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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

HISTÓRIA DO DIREITO: RESUMO DA OBRA DE FLÁVIA LAGES

silvânia mendonça almeida margarida


1 INTRODUÇÃO

A História do Direito no Brasil não é recente. Não é recente também a história geral do direito no planeta e no atual mundo globalizado.

Muitos diplomas legais foram sendo reformados no curso do século XX: Código penal, legislação trabalhista, Código de processo civil, um universo de legislação fora dos códigos e finalmente, digno de nota especial, o Código Civil de 2002, que substituiu o Código de 1916. Nossa história constitucional, segundo Sílvio Salvo Venosa (2004), demonstra que nosso federalismo sempre ficou muito distante do sistema norte-americano, no qual procurou inspirar-se.

Nossos Estados-membros são por dependentes da União, assim como os Municípios. Atravessamos longos períodos de obscurantismo, de supressão das garantias constitucionais e de direitos individuais, na era de Getúlio Vargas e na era de domínio de governos militares, a partir de 1964. A Constituição de 1946 representou um passo avante nas conquistas democráticas, mas não teve vida muito longa.

A Constituição em vigor, de 1988, já várias vezes alterada, prolixa e detalhada, reflete muitas conquistas sociais, mas ao mesmo tempo, espelha uma democracia apenas burocrática, com sistema eleitoral e representativo ineficiente, sem o direito social atue eficazmente. Essa Carta Constitucional representa, no entanto, um divisor de águas, segundo Venosa (2004), no direito privado brasileiro, pois muitos dos princípios conservadores e obsoletos de nosso anterior Código Civil foram por ela reformados.


Assim, por exemplo, essa Constituição reconheceu a união estável do homem e da mulher sem casamento como entidade familiar, fez desaparecer a distinção entre filiação legítima ou ilegítima, biológica ou não; permitiu a indenização por danos exclusivamente morais, deu novos contornos à utilização da propriedade rural e urbana; reconheceu série mais ampla de direitos individuais e da personalidade.

Toda essa história recente de nosso país deve ser investigada pelo estudioso, inclusive os reflexos do movimento militar de 1964, cujos efeitos sentimos até hoje, principalmente pelo aniquilamento de lideranças que pudessem dirigir digna e eficazmente a nação nos anos futuros, ou seja, no presente.

Como enunciado tratamos aqui de uma iniciação ao estudo do Direito, suas primeiras linhas, e especificamente neste ponto, de uma iniciação histórica ao direito brasileiro , de alguns pontos para maior aprofundamento e debate. Início de assunto, início de discussão, início de temas para meditação, cujo desenvolvimento deverá ser dado pelo próprio iniciante e seus mestres, nas salas de aula e fora delas.E, se nessa busca conseguirmos que o futuro operador do Direito encontre o real caminho da Ética e da Moral, para garantir o bem-estar das futuras gerações deste país imenso em todos os sentidos, estas primeiras linhas terão alcançado seu objetivo, conforme afirma Venosa (2002, em seu livro Introdução ao Direito.






2 OS PRIMEIROS HABITANTES DO
PLANETA E A ORGANIZAÇÃO


2.1 O Direito na Antiguidade

O Direito sempre existiu. Nasceu com o homem em sociedade. Nas sociedades primitivas, o Direito se confunde com a religião e com a política. Essas sociedades não tinham órgãos específicos para emanar normas nem legisladores. As leis nem sempre foram as principais fontes reveladoras do direito. Eram resultados da opinião popular e com o largo uso pelo se tornavam obrigatórias.

O Direito primitivo foi portanto da natureza consuetudinária, baseado em uma fusão de costumes que modifica-se em ritmo lento. As famílias uniam-se em um organismo mais amplo: na cidade, no estado.

Entre as famílias antigas a que dominou as demais, foi, sem dúvida, a cidade romana. Seu poderio estendeu-se aos quatro quadrantes da terra. Mas o território permaneceu pequenino como no início. Roma não juntou seu território às terras conquistadas, não ampliou seus limites, nem tão pouco incluiu entre seus cidadãos dos países vencidos. Primou-se em continuar a ser única e exclusivamente a “cidade”, a cidade mais poderosa, as demais rendiam-se homenagens e pagavam tributos.





2.2 Direito Romano e a história externa: pequenas considerações


A) REALEZA (origens de Roma - 510 a.C.)

• ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
No período da Realeza a organização política de Roma constituía-se do rei, do Senado e dos Comícios.

• Rei

O rei era o magistrado único, vitalício e responsável. Tinha as funções de chefe do Estado, de juiz e de sacerdote, e amplos poderes administrativos. Seu sucessor era indicado por ele, não havendo hereditariedade ou eleições. Quando não indicado pelo antecessor, era escolhido pelo interrex (senador designado pelo Senado para ocupar o cargo em vacância, provisoriamente). No comando do exército, declarava guerra e celebrava a paz.

• Senado

Conselho do Rei, subordinado a ele, cujos membros, chamados senadores ou patres, eram escolhidos pelo monarca entre os chefes das gentes. Inicialmente composto por 100 membros, posteriormente teve sua composição elevada para 300 membros. Eram vitalícios e conservadores.

O Senado era convocado pelo rei, que o consultava quando deveria tomar decisões importantes, embora não estivesse obrigado a seguir o seu conselho. Também confirmava as deliberações dos comícios. Sem esta confirmação as decisões dos comícios não tinham validade, não eram reconhecidas.

Os Comícios

Os Comícios eram assembléias com a participação do povo. Podiam ser:

- Por cúrias – eram assembléias convocadas pelo rei, pelo interrex ou pelo tribunus celerum. Reuniam-se no comitium, ao pé do Capitólio. Não deliberavam, apenas aprovavam ou rejeitavam a proposta de quem lhes presidia. Pronunciavam-se sempre que se tratava de modificar a ordem legal da ciuitas.
- “Comítia calata” – assembléias para comunicar ao povo deliberações sobre questões religiosas. O povo não era ouvido, apenas tomava conhecimento das questões de seu interesse.

O povo romano se dividia em tribos e cúrias. Cada tribo era composta por dez cúrias. A população romana era composta pela gens, a clientela e a plebe. As classes sociais eram definidas e rígidas, e ia além da questão econômica.

Os membros da gens se denominavam gentiles, e julgavam descender de um antepassado comum, lendário e imemorável. O vínculo entre os gentiles vinha, portanto, do nome em comum e não necessariamente de laços consangüíneos. Era o agrupamento de várias famílias. Os gentiles formaram o patriciado quando surgiu o Estado Romano. Na realeza, somente os patrícios gozavam de todos os direitos civis e políticos. Os clientes e plebeus eram despojados de quaisquer tipos de direito.

A clientela era formada por indivíduos que se sujeitavam à uma gens, recebendo proteção. Eram, portanto, súditos e protegidos dos gentiles. Deviam obrigações e recebiam em troca proteção e assistência. Esses indivíduos eram basicamente estrangeiros vencidos de guerra, estrangeiros emigrados que se submetiam espontaneamente e escravos libertados que ficavam vinculados à gens de seu antigo dono.

A plebe possivelmente se constituía dos vencidos de guerra e estrangeiros que ficavam sob a proteção do Estado e de clientes cujas famílias patrícias se extinguiram. Não eram organizados e habitavam o solo romano sem se integrarem à cidade. Viviam à margem da sociedade. A princípio, não possuíam direitos políticos nem civis.

FONTES

As fontes de Direito durante a República foram:

- OS COSTUMES – atos praticados pelos antepassados e transmitidos às gerações pela tradição. Foi a fonte de direito mais importante na Realeza.

- AS LEIS RÉGIAS – leis votadas pelos comícios por cúrias e, segundo a tradição, compiladas por Papírio.

B) REPÚBLICA (510 a.C. - 27 a.C.)

• ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
No período denominado República as instâncias de poder eram:

• Os magistrados

A princípio são dois magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias. Comandam o exército e velam pela segurança pública, fazem o recenseamento da população, gerem o erário, tomam medidas em prol do bem público, administram a justiça criminal e exercem a jurisdição voluntária e contenciosa. Aos poucos, vão surgindo magistraturas com atribuições retiradas do consulado, pelo desenvolvimento do Estado Romano e pela luta da plebe para obter ingresso na magistratura. São os consules, pretores e censores.

As características fundamentais são a temporariedade, a colegialidade, a gratuidade e a irresponsabilidade. Os magistrados são eleitos anualmente. Os censores, a cada cinco anos. Cada magistrado tem o poder de veto. Não percebem proventos para o exercícios do cargo e são invioláveis, mas após o mandato podem ser chamados a prestar contas perante o povo.

Os poderes do magistrado se resumem nas potestas e no imperium. Potestas é a competência que tem o magistrado de expressar com a sua própria vontade a do Estado, gerando para este direitos e deveres. Imperium é a personificação da supremacia do Estado, que exige a obediência de todos os cidadãos, limitada pelos direitos individuais destes. Nem todos os magistrados possuem o imperium, mas todos têm o potestas.

• Senado

É o centro do governo na República, pois os magistrados o consulta e segue seu conselho antes de tomar deliberações importantes. Além disso, o Senado podia intervir na formação das leis e exercia controle na atuação dos comícios. Podia, por exemplo, anular leis que não tivessem sido votadas observando às formalidades legais.

• As Assembléias / Comícios

 Comícios por cúrias: continuaram e existir, mas com outra composição (admissão dos plebeus). As funções permaneceram as mesmas.
 Comícios por centúrias: surgiram da divisão do povo em cinco classes de acordo com o seu patrimônio. Cada uma das classes eram subdivididas em centúrias, constituídas de iuniores e seniores. Os comícios se realizavam fora da cidade de Roma pois o povo votava armado. Os menos favorecidos raramente podiam influir nas deliberações, pois a votação era feita por hierarquia, e bastava alcançar a maioria absoluta.
 Comícios por tribo: surgiram das assembléias que a plebe organizava para tratar de assuntos do seu interesse. As atribuições dos comícios por tribo são eleitorais (eleição dos magistrados), legislativas e judiciárias (apreciam o recurso de cidadão romano multado).
 Comícios da plebe: elegem os tribunos e edis da plebe, votam os plebiscitos (deliberações da plebe) e apreciam recursos das multas impostas por magistrados da plebe.

FONTES

- LEIS: vão adquirindo cada vez mais importância. A plebe luta para a obtenção de leis escritas para acabar com a incerteza do direito, e dar-lhes mais segurança. Apresenta-se sob duas modalidades: lex rogata e lex data. A lex rogata contém quatro partes, onde se consignava o objeto da lei, dados dos magistrados e data de votação, o seu conteúdo e as sanções. A lei mais importante neste período é uma lex data: a Lei das XII Tábuas, o primeiro monumento legislativo dos romanos, fruto da disputa entre classes.
- COSTUMES: os costumes continuam sendo fonte de direito, mas com uma importância menor que durante a Realeza. É a fonte preponderante do direito privado, graças às atividades dos jurisconsultos.
- EDITOS DOS MAGISTRADOS: nova fonte, que não existia na Realeza. Os magistrados podiam promulgar editos. Inicialmente eram proclamados oralmente. Eram um programas dos magistrados ao assumirem o cargo. Passou a ser escrito.

C) PRINCIPADO (27 a.C. - 285 d.C.)

• ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

O principado foi o regime de transição entre a república e a monarquia absoluta.

• Príncipe/Imperador

Primeiro cidadão.

• Os Magistrados

Passam a ter funções reduzidas e limitadas durante o principado.

- CONSULES: os poderem passam a ser limitados pelo príncipe.
- PRETORES: os pretores urbanos e peregrinos exercem a jurisdição civil. A pretura peregrina acaba desaparecendo durante o principado.
- SENADO: reduzida às funções de redação das listas dos cidadãos de Roma, recenseamento.
- QUESTORES: servem de secretários para o príncipe.
- EDIS: deixam de existir pois suas funções passam ser atribuídas a funcionários imperiais
- TRIBUNATO DA PLEBE: passam a ter atribuições administrativas.
• Senado

Os senadores eram eleitos entre os ex-magistrados, e a influência do príncipe levava à eleição de homens de sua confiança. O príncipe convocava o Senado e apresentava propostas. Assim, apesar de aparentemente ter posição de destaque, o Senado perdeu os poderes da República, mas absorveu funçõeses eleitorais e legislativas dos comícios.

• As Assembléias

Perdem os poderes judiciários e eleitorais e legislativas, e caem em desuso.

FONTES

No principado encontra-se o maior número de fontes de direito, por ser um período de transição. São elas:

- LEIS
- COSTUMES: importância menor do que nos períodos anteriores. Existiam costumes que preenchiam as lacunas das leis.
- EDITOS DOS MAGISTRADOS
- SENATUS-CONSULTOS: passam a ser fonte de direito pois o Senado deliberava sobre as propostas do príncipe
- RESPOSTAS DOS JURISCONSULTOS: patente concedida pelo príncipe para que os jurisconsultos respondessem a consultas dos litigantes, magistrados e juizes.
- CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS: apesar do príncipe não ter expressamente a faculdade de legislar, interferiu na criação do direito através das constituições imperiais, que continham normas e respostas sobre questões jurídicas.

D) DOMINATO (285 d.C – 565 d.C.)

• ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Caracterizada pela burocracia. Dependência da administração provincial ao governo central.
• Imperador
Monarquia absoluta.

FONTES

Constituições Imperiais: Por ser uma monarquia absoluta, há apenas uma fonte de direito atuante de criação organizada do direito. Persiste o costume, mas apenas para preencher as lacunas das constituições imperiais, com pouca importância para o direito privado .

2.3 A Romanização

Quando Roma tomou a Península Ibérica muitos povos já haviam habitado o lugar, destacando-se entre eles os Lusitanos. Estes mantiveram, mesmo depois da Romanização, traços básicos de sua cultura que formaram uma das bases para a elaboração social da sociedade burguesa.

Os romanos, ao chegarem na península, sofreram resistência, entretanto, após incursões mais fortes por parte do exército romano eles acabaram por sucumbir. A partir deste momento (no sécuo II a.C.) os lusitanos absorveram a cultura dos invasores.

No final do primeiro século a.C., foi feita uma reforma adminstrativa por Roma, estas reformas dividiam a Penínula em três províncias. Com a reforma instalou-se também a administração da justiça que, para fins juduciais, cada província estava dividida em unidades menores, chamadas conventus, cada um estava responsável por administrar a justiça em seu terriório. A romanização foi coroada, com a Constituição Antoniana, que concedeu cidadania romana a todos os habitantes do império.

Com esta igualdade podem ser vistas algumas conseqüências, como o surgimento de pessoas necessitadas de conhecimento acerca do direito romano e o problema com a duplicidade de ordenamentos jurídicos.

A partir do início do século V d.C. os Germânicos começaram a penetrar também na Penísula Ibérica, até que outra tribo, a dos Visigodos, com um acordo com os romanos, os expulsou e tomou a península. O direito visigótico passa a dominar a região.

Após a morte de Maomé, foi formado um Estado teocrático militar, governado por Califas, chefes político-religiosos que lideraram um movimento expansionista que acresceu territórios ao Império árabe com uma velocidade jamais vista.

Muitos fatores influenciaram esta expansão: necessidade de terras férteis, explosão demográfica, a guerra santa, o dever mulçumano de combater os infiéis. Outros elementos auxiliaram na rapidez com que esta expansão se realizou: a fraqueza dos Impérios Bizantinos e Persa e a descentralização de poder do norte da África e a fragmentação da Europa Medieval.

Os Califas conquistaram a Penísula Ibérica, mas foram derrotados em sua expansão em direção ao território dos francos. Na Península Ibérica os mulçumanos ou mouros, como eram conhecidos por lá, permaneceram até o século XV, influenciando sobremaneira a cultura da região, onde hoje estão Portugal e Espanha.

2.4 Portugal

A partir do século XI com a formação dos reinos cristãos de Castela, Aragão, Navarra e Leão a luta pela expulsão dos mulçumanos iniciaram-se efetivamente.

Muitos nobres iam lutar ao lado dos cristãos pela expulsão daqueles que chamavam “infiéis”. Os cristãos consideravam-se em uma Cruzada Santa. Como recompensa por importantes serviços prestados na “Guerra de Reconquista”, dois nobres franceses receberam recompensa do rei, suas duas fihas em casamento e feudos. Um destes feudos era o Condado Portucalense que com tendências separatistas conseguiu em 1139 formar um reino, com dinastia própria e com o reconhecimento da Igreja. Como Condado ou como reino Portugal não parou a luta pela expulsão dos mulumanos.

“Portugal nasceu com uma espadas na mão” é o que diz um velho ditado lusitano, e é fato. Como havia uma exigência permanente de constante mobilização militar, a figura do chefe do exército foi reforçada, facilitanto a centralização em torno do rei.

Assim, o Estado Português nascia como que naturalmente, mas não no modelo feudal. As instituiçõeses municipais eram fortes e hierarquicamente dispostas sob o rei, o soberano era o supremo juiz, as leis eram para todos.

E, finalmente, para manter um exército era necessário renda e esta poderia advir de impostos. Por isso Portugal é o primeiro a tornar-se um Estado no sentido moderno do termo.

Um dos momentos mais importantes do início da história portuguesa foi o reinado de D. Diniz, porque a formação da Nação Portuguesa deveu-se muito aos atos deste monarca que unificou a língua em todo território.

Este mesmo monarca fez valer em Portugal um documento legal: a Lei das Sete Partidas. Esta era uma exposição jurídica de caráter enciclopédico, inspirada, basicamente, no direito romano e no direito canônico que tinha em vista suplantar os costumes e o chamado “direito velho”.

O “direito velho” tem como propriedade a utilização da Justiça Privada e da vigança.

O direito mulçumano trouxe uma onda de instituições consagradas pelo Alcorão, entre elas a vindicta privada que acabou por atrasar a inserção da idéia de Direito Público no Direito Português.

Assim, o início da história codificada de direito português é o início da luta contra o direito privado que existia em detrimento do direito público.

Foi ainda no reinado D. Diniz que o serviço judiciário foi reestruturado com a criação do cargo de juiz, oficiais régios, com juridição na cidade. Os juízes tinham por competência tutorias e o julgamento acerca de inventários de menores órfãos, eram os Juízes dos Órfãos.

Este monarca aumentou o número de almotacés, que eram inspetores encarregados da exata aplicação dos pesos e medidas e da taxação e distribuição dos gêneros alimentícios, introduziu o cargo de Procurador do Conselho que tinha a atribuição de cuidar dos interesses públicos e diminuiur o poder dos senhors de terra.

2.4.1 A Era das Ordenações

a) As Ordenações Afonsinas

Esta legislação, nasceu com intuito de diferenciar-se da legislação espanhola. Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revolução de Avis, que foi resultado de uma crise econômica do século XIV somada a uma crise dinástica.

Com o maior poder de sustentação de uma guerra a burguesia conseguiu colocar no poder o irmão “bastardo” de D. Fernando que, em 1385 foi oficialmente coroado com o nome de D. João I.

As Ordenações Afonsinas começaram a ser feitas no reinado de D. João I, que ascendeu ao trono nesta Revolução e colocou a dinastia de Avis por cerca de dois séculos no trono português.

Um dos objetivos da Revolução de Avis era defender a independência portuguesa, fortalecendo o poder real. Um Estado forte era interessante à burguesia, pois, o apoio do Estado era primordial para a promoção do comércio e da navegação. Outro alvo da feitura das Ordenações era diminuir ou acabar com as várias leis dispersas pelo reino.

As Ordenações Afonsinas são divididas em cinco livros: o primeiro é relativo aos regimes dos cargos públicos; o segundo é sobre Direito Eclesiático; o terceiro livro diz respeito ao processo civil; o quarto é de direito civil; o quinto aborda o direito penal e o processo penal.

Esta legislação foi feita sob a transcrição na íntegra das fontes já existentes seguida da declaração de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes. Só o Livro I utilizou-se da formulação direta das normas sem apoiar-se em nenhuma fonte.

A Estrutura Juduciária colocada pelas Ordenações Afonsinas contava com Magistrados Singulares e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição, além de magistrados com funções específicas postos acima dos Tribunais Colegiados.

O Tribunal Colegiado – 3º Grau de jurisdição – era a Casa de Suplicação, que era a terceira e última instância da justição portuguesa com competência delimitada.

Era do rei o mais alto cargo da Justiça. Seu papel era a distribuição dos Desembargadores, definição dos dias de trabalho destes e do Juiz dos feitos, do Procurador, do Corregedor da Corte e dos Ouvidores.

O Juiz dos Feitos era o responsável por realizar audiências nos Tribunais de Relação ou nas Mesas de Consciência, o Corregedor da Corte – que acompanhava a corte por onde esta fosse – era competente para conhecer questões de pessoas menos afortunadas.

Os Ouvidores eram os responsáveis pelo conhecimento de todos os feitos penais que estivessem em apelação, assim como, no âmbito dos Tribunais de Relação, a distribuição de audiências. As Ordenações Afonsinas têm muito do direito Canônico.

Dentro da mentalidade da época, vê-se também, que esta legislação não trabalha com uma proporcionalidade entre crime e pena, a lei servia para incurtir o medo. Neste sentido existiam vários delitos, de várias espécies que eram passíveis de punição idêntica, a pena de morte.

A igualdade não pode ser vista na Ordenação Afonsina, visto que, sempre fidalgos e pessoas comuns são diferenciadas.


b) As Ordenações Manuelinas

Quando da feitura da parte das Ordenações Afonsinas, Portugual já havia se lançado na Expansão Marítima. Conforme Portugal avançava no Périplo Africano, o caráter de Cruzada era suplantdo paulatinamente pelos lucros advindos do empreendimento, assim a Expansão Marítima era cada vez mais Expansão Marítimo-Comercial.

Com mudanças tão grandes ocorrendo na sociedade portuguesa, leis caíam em desuso mais rapidamente do que era normal em tempos anteriores. As Grandes Navegações e os avanços tecnológicos e filosóficos do período faziam mudar a mentalidade, as coisas tinham que ser mais velozes. Como não querer dar mais agilidade também à legislação?

Em 1505, cinqüenta e nove anos após a promulgação da Ordenação Afonsina, D. Manuel mandou revisá-la e a revisão acabou por gerar a Ordenação Manuelina de 1521.

A Ordenação Manuelina é diferente da Afonsina, porque foi feita em estilo “decretório”. Em contrapartida as daus ordenações se assemelhavam, porque ambas mantêm o direito romano como subsidiário.

A Ordenação Manuelina trata, de maneira mais específica as questões de direito marítimo, de contratos e de mercadores. No tocante a questões penais, muito pouca coisa mudou de uma ordenação para outras. Os fidalgos continuavam tendo vantagens.

O adultério feminino era um crime tão odioso que tornava lícito o homicídio. Ainda não havia a diferenciação entre crime e pecado. É dada a D. Manuel a qualidade de ter exigido a formação acadêmica de direto para aqueles que trabalhavam com a Justiça.

Com o passar do tempo novas leis foram sendo estabelecidas, umas alteravam deipositivos da Ordenação, outras revogava-os parcialmente, outras ainda somente esclareciam o texto.

c) As Ordenações Filipinas

D. Sebastião assumiu o trono aos quartoze anos em 1571, era um adolesente com uma tipicidade perigosa para um monarca absolutista, seu mito chegou a influenciar a Guerra de Canudos.

Em 1578, ele saiu de Portugal à frente de um exército de 18.000 homens para combater os infiéis – no caso os mulçumanos – e disseminar a fé cristã. D. Sebastião perdeu a batalha de Alcácer-Qibir no norte da África e seu corpo nunca foi encontrado. O problema era que ele não tinha filhos o que abriu uma séria crise dinástica.

D. Henrique, tio-avô de D. Sebastião ascendeu ao trono, mas veio a falecer sem herdeiros, ele era Cardeal. Assim extinguiu-se a disnastia Avis.

Felipe II, neto de D. Manuel, tornou-se, ao mesmo tempo, rei da Espanha e de Portugal é a chamada União Ibérica. Esta união dos dois países poderia gerar o fim de Portugal como nação independente, entretanto, os portugueses impediram a união completa entre os dois países.

Em 1581, as Cortes Portuguesas apresentaram exigências ao novo rei, que as aceitou dando origem ao Juramento de Tomar. Por este juramento Felipe II permitiria que o comércio colonial de Portugal fosse feito por navios portugueses, comandados por portugueses. No campo administrativo os portugueses continuariam a ocupar os cargos, as leis e costumes de Portugal seriam respeitados e seria mantida a língua portuguesa como língua oficial.

Foi no reinado de Felipe II que foi promulgada a Ordenação Filipina, em 1603, o mais duradouro documento jurídico, tanto de Portugal quanto do Brasil. Três motivos existiram para a feitura deste documento legislativo: desejo de centralização do poder real, desejo dos juristas de impor o direito romano e a tendência de repelir a influência canônica.

A Ordenação Filipina segue a técnica da compilação revisando também um pouco das normas contidas na Ordenação Manuelina. Por isso, pode-se afirmar que esta ordenação é a reforma da anterior. A estrutura judiciária da Ordenação Filipina é um pouco mais complexa que a das anteriores.

A quantidade de juízes singulares aumentou e proliferaram as funções específicas de cada um, os Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição também seguiram o mesmo caminho.

No segundo grau de jurisdição a responsabilidade era da “Casa de Suplicação” e do “Tribunal de Relação”. A Casa de Suplicação era composta pelos Desembargadores do Paço, pelo Conselho da Coroa e Fazenda, pela Mesa da Consciência e Ordem e pelo Chanceler da Suplicação; os carregadores e ouvidores também exerciam funções nos tribunais de segundo grau.

O terceiro grau de jurisdição era exercido pela “Casa da Suplicação”, presidida pelo Regedor e composta pelo Chanceler Mor e pelos Desembargadores da Casa da Suplicação. O Regedor tinha como principal atividade conduzir as atividades judiciais dos desembargadores das mesas. O Chanceler Mor inspecionava os documentos públicos e extrajudiciais e era responsável pelo juramento e tomada de posse dos cargos dos oficiais do Império. A função recursal era de responsabilidade dos Desembargadores.

A Ordenação Filipina indica quais são os casos que o processo deve ser recebido. O julgamento, pela Ordenação Filipina, deve ser o mais célebre possíel. Entretanto o resultado final do julgamento poderia ser feito à custa de provas mais seguras do cometimento do cirme.

Desde muito cedo predominou a idéia de que o tribunal deveria procurar a “verdade dos fatos” através da inquisição direta ou da audiência de testemunhas. A Ordenação Filipina indica quais testemunhas não devem ser utilizadas: pais, mães, avós, avôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, escravos, judeus e mouros.

O falso testemunho, nos casos que envolvem pena de morte, era punido com a morte e todos os bens do que desse falso testemuno iam para a Coroa. Se o processo não envolvesse pena de morte, o destino do mentiroso era o Brasil.

O degredo para o Brasil estava em segundo lugar no grau de penalidade, mesmo o degredo para outros lugares e açoites eram aplicados para crimes considerados mais leves.

A pena de morte poderia ser executada de quatro formas, morte cruel, a morte atroz, morte simples (natural) e a morte civil que era considerada a mais cruel de todas elas. O indivíduo mesmo vivo, não tem direito algum, vive como se não mais vivesse.

Em muitos casos indica-se dois tipos de pena, para pessoas comuns e outra para os que chamam “gente de maior qualidade”. Havia, porém, alguns crimes, tidos como muito graves, que não haveria diferença entre pessoas. De uma certa forma, os menores também era protegidos.

d) Período Pombalino

Enquanto em alguns países o Iluminismo agiu como elemento pertubador da ordem estabelecida em outros foi utilizado para reforçar o absolutismo e assim foi com Portugal.

O rei D. José II nomeou como secretário de Estado, o Marquês de Pombal. Todas as reformas do Marquês tinham como objetivo último o fortalecimento do Estado, visando a reforçar o absolutismo, mesmo em detrimento da burguesia, de uma parte da nobreza e do clero.

Marquês de Pombal legislou bastante para proteger a economia portuguesa. A obra de Pombal que talvez chame mais a atenção na História do direito foi a que modernizou a ordem jurídica portuguesa. Esta modernização deu-se de dois modos, primeiro houve a edição da Lei da Boa Razão de 18 de agosto de 1769, que reformulava a estrutura do direito subsidiário.

O segundo modo foi a reforma dos Estatutos das Universidades. Esta foi feita após o estudo de uma Comissão o que gerou a Carta de Lei de 1772, que introduziu as cadeiras de Direito Natural, História do Direito Romano e do Direito Pátrio, Direito Público Universal e Direito de Gentes.

e) As Constituições Portuguesas

Portugal inicou seu “caminho constituicional”, um tanto tortuoso, depois da situação gerada pela invasão da França Napoleônica e da transferêncida da Família Real Portuguesa para o Brasil.

Os Portugueses, insatisfeitos, fizeram uma revolução em 1820 e formaram um governo: a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino que já em dezembro do mesmo ano mandou fazer uma eleição de deputados para as Cortes Extraoridinárias Constituintes convocadas para Lisboa.

O primeiro passo das Cortes foi o de aprovar o projeto de Bases da Constituição Portuguesa em Março de 1821. Os Constituintes, inspirados nos ideiais iluministas da Revolução Francesa, indicam a base da Constituição que seria feita.

Este documento é dividido em duas seções. Na primeira foi feita uma Declaração de Direitos seguindo os moldes Norte-Americanos e Franceses; na segunda eles se preocuparam em estabelecer as bases políticas do novo Estado português.

Em novembro de 1822, as potências da Santa Aliança, resolveram intervir na Espanha e acabaram por invadir este país e restaurar a monarquia abolutista. Animados com estes fatos portugueses contrários a qualquer limitação do poder real, promoveram uma revolta, que ficou conhecida como “Vila-Francada” liderada pelo Infante D. Miguel – irmão de D. Pedro I, do Brasil – que revogou a constituição e restaurou o absolutismo.

A Constituição de 1826, chamada por muitos de Carta Constitucional, foi uma “dádiva de D. Pedro” ao povo português. Aliás, sua principal fonte foi a Constituição brasileira de 1824. Desta forma podemos ver o Poder Moderador também nesta Constituição. Em abril de 1838 Portugal tinha uma nova Constituição.

O princípio da tripartição de poderes foi reinstalado assim como o bicameral das Cortes. Outras características dessa Constituição foram o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Ela toma uma posição intermediária entre o radicalismo da Constituição de 1822 e a unilateralidade da Constituição outorgada de 1826. Em 1842 um golpe de Estado restaurou a Carta Constitucional de 1826 que permaneceu até 1910, ano da Proclamação da República em Portugal, com revisões em 1852, 1885 e 1896.

A República foi proclamada em 5 de outubro de 1910, no mesmo dia organizou-se um governo provisório que estabeleceu as regras para as eleições para deputados constituintes. A Assembléia Constituinte reuniu-se a partir de abril de 1911, sendo promulgada a Constituição em agosto do mesmo ano.

A Constituição durante a breve ditadura de Pimenta Castro, havia sido suspensa. Mas em seguida à morte do ditador o Congresso repôs em vigor a Contituição de 1911.

A Constituição foi sujeita a alterações, sendo as mais importantes: o direito concedido ao presidente da República de dissolver as Câmaras; a regulamentação escrita dos poderes do Governo durante o período de dissolução do Congresso; a aprovação das bases da reforma da administração ultramarina, no sentido duma larga autonomia.

Em 28 de Maio de 1826 deu-se nova revolta militar, que instituiu outra vez a ditadura. O Decreto de 9 de Junho de 1926 dissolveu o Congresso da República. A atual Constituição de Portugal foi promulgada em 1976 após a reinstalação da democracia.



















3 BRASIL COLÔNIA


3.1 Sem Fé, sem Lei, sem Rei

Os habitantes originais do território que hoje é o Brasil eram múltiplos, em tribo, etnias, línguas. Eles viviam em comunidades caracterizadas pela inexistência da propriedade privada. O caráter comunitáro da produção implicava em uma economia que buscava assegurar estritamente o que era para consumo.

Das várias línguas, a mais utilizada era o tupi, que não tinha a pronúncia da letra “F”, da letra “L” ou da letra “R”, o que foi utilizado pelos portugueses como uma forma de depreciação do índio porque, em se partindo de uma comparação com os europeus de época, como os índios não eram cristãos, não tinham fé; como não legislavam, não tinham lei, como não tinham chefe supremo, não tinham rei.

Para europeus era estranho não identificar alguém nas tribos com poder que pudesse ser colado acima dos demais. De fato havia o chefe da aldeia, mas não era muito maior que os dos chefes das malocas.

Quanto as leis, de fato eles não as tinham, não no modelo europeu que contava com códigos e com autoridades supremas que impunham a lei.

As grandes decisões eram tomadas pelo grupo de homens que se reunia para discutir, o que era valorizado era o poder da persuasão.
Mas havia regras, elas não eram escritas porque os índios do território que Portugal tomou posse não tinham escrita. Eram regras variáveis de tribo para tribo mas algumas questões eram comuns.

A divisão do trabalho era feita através de critérios sexuais ou etários. Para alimentação havia algumas proibições, os animais domésticos se tornavam tabus alimentares.

O casamento era preferencialmente realizado na forma avuncular, ou seja, matrimônio do tio materno com a sobrinha e era através destes que eram acertadas as alianças. Casar-se era tão simples quanto divorciar-se; após declaração de ambas as partes estava feito. A poligamia era permitida e o homem com mais de uma esposa tinha seu prestígio reforçado. A poliandria também existia em algumas tribos, havia a possibilidade de uma mulher ter vários maridos.

3.2 Os tratados antes do Brasil e limites de terras

Os primeiros documentos com valor jurídico relativos ao que chamamos hoje de Brasil são anteriores a própria existência jurídica do Brasil.

Alguns autores indicam a Bula Inter Coetera (de 1493) e o Tratado de Tordesilhas (de 1494) como sendo os documentos que trazem a posição de primeiros documentos jurídicos que afetaram o que é hoje o Brasil.
Mesmo antes da viagem de Colombo houve um Tratado celebrado entre Portugal e Espanha em 6 de março de 1480, o Tratado de Toledo, que dava a Portugal a exclusividade de águas e terras ao sul das Canárias.

A viagem de Colombo veio a estremecer o relcionamento entre as duas Coroas Ibéricas e fez com que o rei português D. João II, fundamentado no diploma de 1480 procurasse garantir seus direitos através de uma demonstração de força.

Para defenderem-se, os Reis Católicos da Espanha, buscaram apoio no papa. Em 4 de maio de 1493 o Papa Alexandre VI expediu a Bula Inter Coetera.

Embora a demarcação da bula papal tenha salvaguardado as rotas portuguesas do Atlântico Sul, D. João II recusou-se a aceitá-la e pressionou a Espanha, que recém-saíra da guerra contra os Mouros e receava entrar em uma, outra guerra, para que um arranjo fosse feito.

Utimou-se em Tordesilhas, em 7 de junho de 1494, o acordo que deu fim a longas negociações entre as duas coroas. Conforme a principal cláusula do diploma as duas monarquias estabeleciam o meridiano traçado a 370 léguas a oeste das Ilhas Cabo Verde, tudo que estivesse seria espanhol, a leste de Portugal.

3.3 O antigo sistema colonial e o primeiros documentos jurídicos na Colônia

O Brasil dos primeiros tempos não eram em nada interessante para Portugal. O Brasil era uma colônia e no Antigo Sistema Colonial a Colônia existe para dar lucros, para desenvolver a Metrópole, e os índios no Brasil não eram um mercado considerável.

O que havia de interessante era o pau-brasil, a árvore era considerada um produto “estancado”, ou seja, só o consentimento real dava o direito de exploração. Assim foram expedidos os primeiros documentos com valor jurídico, aqueles que davam, mediante pagamento prévio de uma soma, a indivíduos o direito de extrair, por um tempo determinado, a madeira.

Portugal não tinha condições financeiras e humanas para empreender uma posse em um território tão vasto quanto era o Brasil. A solução encontrada foi uma espécie de “privatização” da colonização: as Capitania Hereditárias. Os donatários – maneira que eram chamados aqueles que recebiam as Capitania – ficaram responsáveis pelos investimentos de colonização.

Os indivíduos escolhidos para donatários recebiam as Cartas de Doação que indicavam a condição de posse de sua capitania. Eles tinham o privilégio de exercer a justiça, mas isto não era arbitrário, nem exerciam o poder judicial e legislativo de forma isolada, eram obrigados a seguir as leis do Reino e as Cartas Forais que delimitavam suas funções. Os forais eram importantes documentos jurídicos tendo em vista que delimitavam e indicavam poderes e deveres.

Cabia aos donatários nomear seu Ouvidor para exercer a jurisdição civil e criminal.

3.4 O município, o governo e a montagem de um aparato jurídico da Colônia

Com o fracasso do sistema de Capitanias, foi transladado para a colônia os princípios de administração local através do Município, com organização e atribições políticas, administrativas e jurídicas semelhantes às da metrópole, seguindo a legislação metropolitana.

A criação do Governo Geral em 1548 demontrava esta mudança de rumo. Enquanto com as Capitanias Hereditárias os donatários recebiam poderes soberanos, os Governadores estariam, ao mesmo tempo, sujeitos diretamente ao poder metropolitano e sujeitando a colônia a este controle. Cabia ao Governador Geral coordenar a defesa da terra contra ataques instalando fortes.

O Regimento ainda estabelecia que o Governador fizesse aliança com os índios e dessem auxílio em sua catequese evitanto sua escravização e doando-lhes terras com vistas a integrar estas populações no sistema produtivo colonial.

A questão da não escravização do indígena é muitas vezes justificada com uma obra primorosa de marketing dos jesuítas que, interessados em ter índios livres para a catequese não desejavam que estes fossem escravizados.

Paralelamente ao interesse desta ordem, o índio não era interessante como escravo por dois motivos básicos: primeiro e mais importante, a escravidão indígena não atendia o principal pressuposto da relação metrópole colônia, isto é, a colônia deveria sua existência para dar lucros à metrópole.

O segundo motivo era o interesse e, até certo ponto, a necessidade de Portugal de tornar os índios parte da obra de colonização. Como auxiliares dos governadores foram instituídos ainda três cargos, cada qual com Regimento próprio: o Provedor Mor da Fazenda , o Capitão Mor da Costa e o Ouvidor Mor. A princípio o Ouvidor Mor era independente, mas, poucos meses após a implantação do Governo Geral a função do Ouvidor vinculou-se ao Governador.

A colonização no Brasil cometeu um erro crasso, que levaria a outros erros ainda maiores: os portugueses transpuseram para a colônia o modelo idêntico ao que era utilizado em Portugal.

Nas vilas, nos municípios, havia toda uma série de cargos que chamaríamos, pela falta de denominação melhor, de jurídicos que eram ocupados (almotacés, juiz ordinário etc.), mas a jurisdição destes era tão imensa que tornava humanamente impossível cobrir todo território que se deveria.

Podemos indicar, através do estudo de Jônatas L. M. de Paula uma visão panorâmica da estrutura judiciária do Brasil colônia, principalmente depois da Ordenação Filipina:

• Ouvidor – além das funções adminstrativas cabia-lhe conhecer e julgar os processos cíveis e cirminais.
• Juiz Ordinário ou da Terra – eleito entre os homes bons, tinham como função processar e julgar os processos cíveis e criminais.
• Juiz de Vintena – cabia-lhe julgar em processo verbal as questões de pequena monta.
• Almotacéis – competia-lhes questões sobre servidões urbanas e nunciações de obras novas.
• Juiz de Fora – substituía o juiz ordinário nas causas cíveis cujo valor não ultrapassasse mil réis nos bens móveis e nas localidades de até 200 casas.
• Juiz de Órfãos – cabia-lhe processar e julgar inventários, partilhas, causas decorrentes deles ou em que fosse parte deles menores ou incapazes, assim como as causas envolvendo tutela e curatela.

Para o segundo e terceiro graus de jurisdição o órgão máximo era a Casa da Suplicação, com sede em Lisboa. Outros eram o Desembargo do Paço, a Casa do Porto, a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Ultramarino, a Junta de Comércio, o Conselho do Almirantado, o Tribunal da Junta dos Três Estados, o Régio Tribunal ou Fazenda e o Tribunal do Santo Ofício.

3.5 O direito sob o domíno holandês no nordeste brasileiro

Entre 1580 e 1640, Portugal estava sob o domínio espanhol, sob o comando do rei Felipe II. Unindo a questão da incompatibilidade religiosa e a necessidade sempre crescente de afluxo de dinheiro, o rei Felipe adotou uma postura extorsiva no tocante aos impostos cobrados dos flamengos que rebelaram-se e fundaram um novo país na Europa, a “República das Províncias Unidas”. Este país já nascia como a maior potência comercial do mundo, possuindo uma frota de navios mercantes maior que a soma dos navios de todos os outros países.

Os flamengos eram os distribuidores dos produtos coloniais na Europa e financiadores de empresas nas colônias.

O nascimento da República das Províncias Unidas não ocorreu de forma pacífica, durante toda a segunda metade do século XVI eles lutaram contra Felipe II pela independência. Essa luta gerou a proibição tácita do rei Felipe II dos holandeses comercializarem com quaisquer de suas possessões, incluindo-se a região do açúcar no Brasil.

O fracasso da primeira tentativa de invasão ao território brasileiro não desanimou a Companhia das Índias Ocidentais, órgão holandês que detinha um monopólio – dado pelo governo da República das Porvíncias Unidas – do comércio da África e da América.

Com a conquista de quatro importantes capitanias pelos holandeses, a de Pernambuco, Itamaracá, Paraíba e Rio Grande do Norte iniciou-se o período conhecido como “Brasil Holandês”.

Os holandeses do nordeste brasileiro adaptaram a estrutura jurídico-administrativa seguindo o modelo das instituições políticas holandesas. Foram instaldos os Conselhos de Escabinos em substituição às Câmaras Municipais.

A legislação da Holanda deste período bem como a legislação que os holandeses impuseram na região brasileira que dominaram é pouco conhecida.

Havia pena de morte para alguns delitos. A pena de morte era executada de várias maneiras como enforcamento, morte pela espada, pela fogueira, entrega aos índios, esquartejamento.

Outras penas, um pouco menos severas. Eram aplicadas para extorsão, jogos de azar, incesto e adultério.

Eram considerados delitos também não plantar o número de covas de madioca ordenado por lei, vender carne ou matar gado sem licença, casar-se ou amigar-se com índios, realização por padre católico de casamento sem a observância das determinações do governo holândes, escarnecer o judeu, cristão de outra denominação ou blasfemar.



3.6 A legislação específica da região das Minas

A descoberta do ouro no Brasil não ocorreu, ao menos de todo, por acaso. Só no final do século encontraram jazidas importantes e provocaram uma grande mudança na colônia e na metrópole. O grande afluxo de pessoas gerava uma falência permanente no setor de produção de alimentos.
À medida que as jazidas foram sendo encontradas em maior número e a produção aurífera aumentava o governo metropolitano interessava-se, cada vez mais, em controlar esta atividade. Por isso há toda uma legislação específica para este setor no período, dentre outros podemos citar o Código Mineiro de 1603 e 1618 e o Regimento de 1702.

O Código Mineiro estabelecia que todos os súditos do rei podiam extrair livremente o ouro, desde que reservassem para a Real Fazenda a quinta parte do produto.

O Regimento de 1702 é considerado o regimento mais importante porque alterou substancialmente os códigos anteriores e traçou as linhas básicas do sistema que persistiu até o fim do período colonial.

O regimento criou, então, um governo especial para as zonas auríferas: a Intendência das Minas que estava vinculada somente a Lisboa. As atribuições desta Intendência eram amplas.

Outra modificação efetuada pelo Regimento foi a substituição do Provedor, criado pelo Código Mineiro, por um Superintendente, com atribuições jurídicas mais extensas.

O sistema de arrecadação de impostos era o que mais importava para a metrópole, assim, a Coroa sempre busca meios de aperfeiçoar-se com o objetivo de não perder, de maneira alguma, os lucros advindos com a mineração

Em 1700 foram nomeados por decreto régio Provedores e Escrivãos que seriam responsáveis pela fiscalização do pagamento dos quintos.

Em 1713 a Junta da Fazenda de Vila Rica propôs que se substituísse o quinto por uma quantia anual fixa, era o chamdo sistema de fintas, mas a Coroa, em 1735 criou um sistema mais eficiente e mais cruel ainda do ponto de vista dos colonos: a “Taxa de Capitação dos Escravos e o Censo das Indústrias” que reunia a idéia do sistema de 1710 – cobrança per capta de escravos utilizados – incluíndo escravos não utilizados na mineração e cobrando de pessoas livres que mineravam e todos da região das minas da mesma maneira

Em 1735 a Coroa voltou atrás novamente, entretanto, haveria um mínimo a ser pago, muito alto e portanto muito difícil de cumprir, o que levaria à Derrama.

3.7 Brasil colônia – organização social

A ampliação comercial levou a necessidade de expansão em busca de novos mercados produtores e consumidores. Foi nesse contexto que Portugal, impulsionado pela necessidade de obter mercadorias, devido a escassez, lançou-se em viagens marítimas para alem das costas portuguesas em direção ao sul do Atlântico. E foi numa dessas viagens, que por um erro de percurso, como narra a nossa história que, em 22 de abril de 1500, Portugal aporta na Terra de Vera Cruz.

Os nativos que aqui se encontravam possuíam grande diversidade de tribos, etnias, línguas. Viviam em comunidades onde a terra era de todos e o que se produzia era destinado estritamente ao próprio consumo não havendo assim excedentes de produção, senão raras vezes, e ai então acontecia a troca com outras tribos.

Todo o grupo contribuía para o sustento da tribo e ninguém obrigava ninguém a nada. As decisões eram tomadas pelo grupo de homens reunidos no centro da aldeia e as ordens dos chefes eram cumpridas, não por pura obediência, mas sim pelo poder de persuasão.

Embora não houvesse leis escritas, pois os índios que habitavam a colônia portuguesa não tinham escrita, haviam regras que variavam de acordo com as tribos, mas no aspecto geral havia semelhanças quanto essas regras.

Aos homens cabia a tarefa de caçar, guerrear e preparar a terra para o plantio. As mulheres cuidavam da agricultura, preparo de alimentos e artesanato em geral.

Os portugueses, que já possuíam status de Estado e viviam sob um regime monárquico absolutista, onde o rei centralizava todo o poder, muito estranharam o modo pelo qual se organizavam as comunidades. Eles não divisavam a presença de alguém que exercesse poder sobre os demais, já que os chefes de cada maloca possuíam poder quase equivalente ao chefe da aldeia. Não havia também leis com códigos, como era o modelo europeu, nem autoridades que as fizesse cumprir.


3.8 O direito português em territorio brasileiro

Naturalmente, como não podia deixar de ser, o direito que os portugueses trouxeram para o território que hoje é o Brasil foi o que vigorava em Portugal, onde vigoravam as Ordenações Afonsinas e diversas legislações extravagantes.

O Brasil colonizado por Portugal refletiu sempre os interesses econômicos da metrópole e em função deles se articulou. Instalando-se uma cultura agrária, baseada no latifúndio, para servir de economia complementar aquela que realizava o controle do monopólio.

Os donos dos latifúndios eram a elite dominante em posição oposta aos que eram utilizados na mão-de-obra e sustentavam a economia. Essa era a organização social do Brasil Colônia. A estrutura política foi importada de Portugal e o povo nativo foi submetido a ela sem sequer tomar consciência.

No que diz respeito a cultura implantada aqui pelos lusitanos, essa era absolutista e autoritária, vinculada aos ideários da Igreja Católica.

Foi nesse contexto histórico que se deu o surgimento do Direito no Brasil e por algum tempo conviveram o Direito do povo que aqui vivia, que era um direito informal, com o direito transposto de Portugal e imposto no Brasil colônia, o que culminava em divergências de idéias e práticas. Imperava a coexistência de duas organizações sociopoliticas diferenciadas: de um lado o excesso de burocracia e formalismo do outro, a existência de relações primarias – burocracia x patrimonialismo.

O choque cultural resultou a desestruturação de aproximadamente 6 milhões de pessoas que aqui viviam. Os índios eram vistos como não humanos e em 1531, os padres dominicanos solicitaram ao papa a assinatura de uma bula declarando que os nativos eram homens, e não bestas, não escravos.

3.9 Período pré-colonial

Os tratados antes do Brasil e Limites de terras

O Tratado de Toledo foi o primeiro do gênero, que regulamentava a posse de terras ainda não descobertas. O Tratado foi firmado muito antes de a projeção marítima espanhola se iniciar realmente, coisa que só ocorreu com Colombo. Ele dava a Portugal todas as terras a serem descobertas ao sul das Canárias, garantindo o controle luso sobre a costa africana e sobre o Caminho das Índias.
As ilhas descobertas por Colombo em 1492 no Mar do Caribe estavam situadas ao sul das Canárias para desespero da Espanha. Os reis católicos solicitaram então ao papa que procedesse a uma divisão do mundo entre os dois reinos, de forma a assegurar à Espanha as terras a descobrir a ocidente de um meridiano distante 100 léguas para oeste do Arquipélago de Cabo Verde. Em 4 de maio de 1493 o Papa Alexandre VI expediu a Bula Inter Coetera, realizando assim os anseios dos reis espanhóis.
Embora a Inter Coetera tenha salvaguardado as rotas portuguesas do Atlântico Sul, ainda assim não era interessante para Portugal e por isso D. João II recusou a mediação papal e entabulou tensas negociações com a Espanha, que redundaram na assinatura do Tratado de Tordesilhas em de junho de 1494. Assim, Lisboa assegurava-se do controle de todas as terras a descobrir a oriente de um meridiano mais afastado, 370 léguas para oeste de Cabo Verde.

3.10 Primeiros documentos jurídicos da colônia
A descoberta da América não despertou inicialmente, interesse dentro do contexto comercial que se iniciava, entre Europa e Oriente. O caso brasileiro não foi exceção a essa realidade, mesmo porque aqui não havia nenhum produto de valor comercial que pudesse atrair a atenção da monarquia portuguesa ou da burguesia mercantil. Qualquer tentativa de aproveitamento da terra implicaria em gastos para a Metrópole e todos os recursos portugueses estavam sendo aplicados nas Índias Orientais.
Apesar da importância secundária, era inegável a preocupação estatal com o reconhecimento e a proteção desse território. Diversas expedições foram realizadas para procurar no Brasil riquezas que pudessem ser exploradas e ao mesmo tempo combater invasores estrangeiros (principalmente espanhóis e franceses). Essas expedições não conseguiram descobrir os tão sonhados metais preciosos, que só foram encontrados no final do século XVII (uma das bases do sistema mercantil era o metalismo). No entanto, localizaram nos litorais brasileiros um produto de importância menor que viabilizou o surgimento de um incipiente comércio: o do pau-brasil.

A exploração dessa madeira, que era utilizada na tintura de tecidos europeus, tornou-se a principal atividade econômica do período pré-colonial. Esse comércio tornou-se viável graças ao escambo com os indígenas e ao surgimento de algumas poucas feitorias no litoral.



Escambo - Troca de bens e serviços sem a intermediação do dinheiro. Logo após a chegada dos portugueses no Brasil, o escambo foi intensamente empregado nas relações entre europeus e ameríndios para carregamento do pau-brasil. Os índios cortavam a madeira e a deixavam na praia, para ser colocada nos navios, em troca recebiam facas, espelhos e bugigangas de fabricação européia.
As feitorias eram estruturas comerciais, em geral fortificadas e situadas no litoral, que serviam de entrepostos com o interior das colônias.

Dessa forma o que se realizou no Brasil entre 1500 e 1530 não passou de um reconhecimento superficial do litoral da nova terra e a implantação de atividade extrativa do pau-brasil, através do arrendamento de sua exploração a particulares. Para tanto foram construídas feitorias na chamada “costa do pau-brasil”, o que não implicou em início de povoamento. Também foram enviadas algumas expedições, chamadas de “guarda-costas”, em vista de presença francesa no litoral, através da ação de corsários, já que os demais países europeus não reconheciam o Tratado de Tordesilhas.
Razões que levaram Portugal a inaugurar a colonização do Brasil.
Podemos entender colonização como o ato de submeter um determinado território, política e economicamente, em função dos interesses de uma Metrópole. Nesse sentido o Brasil começou a ser realmente colonizado por volta de 1530 pelos seguintes motivos:
- o progresso da centralização política européia já que a medida que os países conseguiram superar a crise geral do Feudalismo, o poder centralizado se efetivou e procurou novos mercados, organizando-se assim as bases do capitalismo comercial e do absolutismo. Decorrente dessa situação surgiu rivalidades entre as grandes potências européias, passando os pioneiros, Portugal e Espanha, a ser ameaçados pelo crescimento de outras nações;
- a descoberta de metais preciosos no México e no Peru (entre 1517 e 1524) pelos espanhóis, aguçando assim a cobiça dos portugueses e fazendo com que a América fosse vista de forma diferente;
- a contestação dos tratados luso-espanhóis pelos outros países, já que os documentos sacramentados pelo Papa foram postos em xeque, após a Reforma que trouxe consigo a quebra da soberania papal. A legitimidade da posse das terras divididas pelo Tratado de Tordesilhas só era aceita se acompanhada de ocupação e não apenas da posse jurídica.
- a crise do comércio português com a Índia, gerada principalmente pelas grandes despesas que o Estado tinha com a manutenção do seu império colonial (soldos as tripulações, fortalezas, armamentos, pensões, etc.) e pelos entraves que esse próprio Estado criava ao desenvolvimento da burguesia portuguesa, fazendo com que os lucros da distribuição dos produtos se transferisse para os comerciantes flamengos. Alem disso, a concorrência feita pelos demais países (Inglaterra, França e Holanda) gerava uma baixa no preço das especiarias o que prejudicava Portugal.
• Período Colonial (1530-1822)
Em 1530, o envio da expedição chefiada por Martim Afonso de Sousa indica a preocupação colonizadora do rei D. João II, já que essa expedição paralelamente a atividades de exploração do litoral e afundamento de navios franceses fundou os dois primeiros núcleos de povoamento efetivo do Brasil: São Vicente e Piratininga (atual São Paulo). Alem disso na primeira vila foi criado o primeiro engenho de açúcar, o de São Jorge dos Erasmos. Entretanto não seria através do sistema de expedições financiadas pela Coroa que a ocupação da terra iria adiante: era necessário garantir a posse simultânea de todo o litoral para sua defesa, transferir para particulares o ônus da colonização e criar na América uma alternativa ao comércio do Oriente. Tais objetivos só poderiam ser atingidos com a criação do sistema de Capitanias Hereditárias.
• Capitanias Hereditárias
Visto que Portugal não tinha condições financeiras e humanas para empreender uma posse em um território tão vasto quanto era o Brasil, a solução encontrada foi uma espécie de “privatização” da colonização: as Capitanias Hereditárias.
Capitania era o termo utilizado para designar um imenso lote de terra doado pelo Estado português. Capitão donatário, portanto, era o homem que recebia do Rei ou herdava de sua família a capitania hereditária.
O estado português precisava colonizar as terras, mas estava mergulhado em uma profunda crise. A alternativa escolhida pelo rei foi repassar os custos da colonização para particulares. Desta forma, os capitães donatários seriam os responsáveis pelo controle e pela posse das terras recebidas, e, para não perdê-las, deveriam investir em sua colonização. Portanto, as capitanias foram doadas somente àqueles que, donos de excelente situação financeira, pudessem custear a empresa da colonização.
As terras brasileiras eram muito distantes da Metrópole e as notícias que chegavam de lá não eram muito animadoras: noticias de monstros que habitavam o oceano, calmarias e tempestades eram freqüentes; nas novas terras, matas gigantescas, antropófagas e não havia sinal de riqueza mineral.
É importante saber que os capitães donatários além de direitos sobre suas terras, também tinham deveres a cumprir para com Rei de Portugal. Portanto, além de arcar sozinhos com os gastos da colonização, os capitães tinham ainda que dividir os lucros com o Estado.
O sistema foi estruturado através de dois documentos que foram entregues aos donatários. Esses documentos eram:
• -a Carta de Doação;
• - o Foral.



Fonte: Disponível em:
http://br.geocities.com/vinicrashbr/historia/brasil/independênciadobrasil.htm.
Acesso em:30 abr. 2008

Pela Carta de Doação o rei estabelecia os direitos (recebimento de taxas, distribuição de terras, nomeação de autoridades administrativas e juizes) e os deveres (todas as despesas da colonização e ajuda a povoadores) do donatário, a localização de sua capitania e os objetivos do sistema. O rei doava ao donatário somente o direito de administrar a capitania, não de possuí-la efetivamente;
Pelo Foral, eram confirmados a doação e os privilégios feitos ao donatário, mas se estabeleciam também os direitos e impostos que os colonos deveriam pagar ao donatário e ao rei.
Pelo estudo desses dois documentos podemos concluir que:
• A capitania era hereditária, inalienável e indivisível;
• O donatário não seria proprietário da capitania, deveria administrá-la, exercer nela a justiça e cobrar impostos, parte dos quais eram seus, e a outra parte do rei;
• as terras da capitania deveriam ser divididas em sesmarias, doadas a colonos que para ali quisessem se transferir. O donatário poderia reservar para si uma dessas sesmarias, isenta de impostos, exceto do dizimo;
• os colonos estavam sujeitos a lei e a justiça do donatário, que para isso poderia nomear funcionários;
• o rei reservava para si o direito de cunhar moedas, as rendas obtidas nas alfândegas, o monopólio do pau-brasil, pertencia a ele o quinto dos metais encontrados nas capitanias e o dizimo, cobrado em nome da Ordem de Cristo.
As capitanias Hereditárias, enquanto sistema de colonização, foram um fracasso considerável, somente duas, a de Pernambuco e São Vicente conseguiram obter êxito montando um esquema produtivo baseado em fortuna própria e ajuda financeira de grupos mercantis estrangeiros. A razão do fracasso da maioria das Capitanias deveu-se a:
- falta de interesse ou de capacidade administrativa de alguns donatários;
- falta de capitais de outros;
- problemas de defesa da capitania contra indígenas ou estrangeiros (não havia força militar profissional no Brasil);
- a Metrópole e as próprias capitanias entre si não tinham condições de prestar auxilio umas as outras devido as distancias;
- algumas capitanias tinham melhores condições naturais que outras.

De qualquer maneira o sistema serviu para fixar o colono ao Brasil, dar inicio a produção açucareira e assegurar a posse da terra.

• Governo Geral (1548)

“... se Vossa Alteza não socorre a essas capitanias e costas do Brasil, ainda que nos percamos a vida e fazendas, Vossa Alteza perdera o Brasil.”
(Carta do Capitão Donatário Luis Góes a El-Rei de Portugal, 1548).


Alem das dificuldades de administrar as Capitanias devido principalmente a distância entre a Colônia e a Metrópole, a Coroa percebeu ainda excesso de autonomia em alguns donatários e decidiu partir para um sistema mais centralizado, aos moldes do absolutismo mercantilista.

A centralização administrativa veio com o sistema de Governo Geral que passou a vigorar no Brasil em 1548, através do Regimento de Tome de Souza, decretado pelo rei D. João III. Este documento não extinguiu as capitanias hereditárias, mas transformava muitas delas em propriedades efetivas do rei (capitanias reais). A Bahia é um exemplo e lá surgiu a primeira capital, Salvador.

Para agilizar a administração alguns cargos foram criados como os de:

- Provedor-Mor da Fazenda: responsável pelas finanças: proteger os interesses do rei, em relação a cobrança de impostos e monopólios: prover cargos;
- Capitão Mor da Costa: encarregado da defesa;
- Ouvidor-Mor: responsável pela justiça: organizar judiciariamente a colônia, já que em algumas capitais a falta de autoridade dos donatários fizera com que imperasse grande desordem.

Essas atribuições, não eram tão respeitadas na pratica, mesmo porque a colonização portuguesa no Brasil cometeu o erro de trazer para a colônia o modelo idêntico ao que era utilizado em Portugal, menos no tocante a cobrança de impostos e, levando-se em conta a diferença de extensão dos dois territórios era remota a possibilidade desta copia dar muito certo.




• As Câmaras Municipais

O surgimento das primeiras vilas coloniais gerou na Metrópole a necessidade de criação de um órgão de administração local, visando um maior controle das terras descobertas. A Coroa fez opção por um sistema já experimentado em Portugal e desde os tempos das Capitanias Hereditárias funcionam no Brasil as Câmaras Municipais. A princípio, instaladas para controle da colonização, as Câmaras acabaram descentralizando a administração. Isso porque suas funções concentravam poder nas mãos de particulares, membros de uma pequena elite local latifundiária, os chamados “homens bons”. Estes homens podiam tributar, fiscalizar, legislar e ate mesmo julgar pequenos crimes. Eram poucos cargos, geralmente vereadores e juizes ordinários. Estes últimos, com a nova centralização do século XVII, passaram a ser nomeados pelo Conselho Ultramarino, vindos da própria corte e sendo chamados por isso, de Juizes-de-Fora.

3.11 Justiça no Brasil colônia

As funções da justiça se confundem com a administração do Estado, os juízes não precisam ter formação em Direito e os suspeitos de práticas criminosas são processados sem serem ouvidos e sem contarem com o auxílio de advogado. Estranhos para nós, esses procedimentos estavam presentes e faziam parte da organização da Justiça no Século XVIII, no Brasil Colônia e, em especial, em Minas Gerais.

Em sua tese de mestrado, Carmem Silvia Lemos (2005), “A Justiça local: os juízes ordinários e as devassas da comarca de Vila Rica (1750-1808)‘’ pesquisou processos, inventários, testamentos, entre outros documentos. No século XVIII, o Brasil, ainda colônia de Portugal, vivia sob o regime monarquista, onde não havia a divisão dos três poderes, característica dos regimes democráticos atuais. Nesse contexto, a Justiça funcionava como um instrumento decisivo no processo de consolidação do Império Português e se confundia com as funções administrativas do Estado monárquico, como a fiscalização da administração pública, afirma Carmem Lemos. A Justiça no reino de Portugal era aplicada segundo as determinações de alguns códigos legislativos, em especial as Ordenações Filipinas de 1603.

Durante o período colonial, o órgão superior da Justiça, o Desembargo do Paço, ficava sediado em Portugal e os Tribunais da Relação, que lhe sucediam, ficavam espalhados pela metrópole e em seus domínios coloniais. No Brasil, até 1751, havia somente um Tribunal de Relação, situado na Bahia, quando, com o declínio da produção açucareira e com o interesse voltado para a exploração de ouro, foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, ao qual a comarca de Vila Rica, atual Ouro Preto, ficou vinculada.

Nas sedes das comarcas e nas vilas com grandes números de habitantes, havia a presença de ouvidores e dos juízes de fora,que eram os magistrados de carreira de mais baixa instância. Em Vila Rica, não havia a presença do juiz de fora e a principal autoridade judiciária da comarca era o ouvidor.

- Juízes ordinários

Ainda na execução das funções da Justiça e previsto pela legislação portuguesa, havia a figura dos juízes ordinários. Eles exerciam funções semelhantes às do juiz de fora, ou seja, eram responsáveis pelas decisões de 1ª. Instância, mas não faziam parte da carreira da magistratura e não era exigida uma formação em Direito. Em Vila Rica, os juízes ordinários eram eleitos entre os “homens bons do lugar”, a elite local, e exerciam o cargo de presidente do Senado da Câmara (estrutura legislativa municipal), acumulando funções administrativas e Judiciais. Conforme Lemos, “ao mesmo tempo em que eram responsáveis por processos cíveis e criminais da população local, tinham que legislar sobre assuntos municipais e administrar o Senado da Câmara”, destaca a pesquisadora.

Mas, apesar dessa sobreposição de funções, os juízes ordinários costumavam exercê-las em locais diferentes. De acordo com Carmem Lemos, as questões administrativas eram todas resolvidas no Senado da Câmara, já os procedimentos judiciais, como a inquirição de testemunhas, eram realizados nas residências particulares dos juízes ordinários, denominados na época de “casas de morada”.

Segundo Carmem Lemos, em alguns estudos, o juiz ordinário, por não ter formação em Direito, aparece como um obstáculo ao cumprimento da legislação em sua área de atuação, mas aparece entre os letrados e a elite local. No entanto, constatou-se que o cargo de juiz ordinário tinham a ajuda de assessores jurídicos no momento de redigir as sentenças. Os mesmos juízes estavam sujeitos à fiscalização pelos ouvidores exercida de forma a controlar a comarca.

Um dado interessante e se assemelha com a situação atual do Poder Judiciário é a preocupação com os prazos processuais. Já no século XVIII, a legislação portuguêssa procurava estabelecer limites temporais para a atuação dos juízes ordinários que atuavam frente às devassas: procedimento juridíco que era previsto na legislação portuguesa e utilizado pelos juízes para a inquirição sumária de testemunhas na apuração de delitos que atapalhavam a tranqulidade pública. No Museu da Inconfidência, em Ouro Preto, há devassas que tratam de agressões, homícidios, furtos, fugas de presos, incêndios, feitiçaria, extravio de diamantes, ente outros.



























4 BRASIL REINO

No século XIX Napoleão tomava tantos territórios quanto o desejavam a burguesia francesa com o objetivo de obter e manter mercados através do domínio político e territorial. A Inglaterra utilizou sua superioridade marítima e impôs o “Bloqueio Marítimo da França” atingindo todos os aliados de Napoleão. Os burgueses franceses responderam a este bloqueio naval com o “Bloqueio Continental”, estabelecido pelo Decreto de Berlim em 1806 e de Milão em 1807, que impunha um bloqueio comercial a Inglaterra com objetivo de impedir a concorrência dos produtos ingleses e o enfraquecimento da economia inglesa.

Portugal, que desde o final da União Ibérica caíra na órbita econômica da Inglaterra, teve dificuldades em tomar uma posição de imediato, bem como a Espanha: “Se aderissem ao Bloqueio a Inglaterra ocuparia suas colônias, se não aderissem a França ocuparia as metrópoles.
Napoleão pressionou D. João (príncipe regente português) através de uma serie de “ultimatuns” onde exigia que Portugal declarasse guerra a Inglaterra e confiscasse os bens dos ingleses residentes no pais. O governo inglês, por outro lado, ameaçava apreender a frota portuguesa para que não caísse em poder de Napoleão. Diante desse impasse, D. João decidiu aceitar a proteção inglesa e vir para o Brasil.





4.1 A corte portuguesa no Brasil e a subordinação a Inglaterra

A partir da vinda da corte portuguesa, criou-se no Brasil um aparelho de governo e administração, uma orientação econômica e social e houve a transformação do Rio de Janeiro no centro de autoridade política do Brasil. Surgiu dessa forma uma “política brasileira”, o que, para o Brasil, nação que se formava, era fundamental. Garantiu-se também o ingresso da colônia de forma direta, na esfera de domínio da Inglaterra, já que esse pais, aproveitando-se da difícil situação política da monarquia portuguesa, obteve o acesso direto do mercado brasileiro através de vantajosos acordos comerciais.

Medidas significativas foram tomadas no período joanino na economia, na politica interna e administração e na politica externa:

- decretação, em 28 de janeiro de 1808, da Abertura dos Portos, que pos fim ao monopólio comercial português no Brasil, fixando-se em 24% “ad valorem” os direitos alfandegários sobre as importaçoes, atendendo a três interesse básicos: ao do governo português, necessitado de recursos para a manutenção da Corte, e por isso, interessado no incremento do comércio externo que permitiria cobrança de tarifas, ao da Inglaterra, que ha muito, investia contra o monopólio comercial e ao da camada senhoril brasileira, que desejava ver-se livre das restrições econômicas metropolitanas.

- assinatura, em 1810, de três tratados: um de Amizade e Aliança, outro de Comércio e Navegação e um último que vem regulamentar as relações postais entre os dois reinos. O segundo, que maiores efeitos teve sobre a economia brasileira, determinava que os produtos britânicos passariam a pagar 15% de impostos nas alfandegas brasileiras, enquanto que os portugueses pagariam 16% e os dos demais países continuariam com a taxa de 24%.

Apesar de constar nos tratados uma falsa reciprocidade, na prática, as condições foram extremamente desiguais entre os dois países. A longo prazo, esse tratado teve efeitos danosos para a economia brasileira, pois, alem de provocar déficits orçamentários cronics enquanto durou(ate 1843), dada a baixa arrecadação tarifaria, inviabilizou qualquer tentativa de industrialização no país.

-fundação do Banco do Brasil, em 12/10/1808, para emitir moeda, gerir fundos para manutenção da Corte, facilitar o pagamento dos soldos e promover transações mercantis;

- revogação, em 01/04/1808, do Alvará proibitivo das indústrias. Do ponto de vista da economia brasileira, esta simple decisão jurídica nao foi suficiente para promover um surto manufatureiro, por dupla razão: o trabalho escravo e a concorrência inglesa. Apesar de tudo, um pequeno desenvolvimento atingiu os setores têxtil e metalúrgico.

- a efetivação da chamada “Inversão Brasileira” o órgão responsável pelo Brasil passou a ser Ministério do Reino, enquanto, que Portugal e as colonias da Africa ficavam a cargo do Ministerio da Marinha e Ultramar. Para ca foram transplantados todos os órgãos dos Estado português: Ministérios, Real Erario, conselho de Estado, Conselho Supremo Militar etc. E um transplante o que se verifica, sem que se respeite a nova sociedade. Com a instalação da Corte no Rio de Janeiro, abriu-se aos senhores rurais a oportunidade de intervir diretamente no centro das decisões politicas. Opunham-se aos seus interesses, entretanto, a camada mercantil, na qual predominavam os portugueses, camada essa apoiada na nobreza burocrática, que acompanhara o rei na fuga e que se contituia no verdadeiro nucleo do poder.

- elevação do Brasil a categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves por ocasião do Congresso de Viena (1815). Para que a disnatia de Bragança fosse considerada “legítima”, e, portanto, merecedora de respeito e reconhecimento pelas demais potências absolutistas, era necessário que habitasse o reino, ou seja, que voltasse a Portugal. O impasse foi resolvido com a elevação do Brasil a Reino. Alem disso, a nova situação do Brasil consolidava a posição dos portugueses no continente, como monarquia absolutista, importante num momento em que a América toda partia para governos republicanos, o que não era interesse da política reacionária do Congresso de Viena.

Resta lembrar ainda que o Período Joanino foi uma época de razoável progresso cultural, tendo sido criados as escolas médicas da Bahia e do Rio de Janeiro, a Academia de Belas Artes, a Biblioteca Real, a Imprensa Regia, o Teatro Real de São João, a Academia Militar. Também, neste período, veio ao Brasil, em 1816, a Missão Artística Francesa, que teria grande influência sobre as artes plásticas brasileiras. Foram fundados os primeiros jornais (oficiais). Em 1816, com a morte de Maria I, o Príncipe Regente foi coroado como D. João VI.

- A politica externa joanina caracterizou-se como expansionista: em 1809, uma expedição militar portuguesa conquistou a Guiana Francesa sob a justificativa de exercer represalia contra a França, devido a invasão de Portugal (em 1815, o Congresso de Viena determinou a devolução do território).

- anexação da Banda oriental do Uruguai, parte do antigo Vice Reino do Prata, pertencente a Espanha. Inicialmente, sob o pretexto de defender os interesses de sua esposa Dª. Carlota Joaquina, da casa real espanhola, D. Joao interveio na região, em 1811. A Inglaterra, porém nao via com bons olhos a expansão portuguesa no Prata e obrigou D. João a retirar suas forças da região em 1813. Em 1816, ocorreu nova invasão, sendo o Uruguai, em 1821, anexado ao Brasil com o nome de Província Cisplatina (até 1828).

4.2 O processo de independência do brasil

O processo de independência começa com o agravamento da crise do sistema colonial e se estende até a adoção da primeira Constituição brasileira, em 1824. As revoltas do final do século XVIII e começo do XIX, como a Inconfidência Mineira, a Conjuração Baiana e a Revolta Pernambucana de 1817, mostram o enfraquecimento do sistema colonial. A independência dos EUA e a Revolução Francesa reforçam os argumentos dos defensores das idéias liberais e republicanas. Cresce a condenação internacional ao absolutismo monárquico e ao colonialismo. Aumentam as pressões externas e internas contra o monopólio comercial português e o excesso de impostos numa época de livre comércio. A instalação em 1808 da Corte portuguesa no Brasil contribui para a separação definitiva das duas nações. A abertura dos portos e a criação do Reino Unido do Brasil praticamente cortam os vínculos coloniais e preparam a independência. Com a Revolução do Porto, em 1820, a burguesia portuguesa tenta fazer o Brasil retornar à situação de colônia.

A partir de 1821, as Cortes Constituintes – o Parlamento lusitano – obrigam Dom João VI a jurar lealdade à Constituição por elas elaborada e a retornar imediatamente a Portugal. No Brasil fica Dom Pedro, como regente.
Pressionado pelas Cortes Constituintes, Dom João VI chama dom Pedro a Lisboa, mas o príncipe regente resiste às pressões, que considera uma tentativa de esvaziar o poder da monarquia. Forma-se em torno dele um grupo de políticos brasileiros que defende a manutenção do status do Brasil no Reino Unido. Em 29 de dezembro de 1821, Dom Pedro recebe um abaixo-assinado pedindo que não deixe o Brasil. Sua decisão de ficar é anunciada no dia 9 de janeiro do ano seguinte. O episódio passa à história como o Dia do Fico.

Principal ministro e conselheiro de Dom Pedro, José Bonifácio luta num primeiro momento pela manutenção dos vínculos com a antiga metrópole, resguardando o mínimo de autonomia brasileira. Convencido de que o rompimento é necessário, passa a ser o principal ideólogo da independência política do Brasil, sendo conhecido desde então como Patriarca da Independência. Fora da corte, outros líderes liberais atuam nos jornais e nas lojas maçônicas, fazendo pesadas críticas ao colonialismo português e defendendo a total separação da metrópole.

Em 3 de junho de 1822, Dom Pedro recusa fidelidade à Constituição portuguesa e convoca a primeira Assembléia Constituinte brasileira. Em 1º de agosto baixa um decreto declarando inimigas as tropas portuguesas que desembarcarem no país. Cinco dias depois assina o Manifesto às Nações Amigas, redigido por José Bonifácio. Nele, Dom Pedro justifica o rompimento com as Cortes Constituintes de Lisboa e assegura "a independência do Brasil, mas como reino irmão de Portugal".

Em protesto, os portugueses anulam a convocação da Assembléia Constituinte brasileira, ameaçam com o envio de tropas e exigem o retorno imediato do príncipe regente. No dia 7 de setembro de 1822, numa viagem a São Paulo, Dom Pedro recebe as exigências das cortes. Irritado, reage proclamando a independência do Brasil. Em 12 de outubro de 1822 é aclamado imperador pelos padres do reino e coroado pelo bispo do Rio de Janeiro em 1º de dezembro, recebendo o título de Dom Pedro I. No início de 1823 realizam-se eleições para a Assembléia Constituinte da primeira Carta do império brasileiro. A Assembléia é fechada em novembro por divergências com Dom Pedro I. Elaborada pelo Conselho de Estado, a Constituição é outorgada pelo imperador em 25 de março de 1824. Com a Constituição em vigor e vencidas as últimas resistências portuguesas nas províncias, o processo de separação entre colônia e metrópole está concluído. A independência, entretanto, só é reconhecida por Portugal em 1825, quando Dom João VI assina o Tratado de Paz e Aliança entre Portugal e Brasil.


4.3 Textos e documentos

“O GRITO DO IPIRANGA”
Pedro Américo


“ O Grito do Ipiranga” é, sem duvida, uma das principais obras do pintor brasileiro Pedro Américo (1843-1905). Encomendada pelo governo de São Paulo, em fins do século XIX, encontrava-se, hoje, no Museu do Ipiranga. Nesse painel percebe-se, através da meticulosidade dos detalhes e da grandiosidade da composição, uma preocupação em fazer da “Independência” um tema épico, entendido como o momento maior da própria história do Brasil. Pedro Américo destacou-se no cenário artístico do século passado como um artista vinculado, tanto por seu temperamento como por seu próprio estilo, ao romantismo. Em parte, sua obra inspira-se nos “grandes temas históricos”, “dignos de serem retratados”, como por exemplo, “Batalha do Avaí” e “Passagem do Chaco”, acerca da guerra do Paraguai.

Em seu “O Grito do Ipiranga” as ações estão centradas em torno d figura de D.Pedro, quase mitológica, “verdadeiro artífice” da independência, apresentado com cores vibrantes, repletas de romantismo. No entanto, no canto inferior esquerdo, um boiadeiro (seria o povo?) apenas, de fora para dentro para dentro, a cena central. Carregado de simbolismo, o quadro permite varias interpretações acerca da construção do mito.


“ACLAMAÇÃO DE D.PEDRO NO CAMPO DE SANTANA”
J. Baptiste Debret

O pintor e desenhista francês, Jean Baptiste Debret (1768-1840), veio ao Brasil em 1816, como membro da missão artística francesa, que atendeu convite de D, João VI. Ao regressas à França, em 1831, publicou o livro Viagem Pitoresca e Histórica ao Brasil, ou Estada de um artista francês no Brasil de 1816 a 1831, formado por centenas de ilustrações em que retrata cenas de rua, tipos humanos, paisagens e, também, os “grandes eventos”. A contribuição iconográfica de Debret é de inestimável valor sentimental para se compreender melhor a realidade social do Brasil nas primeiras décadas do século XIX.

A aclamação de D. Pedro I como imperador do Brasil se deu a 12 de outubro de 1822, em cerimônia realizada no Campo de Santana, atual Praça da Republica, no Rio de Janeiro.

Através da observação critica dessa obra é possível perceber o distanciamento das massas populares, evidentemente “fora do balcão” em que se encontra o imperador. Um jornal da época, A gazeta do Rio, n° 157, da terça feira, 31 de dezembro de 1822 referiu-se ao acontecimento com fervor e entusiasmo: “Raiou finalmente este dia tão desejado, a última meta de nossos votos. (...) Viva o Invicto Pedro, Viva o salvador do Brasil, viva o nosso Imperador – ressoaram finalmente (as vozes dos admiradores de D.Pedro I), e foram repetidas com o último entusiasmo, amor e fidelidade... /


4.4 A Reorganização do Estado Português no Brasil e a Entrega do
Mercado Brasileiro

A partir de 11 de março de 1808, iniciou-se a montagem do Estado português no Brasil. Transplantaram-se todos os órgãos do Estado português: os ministérios do Reino, da Guerra e Estrangeiros, da Marinha e Ultramar, o Real Erário (que em 1821 passou a ser chamado de Ministério da Fazenda). Outro órgãos administrativos e da justiça foram também recriados: Conselho de Estado, Desembargo do Paço, Mesa da Consciência e Ordens, Conselho Supremo Militar.

Era um governo totalmente fora da realidade socil do país. O modelo transposto para o Brasil era baseado no espírito tradicional do Antigo Regime.

O velho hábito português imigrou junto com a Família Real e os milhares de parasitas que a acompaharam. Somente uma coisa mudou, embora o ônus do crescimento de impostos tenha recaído sobre os brasileiros, a viagem dos impostos era menor.

Com o objetivo de melhor arrecadar e visando ter uma instituição que pudesse servir como tesouro real, inclusive emitindo moeda para cobrir gastos crescentes é que foi criado em 12 de outubro se 1808 o Banco do Brasil através de alvará.

O Banco do Brasil nasceu para ser um instrumento de finanças do Tesouro Real. O governo pôde a partir de então, emitir moeda e custear o que fosse necessário para o governo de D. João, mesmo que fosse para cobrir rombos causados pela já instalada corrupção.

Assim vê-se, no período de reinado no Brasil a passagem da herança de dependência econômica de Portugal para seu território na América, principalmente através do Tratado de Aliança e Amizade de 1810 e o Tratado de Comércio e Navegação do mesmo ano.

A baixa taxação de produtos ingleses fez com que o custo de vida no Brasil ficasse um pouco menos oneroso, entretanto a curto prazo não só, praticamente, entregou o comércio do Brasil aos ingleses, como também trouxe prejuízo ao Brasil no tocante ao comércio com ourtos países.

Embora possamos afirmar, principalmente depois dos Tratados de 1810 que os ingleses ganharam o Brasil, não podemos deixar de indicar que os portugueses reagiram a isso e D. João teve que estabelecer-se no meio termo.

Já na Abertura dos Portos é possível ver ambigüidade, já que afirma-se o caráter provisório da medida e excluem-se o pau-brasil e outros gêneros estancados. Posteriormente, principalmente após 1810, vários decretos foram baixados com o intuito de proteger, ou ao menos, tentar proteger, o comércio português.

Entre o liberalismo e o monopolismo mercantilista ficaram as leis de D. João para a economia brasileira. Esta ambigüidade gerou atritos que refletiram na época da independência do Brasil.

4.5 A Justiça no Período Joanino

A estrutura judiciária foi transposta para o Brasil. A primeira providência tomada foi no sentido de uma Justiça Militar que deveria cuidar, inclusive, de questões relativas as armadas e armadores. Esta foi providênciada através da instalação do Conselho Supremo Militar e de Justiça constituído por dois conselhos relativamente independentes: o militar e o de justiça.

O Conselho de Justiça ficaria responsável pelo conhecimento e decisão dos processos criminais cujos réus tivessem direito a foro militar e também deveria ser submetido ao Conselho de Justiça.

No tocante a tribunais superiores o governo do Regente fundiu os dois principais Tribunais Portugueses, foi instituído a “Meza do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens”, isto sem acabar com os tribunais já existentes em Portugal. O tribunal no Brasil era composto de um presidente e de desembargadores nomeados pelo regente.

Não havia nenhuma utilidade em fechar a Casa da Suplicação de Lisboa. Este tribunal em Lisboa acabou por se transformar em uma Corte de Justiça profissioalizada, onde se julgava conforme as leis e que não se diferenciava essencialmente das outras Relações do Reino.

Mas não se compreendia uma Corte sem uma Casa de Suplicaão e a Corte estava no Rio de Janeiro

Desta forma criou-se por alvará em 10 de maio de 1808 a Casa de Suplicação elevando a hierarquia da Relação do Rio de Janeiro e completando seus quadros com magistrados e outros que a nova condição exigia.

Em 10 de maio de 1808 também foi criado o cargo de Intendente Geral de Polícia com jurisdição sobre juízes criminais que poderiam recorrer à ele porque detinha o poder de prender e soltar presos para investigações.
Na semana anterior da criação do cargo de Intendente o Brasil tomou por herança, pelas mãos e pena de D. João uma das mais estranhas “anomalias jurídicas” que se tem conhecimento na Idade Moderna e Idade Contemporânea: o Juiz Conservador da Nação Britânica.

Esta anomalia era um Juiz escolhido pelos ingleses e somente ele podria julgá-los. Mas a compensação, que só existiria de fato se houvesse a criação do Juiz Conservador na Nação Portuguesa com sede na Inglaterra, nuca veio.

4.6 A Elevação do Brasil à Condição de Reino Unido

Não se podia mais afirmar que o Brasil era colônia, mas não tinha havido a preocupação de dizer o que era o país. Todas as nações da Europa já designavam o Brasil como Reino. O que faltava era o aval legal da Lei Portuguesa. Isto foi feito pela Carta de Lei 16 de dezembro de 1815 que acrescentava ainda Algarves ao conjunto de Reinos Unidos.















5 BRASIL IMPÉRIO

5.1 A Independência do Brasil e a Constituição de 1823

A idéia de independência, a princípio, pertencia somente aos chamados radicais. O que os elementos da elite mais próximos do poder pleiteavam era a continuidade da união com Portugal, guardadas as liberdades conseguidas com a condição de Reino Unido.

As atas do Conselho de Estado que era composto, entre outros, por José Bonifácio de Andrada e Silva e Gonçalves Ledo, indicam que muito pouco tempo antes do “Grito Ipiranga”, foi redigido uma solicitação ao príncipe D. Pedro para uma convocação da Assembléia Geral dos Representantes da Província do Brasil onde se afirma que o Brasil não desejava atentar contra os direitos de Portugal mas não era possível deixar que Potugal atentasse contra os seus.

Enquanto as Cortes discutiam projetos claramente recolonizadores a opinião pública no Brasil através de jornais, panfletos e discursos públicos mostrava toda sua indignação.

A monarquia, uma continuidade da disnatia protuguesa no Brasil seria a garantia de manutenção do status quo baseado no sistema que persistia desde Colônia: latifúndio, monocultor, exportador, escravocrata. Quando, a partir da Lei Áurea, a monarquia já não garantia mais este etado de coisas, o apoio a ele esvaiu-se e veio a República.


A convocação da Constituiínte em 3 de junho de 1822, foi uma das mediadas tomadas contra as tentativas de recolonização das Cortes Portuguesas, mas foi somente em 3 de maio de 1823 que se deu a abertura da Constituinte, era preciso, segundo o governo, “preparar terreno” para o início dos trabalhos.

Esta preparação se deu através de um extermínio de possibilidades de oposição primeiro fazendo com que as eleições fossem restritas a um grupo pequeno visto que teria direito de voto para a Constituinte todo cidadão, casado ou solteiro, sendo emancipado – ou seja, que não fosse filho família no sentido romano – e tento mais de 20 anos.

Além desta exclusão maciça de grande parte da população, José Bonifácio e D. Pedro por trás dele determinaram, antes da eleição, uma verdadeira “caça as bruxas” através de uma verdadeira escalada de repressão e violência.

Mesmo membros do Conselho de Estado, que tinham ideologicamente uma tendência mais democrática foram condenados ao degredo. A imprensa não escapou desta “limpeza”.

A Constituinte formada sob o jugo da perseguição estava fadada ou a obedecer subservientemente à vontade do Imperador ou a afronta-la e ver o poder imperial fechá-la.

A Assembléia Constituinte deveria servir a um propósito do próprio Imperador, segundo Raymundo Faoro, o de provar que ele desobedecera as Cortes Portuguesas não por desejar reinar de forma absoluta mas para preservar a autoriade régia.

A fim de preparar o anteprojeto constitucional foram designados seis deputados que formariam uma comissão, esta apresentou-o em setembro de 1823 quando começou a ser discutido pela Assembléia. Continha 272 artigos muito inspirados nos Iluministas, não no tocante a democracia e liberdades burguesas mas, principalmente, no que dizia respeito a soberania nacional e o liberalismo econômico.

O anteprojeto refletia a situação política do momento, a presença de tropas portuguesas na Bahia ainda lembrava o período da independência ser apenas um epsódio.

O projeto Constituinte seguia uma tendênca classista imoderada na discriminação dos poderes políticos. Para afastar a maioria da população o projeto preconizava a eleição em dois turnos condiocionado-se a capacidade eleitoral a renda, mas com base no preço da farinha e da mandioca a Constituinte foi chamada de “Constituinte da Mandioca”.

Embora José Bonifácio pregasse contra o Pacto Confederativo e a favor da Lealdade Dinástica, valorizava a representação nacional estabelecendo a indissobilidade da Câmara.

Senado eleito, forças armadas fora de seu controle direto e indissobilidade da Câmara já seriam suficientes para deixar o Imperador contra a Constituinte, mas alijá-lo do poder completamente não dando sequer o veto seria como deixá-lo como um rei que reina mas não governa.

A Assembléia é fechada e uma comissão da confiança de D. Pedro é nomeada para fazer um Constituição.


5.2 A Constituição outorgada de 1824

A Comissão nomeada por D. Pedro I para elaborar uma Carta Constitucional chamada de Conselho de Estado era composta por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo Imperador. Ela tinha um prazo de quarenta dias para a elaboração da Carta. A Constituição foi então outorgada, imposta por D. Pedro I e, apesar de críticas contudentes em todas as províncias acabou por ser assimilada por imposição.

5.3 Alguns Pontos da Constituição

Não era possível para D. Pedro I, por mais que desejasse, centralizar de forma absoluta aparente, o poder em suas mãos. Era preciso identificar o governo com uma Monarquia Constitucional e assim o fez a Constituição de 1824:

“Art. 3º O seu governo é monárquico, hereditário,
constitucionala e representativo”

Era preciso deixar participar do poder ao menos uma parte da elite econômica, era isso que os reis chamavam de liberalismo. Não era mais possível compreender um país sem uma sepração de poderes:


“Art. 9º A divisão e harmonia dos Poderes políticos
e o princípio conservador dos direitos dos
cidadãos é o mais seguro meio de fazer efetivas
as garantias, que a Constituição oferece”

A Constituição Imperial indicava uma divisão de poderes, de uma Monarquia que desejava ser Constitucional nos moldes Iluministas, indo além de Montesquieu que apontava serem ideiais três poderes, a primerira constituição brasileira interpões um quarto poder, o moderador.

O poder Moderador é apontado como sendo o meio pelo qual os outros poderes se harminizam. É um poder privativo do Imperador.

O suíço Benjamin Constant indica uma divisão de cinco poderes: poder real, poder executivo, poder representativo da continuidade, poder representativo da opinião e poder de julgar. As idéias do suíço entretanto não foram aplicadas de forma absoluta.

Os ministérios de Estado seriam nomeados pelo Imperador, acabando com qualquer possibilidade de um real parlamentarismo na monarquia brasileira.

A eles era somente exigido que referendassem o que o Executivo, que chefiado pelo Imperador era exercido quase exclusivamente por ele mesmo.
O Legislativo indicado pelo nome de Assembléia Geral é objetivamente apontado na Constituição de D. Pedro como tendo um poder existente somente por consentimento do Imperador. O poder Legislatiivo era composto por Câmara dos Deputados e Senado.

A condição para poder candidatar-se a uma vaga no Senado passavam por idade e muito dinheiro. Mas para alguns bastava ser príncipe.

Os deputados eram eleitos de forma indireta, nesta Constituição havia a indicação de dois tipos de eleitores como no anteprojeto da Constituinte. Os de primero grau era chamdos “paroquiais” e os de segudo “Provinciais”.
Exercendo o Poder Moderador o Imperador podia fechar a Câmara dos Deputados e convocar novas eleições simplismente alegando necessidade de tal para “salvação do Estado”.

O Imperador tinha por esta Carta Magna o poder de expedir decretos e regulamentos que, na prática, configuravam o estabelecimento de leis.

De toda forma uma lei só teria valor no Brasil após a sanção objetiva do Imperador e se este não se pronunciasse acerca da sanção ou do veto de uma determinada lei seria o mesmo que vetá-la.

O Poder Judiciário tão pouco escapava da tão pelágica interferência. Os juízes era nomeados pelo Imperador como chefe do Poder Executivo. Hoje em dia, algumas garantias institucionais são inprescindíveis para que se considere o Poder Judiciário como independente. São elas: independência orçamentária, vitaliciedade, irredubilidade de subsídios e inamovibilidade.

O judiciáro da Constituição de 1824, estava assim formado: haveria juízes e jurados, ao primeiro caberia a lei, aos segundos o pronunciamente acerca do fato.

A escravidão era a marca da produção e da cultura do Império e, mesmo assim, D. Pedro e seu Conselho decidiram praticamente copiar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão dos revolucionários franceses. Desta forma a lei deve ter utilidade pública, mas o público não engloba a maioria esmagadora da população que é formada por escravos e por homens livres não proprietários.

É indicada uma certa “liberdadde de religião, mas a religião oficial, aquela que possibilita que o indivíduo tenha registros civis é a católica. Além disso a religião católica tem seu poder concentrado nas mãos do Imperador que, paga os eclesiáticos e mais, dá prévio consentimento á aplicação das bulas papais no Brasil.

5.4 O Código Criminal de 1830

Desde a proclamação da independência em setembro de 1822, a primeira prvidência foi manter as leis protuguesas, de modo a não existir uma brecha legislativa.

Em 1827 o Imperador enfatizou a urgência de elaborar-se a codificação civel, no ano seguinte optou-se por criar uma Comissão Biameral para o estudo do assunto e após passado o resultado para a Câmara dos Deputados, foi aprovado e 1830 e entrou em vigor em 8 de janeiro de 1831.





5.5 Alguns Pontos do Código Criminal

A pena de morte era prevista no primeiro Código brasileiro e não somente prevista como era descrita a sua execução. Apenas a mulher grávida poderia, temporariamente, escapar do castigo da morte.

Outras penas era previstas: a de Gáles, a de prisão com o trabalo, a de prisão simples, o banimento, a de degredo, a de desterro e a maioria delas suspendia os direitos políticos do condenado.

Ainda havia a indicação como pena para casos de delitos no exercício de empregos públicos a perda do emprego.

Ainda no tocante às penas, havia uma garantia constitucional que afirmava não poder haver tortura, violência nem a utilização das penas cruéis, esta afirmação constitucional não excluía ninguém. A lei deveria ser igual para todos, menos para os escravos, que eram considerados coisas por um lado e pessoas no caso de delitos.

O Código Criminal apesar das falhas leva consigo princípios muito importantes de Justiça. Pode-se ver, por exemplo, o valioso Princípio da Legalidade que no Código Criminal somente não foi perfeito por permitir ainda o arbítrio.

O Código é bastante rígido com os juízes, tanto no que diz respeito ao recebimento de suborno para dar sentenças, quanto no não cumprimento de prazos.

Os crimes sexuais também eram rigidamente punidos, mas esta punição ocorreria de maneira mais contundente se a mulher, única vítima possível por esta legislação, fosse considerada socialmente como sendo “de família”.

O adultério era considerado crime por este código. Para mulher adultério era adultério qualquer que fosse a forma; para o homem somente seria considerado adultério se ele mantivesse outra mulher.

Quanto aos crimes contra a propriedade o Código não diferenciava furto de roubo, usa ambas as expressões, inclusive, em um só artigo, como sinônimos.

Destaca-se também que atos religiosos eram considerados crimes se praticados em público.

5.6 O Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834

Desde a dissolução da Assembléia Constituinte em novembro de 1823 e a conseqüênte implantação do absolutismo disfarçado em Poder Moderador, vários setores desconfiavam seriamente de D. Pedro I.

D. Pedro abdicou o trono, com a crise que vivia seu Império, e como seu sucessor tinha apenas cinco anos de idade, para que se cumprisse a Constituição, o Império foi governado por uma Regência, escolhida entre os membros do Parlamento.



5.7 O Código do Processo Criminal

A Abdicação marcou a retomada do debate liberal que encontrou sua maior expressão no Código Processul Criminal que deveria ser feito com urgência visto que o Código Criminal não contemplava o processo.

No Código de Processo Criminal os municípios foram habilitados a exercer, por si mesmos, atribuições judiciárias e policiais “num renascimento do sistema morto desde o fim do século XVII”.

O Código de Processo deu ao município autonomia, reativando o juiz de paz com poderes de amplitude maior do que os traçados pela Constituição, reconhecendo-o como agente conciliador de litígios e pré-instância judicial, que tinha como função primordial aplainar divergências e evitar conflitos.

A priimeira instância, pelo Código de Processo de 1832 dividiu-se em três circunscrições: o distrito, entregue ao Juiz de Paz com tantos inspetores quanto fossem os quarterões do município; o termo, que era composto por um corpo de jurados, um juiz municipal, um escrivão das execuções e os oficiais de justiça; a comarca, que era composta por um a três juízes de direito, um deles com o cargo de chefe da polícia.

Esta estrutura trazia problemas gravíssimos, a eleição do juiz de paz era feito levando em conta o desejo dos grandes latifundiários, que através deles, expunham todo o seu poder que desta forma não tinha rivalidade.

Podemos destacar o surgimento de um instituto jurídico importantíssimo para atual noção de justiça: o habeas corpus. Foi no Código de Processo Criminal que ele foi expresso pela primeira vez.

Em 1841 foi feita uma reforma no Código de Processo Criminal, acabando com a descentralização.

5.8 O Ato Adicional

A reforma da Constituição de 1824 estava nos planos dos que derrubaram D. Pedro I. Os Exaltados defendiam o federalismo, com autonomia para as províncias. Os Moderados desejavam acabar com o Conselho de Estado e a vitaliciedade do Senado.

O Ato Adicional, promulgado em 6 de agosto de 1834 dava maior importância e deveres aos Conselhos Provinciais, que passavam a ser Assembléias Legislativas, o poder executivo, entretanto, continuava a ser exercido, conforme determinava a Constituição de 1824, por um presidente nomeado pelo Imperador.

A marca do Ato, é uma mistura entre centralização e descentralização que resulta em ingovernabilidade.

O Poder Moderador permaneceu, prova máxima de que descentralizar não era de fato o objetivo. A permanência da tendência centralizadora se faz presente tembém na mudança que o Ato efetuou de Regência Trina para Regência Una, eleita com os votos dos eleitores de segundo grau com mandato de quatro anos, era uma ”experiência republicana”.

5.9 Outras Leis do Período Imperial

Depois do Código Criminal e do Código de Processo Criminal outras leis foram promulgadas. Um marco histórico da codificação brasileira foi a promulgação, em 1850, do Código Comercial. Marco estranho foi a Lei de Terras de 1850, que explica a situação agrária do país até hoje.

5.10 Nascimento da Tradição Jurídica Brasileira

O Código Criminal de 1830 e o de Processo de 1832 foram balizas na história jurídica do mundo.

Depois da Independência e depois dos primeiros grandes Códigos brasileiros entrarem em vigor cursos jurídicos começaram a ser criados no Brasil. Os primeiros foram o de Olinda, o de Recife e o de São Paulo.

Nos anos de 1853 e 1854 inclui-se o estudo das “Institutas de Direito Romano” e de “Dieito Administrativo Pátrio”. Estas legislações também transformaram as Academias Jurídicas em Faculdades de Direito que concediam o grau de bacharel formado para os que frenqüentassem, com aprovação, os cincos anos do curso e davam título de Doutor a quem defendesse tese.

Um outro marco importante para os advogados brasileiros foi a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiro em 7 de agosto de 1843, na cidade do Rio de Janeiro.


5.11 A Escravidão e a Lei: Condição e Abolição

O trabalho escravo não era deconhecido da sociedade portuguesa medieval, sua fonte eram os mulçumanos capturados durante as Guerras de Reconquista, entretanto, a partir do início das navegações começaram a afluir para Portugal escravos negros trazidos por navegadores e, posteriormente, esta mão-de-obra tornou-se vital para a realização da obra exploratório-colonizadora portuguesa, constituindo um dos principais meios de ganho da política mercantilista de Portugal.

O escravo é considerado e colocado na posição de mercadoria. O escravo não constitui um bem pessoal vinculado, mas é alienável ao arbítrio do proprietário. Ele somente era considerado como bem vinculado quando fizesse, tal qual os animais da fazenda, parte da hipoteca, como acessórios.

A escravidão está baseada na norma de perpetuidade, ou seja, até a morte o indivíduo não perde sua condição, a não ser que seja alforriado por benesse de seu senhor.

Tornar-se escravo na época moderna do Brasil era possível de duas maneiras: a primeira era nascer de mulher escrava, eram considerados frutos da propriedade. No Brasil era costume chamar o filho de escravo de “cria” e assim o era mesmo na linguagem jurídica.

A segunda forma, era a captura feita na África. A princípio, os portugueses embrenhavam-se África a dentro eles mesmos para capturar nativos para vende-los como escravos, com o passar do tempo esta tarefa foi deixada aos próprios africanos que, interessados nos artigos europeus transformaram, a atividade de captura uma atividade prioritária.

A questão familiar na sociedade escravocrata que se montou no Brasil era, no mínimo, ambígua. Enquanto os senhores insistiam em ensinar o cristianismo aos escravos como forma de submetê-los, obrigavam-nos ao mesmo tempo, a contrariar o que aprendiam por causa de sua condição servil.

A legislação depois da segunda metade do século XIX procurou impedir a separação de cônjuges escravos, uma lei de 1869 indicava esta direção, muito embora nem sempre a lei fosse cumprida.

A ambigüidade desta sociedade ia a extremos se considerarmos que família do senhor era para “uso esterno”, este geralmente satisfazia-se sexualmente com suas escravas e não havia nada, nem sequer uma lei – ainda que não cumprida – que o impedisse disso. Aliás, a Ordenação Filipina, quando trata de estupro de escravas é bem clara e o Código Criminal sequer trata do assunto.

Esta situação leva a outra mais abominável: os filhos dos senhores com escravas eram vendidos e auferiam lucros aos pais.

Na década de sententa do século XIX um acórdão chegou a proibir a venda de filhos naturais com escravas, o senhor seria obrigado a continuar com ambos como seus escravos.

Se no que se diz respeito à lei que define a própria situação do escravo este é somente propriedade, no tocante a lei penal ele tem uma dúbia situação: é pessoa se for agente do crime e coisa se for vítima. Desta forma o escravo poderia responder a um processo caso cometesse algum delito e seu senhor seria indenizado caso o escravo fosse vítima de alguém.

O Código Criminal do Império indica o modo pelo qual as penas deveriam ser aplicadas a escravos. Havia uma lei específica contra o escravo que matasse seu senhor, era a lei de 10 de junho de 1835 que condenava o homicida a morte.

Entretanto, muitas vezes, as penas mais pesadas não eram aplicads, porque o escravo ao ser penlizado com as galés ou morte daria prejuízo a seu proprietário.

As punições, memo não penais, tinham requinte de crueldade muito cohecidos por todos e, embora houvesse um acórdão da Relação do Rio de Janeiro de 1º de abril de 1879 que concedia que nehum escravo pudesse dar queixa contra pessoa alguma, as denúncias contra maus-tratos aumentaram junto com o movimento abolicionista.

As sublevações que cresciam em número e conforme crescia o movimento abolicionista geraram um movimento legislativo que visava refrear estas fugas e rebeliões, bem como reforçar precauções contra esta situação.




5.12 As Leis Abolicionistas

É no pensamento Iluminista do século XVIII que podemos encontrar as primeiras idéias contrárias à escravidão. Antes todos consideravam que a escravidão era uma forma de retirar pessoas da barbárie, depois dos Iluministas, alguns passaram a achar que estava na escravidão a fonte de muitos males e que, ela era a barbárie.
Paralelo a estas questões filosóficas, estava o interesse econômico de alguns países já capitalistas que passava a ditar regras que não incluíam a escravidão.

Um paradoxo que vemos na história, o sistema escravista que cria condições para o aparecimento do capitalismo industrial oferecendo lucros exorbitantes às Metrópoles, deveria deixar de existir porque a indústria trabalhava com uma mão-de-obra mais eficaz e mais barata, a assalariada.

A pressão inglesa se fez sentir, a pressão popular também. A Inglaterra no século XIX, uma potência – que por interesses mais econômicos que humanitários – visceralmente antiescravista. Em 1807 o Parlamento inglês aboliu o tráfico de escravos nas colônias britânicas.

Já no tratado de 1810 entre D. João e a Inglaterra havia uma cláusula que obrigava o então Príncipe Regente a proibir o tráfico negreiro.

Com o tratado de 1815 veio a Convenção de 1817 que sancionou um novo princípio no direito europeu: em tempo de paz haveria o direito de visita e busca em navios mercantes suspeitos de tráfico de esccravos. O julgamento seria feito por duas comissões mistas, uma em solo inglês outra em territórios portugueses. Em 13 de março de 1827, depois deste período o tráfico seria tratado como pirataria.

A partir de 1830, seria ilícito o tráfico de escravos e a Inglaterra, para garantir esta proibição permaneceu pressionada de tal modo que em 1831, ainda na Regência foi votada a lei de 7 de novembro de 1831, por ela o Brasil se comprometia a eliminar, definitivamente o comércio de escravos de sua economia.

Resultado prático desta lei: nunca tantos escravos foram traficados para o Brasil quanto depois que promulgaram uma lei que proibia tal ato, um aumento de aproximadamente 85% no número de escravos traficados para o Brasil.

Com a desculpa de minimizar o desagradável fato de que a lei não era cumprida, muitos cogitaram revogar a lei.

Em agosto de 1845 o Parlamento britânico aprovou a lei chamada Bill Aberden, que conferia a Marinha inglesa o direito de aprisionar qualquer navio negreiro e dava aos tribunais ingleses do vice almirantado o direito de julgar os traficantes presos nestas incursões.

5.13 A Lei Eusébio de Queiróz

Em março de 1850 o primeiro ministro inglês ameaçou o Brasil de cumprir os tratados firmados nem que fosse à ponta da espada.

Com o recrudessimento desta pressão a Câmara dos Deputados reformou e emendou em julho de 1850 o projeto do Senado nº 133 de 1837 sobre a repressão do tráfico de africanos e acabou por votar e aprovar a lei Eusébio de Queiróz.

Por esta lei as embarcações brasileiras que fossem encontradas em qualquer parte e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancouradas ou mares territoriais do Brasil, tendo escravos a bordo ou já os tendo desembarcado, seriam apreendidos e considerados importadoras de escravos.

O caráter humanitário desta lei esbarra no artigo 6º que afirmava que os escravos apreendidos deveriam, as custas do Estado, serem reeenviados a África, não foi o que acabou ocorrendo.
Esta lei teve efetividade porque havia o apoio de certos círculos agrários ligados ao Governo.

5.14 A Lei do Ventre Livre

O fim do tráfico negreiro trouxe conseqüências econômicas e ideológicas para o país, as econômicas podem ser traduzidas como um momento de modernização com a Era Mauá e um surto industrial muito ajudado pela Tarifa Alves Branco de 1844.

A mudança ideológica foi, em muito, auxiliada pelo impedimento de importação de escravos, visto que, com o fim do tráfico a região sudeste passou a comprar escravos do norte que falia. Esta transferência gerou uma dupla conseqüência: agravou a situação do norte e não resolveu a situação do sul, entretanto, no norte amadurecia o sentimento abolicionista. O número de associações abolicionistas crescia, mas a resitência por parte dos fazendeiros era muito forte.

A guerra do Paraguai só veio aumentar as tensões, alguns escravos foram mandados à guerra pelos senhores que ambicionavam comendas e títulos, outros enviaram escravos no seu lugar no de seus filhos. Estes atos acabaram por gerar uma incierência, o que acabou derivando em um decreto a 6 de novembro de 1866 que dava liberdade aos escravos designados para o seviço do exército. Na época foi de grande repercussão, pela primeira vez havia alforria imposta pelo Estado.

Tal estado de coisas fez aumentar a pressão popular e estrangeira a favor da abolição. Em 12 de maio de 1871 o governo apresentou o projeto que daria liberdade aos filhos das escravas: a Lei do Ventre Livre. 28 de setembro a Lei nº 2040, a Lei do Ventre Livre foi aprovada pelas duas casas do Parlamento brasileiro. No primeiro parágrafo o artifo 1º indica-se que não serão de fato livres os filhos de escravas que nascerem a partir da data da lei. Eles ficarão em poder dos senhores que terão a obrigação de mantê-lo até a idade de oito anos. Depois desta idade o proprietário ou entregava a criança ao Estado recebendo 600$000 como indenização ou ficaria com o liberto até os vinte e um anos e até lá o rapaz ou a moça seriam obrigados a trabalhar por seu sustento.

A Lei do Ventre Livre foi ineficaz tanto quanto ela nasceu para ser.




5.15 A Lei dos Sexagenários

O abolicionismo passou a ser o assunto do momento, uma causa cristã que falava de filantropia. A agitação popular chegou ao auge no Ministério Dantas quando este apresentou um projeto de lei para libertação de escravos idosos.

O projeto não tinha grandes conseqüências, libertava os pouquíssimos escravos que conseguiam chegar a seis décadas de vida, homens e mulheres que tinham restrita capacidade de trabalho, mas era uma emancipação sem indenização.

O presidente da Câmara, anti-abolicionista por convicção e interesse, renunciou abrindo uma crise parlamentar, o Ministério foi dissolvido. Novas eleições foram marcadas e, apesar do empenho dos abolicionistas a máquina dos fazendeiros funcionou e eles obtiveram a maioria. Um novo ministério foi formado e apresentou o projeto anterior com modificações.

Este projeto tornou-se a lei nº 3.270, conhecida como Saraiva Cotegipe ou Lei dos Sexagenários.

Pela Lei dos Sexagenários, mesmo aqueles que conseguiam com o juiz a chance de viverem longe de seus senhores não poderiam ir onde desejassem.





5.16 Lei Áurea

Os abolicionistas cresciam em número, o movimento se agitava no país, mas o golpe de misericórdia veio mesmo dos próprios escravos que, com o auxílio dos abolicionistas, começaram a abandonar as fazendas causando o caos no trabalho e tornando a situação insustentável.

Em treze de maio de 1888 a Princesa Isabel, regente na ausência de D. Pedro II promulgou a lei que com simplicidade aboliu a escravidão no país.



















6 A REPÚBLICA

6.1 A Proclamação da República e a Constituição de 1891

A idéia de República não era o objetivo da maioria da população do Brasil.

Uma parte da elite considerava que o governo monárquico não mais atendia a seus interesses, principalmente depois da abolição. Os latifúndios, principalmente do Vale do Paraíba paulista, desejavam maior apoio do governo em questão que este, sendo que o manárquico, não poderia ajudar.

Outros latifundiários mostravam-se apáticos e decepcionados porque a abolição, foi para eles, um golpe de morte e falência e, antes de tudo, uma tradição do governo.

Havia um consenso geral de que não haveria um terceiro reinado, a Princesa Isabel era vista com descoanfinça, pricipalmente por ser casada com um estrangeiro. Mas o Movimento Republicano estava longe de ser popular, a maioria da população apoiava o Regime Monárquico que havia acabado com a escravidão.

A proclamação da República foi portanto e de fato, apenas uma proclamação. A República nasceu de um golpe militar. O Exército, descontente com os sucessivos ministérios, tendo tomado consciência de seu poder como único corpo nacional depois da Guerra do Paraguai derrubou o governo com uma parte da classe dominante aplaudindo o feito por acreditar que caso isto não ocorresse desta forma poder-se-ia dar ensejo à participação popular através de uma rebelião.

O Governo Provisório, montado na noite de 15 de novembro, decretou o regime republicano federalista, em sua primeira proclamção o Governo assegura a continuidade da administração pública, tanto civil quanto militar, bem como da justiça.

Vê-se uma preocupação urgente com a continuidade de forma a não criar uma brecha no poder onde grupos pudessem iniciar uma luta ou até uma revolução de fato.

No mesmo dia foi baixado um decreto que mudava o nome do país para Estados Unidos do Brasil e que instalava o sistema federativo, autorizava os estados a elegerem seus contituintes. Era uma ditadura militar.

Esta “Ditadura Provisória” estava apoiada, a princípio, na força do Exército, houve a imposição de medidas duras de censura.

O ato mais forte desta ditadura foi a criação da Comissão Militar de Sindicância e Julgamentos, um tribunal de exceção, com direito, inclusive de decretar pena de morte.

No dia 22 de junho de 1890, depois de muitas pressões, Deodoro decidiu convocar as eleições para a Assembléia Constituinte, que deveria legitimar o governo republicano. Um conjunto de decretos datados de fevereiro e junho de 1890 disciplinaram a qualificação dos eleitores, a votação e a apuração, entretanto, o cerne desta matéria – quem poderia ou não ser eleito – já havia sido regulamentado no decreto nº 6 de 19 de novembro de 1889.

As eleições para a Constituinte não foram portanto representativas. Foi eleita a Assembléia Constituinte, mais ligada aos interesses dos grandes latifundiários que aos interesses militares ou ditatoriais de Deodoro.

A Constituinte foi mais um foco de oposição ao Governo de Deodoro. Muito antes da Assembléia Constituinte iniciar seus trabalhos o governo já havia traçado as linhas principais (e muitas das secundárias também) da Constituição de 1891.

O Governo Provisório nomeou uma Comissão de jurista, chamada Comissão dos Cinco que, a partir de janeiro de 1890 começou a elaborar o projeto constitucional.

Dos noventa artigos da Constituição, setenta e quatro pertenciam ao projeto de Rui Barbosa, intactos ou levemente modificados.

6.2 Alguns pontos da Constituição de 1891


A Constituição de 1891 teve grande influição da Constituição Norte Americana. Não é de estranhar portanto que o Brasil fosse uma República Federativa.

Era República porque estaria exercendo o poder, representativa, pois, governantes seriam eleito de forma a representar os interesses do “povo” e federativa porque os Estados teriam autonomia.

A divisão de poderes é estabelecida e elimina-se o Poder Moderador, ficando apenas os três clássicos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

6.3 O Poder Executivo

O Executivo seria composto pelo Presidente da República, o Vice-Presidente é indicado pela Constituição, relaivamente ao Poder Executivo como um mero substituto.

A atribuição efetiva do Vice-Presidente dada pela Constituição de 1891 é relativa ao Poder Legislativo. Ele seria o Presidente do Senado, exclusivamente com voto de qualidade.

6.4 O Poder Judiciário

O Poder Judiciário foi montado, neste início de República, baseado no sistema dual. Tal sistema é composto pelo Poder Judiciário Federal e pelos poderes judiciários estaduais que acabaram por assim serem organizados até pelo modelo federativo a que se propunha o país e a Constituição. Desta forma separou-se as justiças estaduais da Justiça Federal.

A Justiça Federal ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, mas deixou em aberto a possibilidade do Congresso criar tantos juízes e tribunais Federais quantos considerassem necessários.

O Supremo Tribunal Federal tinha jurisdição ordinária e de recurso, bem como a de revisão.

A Constituição de 1891, coloca o Supremo Tribunal como guardião da Constituião.

Ainda relativamente ao Poder Judiciário a Constituição de 1891 consagra a utilização da Juriprudência, tanto federal quanto estadual, indicando explicitamente a necessidade do uso destas. Assim afirma o Artigo 59, §2º.

6.5 O Poder Legislativo

O Poder Legislativo foi, por esta Constituição, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo estes o exercício sob a sanção do Presidente da República.

Os membros deste poder teriam imunidade parlamentar ampla, não restrita a atos que cometessem no exercício de suas funções. O processo contra deputados e senadores passaria, então pela aprovação prévia da casa a que este pertencesse.

Para eleger-se o indivíduo deveria ter algumas precondições como tempo de cidadania brasileira e idade mínima para senadores. Dentre as atribuições do legislativo estava a de legislar sobre Direito Civil, Criminal, comercial e processual da Justiça Federal (art 34, inciso 23).


6.6 O Sistema Eleitoral

Pela Constituição de 1891, a entrada no processo eleitoral, como eleitor, se dava de forma voluntária, tampouco era necessário renda mínima, porém o eleitor não poderia ser analfabeto em um sentido absoluto, visto que saber desenhar o nome era o suficiente para o alistamento eleitoral.


O eleitor não poderia ser também mendigo, nem religioso de ordem religiosa, nem praça de pé. A idade mínima para o alismento eleitoral era de 21 anos.

Houve uma grande variação quanto ao processo eleitoral dos municípios, devido a autonomia que cada estado tinha. As eleições, de qualquer nível, eram feitas de maneira a facilitar a fraude.

6.7 As Novidades da Constituição de 1891

Esta Constituição previu a mudança da capital federal para o Planalto Central. Previu também o estabelcimento da separação entre Estado e Igreja, ao menos no papel, liberdade de culto ao país. Até esta Constituição todo controle da vida civil estava, objetivamente, sob controle da Igreja Católica.

Outro ponto que merece destaque é a constitucionalização do Habeas Corpus e a indicação de parâmetros um pouco mais claros acerca da legalidade da prisão e do princípio da Ampla Defesa.

O Princípio da Individualidade das Penas também é coroado no parágrafo 19 do artigo 72 e a Constituição, no mesmo artigo, dá por encerrada a discussão acerca da pena de morte abolindo-a junto com as penas de banimento e de galés.

A questão de marcas e patentes também começa a surgir nesta Constituição.

6.8 Código Penal de 1890

Mesmo antes da Proclamação da República havia uma tentativa de reformar o Código Criminal de 1830 que, por força da Abolição da Escravatura estava em desacordo com a nova realidade social.

Com a Proclamação da República o trabalho foi temporiamente interrompido, sendo logo retomado por iniciativa de Campos Salles, que na época era Ministro da Justiça do Governo Provisório da República.

Talvez pela urgência que foi feito (basicamente três meses), talvez por não ter sido discutido com maior amplitude, este código sofreu as mais duras críticas possíveis desde o momento em que entrou e vigor. Muitas leis foram feitas na tentativa de suprir as falhas do Código Penal de 1890 e muitas tentativas de reforma também.






6.9 Alguns pontos do Código Penal de 1890


O Código Penal define de imediato que segue o Princípio da Legalidade e o Princípio da Terrotorialidade para crimes, eliminando as interpretação extensivas para a qualificação dos mesmos.

Crime e Contravenção foram explicados neste Código, sendo diferenciados um do outro. As penas a serem aplicadas eram variadas e definidas pelo artigo 43, muitas delas confundem-se entre si tendo características extremamente semelhantes. As penas podiam ser de “prisão celular”, que contaria com trabalho obrigatório; o “banimento”, que privaria o condenado de seus direitos de cidadão.

A “reclusão” era uma pena, que deveria ser cumprida em fortaleza, praças de guerra ou estabelecimentos militares, conforme indicava o artigo 47. Já a “prisão com trabalho obrigatório” seria cumprida ou em estabelecimentos militares ou em prisões agrícolas.

Ainda o artigo 43 indicava também como penas a “interdição”, pela qual o indivíduo ficaria interditado, proibido de algumas ações. Uma outra pena indicada era exclusiva para menores de 21 anos.

O Código previa a Progressão da Pena, bem como livramento condicional. O artigo 27 deste Código define a imputabilidade. Este é um dos mais discutidos artigos do código visto que os prágrafos terceiro e quarto, redigidos como o foram abrem a possibilidade de “toda sorte de abusos”.

Entre os crimes arrolados pelo Código Penal de 1890 estão aqueles que impediriam o livre culto de religiões que foi garantido pela Constituição de 1891.

Entretando, os legisladores não consideravam o espiritismo e algumas de suas práticas como religião. Embora haja indicação que o uso de sortilégios para enganar seja crime.

O crime de falso testemunho não foi previsto no Código Criminal do Império. No Código Penal de 1890 há a previsão deste delito, sendo que o código diferencia as penas dependendo em que tipo de causa houve o falso testemunho. O crime de estupro ainda era diferenciado para “mulheres honestas” e prostitutas.

Interesante é notar que, tendo em vista os avanços científicos, o legislador tenha tido o cuidado de nomear elementos químicos capazes de auxiliar o estupro.

O adultério incorre neste delito a mulher casada que deitar-se simplesmente com outro homem e o marido, somente comete tal crime se estiver mantendo uma outra mulher.

6.10 O Código Civil de 1916

O Código Criminal foi feito. Outro Código relativo aos crimes foi elaborado e entrou em vigor no início da República e depois dele outra Constituição e nada de Código Civil. O país ainda era subordinado a leis de uma metrópole que não existia mais.

Os Códigos Civis que foram feitos após o Código Civil Napoleônico, tratavam de direitos e deveres de Cidadãos, igualando-os todos, logo Código Civil são leis para o cidadão no tocante a direitos e obrigações de indivíduos com status.

Para a elaboração de um Código Civil é necessário haver uma definição clara de quem são os cidadãos e, assim que definidos devem contar com a proteção do Código com um todo.

Após a promulgação do Código Comercial – na segunda metade do século XIX – a questão da necessidade de um Código Civil Brasileiro ficou em uma incomôda evidência.

Desde de 1867 a 1872 o projeto da criação de um Código Civil ficou parado, até que o próprio ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, dispôs-se a escrever ele mesmo.

No ano de 1990, Clóvis Beviláqua, contratado para ser redator do Código Civil de 1916, terminou seus trabalhos e passou seu projeto para a Câmara dos Deputados que, através de uma comissão revisora, deveria exprimir um parecer. O paracer foi favorável. Entretanto, ao chegar ao Senado, o processo emperrou.

A discussão somente foi retomada em 1912, quando a Câmara propôs que o projeto fosse adotado enquanto o Senado não tomasse uma posição. Diante de tal desafio político o Senado aprovou o projeto, aceitando todas as emendas de Rui Barbosa e este voltou para a Câmara onde foram procesados os últimos debates até a aproação final em 1915. Em 1º de Janeiro de 1916 ele foi sancionado e um ano depois o Brasil tinha, depois de quase um século de indpendência, seu primeiro Código Civil.

7 ERA VARGAS – 1930 A 1946

7.1. A Revolução de 1930 e o Governo Provisório


Da Proclamação ao início da década de 20 no século XX, a República foi a expressão da oligarquia dos grandes fazendeiros. São Paulo e Minas Gerais dominavam o cenário político em nível federal com a “política do café com leite”, pela qual ora o presidente era paulista (café), ou era mineiro (leite).

Com a Primeira Guerra Mundial o Brasil sofreu imediatos e profundos revezes, visto que a economia do país era totalmente dependente do mercado externo.

A partir de 1910 e durante a Primeira Guerra, somaram se a desvalorização da moeda brasileira dificultando as importações de produtos manufaturados. Ao capital nacional acrescentou-se capital estrangeiro com a vinda de subsidiárias de indústrias que posteriormente seriam chamadas de “multinacionais”.

No caso dos produtos manufaturados, cada dia menos o país era dependente do mercado externo, a Semana da Arte Moderna de 1922, indicava uma valorização do nacional em detrimento do que vinha de fora.

Tenentes exigiam mudanças, os novos empresários não viam com muita satisfação a hegemonia dos latifundiários e uma nova força vista como um novo e forte problema surgia junto com a industrialização: o operariado.

A industrialiação gera crescimento da urbanização, e o que mais incomodava as elites – urbanas e rurais – com a industrialziação vem toda uma série de ideologias que justificam e embasam a luta do operário por dias melhores: o anarquismo, o comunismo, o socialismo. Todos girando em torno de uma possibilidade de organização de operários, o sindicalismo.

Com tudo isso, o Brasil estava diferente mas nem seus governantes nem suas políticas acompanhavam estas mudanças. Desde a Proclamação da República o país era guiado como se fosse uma imensa fazenda e os coronéis que administravam este latifúndio não sabiam o que fazer com estes novos elementos e suas necessidades específicas.

No bojo desta crise política e odeológica, a crise de 1929 – gerada pelo Crack da Bolsa de Nova Iorque – aprofundou o problema econômico, acabando com a base artificial em que se vinha mantendo a lucratividade dos grandes cafeicultores, e a solução no Brasil foi encontrada depois de uma cisão na oligarquia que deu origem à Revolução de 1930.

Na sucessão de 1930 o presidente Washington Luis, que era paulista, não indicou como seu sucessor um mineiro e isto tinha grande importância por causa da política do café-com-leite.

O candidato situacionista ganhou, mas como desta vez, havia uma candidatura de oposição, de parte desta elite insatisfeita, os resultados foram questionados.

O inconformismo dos opositores poderia ter amainado com o tempo, mas um acontecimento precipitou o movimento que veio a ser conhecido como Revolução: o assassinato de um dos líderes da oposição, o paraibano João Pessoa. O presidente da República, Washington Luis, cada dia mais isolado não pode se defender sendo deposto. Getúlio Vargas assumiu a chefia do Governo Provisório.

7.2 A Organização das Cortes de Apelação do Dsitrito Federal e a Criação da Ordem dos Advogados Brasileiros

Durante o Governo Provisório, que provisoriamente durou o tempo de um mandato, muitas coisas foram feitas no âmbito do Direito no País. Pelo Decreto 19.408 organizou-se a corte de apelações do Dsitrito Federal. Foram criados seis câmaras compostas por vinte e dois desembargadores e, no que tange a justificativa desta reorganização, muito próxima da Revolução está dito em seu preâmbulo.

Por este mesmo decreto cria-se a Ordem dos Advogados Brasileiros, com o objetivo principal de disciplinar e selecionar os advogados.




7.3 O Código Eleitoral de 1932

O mais importante neste período foi a promulgação do Código Eleitoral de 1932 pelo decreto 21.076, pelo qual se instituiu a Justiça Eleitoral. Poucos meses depois foram instalados o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais. O Decreto instituiu o voto secreto e possibilitou o vote feminino.

Instituiu também o voto a partir dos dezoito anos e a representação classista nos órgãos legislativos, a exigência de registro prévio dos candidatos antes do pleito. Partidos, aliança de partidos ou grupos de pelo menos cem eleitores tinham que registrar no Tribunal Regional Eleitoral a lista de candidatos.
O Código permitiu que o alistamento fosse feito de duas maneiras: por iniciativa do cidadão, ou ex-officio. Neste caso os chefes das repartições públicas e empresas eram obrigados a inscrever seus subordinados.

7.4 A Constituição de 1934

Em 1932, por terem perdido a hegemonia política e sob a deculpa de uma legalidade e da necessidade de uma Constituição, o estado de São Paulo iniciou uma guerra civil contra o governo federal chamada Revolta Cosntituicionalista de 1932.

Em 5 de abril de 1933 foi convocada uma Assembléia Constituínte, em novembro do mesmo ano a Assembléia foi instaldo e os trabalhos se iniciaram.

A composição da Assembléia Constituinte de 1933 representou o ressurgimento das antigas oligarquias estaduais mas, ao lado destas, estavam também os representantes classistas eleitos pelos sindicatos profissionais.

No caso específico da Assembléia Constituinte de 1933 , ficou estipulado que seriam quarenta deputados constituintes classistas, vinte representantes de empregadores ou de empregados. Estes somente seriam eleitos por sindicatos reconhecidos pelo governo.

7.5 Características Gerais do Estado Brasileiro

A nova Constituição foi publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 1934. Nela estavam preservados o federalismo, o presidencialsimo, o regime representativo.

A autonomia estadual, entretanto, foi ferida de morte por esta mesma Constituição que a consagrou, visto que nas Disposições Transitórias e finas há a possibilidade de permanecer a intervenção da União dos Estados, mesmo após a Constituição, desde que o Governador não seja confirmado pelo Presidente da República.

7.6 A competência para elaboração de Legislação

A Constituição de 1934, embora reconhecesse o federalismo, buscou não exagerar no caso da elaboração da legislação. Desta forma, somente a União poderia legislar.

Nas Disposições Transitórias estavam indicando que seriam formadas comissões para a elaboração desta legislação . Aos Estados restava competência para legislar complementarmente, sem ferir alguns princípios

• Municípios

Os municípios deveriam ter resguardada a sua autonomia, isto é reforçado pelo artigo 13 que traz também uma contradição a este princípio de autonomia, visto que, ao mesmo tempo que a eletividade de prefeitos municipais fica resguardada, esta não é para todos os municípios, os prefeitos de Capitais e Estâncias Hidrominerais podem ser nomeados.

• Poder Executivo Federal

No âmbito federal o Poder Executivo não há vice-presidência. A escolha do Presidente da República seria feita por sufrágio direto.

• Poder Legislativo Federal

O Legislativo mantinha-se dividido em Câmara dos Deputados e Senado, no caso da Câmara, estaria estabelecido a continuidade da representação classista.

Permanece, como na Constituição de 1891, a imunidade parlamentar, chegando ao caso de, mesmo com prisão em flagrante, o presidente da Câmara ter que autorizar a formação de culpa, mesmo para crimes comuns.

Ao Senado Federal é dado a incubência de zelar pela Constituição e coordenar os Poderes. Neste sentido, caberia ao Senado suspender leis declaradas insconstitucionais pelso tribunais .

• Poder Judiciário

A Constituição de 1934 estabeleceu como órgãos do Poder Judiciário. Com garantias que resguardam a autonomia do judiciário. Foi criado a Corte Suprema em substituição ao Supremo Tribunal Federal. Esta Corte seria responsáel por uma das grandes inovações da Constituição de 1934: a ação direta de inconstitucionalidade.

O Ministério Público foi organizado e seus membros, pela carta de 34, obteriam o cargo por meio de concurso público.

• Conselhos Técnicos

A Constituição de 1934 cria os Conselhos Técnicos

• O Voto e o Sistema Eleitoral

A Constituição confirmou o Código Eleitoral de 1932, possibilitando o voto para maiores de 18 anos, de ambos os sexos, excluindo os analfabetos, as praças, os mendigos, os que estivessem afastados de seus direitos políticos.

• Garantias Individuais

O artigo 113 da Constituição de 1934 descreve Direitos e Garantias Individuais.


• Trabalho

A Constituição de 1934 coroou as leis trabalhistas já existentes, no sentido de dar-lhes força de lei constitucional, os trabalhadores rurais, ainda a maioria do país não obtiveram nada, apenas uma promessa constitucional.

• A “Justiça” do trabalho

A Contituição de 1934 criou algo como um arremedo de outro nome das Juntas de Conciliação e chamou de Justiça do Trabalho, mas era uma pré justiça.

Sequer estava no capítulo do judiciário, nada tinha de justiça de fato. E, com isto, apesar de legislar sobre o trabalho, os legisladores tiraram do judiciário, a competência para julgar casos acerca do que eles chamavam à época de legislação social.

• Nacionalismo

O período entre guerras foi, para muitos países, inclusive o Brasil, um época de encontro. O país se tornava cada vez mais nacionalista, muitas vezes radicalmente nacionalista.

Preconizou-se a estatização de empresas estrangeiras e nacionais e no caso da Constituição de 1934, proibiu-se que estrangeiros administrassem ou possuíssem órgaos de mídia, campanhas marítimas e, até mesmo impediu-se que estrangeiros exercessem funções de profissioais liberais no país.

• Educação


A Constituição de 1824 afirmava que o ensino primário era dever do Estado. A Constituição seguinte, a primeira da República, sequer tocou no assunto. Nesta, na de 34, a educação é tratada, ao menos no papel.

O Brasil estava passando por mudanças que necessitavam de uma maior escolaridade da mão-de-obra. Lavradores não precisavam saber nada que a escola formal pode lhes dar para auferir lucros ao seu patrão, operários necessitam de um pouco mais de escolaridade formal, nem que seja para não estragar as máquinas.

A Contituição afirma que a educação é direito de todos e dever da família e dos poderes públicos. Indicando também, o que é primordial, de onde sairiam os recursos para aplicação plena destes indicativos constitucionais.

Esta responsabilidade é dividida com as empresas, que na previsão constitucional, ao menos, deveriam cuidar para a diminuição do analfabetismo.

• Assistência do Estado e Casamento


O Estado passou a ter mais responsabilidades pela Constituição de 1934. Tinham desde a responsabilidade para com os “desvalidos” e famílias de prole numerosa, até a gratuidade do casamento .

No caso do casamento, destaca-se a imposição, de prova de sanidade física e mental para a efetiação do mesmo, a previsão de desquite e a igualdade, no caso de impostos, para a herença de filhos naturais e legítimos.

• A Mudança da Capital

Como nas outra constituições, permanece a indicação de transferência da capital da Nação para um ponto central do país.

7.7 A Constituição e 1937 e a Ditadura Estadonovista

Depois da Constituição de 1934 o movimento tenentista se desfacelou, em seu lugar surgiram tendências paralelas: o facismo e o comunismo.

No Brasil comunistas e facistas tentaram tomar o poder entre os anos de 1935 e 1936, sem êxito e sem fôlego. Mas sua presença e sua possível ameaça, serviram sobremaneira aos intentos de Getúlio Vargas.

Para combater os revoltosos, Vargas decretou o Estado de Sitio.

Em uma tranqüilidade beirando o absurdo Vargas articulou a candidatura de seu sucessor ao mesmo tempo que, com o Chefe do Estado Maior, General Góis Monteiro e do Ministro da Guerra, General Dutra, montava um golpe para permanecer no poder .

O Congresso Nacional, sentindo as manobras de Vargas impedindo de renovar o Estado de Sitio. Para renovar a situação surge, em um passe de mágica, um docuento que continha um plano supostamente comunista, que tinha por objetivo o assassinato de personalidade a fim de tomar o poder. Era o plano Cohen. O Plano Cohen foi forjado nas deoendências do Estado Maior e sua redação demonstra um cuidado muito especial em causar o maior pavor possível na populção.

No dia 10 de novembro de 1937, sob o argumento da necessidade de se colocar fim as agitações, Vargas decretou o fechamento do Congresso e anunciou nova constituição.

No início de Dezembro todos os partidos são extintos por decreto. Começava a ditadura em que a legalidade e a justiça são supérfilos. Portanto decretou o fim dos partidos.

• A Constituição de 1937

No Estado novo construiu-se o mito da nação e do povo. Identificando nação como um povo, como um corpo, unido ao ditador, passava-se a imagem de que, finalmente, o povo havia tomado o poder.

A Constituição de 1937, também chamada de Polaca, por sua identificação com a Carta Polonesa de 1935 , sofreu também influência da Constituição Portuguesa de 1933, da italiana facista Carta Del Lavoro e da Castilha de 1891.

Em uma visão geral desta Constituição, sua redação é extremamente direta, chegando inclusive a unir vários princípios em um só artigo.

Seu tamanho também é menor que a de 1934 e, foi uma Constituição provisória, sempre, não entrando em seu pleno vigor visto que, pelo artigo 187, ela deveria ser aprovada em um plebiscito que jamais aconteceu.

• A Justuficativa da Constituição

Como uma Contituição imposta, feita sob encomenda e outorgada no dia através de um golpe de Estado, esta teve a necessidade de um preâmbulo que em razão de ser em Constituições legítimas e democráticas, elaboradas por Assembléia Constituinte . Vargas e os que estavam ao seu lado assim justificaram esta nova Constituição:




Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro á paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que em uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e de extremação de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimente natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil.




• Uma Constituição de Ditadura: Todo Poder ao Executivo Federal

A Constituição de 1937 era representada exclusivamente pelo Presidente da República, que é descrito como autoridade “suprema” do Estado. Há que se destacar também que nesta Constituição não há separação de Poderes.

O Executivo Federal interferia diretamentee nos Estados mediante escolha e nomeação de interventores. O Poder Legislativo também ficaria nas mãos do Presidente.

Levando em consideração o plebscito que nunca aconteceu, o Legislativo – federal, estadual e municipal – durante a Ditadura Varguista jamais existiu.

A Constituição previa a câmara de Deputados mas não um Senado. Este último seria substituído por um Conselho Federal, composto por representantes do Estado escolhidos pelas Assembléias Legislativas Estaduais, sob o veto do governador (nomeado) e mais dez pessoas indicadas pelo Presidente da República.

Assim o Poder Legislativo seria composto pela Câmara, pelo Cosnelho e, para uma ingerência mais objetiva, pelo próprio Presidente.

Portanto no âmbito federal e estadual o controle estava nas mãos do presidente . Da mesma forma no município, já que os prefeitos eram indicados pelos governadores nomeados pelo presidente.



• O Conselho da Economia Nacional

Tendo como base o corporativismo, a Constituição de 1937 criou o Conselho da Economia Nacional, composto por representantes da produção, com representação paritária de empregados, sob a presidência de um ministro.

O Conselho tinha por função oferecer uma acessoria técnica. A economia também teria interferência direta e constante do Estado.

• O Poder Judiciário

O Supremo Tribunal Federal voltou a ter este nome, entretanto, suas atribuições ficaram maculadas pela própria conjuntura de ditadura. Do mesmo modo todo o judiciário brasileiro.

• Voto

Um país sem partido, com o poder centrado de forma objetiva nas mãos de um presidente nunca eleito manteve, na Constituição de 1937 as características anteriores para o eleitor.

• Os “Direitos e Garantias Individuais”

O artigo 122 intitulado de “Direito e de Garantias Individuais”, indicava o poder do Estado sobre a mídia . Posteriormente, Vargas criou o Departamento de Imprensa e Propaganda, DIP, com intuito de não somente censurar a imprensa como também guiar jornais, rádios e apresentações de teatro no sentido de somente apresentarem fatos positivos do governo.
• Educação e Família

Enquanto a Constituição anterior dava ao Estado a obrigação direta para com a educação, esta indicava ser a responsabilidade da família, entrando o Estado como colaborador. Em termos de novidade no tocante à família, está a igualdade a filhos legítimos e naturais, mas sem indicar os meios pelos quais isto seria feito, já que, o Código Civil de 1916, em vigor, não tratava-os de maneira igual.

• Trabalho

Foram mantidas as leis relativas ao trabalho. Entretanto, os sindicatos foram cada vez mais subordinados aos interesses e ao controle do Estado. Depois de instaurado o Estado Novo e sua Constituição, o trabalho de controle dos sindicatos chegou a seu auge como a instituição do Imposto Sindical. A Justiça do Trabalho também manteve-se sob controle.

7.8 O Código Penal de 1940 e o Código de Processo de 1941

Após a instalação do Estado Novo o ministro da Justiça – o autor da Constituição de 1937 –, Francisco Campos, incumbiu Alcântara Machado de elaborar um projeto de Código Penal.

O Código Penal de 1940 que foi sancionado pelo decreto nº 2.848 de 7 de dezembro, entrando em vigor no dia primeiro de janeiro de 1942, acabou resultado de uma mistura entre o Projeto de Alcântara Machado e da Comissão.

O Código Penal de 1940 acabou por se apresentar como uma superposição do pensamento neoclássico e o positivismo.

A maior diferença em termos de dispositivos legais em se comparando entre Código ao do Império e até a Consolidação de 1932 é a inexistência de crimes políticos indicados em seus artigos. Isto ocorreu porque desde 1935 estes atos delituosos passaram a ter legislação própria.

O Código de Processo Penal data de 1941 foi feito no período ditatorial varguistas.

7.9 A Polícia, a Justiça e Outras Instituições da Era Vargas

O Estado Novo foi uma ditadura, um poder executivo com centralização absoluta, um poder de subordinar cidadãos com a força das armas e de contingentes policiais.

O que o início do Estado Novo possibilitou foi uma guinada mais forte e mais aberta para a centralização política , administrativa, econômica demonstrando com mais obviedade uma aproximação ideológica com o facismo.

O embate entre legalidade e ilegalidade, o fazer e o legislar sobre o que está sendo feito, foi uma constante nos quinze anos do Governo Vargas. Era um conflito interminável entre polícia e Justiça.

A extralegalidade e a ilegalidade andavam juntas ou, no máximo, uma precedia imeditamente a outra. Portanto a ação policial dirigia-se para o sujeito do crime.

Somando a tudo isso, quem controlava a polícia era o Estado, crimes eram tratados com a mesma brutalidade e sem o amparo da lei.

Com as mesmas características existiam as prisões no Brasil. Estas tinham por função, não a ressocialização, antes funcionavam como campos de segregação para a ação do regime de da polícia. Nestes locais a lei não existia.

A Justiça ainda estava como um Poder Independente. Para que esta independência não atrapalhasse o controle tão almejado foi criado em 12 de setembro de 1936 o Tribunal de Segurança Nacional. Este Tribunal tinha por objetivo claro manter o governo no poder através dos atos policiais de terror, preenchendo assim uma lacuna na estratégia totalitária de poder.

As sessões do Tribunal podiam ou não ser públicas. Depois de um inquérito o presidente deveria remetê-lo ao procurador e designar um juiz para o julgamento. O réu tinha que se apresentar em 12 horas. Em 24 horas eram apresentadas as acusações formais ao acusado, o julgamento e a sentença não demoravam mais que outras 24 horas. O julgamento também seguia mesma linha. Não havia apelação ou recurso.
7.10 Movimento Operário: Da Década de 20 a CLT


Para que haja uma compreensão especificamente das leis trabalhistas da Era Vargas, que culminam com a formulação da C.L.T (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, é necessário entender que a luta dos operários, a busca de melhoria de vida por grande parte da população urbana iniciou-se muito antes de Vargas chegar ao poder.

Mesmo nesse período em que não se aceitava a luta operária como algo cabível e democrático ela ocorreu, greves gerais pela jornada de oito horas paralisaram a produção nas pedreiras de São Paulo entre 1918 e 1919, os trabalhadores de oficinas. Ainda na cidade de São Paulo paralizaram suas atividades por quase três meses pela admissão de delegados sindicais nos locais de trabalho.

Por causa das tão temidas “agitações” populares a mentalidade gradativamente foi mudando, de um extremo para outro. Principalmente após a I Guerra Mundial e da Revolução Russa que abriram caminho para a formação da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, que tinha por pressuposto básico não a defesa do trabalhador, mas buscar soluções para que primeiramente não ocorresse nos outros países o que havia acontecido na Rússsia.Em segundo lugar para buscar um equilíbrio internacional no comércio mundial.

Ainda no ano de 1918, dando a clara indicação que a questão social deveria ser encaminhada como uma questão jurídica cria – mesmo sem o aval da Constituição – a Comissão de Legislação Social qie tinha por objetivo elaborar sistematicamente uma legislação acerca do trabalho.

No ano de 1923 houve a experiência com a aposentadoria . No mesmo ano com objetivo de efetivar os compromissos do Tratado de Versalhes o governo criou a C.N.T. – Conselho Nacional do Trabalho.

Quando Getúlio Vargas assume o Poder em 1930 a situação começa a mudar
lentamente. Getúlio Vargas no poder implementou o Corporativismo inexoravelmente na alma e no corpo do Estado e das relações trabalhistas, absorvendo totalmente os sindicatos de tal forma que estes eram apenas extensões do Governo Getulista.

O Corporativismo é uma doutrina – ou sistema – baseado no espírito associativo das atividades profissionais. Vargas, ao implementar o Corporativismo no Brasil, criou o Ministério do Trabalho, que seria o aparelho estatal baseado em instrumentos teóricos, técnicos e racionais capaz de redefinir ou fazer Leis Trabalhistas.

Os que mais são importantes na análise de questões trabalhistas podemos citar o Conselho Nacional do Trabalho, reformado em 1934 pelo Decreto nº 14.784, que contava com um conselho de representantes de patrões e empregados e com uma forte influência do Estado, cabendo a CNT o controle do sistema previdenciário.

Outro órgão importante no projeto do governo era o Departamento Nacional do Trabalho, criado em fevereiro de 1931. Este era encarregado de todas as questões relativas à execução, fiscalização e cumprimento da legislação trabalhista.

Dentro deste órgão são cunhadas as Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento, que passam a funcionar praticamente como órgãos da futura Justiça do Trabalho.

Para resolver, individualmente, os conflitos resultantes das relações de trabalho, são criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento em 1932. As Juntas eram instância única, porém as penalidades por ela impostas cabiam resursos ao DNT e ás Inspetorias Regionais do Trabalho.

O DNT cunhou uma série de leis trabalhistas com o intuito explícito de eliminar conflitos presentes e futuros. Oito horas para cada uma das profissões, descanso remunerado mínimo de 24 horas a cada seis dias de trabalho, a previsão de descanso e refeição durante a jornada de trabalho, as horas extras etc.

Feitas em um todo foram as leis que regulavam o trabalho das mulheres e o de menores. No caso do trabalho feminino foi consagrado o Princípio – desobedecido historicamente neste país – de igualdade de remuneração bem como foi proibido o trabalho insalubre e noturno.

A lei acerca do trabalho de menores era, de fato, uma reforma do antigo Código de Menores e proibia o trabalho de menores de 14 anos, indicava os locais e as condições em que o menor não poderia trabalhar e determinava os documentos para a sua admissão.

A resistência dos patrões, portanto, não está eliminada com o implemento do Corporativismo, ela somente se faz de maneira menos aberta.

A Lei de Férias é pontual nesta questão de resistência o obtenção de vitórias por parte dos empregadores. Em 1931, mesmo a lei tendo já instituído as férias, estas foram suspensas com exceção daquelas referentes ao ano anterior e o prazo para o cumprimento da lei foi exaustivamente prorrogado até 1933.

A Lei de Férias acabou sendo reformada no modelo mais interessante para os patrões. Os decretos que regulamentavam as “férias” traziam em seu bojo uma armadilha muito interessante ao Corporativismo, o controle dos trabalhadores. Só poderiam ter férias os trabalhadores associados a sindicatos, obviamente, reconhecidos pelo Ministério do Trabalho.

Esrta armadilha também é encontrada na criação da Carteira Profissional. A carteira somente seria expedida para trabalhadores sindicalizados e estes somente poderiam estar dentro do sindicato com a carteira.

A Constituição de 1934 ratifica esta posição Corporativa , e Constituição de 1937 dá mais condições para que ela seja colocada em prática na plenitude possível do Brasil. Isto acontece porque, com o Estado Novo, o controle dos Sindicatos é total, a subordinação da sociedade é impressionante. Com o Estado Novo a vida social e política assumem, definitivamente, caráter público, sendo incorporadas como parte integrante do Estado, efetivando-se a publicização do privado.


8 BRASIL: DE 1946 À DITADURA MILITAR

8.1 O Fim do Estado Novo e a Cnstituição de 1946

A partir de 1942, quando a posição do Brasil na II Guerra Mundial se definiu em favor das potências liberais, o que acabou por fazer com que o país se engajasse no conflito contra os regimes totalitários, as contradições nascidas com esta tomada de posição repercutiram no cenário político interno.

Mas somente esta contradição não poderia explicar a queda do Estado Novo. Em 1943 esgotara-se o prazo que o Estado impusera para a Legitimação da Constituição de 1937 por meio de um plebiscito e muitos exigiam uma maior participação política e a volta do país a uma situação mais “legalizada”.

Com as pressões Getúlio Vargas começou a abrir um pouco a politica brasileira. Entretanto, o Presidente manobrava para se manter no poder. Como a Constituinte somente poderia se reunir após a eleição presidencial marcada para dezembro de 1945, trabalhistas e comunistas lançaram a campanha conhecida como “querenismo”: “queremos Getúlio”. Com o tempo, o grito passou para “Constituinte com Getúlio” desejando, portanto, a continuidade de Vargas no poder começando a Constituinte antes da eleição presidencial.

Mesmo diante de toda força popular os opositores de Vargas acabaram por engendrar um golpe de Estado. Em 29 de outubro de 1945, Getúlio foi obrigado a abandonar o poder, transmitindo-o ao judiciário. Estava encerrado o Estado Novo pelo menos em tese.
De 1946 em diante, a marca de Vargas permaneceria indelével na política e na sociedade brasileira.

8.2 A Constituição de 1946

Um pouco mais de um mês depois da deposição de Vargas pelos militares, em 2 de dezembro de 1945, foi realizada a eleição para presidente, abrindo caminho para a feitura da nova Constituição em 1946.

A Ordem dos Advogados do Brasil chegou a indicar uma lista de estudiosos em legislação para a elaboração de um anteprojeto. A tentativa tinha por objetivo substituir a estrutura autocrática imposta de 1937. Em setembro de 1946 foi aprovado a versõ final da nova Constituição do Brasil cuja base foi a Constituição de 1934.

• O Poder Executivo

Foi mantido o presidencialismo na Constituição de 1946. Enquanto a conquista de 1934 não previa vice-presidente , esta o fazia, mas o vice não era por definição elemento de composição do Executivo. O Vice-Presidente da República seria o substituto do Presidente.

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República passaram a ser feitas, simultaneamente, mas em pleitos independentes. Mas o primeiro Vice-presidente seria eleito pelos próprios Constituintes. O Vice era também o Presidente do Senado Federal, portanto do Congresso. Isto poderia ser uma ingerência do Executivo no Legislativo.

• O Poder Legislativo

O Poder Legislativo voltou a ser composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O mandato dos Deputados seria de quatro anos e o número de cadeiras na Câmara por estado seria fixado posteriormente por lei.

O Senado, composto por pessoas de no mínimo trinta e cinco anos, teria três representantes de cada Estado.Uma inovação relativa ao Legislativo foi a possibilidade de serem criadas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Parece ter sido a Constituição de 1946 a primeira a indicar vencimentos extras a Deputados e Senadores por comparececimento em Plenário, os chamados jetons. Indica também que membros do Legislativo podem exercer cargos do Executivo sem , contudo, ter que abrir mão do mandato.

• O Poder Judiciário

Esta Constituição restaurou a autonomia do Poder Juidiciário, afiançando novamente a independência deste poder, deu novamente aos membros do judiciário o poder de eleger seus dirigentes e estabelecer os parâmetros de sua organização interna.

O Poder Judiciário, pela Constituição de 1946, ficou estruturado da forma como indica o artigo 94:

“Art. 94. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal;
II – Tribunal Federal de Recursos;
III – juízes e tribunais militares;
IV – juízes e tribunais eleitorais;
V – juízese tribunais do trabalho.”

O Tribunal Federal de Recursos, conforme comenta a professora Rosalina Corrêa de Araújo, teria sido criado em um momento que o Supremo estaria com uma excessiva carga de trabalho ocasionada pelos encargos atribuídos a ele pelas Constituições anteriores.

O Tribunal de Recursos, diferentemente de Tribunais Federais clássicos, que existem somente em uma localidade, geralmente na capital do país, poderia existir em diferentes localidades se aprovados pelo Supremo Tribunal Federal.

A Constituição de 1946 estabeleceu de maneira muito objetiva o Controle de Constitucionalidade, explicitando a supremacia do Poder Judiciário para o tratamento da matéria e indicando os papéis do Judiciário e Legislativo no Controle de Constitucionalidade. O Poder Judiciário trataria de votar a inconstitucionalidade da matéria e o Senado deveria suspender a lei ou decreto declarado inconstitucional.

A inconstitucionalidade poderia, inclusive, levar a intervenção dos Estados e, neste caso a suspensão da lei ou ato declarado inconstitucional estaria sob a responsabilidade do Congresso Nacional.

Os crimes políticos passaram a ser a responsabilidade da Justiça Criminal

A Justiça Eleitoral retornou ao Poder Judiciário em 1946, porém não previu a Justiça Eleitoral com composição ou um corpo próprio de juízes. Os juízes seriam aproveitados de forma que, durante um tempo teriam a outorgada jurisdicional plena para funções eleitorais.

Já a Justiça do Trabalho passou, a partir da Constituição de 1946, a integrá-la na categoria de Justiça Federal Especializada. E suas atribuições passaram as estar mais claras.

• Ministério Público

O Ministério Público foi previsto na Constituição de 1946 para as Justiças e os Estados.

• Estados e Municípios

Os Estados retomaram a autonomia perdida com a Reolução de 1930, assim sendo a intervenção federal somente poderia se dar em casos extremos. A independência do município também é vista neste texto constitucional.

• Os Direitos

A Constituição de 1946 confirmou o direito do voto para alfabetizados de 18 anos e obrigatoriedade de alistamento frente ao voto, para homens e mulheres.Quatro anos apóes a entrada em vigor da Constituição de 1946, foi promulgado o novo Código Eleitoral (1950).

Sua liberdade foi tão rasa que poderia ser em um período que foi marcado pelo surgimento da Guerra Fria, dos Blocos Comunistas e Capitalistas, a conseqüente bipolarização do mundo e a lembrança muito recente de uma Guerra Mundial.

“A Liberal” não tocou no assunto sindicatos, quanto ao maior problema rural brasileiro. A Constituição de 46, no máximo, indicou a isenção de imposto territorial para propriedades rurais de até 20 hectares, pertencentes a um indivíduo ou a uma família.

Quanto aos Direitos Individuais, a Constituição de 1946 retomou muitas garantias e tornou constitucionais outras, porém, sempre havia restrições relativas a partidos ou manifestações contrárias ao “regime democrático”.

É interessante lembrar que, com o alinhamento do Brasil ao Bloco Capitalista apitaneado pelos Estados Unidos da Guerra Fria, os “outros”, o Bloco Comunista, era considerado antidemcrático por definição.

8.3 A Ditadura Militar

A ditadura de Vargas desarticulou o movimento operário que havia obtido alguma visibilidade desde o início do século e após 1945. O Estado passou a buscar uma cada vez maior consolidação da estrutura oficial do sindicalismo no Brasil. Entretanto, nos primeiros anos do Governo Dutra, que substituiu o Estado Novo, a paralisia e o movimento se quebraram e os trabalhadores viram na conjuntura democrática uma possibilidade de resolução de seus problemas salariais e de sobrevivência.

Nos primeiros anos após a queda da ditadura houve muitas greves e a resposta de Dutra foi violenta, chegando a 143 sindicatos ficarem sob intervenção.

Esta situação do Governo Dutra estendeu-se durante todo o período de 1945 e 1964, com um breve intervalo quando Vargas apoiou-se nos aperários e em uma política nacionalista. Esta tendência acabou gerando toda a crise que deu origem ao seu suicídio em 1954.

No campo econômico a década de 40 e 50 foi favorável. O Brasil havia saido da II Guerra Mundial com um bom saldo na balança comercial. O Capital estrangeiro pressionava cada vez mais a entrada no país e os industriais passaram a exigir maior participação da iniciativa privada na economia brasileira.

O deslocamento do eixo econômico do rural, para o setor urbano industrial, fazia com que a importância política das classes médias e do operariado crescesse em igual intensidade. Cada vez mais, as cidades como o Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte figuravam como áreas de grande expressão eleitoral. Se a Constituição de 1946 havia mantido o voto somente para alfabetizados, era nesses lugares que eles mais se concentravam.

O período de 1945 a 1946, chamado por alguns de “experiência democrática” foi, portato, uma fornalha, prestes a explodir. Este período não foi democrático de forma absoluta. Em menos de vinte anos os militares intervieram na política de forma abrupta pelo menos por duas vezes: uma para garantir a eleição de Juscelino Kubitschek e outra para derrubar João Goulart, inaugurando a Ditadura Militar.

O movimento mlitar de 1964 foi, antes de mais nada, o momento culminante e o desfecho de uma longa crise gerada pelas instablidades institucionais que subsistiram no país desde 1930.

Desde a posse de João Goulart, a liderança da elite brasileira, alida às multinacionais passou a ação golpista e um de seus instrumentos foi o IPES (Instituto de Pesquisa e Estudos Sociais) .

Pela nova mentalidade militar, a Academia Militar das Agulhas Negras, o inimigo a quem as Forças Armadas deveria combater não era mais o estrangeiro, eram o indivíduo e os grupos que, com alcunha comunista pudessem por em risco a ordem no pais.

Entre 31 de março e primeiro de abril de 1964, o país dobrou o cabo da democracia em direção a ditadura que tornaria-se cada vez mais fechada, mais violenta e disposta a não reconhecer a linha dividida entre a legalidadee a ilegalidade.

• O Ato Institucional (o número 1)

João Goulart foi deposto por uma Revolta Militar. A Constituição determinava que uma eleição deveria ser convocada pra dentro de trinta dias, se a presidência e a vice-precidência estivessem vagas e era este o caso.

Os ministros militares decidiram simplesmente deixar de tomar conhecimento do ato de emergência e publicaram, com a autoridade que tinham assumido arbitrariamente como Supremo Comando Revolucinário, um Ato Institucional.

O Ato Institucional teve na sua elaboração a participação de Francisco Campos, o mesmo autor da Constituição Ditatorial de 1937, ou seja, o Ato tinha a paternidade de um especialista em antidemocracia .

O AI-1 – como ficou conhecido – iniciou uma época em que era necessário, para a justificação de atos, reinventar palavras, legislar além da constitucionalidade. Desta forma o Ato começa justificando e dando um novo sentido a palavra “revolução”.

Assim, os Atos Institucionais estariam acima do poder legislativo de uma Constituição. Mas era necessário deixar claro que havia um culpado para toda esta situação. O culpado eram os elementos que desejavam mudanças e que por isso recebiam o rótulo de comunista ou bolcheviques.

Os militares tomavam para si, e, exclusivamente, para si, o poder de legislar.A eleição para presidente e vice seria feita pelo Congresso. O Estado de Sitio poderia ser decretado pelo Presidente eleito indiretamente.

Garantias Constitucionais ou legais ficam suspensas e perdem assim todo o sentido que a palavra garantia lhe dava. Os artigos 8º e 10 davam ao Poder Executivo, encarnando a princípio, em Castello Branco, competência para cassar mandatos e abrir inquéritos contra os opositores.

Segundo a embaixada norte-americana, mais de 5 mil pessoas foram presas. Entre 1964 e 1966 cerca de dois mil funcionários públicos foram demitidos ou aposentados compulsoriamente. Trezentas e oitenta e seis pessoas tiveram seus mandatos cassados e\ou viram seus direitos políticos serem suspensos por dez anos. Nem os próprios militares escaparam desta “limpeza” inicial que afetou milhares de famílias brasileiras. Pelo menos duas dezenas de pessoas morreram como resultado direto do golpe. A tortura foi uma constante desde o início da ditadura. E nunca na história do Brasil os militares haviam desrespeitado tanto a si mesmos.

Tudo era feito em nome do combate a corrupção e da “subversão”. O Instrumento deste combate eram os IPMs – Inquérito Policiais Militares – que resultaram, entre 1964 e 1966 em processos judiciais contra mais de 2.000 pessoas. Com o tempo o número de IPMs relativas a corrupção diminuiu e à “subversão” aumentou.

• Ato Institucional nº 2

Iniciava-se a vitória da “linha dura”. Mas como, em termos de propaganda ao menos, o Brasil estava do lado dos que eram democratas, alguma aparência de democracia devia restar e assim foi até o final da ditadura nos anos oitenta. Os militares passaram a pressionar o Presidente Castelo Branco para que as eleições fossem anuladas e, inclusive, que os vencedores fossem investigados pelo Tribunal Militar.

Todas as pressões resultaram no Ato Institucional número 2 (AI-2) de 27 de outubro de 1965. Por força das armas e da repressão político-social, os militares brasileiros inauguraram na história do mundo pós Revolução Francesa, um documento de lei que tinha mais força que uma Constituição. E isto, por si, é inconstitucional, ilegal e estranho a hierarquia legal de um Estado de Direito o que causava problemas na justificativa para o governo. Era portanto imprescindível intervir na Justiça.
Tendo o controle dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, o AI 2 passou ainda para o domínio do Tribunal Militar. O jugalmento de crimes “contra a segurança nacional” ou seja, contra a segurança dos que estavam no governo. E, por fim, o judiciário já não mais tinha competência para julgar os atos praticados “em nome da Revolução”.

No campo político o Presidente e o Vice-Presidente da República seriam eleitos de maneira indireta, por “Colégio Eleitoral”. Tendo em vista que o mesmo Ato só permitia dois canditatos. Assim, o do governo estaria garantido.

Surgiram os dois partidos da ditadura: o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), uma oposição ligth; e a ARENA (Aliança Renovadora Nacional).

As cassações voltaram a ser feitas pelo Presidente e o Estado de Sitio também pode ser instituído por ele. As garantias foram suspensas novamente. A independência dos Estados também foi afetada pelo AI-2. O Executivo, controlava o judiciário e poderia cassar mandatos legislativos.

• O Ato Institucional nº 3

Em 1966 haveria eleição para governadores e prefeitos e a linha dura não queria mais arriscar. Por isso o Ato Institucional nº 3 (AI-3), tornou a eleição para o Governo dos Estados indireta como a do Presidente. O Colégio eleitoral do Governador seria formado pela Assembléia Legislativa de seu respectivo Estado.

A eleição seria por chapa. Os prefeitos de capitais seriam então indicados pelos governadores.

• Ato Institucioal nº 4

O Ato Institucional nº 4 nada mais foi do que a convocação do Congresso Nacional para votar a Constituição.

8.4 Constituição de 1967

A Constituição de 1946 não podia mais ser considerada como uma Constituição, era um arremedo que valia enquanto não incomodava os que estavam no poder e à medida que um Ato Institucional não versasse sobre o assunto.

Decidiu-se então fazer uma nova Constituição, incorporando nesta os Atos Institucionais e a Lei de Imprensa – que instituiu a censura prévia e o controle total dos meios de comunicação pelo governo. A nova constituição foi feita no decorrer de 1966 por uma equipe de quatro constitucionalistas, nomeados pelo presidente. O anteprojeto foi apresentado ao Congresso foi aprovado sem qualquer alteração.

A Constituição de 1967 era como a de 1946, extraídos os pontos democráticos demais e incluídos os Atos Institucionais. Neste sentido o Executivo ganhou muito poder, inclusive para apurar crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, etc.

O Poder Executivo também interfere na questão legislativa sempre que considerar necessário.A composição deste Executivo se daria, como indicado no AI-2 através de eleição por Colégio Eleitoral. A intervenção federal poderia ocorrer até a nível multicional. Nesta Constituição aparece também, dando a ela força constitucional a Lei de Segurança Nacional. Esta lei visava a defesa contra o tipo de “guerra interna”, que muito preocupava os militares anticomunista no Brasil. Era uma lei devastadora para os direitos civis.

Com relação à Justiça, permaneceu o Supremo com dezesseis ministros e a Justiça Militar responsável pelo julgamento de crimes contra a segurança.

Sobre Direitos Indivuduais mantêm-se a redação de direitos de um Estado de Direito de fato, com algumas exceções. Mas, a realidade tornava estas palavras uma brincadeira de mau-gosto. Não havia igualdade para pessoas que acreditavam em outros modelos políticos que não o que o Regime Militar impunha.

O país contava com um órgão de Investigação de “subversivos”, ou seja, antagonistas políticos de toda espécie, o SNI – Serviço Nacional de Informação. O SNI nasceu com uma dotação orçamentária enorme e tinha por objetivo ser uma “CIA voltada para dentro”. A própria Constituição de 1967 alertava sobre Direitos Individuais, do perigo de se “abusar” destes direitos. A previsão constitucional para tal abuso era a pena de direitos políticos.




• O Ato Institucinal nº 5

A destruição da vida política pelo governo Castelo Branco não passou despercebida para muitos setores da sociedade brasileira.

Costa e Silva, segundo presidente do Regime, teve que enfrentar uma enorme onda de protestos em todo país. Antigos líderes políticos – anteriormente inimigos – se uniram um uma oposição extraparlamentar chamada Frente Ampla.

O Movimento Estudantil ganhou força da década de sessenta, principalmente, como reação a ações do Governo Militar.Os militares, expulsos das Forças Armadas, por não compartilharem plenamente dos interesses e pensamentos dos que controlavam o governo também tinham partido para a oposição.

Uma parte da Igreja Católica, notadamente, aqueles que começavam a se alinhar com o pensamento que tomou o nome de Teologia da Libertação passaram a apoiar os protestos contra a Ditadura Militar.

Mas a direita também se mobilizava. Movimentos como o CCC – Comando de Caça aos Comunistas – e o Movimento Anticomunista se tornaram os mais conhecidos. Nesse ambiente, o que os militares linha-dura necessitavam era apenas uma desculpa e ela foi dada por inocência ou opinião pelo deputado Marcio Moreira Alves do MDB quando recomendou, em discurso na Câmara, que o povo não comparecesse as festividades do Sete de Setembro em sinal de protesto.

No dia 3 de dezembro de 1968 foi convocado o Conselho de Segurança Nacional para que este fosse informamado do novo Ato Institucional que transformava uma ditadura em um Regime pior ainda.

O Ato institucional nº 5, o AI-5, na sua Introdução já indicava que a legislação anterior, a legalidade, não estava sendo considerada suficiente por aqueles que detinham o poder no país.

Todo o poder, em um grau jamais vivido no Brasil, foi dado ao indivíduo que ocupasse a Presidência. Era ela quem teria domínio sobre os Legislativos federal, estaduais e municipais. Seu poder não seria restrito ao legislativo. O Poder Executivo de Estado e Municípios também estariam sob seu poder.A suspensão de Direitos Políticos a partir do AI-5 certamente geravam alguns efeitos. O Judiciário foi outro alvo.

Um sexto Ato Institucional foi feito e o número de magistrados do STF caiu de 16 para 11 assim como os delitos contra a segurança nacional.

O Estado de Sítio ficava a cargo do Presidente, que sequer precisava dar qualquer satisfação sobre sua decretação, sendo que o Estado de Sítio gera uma suspensão automática das garantias constitucionais.

O AI-5 dava ao presidente a possibilidade de decretar confisco de bens. E o mais grave ficou gravado no artigo 10, a suspensão do Habeas Corpus para cirmes políticos. Os cidadãos brasileiros ficaram a mercê de qualquer tipo de coação do Estado.

Para combater o quadro de possibilidades de repressão, três meses depois da edição do AI-5, ficou estabelecido que os encarregados dos Inquéritos Policiais podiam prender qualquer indivíduo por sessenta dias. As opiniões acerca do AI-5, mesmo entre militares, nunca foram muito coerentes.

• Outras Leis do Regime Militar e a Emenda Constitucional nº 1 de 1969

O Regime Militar, depois do AI-5, legiferou com afinco, como que para legalizar seus atos. Mais 11 Atos Institucionais foram decretados depois do AI-5, alguns contendo questões imediatas, relativas à administração. Outro, como o AI-13, possibilitavam o banimento de cidadãos brasileiros considerados indesejados. Possibilitaram também a Pena de Morte. Para tentar continuar a falácia democrática, era necessário, minimamente reestruturar a Constituição de 1967.

O vice-presidente da época, Pedro Aleixo, foi encarregado de fazer o esboço inicial do que se pretendia ser uma nova constituição, mas o projeto foi engavetado.

Com o Presidente Médice o Brasil viveu seus anos mais sombrios. Com ele a Constituição de 1967 recebeu a Emenda número 1, que, a título de propaganda, foi chamada de Constituição de 1969.

Mas não era uma Constituição Nova, era composta por longos blocos não revistos da Constituição de 1967 de alterações básicas que aumentavam ainda mais o Poder de Executivo, fortalecendo a Lei de Segurança Nacional.

Enfim, a derrocada da ditadura surge com a crise do petróleo foi um duro golpe para os militares que, já sem o mesmo apoio da burguesia, com sérias divisões internas e sofrendo pressões, mesmo que diminutas, da população quanto às atrocidades do AI-5, foram levados a uma saída estratégica da ditadura, como colocaria Sodré. A saída encontrada por eles estava na chamada “abertura, lenta, gradual e segura” proposta durante o governo do general Ernesto Geisel, em meados da década de 70.
Esta “abertura” consistia, na verdade, em conceder determinados direitos à população, mas sem abrir deliberadamente o acesso às esferas políticas do regime. Trata-se da liberalização outorgada, exaustivamente debatida por Florestan Fernandes em sua obra, que, metaforicamente, seria algo como soltar o gado no pasto, manejando-o com o cão. Encaminhar o país a uma “volta à democracia”, porém sem revoluções, guerras, brigas, mantendo as coisas como estavam, apesar dos somente aparentes rumos libertários que a nação parecia tomar.
Este intento foi amplamente apoiado pela burguesia e por outros que compartilhavam as opiniões do regime, chamados por Florestan Fernandes de “consenso nacional”. Este consenso desejava ver “a desagregação da ditadura sem rupturas e sem conflitos profundos no seio da própria burguesia”. Caso contrário, como asserta o autor, isto colocaria sua supremacia em risco e abriria espaço para as classes menos abastadas lutarem por melhorias significativas e almejarem tomar o poder.
Outro mecanismo adotado, já na década de 80, foi estabelecer a “reforma dos partidos”, incentivando a criação de novos partidos políticos e o retorno dos antigos. Isto, na verdade, mostrava o interesse dos militares em renovar sua “cara” perante o povo, pois levavam sucessivas “surras eleitorais” nos pleitos menores. Com isto o Arena se transformou em PDS (Partido Democrata Social), enquanto a oposição se espalhou entre o MDB, mudado para PMDB, o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), o PDT (Partido Democrata Trabalhista) e o PT (Partido dos Trabalhadores), entre outros menos significativos. Com esta divisão entre os opositores, a ditadura pretendia obter território nas eleições posteriores, para prosseguir no controle até os últimos suspiros de um regime que não tinha mais para onde ir.




















9 REDEMOCRATIZAÇÃO

9.1 O Fim do Regime Militar

A partir de 1978, no último ano do Presidente General Ernesto Geisel, forças populares e democráticas começaram a ressurgir pelo país.

No período da presidência de Geisel várias mortes na prisão de opositores do governo, jornalistas, operários, repercutiram muito negativamente na opinião pública.

Com o governo do General João Batista Figueiredo, as esperanças acenderam-se, a palavra “Abertura” que indicava naquela época uma redemocratização, entrava novamente em voga. Mas o general que adorava equitação, apenas substituiu o AI-5 pelas “salvaguardas”, pelos “estados de emergência”, com o mesmo efeito do Ato Instituicional.

A crescente impopularidade do regime aumentava. Além disso, o modelo econômico implantado pela ditadura estava derivando em crescentes déficits, principalmente após a crise do petróleo do início da década de 70.

Nos últimos meses de 1983 teve início em todo país uma campanha pelas eleiçãos diretas para presidente intitulada “Diretas já!” e o movimento chegou ao auge em abril de 1984, quando a Emenda Dante de Oliviera, como ficou conhecida a proposta de emenda constitucional, para restabelecer as eleições diretas, foi votada. Em clima de medo os governistas derrotaram a emenda.

José Sarney, o primeiro presidente civil depois de duas décadas de ditadura havia sido da ARENA, partido que compartilhou o poder com os militares . O país voltou suas esperanças para uma nova Constituição.

9.2 A Constituinte de 1987

A sociedade brasileira encarou de várias maneiras diferentes a feitura de uma nova Constituição. Sem dúvida, esperava-se que a democracia saísse vitoriosa. Sob uma inflação galopante e imensa, os trabalhos constituíntes se iniciariam em fevereiro de 1987 e pela primeira vez na história do país a Constituinte aceitava propostas encaminhadas pela população, as chamadas emendas populares.

Em sua essência, a Assembléia Nacional Constuintes de 1897 demonstrava a heterogeneidade das forças sociais e a fragilidade dos elos entre sociedade e partidos políticos, à exceção do Partido dos Trabalhadores, que, por sua origem, tinha possibilidadde de estabelecer esta ligação.

Trinta e dois por cento dos congressistas eram ligados a interesses industriais e apenas 3% era formado por profissionais de nível médio. Os latifundiários também estavam presentes e organizados. Com uma agressiva campanha, a UDR (União Democrática Ruralista) conseguiu através de lobbies, praticamente, tudo o que desejava.

Nesta Constituinte, todas as vitórias mais democráticas foram conseguidas. Apenas porque se estabelecia uma Reforma Constitucional (em 1993). Os maiores articuladores destes impedimentos inteligentes formavam o “Centrão”, grupo de direita, historicamente, aliados de empresários e do Regime Militar, disputaram cada vírgula da versão final da referida constituinte, para que não houvesse possibilidade de uma vitória efetiva dos interesses da esquerda.

9.3 Características Gerais da Constituição de 1988

A Constituição de 1988 tem uma característica que a faz alvo de críticas: muitos elementos estabelecidos em seus parágrafos e incisos poderiam ter sido definidos em legislação comum.

Por outro lado “o caráter enciclopédico” da Constituição derivava do medo do retorno ao arbítrio, ainda muito recente na memória nacional.

Na Constituição de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, os Direitos Individuais Clássicos são assegurados. O artigo quinto é um exemplo destes princípios, como por exemplo liberdade de expressão, privacidade, inviolabilidade de domicílio, inviolabilidade de correspondência.

A Constituição também estabeleceu uma série de garantias trabalhistas que agora envolviam tanto o trabalhador urbano quanto o rural.

O Judiciário voltou a ter independência com autonomia funcional, administrativa e financeira, irredutibilidade. O Legislativo também tomou de volta sua independência, inclusive, aumentado o aspecto de possibilidades de seu poder.


• Estado democrático

São são idéias principais:

1- A idéia de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como da exigência de organização e funcionamento do estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

2- O governo do povo, como base do conceito de Estado Democrático.

3- O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana, como o direito a liberdade, a igualdade, a propriedade, e a segurança, entre outros. Tais afirmações foram concebidas através de três grandes movimentos políticos:

a) Revolução Inglesa; Declaração de Direitos (Bill of Rights)
b) Revolução Americana – Declaração de Independência das Treze Colônias Americanas;
c) Revolução Francesa – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

4- É com base na afirmação, principalmente, da igualdade de direitos que se afirmou a supremacia da vontade da maioria, sendo fundamental uma sociedade de indivíduos livres e iguais em direitos, inclusive no que tange à participação na vontade do Estado, enunciada pela maioria.

5- Assim, com base nessas idéias é que surgiram as diretrizes na organização do Estado, consolidando-se a idéia de Estado Democrático como ideal supremo.

6- Síntese dos princípios que norteiam o Estado Democrático:

A) A supremacia da vontade popular;
B) A preservação da liberdade;
C) A igualdade de direitos
• Democracia direta, semidireta e representativa

O Estado Democrático é aquele em que o próprio povo participa do governo. Mas, quais são os meios para que o povo possa externar a sua vontade ?

1- A Democracia Direta.

- Burdeau qualifica-as de mera curiosidade histórica. A Landsgemeinde, encontrada em alguns Cantões Suíços. Eram assembléias onde os cidadãos, sem representas, apresentavam projetos de leis , discutiam e votavam sobre os mesmos.

2- A Democracia Semidireta.

- O referendum, o plebiscito, a iniciativa, o veto popular e o recall.

3- A Democracia Representativa.

- Nesta hipótese, o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.

9.4 Redemocratização: Estado democrático de Direito

• O Brasil atual: desenvolvimento e democracia
Completam-se 20 anos do início da redemocratização do país, após 21 anos de regime militar. A eleição de Tancredo Neves para a Presidência da República, pelo extinto Colégio Eleitoral, a doença do Presidente eleito e a posse do vice José Sarney, em 15 de março de 1985, marcam o início do processo de redemocratização do Brasil e do período conhecido como Nova República. De lá para cá, muitas coisas mudaram a história do Brasil. A doença e a morte de Tancredo Neves comoveram a nação, mas Sarney comandou a retomada da redemocratização.

Nesse mesmo dia, o Senado Federal realizou uma sessão solene, às 15 horas, para comemorar os 20 anos do dia em que os militares entregaram o poder aos civis de forma pacífica. Estiveram presentes à sessão, políticos que viveram aquele momento, e o principal deles é o senador José Sarney, que no dia 15 de março de 1985, assumiu a Presidência da República.

Nesses 20 anos, a História brasileira passou por vários capítulos.
Logo no início do governo, o então Presidente José Sarney convocou uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita em 1986 e empossada no ano seguinte. Os constituintes levaram dois anos para escrever a nova Carta Magna que buscou acabar com muitos dos chamados "entulhos autoritários".

Em 1989, mais de 82 milhões de eleitores foram às urnas e, em segundo turno, elegeram Fernando Collor de Mello, que derrotou o hoje Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em 29 de dezembro de 1992, o presidente Collor sofreu o impeachment, por denúncias de corrupção. Naquele dia, o vice-presidente Itamar Franco assumiu a Presidência da República.

Mesmo com tantas denúncias contra o governo Collor, Itamar conseguiu uma união de forças no Congresso Nacional e não deixou a redemocratização ser interrompida. Ele conseguiu dar um basta na inflação, que corroia os salários e o bolso dos brasileiros. Com isso, elegeu seu sucessor, Fernando Henrique Cardoso, que ficou oito anos no poder, após ser reeleito.

Em 2002, os brasileiros elegeram o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que desde 1989 lutava para chegar ao poder. Em 1º de janeiro de 2003, Lula se torna o quinto presidente do Brasil após 20 anos de redemocratização.
Desenvolvimento com democracia e justiça social é o desafio que se coloca para o Brasil neste século XXI. Surge o neoliberalismo, a preferência da sociedade para a democracia popular. Em termos econômicos, o liberalismo defende a não interferência do Estado na economia, que deve ser baseada no livre jogo das forças do mercado.

No Brasil e em muitos outros países o significado de democracia foi se ampliando no decorrer do século XX até chegar ao século XXI. Ela deixou de ter apenas um sentido jurídico-político e passou a indicar a igualdade de direitos entre todos os membros de uma sociedade, independentemente de religião, cor, sexo, grau de instrução ou condição econômica.

Ultimamente, a democracia passou a ser vista também como uma forma de promoção da igualdade de oportunidades econômicas e de distribuição de riqueza, uma vez que a enorme desigualdade existente entre os cidadãos impede que a maioria viva a plenitude dos seus direitos, inerentes à cidadania.

Assim, além dos direitos civis e políticos dos indivíduos, a democracia abrange também o direito de todos os bens econômicos e sociais – alimentação, moradia, transporte, saúde, educação, lazer e outros - , indispensáveis para uma vida digna nas sociedades atuais.

Paralelamente, à ampliação do conceito de democracia e à criação de condições que favoreçam a participação política, é preciso reformar o próprio Estado, no sentido de torná-lo mais democrático, de acordo com o interesse público da maioria da população.

Nesse processo de reforma do Estado, há dois aspectos a serem destacados. Em primeiro lugar, é preciso que o Estado deixe de estar a serviço dos grupos mais poderosos do país e de repassar a eles recursos pagos pelos contribuintes e, segundo lugar, passe a servir a maioria da população , aplicando-se em seu benefício os recursos de que dispõe.

Segundo Pilleti e Arruda (1997), se faz necessário reduzir o poder do Executivo, com suas medidas provisórias, e fortalecer o Legislativo, exigindo que trabalhe no interesse da coletividade, a qual deve representar. Ainda, segundo os mesmos autores, fazer com que o Judiciário atue de forma mais eqüitativa, colocando em prática, o princípio constitucional e democrático de que “todos são iguais perante a lei”.





















10 CONCLUSÃO


Existe uma dificuldade muito grande para se escrever sobre um tema tão abrangente e diversificado. Totalmente interdisciplinar. Talvez, conseguir abranger toda a complexidade da história e da estrutura social do nosso país tornaríamos, como qualquer estudante de Direito, mais solidários à história da humanidade e da sociedade brasileira contemporânea. Lacunas são inevitáveis.
Tendo em vista que a Constituição Federal deve informar todo o conjunto do ordenamento jurídico, verifica-se que a utilização dessas modernas formas de interpretação constitucional tem como objetivo evitar a criação de lacunas no ordenamento jurídico decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei. Elas visam, sobretudo, à manutenção do direito, do interesse social e o combate aos perigos da insegurança jurídica gerados pela exclusão da norma inconstitucional do nosso sistema jurídico.

Ao se falar em Direito Geral no Brasil, a Constituição Brasileira de 1988 assegurou aos cidadãos brasileiros os direitos já tradicionalmente reconhecidos, como o direito de votar escolhendo representantes do Legislativo e no Executivo e o direito de se candidatar para esses cargos. Não ficou, porém, apenas nisso, sendo importante assinalar que essa Constituição ampliou bastante os direitos da cidadania.

Como inovação, foi dado ao cidadão o direito de apresentar projetos de lei, por meio de iniciativa popular, tanto ao Legislativo federal quanto às Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. Foi assegurado também o direito de participar de plebiscito ou referendo, quando forem feitas consultas ao povo brasileiro sobre projetos de lei ou atos do governo. Além disso, foi atribuído também aos cidadãos brasileiros o direito de propor certas ações judiciais, denominadas garantias constitucionais, especialmente previstas para a garantia de direitos fundamentais. Entre essas ações estão a Ação Popular e o Mandado de Segurança, que visam impedir abusos de autoridades em prejuízo de direitos de um cidadão ou de toda a cidadania.

A par disso, a Constituição prevê a participação obrigatória de representantes da comunidade em órgãos de consulta e decisões sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como na área da educação e da saúde. Essa participação configura o exercício de direitos da cidadania e é muito importante para a democratização da sociedade.

Em todos os Estados do mundo, inclusive no Brasil, a legislação estabelece exigências mínimas para que um cidadão exerça os direitos relacionados com a vida pública, o que significa a imposição de restrições para que alguém exerça os direitos da cidadania. De certo modo, isso mantém a diferenciação entre cidadãos e cidadãos ativos. & dado novo é que no século vinte, sobretudo a partir de sua segunda metade, houve o reconhecimento de que muitas dessas restrições eram anti-democráticas e por isso elas foram sendo eliminadas. Um exemplo muito expressivo dessa mudança é o que aconteceu com o direito de cidadania das mulheres. Em grande parte do mundo as mulheres conquistaram o direito de votar e de ocupar todos os cargos públicos, eliminando-se uma discriminação injusta que, no entanto, muitos efeitos ainda permanecem na prática.

Por último, é importante assinalar que os direitos da cidadania são, ao mesmo tempo, deveres. Pode parecer estranho dizer que uma pessoa tem o dever de exercer os seus direitos, porque isso dá a impressão de que tais direitos são convertidos em obrigações. Mas a natureza associativa da pessoa humana, a solidariedade natural característica da humanidade, a fraqueza dos indivíduos isolados quando devem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos são fatores que tornam necessária a participação de todos nas atividades sociais.

Acrescente-se a isso a impossibilidade de viver democraticamente se os membros da sociedade externarem suas opiniões e sua vontade. Tudo isso torna imprescindível que os cidadãos exerçam seus direitos de cidadania, sempre recordando que o Direito é cósmico ao longo dos séculos e das gerações.

Portanto, a mensagem final deste trabalho é a questão do ser humano e sua cidadania ao longo da evolução histórica e transepocal da humanidade .








REFERÊNCIAS
ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999, Vol. I

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito – Geral e Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

FARIA, Ricardo de Moura et alii. História. São Paulo: Editora Lê,1997.

LEMOS, Carmem. A Justiça local: os juízes ordinários e as devassas da comarca de Vila Rica (1750-1808) [s.n.t.] apudTJMG – Belo Horiizonte, fev. 05 de 2005 – boletim informativo

PILETTI, Nelson. História do Brasil. 14.ed. São Paulo: Atica,1997.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Internet
Disponível em: http://www.rabisco.com.br/33/ditadura.htm Acesso em: 30. abr.2008

Disponível em:http://br.geocities.com/vinicrashbr/historia/brasil/independênciadobrasil.htm.Acesso em:30 abr. 2008

2 comentários:

  1. Excelente, está sendo muito útil para minha formação acadêmica. Aprendendo a fazer resumo com classe e sentido de conteúdo.

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