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quarta-feira, 21 de julho de 2010

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA NOS DIAS ATUAS

A liberdade provisória mediante fiança perdeu o seu campo de aplicabilidade pelo simples fato de que nos casos em que for possível a liberdade provisória com fiança quase sempre caberá a liberdade provisória sem fiança, isso em razão de ter sido introduzido um parágrafo único no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Esta afirmativa tem em parte a sua razão de ser já que é possível a liberdade provisória com o pagamento de fiança quando estiverem ausentes os fundamentos da prisão preventiva (arts. 324, IV, e 312 do CPP), como também essa mesma ausência possibilitará a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Contudo, essa é uma regra que não pode ser enfrentada de forma absoluta posto que em algumas situações, o réu ou indiciado somente fará jus à sua liberdade mediante o pagamento da fiança, ainda que, em tese, pudesse ser beneficiado sem o pagamento de qualquer valor a título de caução.
Uma primeira situação surgiu com a própria Lei nº 6.416/77 que conferiu poder à autoridade policial para a concessão da fiança no caso de infração penal punida com detenção ou prisão simples (art. 322, caput, do CPP).
Note-se, que mesmo que o indiciado tenha sido preso em flagrante delito pela prática de uma infração penal com essas apenações, e não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, não poderá a autoridade policial conceder a liberdade provisória com base no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, isto porque essa modalidade de liberdade provisória somente pode ser outorgada por ordem da autoridade judicial.
Nem mesmo a autoridade policial terá o poder de conceder a liberdade provisória ao indiciado desobrigando-o do pagamento da fiança por motivo de pobreza, já que apenas a autoridade judiciária assim está autorizada a agir face o disposto no art. 350 do CPP.
Nesses casos, a única possibilidade do indiciado alcançar a liberdade provisória após a lavratura do auto de prisão em flagrante será se a autoridade policial admitir a fiança e o mesmo recolher aos cofres públicos o valor arbitrado, ainda que lhe fosse possível alcançar o benefício sem efetuar qualquer tipo de pagamento.
Outras duas hipóteses também revelam a imperiosidade da liberdade provisória mediante fiança, como as previstas nos arts. 408, § 3º e 594, ambas do Código de Processo Penal.
Como visto, a liberdade provisória com fiança ainda guarda um respeitável campo de atuação, e com a edição da Lei nº 9.099/95 esta medida de contracautela merece ser plenamente desenvolvida de modo a solucionar contradições que surgiram no confronto prisão em flagrante e suspensão condicional do processo.
Nesse estudo em nenhum momento se pretenderá negar que a prisão em flagrante delito, campo de atuação da liberdade provisória, tem efeitos imponderáveis como a exemplaridade, segurança e prestígio da ordem jurídica, contudo, se buscará deixar registrado que a prisão, como medida de cautela, somente deverá permanecer no cenário jurídico desde que extremamente necessária como veículo provisório de uma possível decisão condenatória que venha a ter como resposta penal a efetiva execução de uma pena privativa de liberdade, ou que pelo menos seja viável a obtenção de dito decisum.
Ao se fazer a análise do art. 321, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses em que o indiciado ou réu livra-se solto, verifica-se que o pretendido foi evitar uma prisão desnecessária em razão do resultado do processo, ainda que ao final fosse prolatada uma decisão condenatória.
No caso do inciso I do aludido dispositivo, raciocina-se com a falta de coerência em ser mantida uma prisão provisória quando a pena cominada à infração penal praticada é apenas de multa, salvo na situação em que o autor dessa infração penal é considerado vadio, vale dizer, seria um contra-senso a exigência da prisão provisória quando a resposta penal não viesse atuar no campo da pena privativa de liberdade, mas na pecuniária.
Já na hipótese do inciso II (art. 321), foi intenção do legislador, coincidente essa com o sentido da lei ao ser interpretada, que se a pena cominada para aquelas infrações tem um máximo de 03 (três) meses seria de igual modo um contra-senso manter-se o indiciado preso cautelarmente, sabendo-se, estatisticamente, que raramente uma ação penal encerra-se dentro deste prazo.
Ora, alguém que fosse mantido encarcerado provisoriamente em tais condições, antes mesmo de ter sido prolatada a sentença já teria cumprido a pena. Aqui também existem as exceções para os casos de indiciado vadio ou reincidente por crime doloso, conforme o disposto no caput do art. 321 do CPP.
Nas situações acima mencionadas o legislador ao normatizar deduziu as suas razões divisando ao longe o desfecho de uma ação penal que chegasse ao fim com uma sentença condenatória, com o que considerou objetivamente a desnecessidade da prisão cautelar dado o resultado do processo.
Repita-se por ser necessário, que com a Lei nº 6.416/77 que modificou a antiga redação do art. 322 do CPP, originária de 1941, permitiu-se à autoridade policial conceder fiança no caso de infração punida com detenção ou prisão simples.
Esta alteração foi resultado da Mensagem 52/77, na origem, que o Presidente Ernesto Geisel submeteu à deliberação do Congresso Nacional (PL nº 02/77), tendo sido justificado à época pelo Ministro da Justiça que a prisão provisória deveria ser utilizada somente quando e na medida em que fosse necessária aos interesses da Justiça, à segurança social e à ordem pública, aduzindo ainda que com o instituto da fiança, como providência acauteladora, observava-se o princípio da presunção da inocência de quem ainda não fora condenado (Exposição de Motivos).
O tempo passou e o regime político em que vivia a Nação foi totalmente alterado sendo que com o advento da Constituição Federal de 1988 o instituto da liberdade provisória mediante fiança foi elevado constitucionalmente à categoria de direito fundamental, restando inquestionável que ninguém será levado à prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI, CF/88).
posted by Antonio Carlos at 10:55 AM Fonte: universojuridico.blogspot.com

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