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quarta-feira, 13 de julho de 2011

ASPECTOS JURÍDICOS – De onde surge o direito à educação das pessoas com deficiência?


  1. O que diz a Constituição Federal?

    1. A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a CIDADANIA e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, incisos II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
    2. Garante ainda expressamente o direito à IGUALDADE (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
    3. Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), acrescentando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
    4. Conforme fica claro, quando garante a TODOS o direito à educação e ao acesso à escola, a Constituição Federal não usa adjetivos. Assim, toda ESCOLA, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. 

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