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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

EXAME DA ORDEM, UM MAL NECESSÁRIO

Luis Augusto Guterres
“Não há mal tão mau de que não resulta algum bem”.

Mateo Alemán.
O exame de ordem está previsto no Estatuto da Advocacia e OAB, Lei n.° 8.906/1994, condicionando aos bacharéis de direito a aprovação para admissão no quadro de advogados; estabelece, ainda, que essa prova deverá ser prestada pelo bacharel em direito na Seção (da OAB) do Estado onde concluiu seu curso de graduação, ou onde tiver seu domicílio civil.

Recentes notícias da imprensa local informam que no último exame de ordem promovido pela seccional maranhense da OAB, quando se inscreveram aproximadamente 300 candidatos, apenas 108 lograram êxito. As reportagens ressaltaram ser a grande massa dos reprovados constituída, quase que exclusivamente, por universitários egressos de faculdades privadas.

O exame de ordem, quando do seu advento, foi intensamente combatido por diversos juristas que enxergavam neste vestibular um obstáculo ao exercício profissional; alguns, inclusive, tachando-o de inconstitucional. O transcurso do tempo e o rumo tomado pelos acontecimentos, em especial a proliferação das faculdades particulares de direito, mudaram o pensamento de muitos do que atacavam o exame de ordem; vários, inclusive, até adotando posição contrária à idéia anteriormente esposada.

Estes recentes fatos, reprovação maciça de alunos oriundos de universidades particulares no exame de ordem, demonstram de forma inequívoca a necessidade, cada vez mais atual, do exame que visa, em última análise, salvaguardar a sociedade da atuação de profissionais despreparados; serve, também, de alerta aos alunos que ainda estão nos bancos dessas escolas, a custo de altíssimas mensalidades, fruto, muitas vezes, de sacrifício familiar.

O exame de ordem é uma anomalia do ensino superior brasileiro, mas, infelizmente, um mal necessário. Esta barreira aos formandos é a fórmula de resolver a questão pelo final, ao invés de cortar o mal pela raiz. Se houvesse efetiva fiscalização dos órgãos federais nos estabelecimentos de ensino superior de direito, com o condicionamento das licenças à qualificação dos professores e respectivo piso salarial digno, número máximo de alunos em salas de aula, bibliotecas, etc., a excelência do ensino eliminaria a necessidade desta seleção. No modelo atual optou-se por avaliar o aluno, que assume o ônus da falta de avaliação das faculdades.

FONTE:

Publicado no jornal “O Estado do Maranhão” em 14/03/2002
Publicado no Farol Jurídico em 20/03/2002

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