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quarta-feira, 30 de março de 2011

Financial Times sugere que Portugal seja anexado ao Brasil para sair da crise
Redação Portal IMPRENSA

Em artigo publicado na edição desta sexta-feira (25), a equipe de colunistas da seção Lex do Financial Times sugere que Portugal seja anexado ao Brasil para sair da crise econômica e política em que vive: "Aqui vai uma maneira 'out-of-the-box' para lidar com o problema: anexação pelo Brasil (uma década de 4% de crescimento anual do PIB, muito mais elevado recentemente). Portugal seria uma grande província, mas longe de ser dominante: 5% da população e 10% do PIB", lê-se na coluna mais influente do jornal britânico de negócios e finanças.


O premiê socialista José Sócrates renunciou ao cargo, na última quarta-feira (23), após ver seu plano de austeridade ser rejeitado pela Assembleia Nacional Portuguesa, pela quarta vez. De acordo com o presidente do Banco Central Europeu, Jean-Claude Juncker, Portugal precisaria de um empréstimo de 75 bilhões de euros (cerca de R$ 175 bilhões) para solucionar os elevados endividamento e déficit públicos. Antes de renunciar, Sócrates resistia aceitar ajuda externa.


Para o FT apesar da perda de status, Portugal sairia ganhando caso tornar-se uma província brasileira: "A antiga colônia tem algo a oferecer, mesmo para além da diminuição dos 'spreads' de crédito e, proporcionalmente, déficits e contas correntes governamentais muito mais baixos. O Brasil é um dos BRIC, o centro emergente do poder mundial. Isto soa melhor lar que uma cansada e velha União Europeia", escreve o FT, em tradução feita pelo portal luso Económico.


Para o diário britânico, a União Européia vê em Portugal um membro problemático: "Sem governo, elevada resistência à austeridade e crônico desempenho econômico".

http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2011/02/15/imprensa40743.shtml

segunda-feira, 14 de março de 2011

Por unanimidade, a CCJ do Senado aprova manutenção do Exame da OAB

Brasília, 02/03/2011 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal votou hoje (02), por unanimidade, pela manutenção do Exame da OAB, prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil como imprescindível à inscrição na entidade para o exercício da advocacia.
Em sessão que contou com a presença do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que teve assento à mesa, presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a Comissão aprovou parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) favorável ao Exame de Ordem e rejeitando, no mérito, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 01/2010 que visa a sua extinção.
A PEC é de autoria do senador Geovani Rocha (PMDB-AC) e o parecer aprovado irá à apreciação do plenário do Senado.
“Hoje, o Senado Federal apontou o caminho que é aquele caminho que a sociedade brasileira tem referendado: a defesa do Exame de Ordem”, comemorou o presidente nacional da OAB, ao final da votação, que assistiu acompanhado do secretário-geral do Conselho Federal da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
“O Parlamento refletiu um grande respeito à sociedade e à vontade popular, dizendo que o Exame de Ordem deve permanecer;
e nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem o Exame de Ordem são favoráveis a ele; da mesma forma, a sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem também se manifestado a favor do Exame de Ordem”, salientou Ophir.
O relator da matéria, senador Demóstenes Torres, afirmou ser “totalmente contrário” ao mérito da PEC 01/2010, que defende a supressão do Exame de Ordem e permite o exercício profissional ao cidadão habilitado em curso de Direito sem inscrição na OAB.
Para ele, a sociedade não terá segurança com advogados que não passam no Exame, como não pode admitir existência de juízes, delegados ou promotores que não obtenham nota mínima (5) num concurso público.
Ele criticou também o aspecto da PEC que prega a “desnecessidade” do registro na OAB, e chegou a defender que todas as categoriais profissionais tenham exame de proficiência e sejam registradas em suas respectivas entidades.
Diversos senadores manifestaram apoio ao parecer de Demóstenes Torres e criticaram a proposta do senador pelo Amapá que visa a extinção do Exame de Ordem.
O senador Lindberg Farias (PT-RJ), que já foi presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), destacou que as lideranças estudantis e os estudantes brasileiros não são contrários ao Exame de Ordem, que defendem como requisito importante para a qualidade do ensino.
Para ele, mais importante é a fiscalização sobre a proliferação de cursos de Direito de má qualidade, missão que a OAB vem procurando desenvolver em sintonia com o Ministério da Educação (MEC).
Também o senador Ciro Nogueira (PP-PI), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados no Senado, fez vigorosa defesa da aplicação do Exame de Ordem como instrumento indispensável à qualificação profissional e à da defesa da sociedade brasileira. Na manifestação em apoio ao parecer de Demóstenes Torres, Ciro Nogueira lembrou que desde a inscrição ao vestibular para a faculdade, o candidato a estudante do curso de Direito fica sabendo pelo edital que o título de bacharel não o habilitará ao exercício da advocacia.
Dessa forma, observou, ninguém pode alegar depois, de boa-fé, que não sabia que precisaria se submeter ao Exame da Ordem para poder exercer a profissão de advogado.
Fonte: OAB www.oab.org.br

sexta-feira, 4 de março de 2011

O TRÂMITE DE UM PROJETO DE LEI DIANTE DA CASA LEGISLATIVA E SUA EFICÁCIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Silvania Mendonça Almeida Margarida

Resumo

Este trabalho tem como tema principal a organização política e administrativa do Estado, contemplando uma relação existente Constituição Federal Brasileira, projetos de lei e sua eficácia no Estado democrático. O intuito é analisar diferenças, similaridades e aspectos relevantes no que tange o percurso dos projetos de lei, com base enfática na citação de Villas Boas.
A metodologia utilizada neste trabalho foi bibliográfica, com nuances observacionais do que se conseguiu captar nos termos práticos e pragmáticos do tema em questão. A doutrina não é divergente. O assunto temático é constante nas esferas jurídicas do Estado democrático de Direito, todavia o interesse precípuo e dominante desta matéria de rara beleza e importância para um país, demanda outros estudos eficazes.




1 INTRODUÇÃO


Uma das preocupações atuais é o da estabilidade democrática. O Estado democrático de Direito tem sido debate constante no Poder Legislativo e as duas casas, Câmara e Senado, tentam se pautar pela ética e pelos valores apregoados num atributo organizatório. Mas numa sociedade aberta, democrática, exige-se que a cidadania seja o primeiro valor, ou seja, impõe a crença de autonomia do indivíduo. Quando há convicção de que a liberdade produz organização, não apenas no nível político, mas particularmente sócio-legislativo, haverá a possibilidade de novos projetos com responsabilidade nas Casas Legislativas que compõem a democracia no Brasil.

Outra preocupação do Estado de Direito é a perspectiva de que, na tramitação de um projeto de lei, haja espaço para medidas demagógicas, os “jeitinhos’’ e outros gargalos que possuam linguagem ambígua, que não sirvam de base para as deliberações que o projeto apresenta.



2 O TRÂMITE DE UM PROJETO DE LEI DIANTE DA CASA LEGISLATIVA


O funcionamento básico da tramitação de um Projeto de Lei - PL ou de um Projeto de Lei Complementar - PLP, na Câmara dos Deputados, segue o roteiro e observações semelhantes aos listados abaixo. De modo parecido, esses procedimentos são válidos para o Senado Federal. Só que, no Senado, as siglas usadas são as seguintes: Projeto de Lei do Senado - PLS, Projeto de Lei da Câmara - PLC, Projeto de Lei Complementar do Senado - PLS (Complementar), e Projeto de Lei Complementar da Câmara - PLC (Complementar).

1. Um deputado apresenta um projeto no Plenário da Câmara. Entretanto, não é necessário que seja um parlamentar o autor da iniciativa. O projeto pode ser de iniciativa de um tribunal superior, do Presidente da República, do Ministério Público Federal, do povo.
2. Esse projeto é recebido pela Mesa da Câmara dos Deputados. Mesa é o conjunto de deputados que compõem a sua alta direção - o Presidente, Vice-Presidentes e Secretários, num total de 7 Membros.
3. Com a ajuda de um órgão auxiliar, constituído de funcionários - a Secretaria Geral da Mesa -, esse projeto é conferido, analisado, verificado se está dentro dos padrões exigidos.
4. Depois disso, o projeto é distribuído para estudo e pareceres das comissões técnicas da Câmara. As comissões técnicas são órgãos da Câmara compostos por deputados e com uma adequada estrutura técnica e administrativa. Elege-se um parlamentar para Presidente da Comissão, outros para Vice-Presidentes, nomeia-se um Secretário (nesse caso, é um funcionário), e as comissões se reúnem, em dias previamente marcados, para discutir e votar os projetos.
5. Por exemplo: um projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Fulano de Tal. O projeto, em seu teor, pretende isentar do imposto de renda os rendimentos dos trabalhadores que estejam cursando nível superior. Provavelmente, esse projeto será distribuído para as seguintes comissões, para ser analisado: Comissão de Economia, Indústria e Comércio, Comissão de Educação, Cultura e Desportos, Comissão de Finanças e Tributação, e Comissão de Constituição e Justiça e de Redação; cada Comissão irá avaliar o assunto envolvido de acordo com a sua especialidade, isto é, as implicações do projeto na educação, nas finanças públicas, na economia.
6. Quando a Comissão de Economia recebe o projeto, o seu Presidente designa um Relator, isto é, um Deputado, que vai analisar a matéria mais profundamente, com a ajuda de sua assessoria. Também se abre um prazo de cinco sessões para que os demais deputados da Comissão possam apresentar emendas ao projeto. O Relator leva o projeto para o seu Gabinete. Depois de estudá-lo, emite um Parecer, chamado Parecer do Relator, onde se manifesta a favor do projeto, contrário a ele, propõe modificações (emendas), ou, mesmo, altera radicalmente o seu conteúdo (nesse caso, a Emenda recebe o nome de Substitutivo); no caso do Parecer do Relator resultar num Substitutivo, o Presidente da Comissão abre um novo prazo, também de cinco sessões, para eventual apresentação de emendas ao Substitutivo.

Deslanchado o processo de tramitação de um projeto, o Relator, em cada comissão técnica, é o agente de ação legislativa mais importante no processo. Geralmente, quando a comissão se reúne para deliberar sobre um projeto, o Parecer do Relator, favorável ou contrário, tem um grande peso na decisão. O Relator pode decidir praticamente tudo com relação ao projeto. Não existe, ao contrário do que se pensa, um compromisso ético ou implícito do Relator de ser favorável a um projeto só para não desagradar o Autor. No processo legislativo, o autor tem pouquíssimas prerrogativas, e sua importância praticamente desaparece ao longo da tramitação.
7. Então o projeto é apreciado, sucessivamente, na primeira comissão, na segunda, e assim por diante, até chegar na última, sempre repetindo a rotina de se abrir prazos para apresentação de emendas. A última é sempre a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
8. Se o projeto é aprovado em todas as comissões por onde tramita, na grande maioria dos casos ele é considerado aprovado na Câmara, a menos que 10% dos deputados apresentem um Recurso para que o poder decisório quanto ao projeto seja transferido para o Plenário da Câmara. Esse Plenário é composto por 513 deputados e não por uma pequena representação deles, como é o caso das comissões técnicas; dizemos que o projeto foi distribuído às comissões, com poder conclusivo, isto é, a matéria não precisa ser apreciada pelo Plenário.
9. Alguns projetos, pela sua natureza, não são deliberados definitivamente (conclusivamente) pelas comissões - eles vão, necessariamente, ser submetidos à deliberação do Plenário. Tais projetos, bem como aqueles que foram objeto de Recurso (item 9), ficam à disposição do Presidente da Câmara, compondo um conjunto de projetos à espera de serem incluídos na Pauta, ou na Ordem do Dia de determinada Sessão. Dizemos Sessão para as deliberações no Plenário e Reunião para as deliberações nas Comissões.
10. Esses projetos que não são analisados conclusivamente pelas Comissões, necessitando de deliberação do Plenário para sua apreciação, seguem, entretanto, a mesma rotina dos demais projetos: são distribuídos às Comissões e vão tramitando de uma Comissão para outra, sucessivamente, até chegar à última; a diferença é que não é oferecida a oportunidade para apresentação de emendas, por parte dos demais parlamentares, nem ao projeto nem a um eventual substitutivo. Nesse caso, abre-se um prazo para emendas, no Plenário, de cinco sessões, logo depois de o projeto ser examinado pela última Comissão.
11. Assim, quando dizemos que determinado projeto está em Pauta, em determinada Comissão, ou está em Pauta, no Plenário, estamos dizendo que o assunto objeto daquele projeto, com seu Parecer, ou seus pareceres, conforme o caso, está para ser discutido e votado, nessa ordem; está preste a ser deliberado.
12. Quando dizemos que um projeto está na Mesa, estamos informando que ele está pronto, preparado, para ser colocado em Pauta (no Plenário). Quando é que ele é colocado em pauta? Depende da decisão do Presidente da Câmara, que tem a prerrogativa de colocar ou não as matérias na Ordem do Dia. Na Câmara, existem centenas de projetos prontos para serem incluídos em pauta, ou na ordem do dia. Para convencer o Presidente a colocar um desses projetos em pauta, é necessário um poder político muito grande, geralmente associado a interesses das Lideranças Partidárias ou do Colégio de Líderes.
13. Há um grande número de projetos na Mesa desde há muito tempo - dois anos, cinco anos, praticamente congelados, à espera de que algum poder político o ressuscite. Se existe, pois, um projeto pronto para a Pauta, mas congelado há anos, e se o assunto objeto desse projeto não for de nosso interesse, a melhor estratégia é não fazer nada, deixá-lo hibernando por mais alguns anos; pode, até mesmo, ser que ele nunca seja votado.
14. Não obstante, às vezes queremos que um projeto tramite, o assunto é de nosso interesse, queremos que ele seja deliberado logo; se o projeto estiver congelado, na gaveta de um relator, há muito tempo, existem mecanismos regimentais para forçar a entrega do Parecer. (Disponível em: http://www.villasboas.com.br/processoLegislativo.php?pg=processoLegislativo Acesso em: 20 out. 2009)


3 A EFICÁCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A nossa Constituição Federal é um dos regimes constitucionais mais atuais e desenvolvidos do mundo sobre todas as matérias relacionadas no Estado democrático de Direito ou ampla democracia. Tem o escopo de proteger a sociedade e uma melhor garantia de vida. De forma ampla nos dizeres de Alexandre de Morais (2009) a nossa constituição cuida da valorização da democracia, de forma ampla e moderna, impondo ao Poder Público o dever de representar e defender os cidadãos de forma contundente e específica.

No Estado Democrático de Direito, postula José Afonso da Silva (1995) os princípios de liberdade, do devido processo legal, da necessidade de cautela, do contraditório e da ampla defesa regem o direito constitucional brasileiro. Por isto, ao tramitar um projeto de lei, o legislador e sua representatividade não podem esquecer a marcha do progresso, as medidas preventivas de não ocorrência ao erro. Podemos elucidar que sobre as bases conceituais do Estado Democrático de Direito, não se aplica o ilícito; os valores legais vigentes e o regime legislativo devem se pautar pela integridade que se submetem ao mesmo ordenamento social.

4 CONCLUSÃO

Segundo Villa Boas (2009) existem centenas de peculiaridades, idiossincrasias, detalhes, procedimentos, "praxes da Casa", jeitinhos, complementares ou adjacentes a esses princípios básicos. Esse conjunto todo, no global, chama-se processo legislativo.

Ainda segundo o mesmo autor, para explicar o processo de tramitação de proposições, com detalhes, todas as alternativas e possibilidades que existem, em cada fase da tramitação, os instrumentos legislativos que podem ser utilizados, etc., teríamos que elaborar uma exposição de pelo menos umas cem páginas. Apenas o Regimento Interno da Câmara dos Deputados tem quase 300 artigos (mais de 2000 dispositivos); depois, há os Regimentos Internos do Senado Federal, do Congresso Nacional, Atos normativos das respectivas Mesas (são três Mesas!), Resoluções, além da interpretação, submissão e adequação a dispositivos da Constituição Federal.

O que se há de concluir é que vivemos à espera de país melhor, com melhores dirigentes do Poder Público, que se façam representar verdadeiramente a dignidade da pessoa humana, no Estado Democrático de Direito, principalmente na apresentação de projetos de lei, principalmente aqueles que são escolhidos para tramitação devem gerar o suporte da Casa legislativa para que o Direito se faça presente no seu ideal constitucional.


REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.


LEAL, Roberto. Significados e sentidos do Estado Democrático de Direito enquanto modalidade ideal/constitucional do Estado Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado.1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed.São Paulo: Atlas, 2009.
PROCESSO Legislativo. Disponível em: http://www.villasboas.com.br/processoLegislativo.php?pg=processoLegislativo Acesso em: 20 out. 2009.


SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

OAB avaliará piso salarial do professor de Direito para abrir ou renovar cursos

Brasília, 03/03/2011 -

O Diário Oficial da União de hoje (03) publica a Instrução Normativa nº 01/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que institui o piso remuneratório do professor de Direito como um dos requisitos na avaliação, pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico da entidade, dos processos para autorização, reconhecimento, renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito. Para essa avaliação, a remuneração do corpo docente considerada deve ser "igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito". A instrução é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou com aprovação unânime da diretoria da entidade.

A medida do Conselho Federal da OAB atende reivindicações de advogados que são professores de Direito, os quais alertaram sobre a importância, para a entidade, da fixação de um piso para a hora-aula, como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação ou ampliação de cursos da área. Assim é que entre as justificativas da instrução normativa, a OAB observa que o piso remuneratório instituído deve ter "caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito"

A seguir, a íntegra da instrução normativa do Conselho Federal da OAB, que trata do piso remuneratório do professor de graduação em Direito:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2011



Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;

CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;

CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";

CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;

CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;

CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:

Art. 1º O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...........................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.

........................................................................................................................................................................"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2011.





Ophir Cavalcante Junior

Presidente