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terça-feira, 22 de novembro de 2011

É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença



Pela nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/05, a execução de sentença deixou de ser tratada como um processo autônomo e passou a ser uma etapa, um procedimento autônomo, uma mera fase complementar do processo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação em honorários advocatícios no estágio da execução denominado de “cumprimento de sentença”.
Respondida a questão, uma pergunta se mostra necessária: a partir de que momento incide os honorários advocatícios no cumprimento de sentença? Pelo artigo 475-J, CPC, o devedor possui o prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, e o termo inicial do referido prazo é o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, segundo o STJ. Diante do não pagamento, o devedor é considerado inadimplente, e o credor (agora exequente), requer o cumprimento forçado da sentença. Assim, se o devedor pagar nos 15 dias, não haverá condenação em honorários advocatícios da fase executiva. Porém, caso não efetue o pagamento neste período e o exequente requeira a execução da sentença, incidirão os honorários advocatícios.
Neste sentido:
STJ/AgRg no REsp 1128124 / SC - Data do Julgamento: 28/09/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 
2. Agravo regimental não provido. (Grifamos)
STJ/REsp 940274 / MS - Data do Julgamento: 07/04/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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Fonte :STJ.


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