3 À GUISA DE CONCLUSÃO
Na verdade, a lei não impõe qualquer limitação qualitativa. Trata-se de alteração qualitativa, ditada por razão diversa, em homenagem ao interesse público. O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe. São duas normas com endereçamento distinto e natureza profundamente desigual.
Acerca do tema, pondera o Mestre Diogenes Gasparini:
Os incisos I e II do art. 65 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública prevêem quando é possível a alteração unilateral e a consensual. Cabe a alteração unilateral nos seguintes casos: ‘a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para a melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.


Mais adiante ainda observa Gasparini:
“Não observam o limite de 25% as alterações qualitativas que o objeto do contrato pode sofrer. Alterações qualitativas são as decorrentes da modificação do projeto ou de suas especificações”
No mesmo sentido, afirma Marçal Justen Filho que:
A lei não estabelece limites qualitativos para essa modificação contratual. Não se pode presumir, no entanto, existir liberdade ilimitada. Não se caracteriza a hipótese quando a modificação tiver tamanha dimensão que altere radicalmente o objeto contratado. Não se alude a uma modificação quantitativa, mas a alteração qualitativa. No entanto, a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto.

Caio Tácito, em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ, postula que:
As alterações quantitativas do contrato, objeto do capítulo anterior, são manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, que se podem processar, dentro dos limites permitidos, sem que se modifiquem as especificações do contrato e os critérios definidos nas planilhas que o integram. A ordem a ser emitida, de obrigatório acatamento pelo contrato, pressupõe, nos explícitos termos da lei, o atendimento das ‘mesmas condições contratuais.

Para Gloser, diversamente, as modificações qualitativas não têm proporção prefixada, mas devem respeitar a essência do objeto do contrato, do qual é expressão objetiva sua finalidade, caracterizada no projeto básico, a que se reporta o edital”
A autora postula que: “As alterações qualitativas, precisamente porque são, de regra, imprevisíveis, senão mesmo inevitáveis, não têm limite preestabelecido, sujeitando-se a critérios de razoabilidade, de modo a não se desvirtuar a integridade do objeto do contrato”.
E mais:
Quando apenas se altere a quantidade da obrigação, está o contratado obrigado a aceitar o acréscimo que, a importar em modificação do valor contratual, não poderá ultrapassar, conforme o caso, a 25% ou a 50% do valor inicial atualizado do contrato. A estes limites não poderá exceder a determinação administrativa (§§1º e 2º do citado art. 65)”
Se, no entanto, situação imprevista, que se imbrique com o objeto do contrato, impuser alteração na qualidade do serviço, com modificação nas especificações contratuais, não se terá de cogitar de limitação da despesa superveniente e necessária à plena consecução da finalidade do contrato, podendo ser ultrapassado, na medida exigida, o preço global originalmente pactuado.


Acerca do tema, interpretando o art. 65, I, da Lei 8.666/93, Antonio Marcello da Silva (apud NEME, GLOSER) afirma que o dispositivo é claro “de modo a não deixar dúvida de que são institutos distintos, e que o primeiro – alteração do projeto ou especificações – não se sujeita, absolutamente, (grifos do autor) aos limites previstos nos §§1º e 2º do referido art. 65.
4 CONCLUSÃO
Podemos entrever que a alterações contratuais são factíveis e se esmeram na lei de licitação, quando o âmbito legal deixa a cargo dos contratantes e do interesse público o esmero dos contratos firmados. A nossa resposta contundente diante desta pesquisa é que se podem alterar qualitativamente os contratos vigentes na Administração Pública
Caberá ao administrador público deixar claro aos contratantes e contratados que a qualidade contratual deve partir dos requisitos legais. No entanto, qualquer alteração contratual na administração pública deve seguir os percalços necessários para se firmar novos convênios que abarcam a qualidade do serviço, fornecimento ou obras.
A Lei n° 8.666/93 é a norma condutora de toda a contratação de obra pública, devendo ser observada por todos aqueles que desejam realizar contratações com a Administração Pública. Daí a importância de estudá-la sob o enfoque do prazo e do custo, em prol do controle e da fiscalização dos recursos públicos.
Portanto, pode-se concluir que, mesmo que determinado contrato tenha sido alterado quantitativamente dentro do limite legal permitido (25% do valor atualizado do contrato), nada impede a que a Administração Pública altere qualitativamente o artefato contratual, para melhor atendimento do interesse público desejado, visto que o limite de porcentagem imposto pela lei não se aplica às modificações exigíveis à qualidade da finalização do que pretenda atingir com a alteração contratual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de março de 1993. Dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, 21 mar 1993.

CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 199
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
.____________________________. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
._____________________. Licitação e contrato administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
PINHEIRO GARCIA, Gisele Clozer. NEME, Cláudio. Das alterações unilaterais quantitativas e qualitativas no objeto do contrato administrativo e seus limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 19, 30/11/2004 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754. Acesso em 22/06/2010.
SOUZA, Clayton Ribeiro de. Aplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos convênios da administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 200
TÁCITO, Caio em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ.