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sexta-feira, 9 de julho de 2010

O CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR

Autor: Alice Krebs Teles [1]

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1. O CRIME MILITAR NA CONSTITUIÇÃO
A definição de crime militar é tarefa difícil uma vez que os tipos penais militares tutelam bens de interesses das instituições militares e por cuidar a legislação militar, não só dos crimes praticados pelo militar no exercício da função.
A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.
A discussão acentua-se quando se verifica que o texto da Carta Magna, em seu artigo 5°, inciso LXI, excepciona os casos de transgressão disciplinar ou "crimes propriamente militares" ao assegurar que "... ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei;" e estabelece o direito à segurança, proteger-se a liberdade contra a prisão ilegal ou abusiva [2].
Faz-se essa exceção para a prisão, mesmo sem ser em flagrante delito ou sem ordem judiciária competente, em virtude da necessidade que têm as instituições militares de manterem uma disciplina rígida.
Ao afirmar que "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei" (art. 124 da CF), estabelece-se competência ampla para a Justiça Militar julgar qualquer pessoa, inclusive civis.
O crime militar próprio enseja duas situações distintas para o seu autor, que será sempre o militar da ativa, poder ser preso pela autoridade de polícia judiciária militar competente, mesmo sem ser em flagrante delito e sem ordem escrita da autoridade judiciária, por expressa disposição constitucional (art 5°, inciso LXI), recepcionando, assim, em parte, o disposto no artigo 18 do CPPM [3], abolida para os crimes impróprios, sendo apenas para os crimes propriamente militares. E se for condenado na Justiça comum, segundo dispõe o artigo 64, inciso II do Código Penal comum, não será considerado reincidente, se tiver condenação anterior por crime militar próprio, que foi equiparado ao crime político [4].
Enquanto a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF) é ampla, julgando todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados, as Justiças Militares dos Estados têm competência restrita (ratione personae) julgando os crimes militares previstos na lei mas, apenas, quando praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, § 4°: compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Já o art. 144, § 4°, estabelece a competência das Polícias Civis, suas funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares devendo estas ser realizadas pela Polícia Judiciária Militar no que tange às infrações penais militares.
2. CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR
O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério ex vis legis. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera.
Bem como afirma o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis:
"Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares".
Para conceituar o crime militar a doutrina estabeleceu os seguintes critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis.
O critério ratione materiae exige "que se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente".
São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.
O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
São delitos militares, ratione temporis, os praticados em determinada época (...). [5]
Conclui-se que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, ou melhor, enumera em seu artigo 9°.
3. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 9° DO CPM E ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ACERCA DO ARTIGO
Por esse artigo 9°, a doutrina criou uma subdivisão entre crimes propriamente e impropriamente militares, referidos na Constituição Federal (art. 5°, inc. LXI) e no CP (art. 61).
É necessário distinguir crime militar próprio do impróprio, conhecer o significado dos termos específicos contidos no art. 9°, conhecer a jurisprudência que ampliou o entendimento de crime militar em relação aos policiais militares e saber em que condições o civil comete crime militar, que dever-se-ia chamar crime militar acidental.
O inc. I do referido artigo trata dos crimes propriamente militares e no inc. II os impropriamente militares, in verbis:
Art. 9, CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração, ou a ordem administrativa militar;
f) (Revogado pela Lei 9.299/96);
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a)contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b)em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum.
Inicialmente, entendia-se que o crime militar próprio era "aquele que só podia ser cometido pelo militar". Verificou-se depois que nem todo crime, cometido pelo militar, seria delito militar, porque ele atua também como cidadão.
Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível senão por militar, sendo esta qualidade do agente essencial para que o fato delituoso se verifique. A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar. A exceção está no crime de insubmissão, que apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil.
Os crimes impróprios para serem considerados como militar necessitam de que lhe seja agregada uma nova circunstância, que passará a constituir a verdadeira elementar do tipo. Estão definidos tanto no Código Penal castrense como no Código Penal comum e Leis esparsas. São crimes impropriamente militares, o homicídio, a lesão corporal, o furto, a violação de domicílio, entre outros.
Há os casos em que o civil comete crime militar, caracterizando, assim, os crimes acidentalmente militares [6], seja contra as instituições militares, no que dispõe o inc. III do art. 9° do CPM, seja o crime contra o serviço militar da Insubmissão (art. 183), que sendo militar, só pode ser praticado por civil.
Segundo o art. 21 do CPM, "considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos ministérios da marinha, do exército ou da aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento". A questão do assemelhado vem da Constituição de 1934 ao determinar foro especial nos delitos militares, prolongando-se até a Constituição de 1969.
Para o assemelhado ser considerado como tal, deveria fazer parte das Forças Armadas, isto é, qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas, subordinar-se aos regulamentos militares, gozar de direitos e vantagens e prerrogativas de militares e, não fazer parte da classe dos combatentes.
Porém, o Decreto 23.203, de 18.06.1947, exclui o conceito de assemelhado da legislação militar não sujeitando mais os funcionários civis à disciplina militar, mas sim ao seu respectivo estatuto.
Desta forma, não só dispositivos do CPM como também os da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14.12.1983), e os do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Dec. 76.322, de 22.09.1975) estão revogados em relação ao que dispuseram sobre assemelhados.
4. INCONSTITUCIONALIDADE (OU NÃO) DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9° DO CPM (LEI 9.299/96)
Apesar das alterações feitas no artigo 9° do CPM com o advento da Lei 9.299/96, manteve-se como crime militar aquele praticado por militar em serviço. Em relação aos policiais militares, o conceito de crime militar alargou-se, eis que a atividade policial possibilita a ocorrência de delito por parte de seus integrantes.
Os crimes militares em razão do dever jurídico de agir [7], embora não elencados expressamente nas alíneas do art. 9° do CPM, representam uma espécie de crime militar. Trata-se do policial militar que, à paisana ou de folga, e com armamento particular, comete fato delituoso por ter se colocado em serviço.
Com relação ao parágrafo único acrescido ao art. 9° do CPM, há um deslocamento de competência da Justiça Militar (Estadual ou Federal) para o Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida.
De um lado, temos a norma Constitucional do art. 124 e do 125, § 4°, expressando a competência tanto da Justiça Militar Federal quanto da Justiça Militar Estadual; e de outro, temos a norma constitucional do art 5°, XXXVIII, reconhecendo a instituição do Tribunal do Júri.
A competência da Justiça Militar é definida pela Constituição e não pode ser alterada por Lei Infraconstitucional. A alteração da competência da Justiça Militar é matéria a ser tratada por Emenda à Constituição, na forma estabelecida pelo seu art. 60 e seus parágrafos.
Portanto, a Lei 9.299/96 é absolutamente inconstitucional porque ofende princípios estabelecidos na Lei Maior. Não pode o legislador ordinário alterar a competência fixada pela Constituição Federal. Existe sim, a possibilidade de se alterar a competência da Justiça Militar, mas através do instrumento estabelecido pela Carta Magna.
Entretanto, à exceção do Superior Tribunal Militar, todos os demais Tribunais brasileiros, têm decidido pela vigência e eficácia plena da referida Lei.
5. AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR
A história demonstra que no Brasil, o Código Penal Militar sempre abrangeu os crimes impróprios, desde 1891. Contra a disposição do antigo Código Penal Militar, já se insurgia Chrysólito de Gusmão, quando afirmou:
“Vê-se, assim, que o nosso Cód., á semelhança de todos os mais, encara como crime militar toda infracção ás disposições do mesmo Codigo, mas sem, no entanto, fazer, ao menos, como acontece com os Cds. hespanhol e portuguez, uma differenciação dos crimes especificamente militares dos demais; todos estão sujeitos ao mesmo estalão.
Pezar de ser um codigo de feitura relativamente recente, não tem nenhum systema. Crimes especificamente militares, juntamente com os crimes communs, acham-se incluídos sem qualquer espirito scientifico; pela nossa legislação, absurda e cahótica, tanto são crimes militares a revolta, a deserção, como o roubo, o assassinato, o incendio, os ferimentos, o peculato, etc.
Vê-se pelo conjuncto de principios aqui expostos que não póde ser mantida uma legislação de tal fórma antiquada e incoherente.
Um Cod. Militar só pode e deve conter os crimes especificamente militares, isto é, aqueles que o militar os pratica como tal.” [8]
Na legislação comparada, países como Espanha [9], Portugal [10], Argentina [11] e Peru [12] têm seus Códigos Penais Militares centrados nos crimes essencialmente militares.
No Brasil, em que pese às discussões, o texto aprovado, até agora, na Reforma Constitucional Brasileira, do Judiciário, referente à Justiça Militar, caminha para a manutenção do critério vigente, mas restringindo a competência dos Conselhos de Justiça em relação à Justiça Militar Estadual [13]:
Justiça Militar da União
Art. 30. O art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de nove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, dois dentre oficiais-generais do Exército e dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e três dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha partidária, dentre os juízes e membros do Ministério Público Mil
Justiça Militar Estadual
Art. 31. O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125.
(...)
§ 3° A Lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, justiça militar estadual, constituída em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, cujos cargos de juiz serão preenchidos pelos critérios adotados no tribunal de Justiça.
§ 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civil e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Portanto, em relação à Justiça Militar da União, a proposta é de redução do número de Ministros de 15 para 9, sem alteração da competência. Referindo-se à Justiça Militar Estadual, tem-se o acréscimo da competência, sendo o Juiz de Direito competente para julgar ações disciplinares e crimes militares praticados contra civis, com exceção dos crimes dolosos contra a vida. O rito de julgamento dos processos referentes às ações disciplinares tem fulcro no Código de Processo Civil sendo ações de direito administrativo, envolvendo inclusive ações de mandado de segurança, habeas data, ações ordinárias, inclusive com tutela antecipada. Quanto ao habeas corpus, vale lembrar que além daquele de caráter processual penal militar (CPPM, art. 466), existe, como decorrência do inciso LXVIII, do art. 5º, da CF, a aceitação de HC nas punições disciplinares, proibidas, num primeiro plano, pela própria Constituição. Os demais crimes militares são de competência do Conselho de Justiça, presidido pelo Juiz de Direito e mantida a competência dos Tribunais que o inclui como órgão de 1º grau, junto com os Conselhos, o que até então só estava previsto nas leis de organização judiciária militar.
A pergunta que se faz é se esses "demais crimes militares", necessariamente são propriamente militares? A negativa se impõe, por ser considerado, na Reforma que está para ser votada, o agente passivo na caracterização do crime militar. Para exemplificar, o furto praticado contra civil por Policial Militar em serviço e no quartel é de competência do Juiz de Direito e, o furto praticado contra militar ou contra a Administração Militar (furto de material bélico) por PM em serviço e no quartel é de competência do Conselho de Justiça. O mesmo ocorre com a lesão corporal, em idêntica situação.
Desta forma, verifica-se que o ponto de distinção na Reforma do Poder Judiciário não é a divisão de competência entre o julgamento de crime militar próprio ou impróprio, mas sim em função daqueles cometidos contra civis (agente passivo).
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Autor: Alice Krebs Teles
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