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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

STF - Fuga de réu não é impedimento para julgamento de apelação

Publicado em 17 de Fevereiro de 2011 às 09h12

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira, à 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que julgue a apelação interposta por Edalberto Pereira dos Santos contra sua condenação em primeiro grau, embora ele tivesse fugido do presídio em que cumpria prisão preventiva.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92439. Nela, a Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP), que considera deserta apelação se houver fuga do réu, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.

O caso

Edalberto foi condenado pela 4ª Vara Central Criminal da Capital de São Paulo à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tentativa de roubo duplamente agravada em concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 69 do Código Penal – CP).

Dessa condenação, ele interpôs recurso de apelação junto ao TJ-SP, mas como se evadiu do Centro de Progressão Penitenciária de Monguaguá (SP), onde estava preso preventivamente, a 10ª Câmara Criminal do TJ-SP aplicou o artigo 595 do CPP para julgar deserto o recurso. O HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi denegado sob o mesmo argumento. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio de HC.

Em 31 de outubro de 2007, logo depois de o processo dar entrada no STF, o relator, ministro Celso de Mello, concedeu liminar e, hoje, a Segunda Turma julgou o caso no mérito. Reportou-se, na decisão, ao julgamento dos HCs 85309, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no Plenário do STF, e 91945, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turma. Nesses julgamentos, prevaleceu o entendimento de que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, porque viola o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.

No julgamento de hoje, a Turma afastou o trânsito em julgado da condenação de primeiro grau e determinou que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação, pelo TJ-SP.

Processo relacionado: HC 92439

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 6 de fevereiro de 2011

O Frade que falou em nome dos cristãos

Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas..
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.
A Cruz deve ser retirada !
Nunca gostei de ver a Cruz em tribunais , onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são vendidas e compradas.
Não quero ver a Cruz nas Câmaras Legislativas , onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver a Cruz em delegacias , cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas (pobres) morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas , porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa da desgraça dos pequenos e pobres.

Frade Demetrius dos Santos Silva - São Paulo/SP