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domingo, 1 de agosto de 2010

26 estados brasileiros terão votação em presídios e unidades de internação de adolescentes

Informe TSE

Nas eleições deste ano, 26 estados brasileiros possibilitarão que seus presos provisórios e adolescentes em unidades de internação exerçam o direito ao voto. Somente o estado de Goiás não realizará este tipo de votação. No total, serão instalados locais de votação em 424 estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, que somam 20.099 eleitores aptos a votar. Entretanto, estes locais não contarão apenas com o voto de eleitores presos, pois também receberão os votos de servidores do sistema penitenciário, membros da OAB, do Ministério público, Defensoria Pública, mesários, entre outros servidores que estarão colaborando com a Justiça Eleitoral.

Eleitorado

O estado de Minas Gerais é o que captará o maior número de votos em presídios e unidades de internação, 4.981, seguido por São Paulo, com 4.480 e o Rio Grande do Sul com 1.802.

O alistamento eleitoral nos presídios e unidades de internação de adolescente encerrou no dia 5 de maio, tendo como objetivo alistar os presos provisórios que ainda não tiveram condenação criminal definitiva, bem como os adolescentes entre 16 e 21 anos, que cumprem medida socioeducativa de internação.

Todo o processo foi acompanhado pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública, órgãos de Direitos Humanos e da Administração Penitenciária. Os mesários também foram designados, preferencialmente, entre servidores e membros destas instituições.

Para instalar uma seção eleitoral nestes locais, a Resolução 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral determinou uma quantidade mínima de 20 eleitores aptos a votar. O preso que no dia da eleição já tiver uma sentença condenatória definitiva ficará impedido de votar.

Os candidatos poderão ir aos presídios para fiscalizar a votação, na qualidade de fiscais natos e o partido ou coligação também poderá designar um fiscal para acompanhar o pleito. O acesso dos presos e adolescentes à propaganda eleitoral é definido pelo juiz eleitoral e o diretor da unidade prisional ou de internação.

Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, firma o compromisso entre os Estados de preservarem o princípio da presunção da inocência, ou seja, "toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".

A Declaração tem o objetivo de fortificar um ambiente de vida em que os "homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade", tendo em vista o momento pós-guerra (2ª Guerra Mundial), onde "o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade".

Constituição Federal

Nossa Constituição Federal de 1988 também consagra tal princípio como uma garantia fundamental do cidadão, ao determinar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Um dos reflexos do princípio da presunção da inocência incide nos direitos políticos conferidos aos cidadãos brasileiros, uma vez que o artigo 15, inciso III, da CF/1988 preconiza que só haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos após a condenação criminal transitada em julgado (quando não couberem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos.

Desta forma, a Justiça Eleitoral procurou dar maior efetividade ao direito ao voto, possibilitando que aqueles cidadãos que estão presos, mas ainda não forma condenados definitivamente, possam participar do processo de escolha de nossos governantes.

Outras eleições

O voto do preso provisório não é novidade no Brasil e, em alguns estados, estabelecimentos penais já proporcionam a votação desde 2002, como é o caso de Sergipe. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias e não houve ocorrência de nenhum incidente.


http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/463035/?noticia=26+ESTADOS+BRASILEIROS+TERAO+VOTACAO+EM+PRESIDIOS+E+UNIDADES+DE+INTERNACAO+DE

terça-feira, 27 de julho de 2010

Aula 2 – CURSO DE REDAÇÃO JURÍDICA – des. Alexandre Germano

A NOVA ORTOGRAFIA – Hífen

1. O hífen (também chamado traço-de-união ou tirete) é um sinal em forma de pequeno
traço horizontal (-), usado para unir os elementos de palavras compostas (pronto-socorro, terça-feira), separar sílabas no final de linha (certa-/mente) e marcar ligações enclíticas (dize-me)
e mesoclíticas (dir-te-ei). Não confundir com o travessão (--), usado: a) quando se tem uma cadeia vocabular (linha Norte—Sul, rodovia Rio—São Paulo); b) para abrir diálogos (Ela pediu:
-- Por favor, ajude-me); c) para separar ou destacar frases (O governo – disse o ministro – vai promover a reforma).
2. As palavras compostas (que formam um conjunto semântico) em geral são ligadas por
hífen. Exemplos: boa-fé, má-fé, decreto-lei, porta-retrato, primeiro-ministro, mesa-redonda.
Outras, consagradas pelo uso, não levam hífen: girassol, pontapé, paraquedas, mandachuva.
3. Já os elementos repetidos em geral têm hífen: blá-blá-blá, lenga-lenga, ziguezague.
Também com hífen quando o 1º elemento são as formas além, aquém, recém, bem, mal
e sem: além-mar, aquém-montanha, recém-casado, bem-estar, mal-estar, bem-aventurado,
sem-vergonha. Mas sem hífen: benfazejo, benfeito, benfeitor, benfeitoria, benquerença.
4. Locuções, em geral sem hífen: fim de semana, sala de jantar, juiz de paz, juiz de
direito, oficial de justiça, café com leite, à toa, tão somente, à vontade, por isso, a fim de.
5. Expressões latinas, sem hífen: advogado “ad “hoc”, “verbi gratia”. Exceções
(consagradas pelo uso): “habeas-corpus” e “habeas-data” (com hífen, mas sem acento).
6. PREFIXOS – Os prefixos (em geral de origem grega e latina) são colocados antes do
radical, na formação de palavras: justo, injusto; legal, ilegal; normal, anormal. Os sufixos vão depois do radical: injustiça, ilegalidade, anormalidade. Com o uso, os prefixos se aglutinam com o radical, dispensando o hífen, que servia como elemento de ligação.
7. Nas formações com prefixo, usa-se o hífen quando o 1º elemento termina por vogal
igual à que inicia o 2º elemento: anti-ibérico, arqui-inimigo, auto-ônibus, sobre-estimar.
8. Mas se o 1º elemento termina por vogal diferente da que inicia o 2º elemento, não se
usa hífen: aeroespacial, agroindustrial, antiácido, euroasiático, antiaéreo. Se o 2º elemento
começa por r ou s, estas consoantes devem ser dobradas: antessala, antirreligioso,
contrarregra, contrassenso, corréu (pl. corréus), contrarrazões, contrarrevolução.
9. Os prefixos co, pro, pre e re (todos sem acento) em geral se aglutinam com o 2º
elemento, mesmo quando iniciado por e ou o: coedição, coautor, coautoria, procônsul,
preeleito, reeleito, reeleição, coabitar, coerdeiro, coerdar, coonestar, preexistir, preencher, prejulgar, preordenar. Mas usa-se hífen se o 1º elemento terminar com acento gráfico: pósgraduação, pré-escolar, pré-histórico, pré-molar, pré-cozido.
10. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por m ou n e o 2º elemento começa por
vogal, h, m e n: circum-escolar, pan-americano, pan-africano, pan-negritude, pan-histórico.
11. Usa-se hífen quando o 1º elemento é ex, vice, sota, soto: ex-presidente, vicepresidente,ex-ministro, sota-almirante, soto-capitão.
12. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por vogal, sob, sub e prefixos terminados em r (hiper, super e inter) e o segundo elemento começa por h: bio-histórico, poli-hidrite,sub-hepático, sub-humano, super-homem. Mas palavras de uso consagrado não mudam:reidratar, reabilitar, reabituar, reabitar, reumanizar, reaver. São aceitas as formas: carboidrato e carbo-hidrato.
13. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por b (ab, ob, sob, sub) ou d (ad) e o 2º elemento começa por b ou r: sub-bélico, sub-rogar, ad-referendum, sub-reitor, sub-reptil, sub-reptício, ab-rogar, ab-rupto (ou abrupto). Exceção: adrenalina (consagrada pelo uso). Mas sem hífen nos demais casos: subalimentar, subestimar, subchefe, subdiretor, subfaturar, subgrupo,subemprego, subdividir, submundo, suburbano, subprocurador, subliminar
14. Não se usa hífen com os prefixos des e in quando o 2º elemento perde o h inicial:
desumano, inábil, inumano.
15. Não se usa hífen com a palavra não com função prefixal: não violência, não agressão, não comparecimento.
16. SUFIXOS – Nas formações com sufixos de origem tupi-guarani, emprega-se o hífen
quando o 1º elemento termina por vogal acentuada graficamente ou quando a pronúncia
exige a distinção gráfica dos dois elementos: amoré-guaçu, anafá-mirim, capim-açu, Ceará-Mirim. Mas: Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mogi das Cruzes.
NOTAS
A reforma é ortográfica, não fonética. O que mudou é a grafia correta de algumas
palavras (ortografia), não a sua pronúncia, que continua igual, respeitadas as diferenças regionais. São mais de 230 milhões de pessoas que falam o português na Europa, na América, na África, na Ásia e na Oceania – muitas palavras são pronunciadas de forma diversa, de acordo com cada região.

Esta reforma incluiu 19 regras sobre acentuação, maiúsculas e minúsculas, e divisão
silábica; mais 18 regras sobre o hífen, totalizando 37 regras, resumidas nas duas apostilas que preparei, para exposição em duas palestras. Há algumas dúvidas, que só serão eliminadas quando sair, nos próximos meses, nova edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), editado pela Academia Brasileira de Letras. Por ora, temos o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, também da Academia, com cerca de 33 mil verbetes.

Para pensar -“As poucas pessoas que se tornaram mestres são as que adquiriram, em
suas muitas vidas, certa articulação, certa percepção das palavras, da linguagem, do som das palavras, da simetria e da poesia da linguagem. Não é uma questão de linguística ou de gramática; é questão de encontrar uma música extraordinária na linguagem comum, de criar uma qualidade de alta poesia na prosa comum. Elas sabem jogar com as palavras, de modo que vocês possam ser ajudados a ir além das palavras.” (Osho, filósofo hindu)

FONTE: http://www.tj.sp.gov.br/Download/pdf/Aula2.pdf

Aula 1 - CURSO DE REDAÇÃO JURÍDICA – des. Alexandre Germano

A NOVA ORTOGRAFIA


1. A reforma ortográfica, em vigor desde 1º de janeiro de 2009, tem prazo de quatro
anos (até dezembro de 2012) para total implantação no Brasil. Vejamos as inovações.
2. O alfabeto volta a ter 26 letras, com a reintrodução das letras k, w e y, que haviam sido banidas pelo Formulário Ortográfico de 1943.
3. O trema foi eliminado – aguentar, sequestro, bilíngue, tranquilo, cinquenta – e só será usado em palavras estrangeiras (por exemplo, Müller).
4. ACENTOS – Não se usam mais os acentos gráficos nos ditongos abertos “ei” e “oi” das palavras paroxítonas: ideia, boia, joia, assembleia. Exceções: gêiser, destróier, Méier.
5. Não são assinaladas com acento gráfico as formas verbais creem, deem, leem, veem e
seus derivados: descreem, desdeem, releem, reveem.
6. Também não recebe acento gráfico o penúltimo o do hiato oo: voo, enjoo, entoo.
7. Não são assinaladas com acento gráfico as palavras homógrafas: para (verbo) e para
(preposição), pelo (subst.) e pelo (verbo), etc. Exceção: pôde (pret.perfeito) e pôr.
8. Não são assinaladas com acento gráfico as palavras paroxítonas cujas vogais tônicas i e u são precedidas de ditongo: baiuca, cheiinho (de cheio), maoista, saiinha (de saia), assim
como o u tônico da forma rizotônica de arguir e redarguir: arguo, arguis, argui.
9. Verbos como aguar, apaziguar, averiguar, desaguar, enxaguar, obliquar, delinquir e
afins possuem dois paradigmas: a) com o u tônico em formas rizotônicas sem acento gráfico: averiguo, ague, averigue; b) com o a ou o i dos radicais tônicos acentuados graficamente: averiguo, águe, enxáguo.
10. MAIÚSCULAS E MINÚSCULAS – Nos nomes que designam altos cargos, dignidades ou
postos (axiônimos) usar-se-á inicial minúscula: senhor doutor Joaquim Silva, bacharel Mário, o cardeal Rossi, o papa Bento XVI, o presidente do Tribunal, o juiz titular da 5ª Vara.
11. Nas categorizações de logradouros públicos, templos ou edifícios, pode-se usar inicial
maiúscula ou minúscula: Palácio da Justiça (ou palácio da Justiça), Fórum João Mendes (ou fórum João Mendes), Rua da Liberdade (ou rua da Liberdade).
12. Títulos de livros: escrever em maiúscula o 1º elemento; os demais elementos podem
ser com minúsculas, exceto nomes próprios: Evangelho de Jesus, Livro das horas, Grande sertão: veredas, Menino de engenho. Santos: Pode ser Santa Filomena ou santa Filomena

FONTE: http://www.tj.sp.gov.br/museu/redacao/redacao.aspx

sábado, 24 de julho de 2010

Proposta de súmula sobre regime semi-aberto

Publicado em 16 de Julho de 2010 às 12h35

A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) fez uma proposta de Súmula Vinculante ao Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de estabelecer o regime aberto toda vez que não houver vagas para o condenado cumprir pena em regime semi-aberto. Desse modo, há o impedimento do cumprimento em regime mais gravoso, ou seja, fechado.

No STF já há precedentes nesse sentido (HC 87958, HC 94526 e HC 96169), embora os tribunais ainda mantenham os presos do semi-aberto em regime fechado, quando há falta de vagas nas colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares.

A Pastoral Carcerária também defende a edição da súmula e aponta alguns dados sobre a importância do tema, já que há um déficit de vagas no regime semi-aberto e que, somente no estado de São Paulo cerca de 7.000 pessoas cumprem suas penas em regime fechado, quando deveriam cumprir no semi-aberto.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

quarta-feira, 21 de julho de 2010

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA NOS DIAS ATUAS

A liberdade provisória mediante fiança perdeu o seu campo de aplicabilidade pelo simples fato de que nos casos em que for possível a liberdade provisória com fiança quase sempre caberá a liberdade provisória sem fiança, isso em razão de ter sido introduzido um parágrafo único no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Esta afirmativa tem em parte a sua razão de ser já que é possível a liberdade provisória com o pagamento de fiança quando estiverem ausentes os fundamentos da prisão preventiva (arts. 324, IV, e 312 do CPP), como também essa mesma ausência possibilitará a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Contudo, essa é uma regra que não pode ser enfrentada de forma absoluta posto que em algumas situações, o réu ou indiciado somente fará jus à sua liberdade mediante o pagamento da fiança, ainda que, em tese, pudesse ser beneficiado sem o pagamento de qualquer valor a título de caução.
Uma primeira situação surgiu com a própria Lei nº 6.416/77 que conferiu poder à autoridade policial para a concessão da fiança no caso de infração penal punida com detenção ou prisão simples (art. 322, caput, do CPP).
Note-se, que mesmo que o indiciado tenha sido preso em flagrante delito pela prática de uma infração penal com essas apenações, e não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, não poderá a autoridade policial conceder a liberdade provisória com base no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, isto porque essa modalidade de liberdade provisória somente pode ser outorgada por ordem da autoridade judicial.
Nem mesmo a autoridade policial terá o poder de conceder a liberdade provisória ao indiciado desobrigando-o do pagamento da fiança por motivo de pobreza, já que apenas a autoridade judiciária assim está autorizada a agir face o disposto no art. 350 do CPP.
Nesses casos, a única possibilidade do indiciado alcançar a liberdade provisória após a lavratura do auto de prisão em flagrante será se a autoridade policial admitir a fiança e o mesmo recolher aos cofres públicos o valor arbitrado, ainda que lhe fosse possível alcançar o benefício sem efetuar qualquer tipo de pagamento.
Outras duas hipóteses também revelam a imperiosidade da liberdade provisória mediante fiança, como as previstas nos arts. 408, § 3º e 594, ambas do Código de Processo Penal.
Como visto, a liberdade provisória com fiança ainda guarda um respeitável campo de atuação, e com a edição da Lei nº 9.099/95 esta medida de contracautela merece ser plenamente desenvolvida de modo a solucionar contradições que surgiram no confronto prisão em flagrante e suspensão condicional do processo.
Nesse estudo em nenhum momento se pretenderá negar que a prisão em flagrante delito, campo de atuação da liberdade provisória, tem efeitos imponderáveis como a exemplaridade, segurança e prestígio da ordem jurídica, contudo, se buscará deixar registrado que a prisão, como medida de cautela, somente deverá permanecer no cenário jurídico desde que extremamente necessária como veículo provisório de uma possível decisão condenatória que venha a ter como resposta penal a efetiva execução de uma pena privativa de liberdade, ou que pelo menos seja viável a obtenção de dito decisum.
Ao se fazer a análise do art. 321, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses em que o indiciado ou réu livra-se solto, verifica-se que o pretendido foi evitar uma prisão desnecessária em razão do resultado do processo, ainda que ao final fosse prolatada uma decisão condenatória.
No caso do inciso I do aludido dispositivo, raciocina-se com a falta de coerência em ser mantida uma prisão provisória quando a pena cominada à infração penal praticada é apenas de multa, salvo na situação em que o autor dessa infração penal é considerado vadio, vale dizer, seria um contra-senso a exigência da prisão provisória quando a resposta penal não viesse atuar no campo da pena privativa de liberdade, mas na pecuniária.
Já na hipótese do inciso II (art. 321), foi intenção do legislador, coincidente essa com o sentido da lei ao ser interpretada, que se a pena cominada para aquelas infrações tem um máximo de 03 (três) meses seria de igual modo um contra-senso manter-se o indiciado preso cautelarmente, sabendo-se, estatisticamente, que raramente uma ação penal encerra-se dentro deste prazo.
Ora, alguém que fosse mantido encarcerado provisoriamente em tais condições, antes mesmo de ter sido prolatada a sentença já teria cumprido a pena. Aqui também existem as exceções para os casos de indiciado vadio ou reincidente por crime doloso, conforme o disposto no caput do art. 321 do CPP.
Nas situações acima mencionadas o legislador ao normatizar deduziu as suas razões divisando ao longe o desfecho de uma ação penal que chegasse ao fim com uma sentença condenatória, com o que considerou objetivamente a desnecessidade da prisão cautelar dado o resultado do processo.
Repita-se por ser necessário, que com a Lei nº 6.416/77 que modificou a antiga redação do art. 322 do CPP, originária de 1941, permitiu-se à autoridade policial conceder fiança no caso de infração punida com detenção ou prisão simples.
Esta alteração foi resultado da Mensagem 52/77, na origem, que o Presidente Ernesto Geisel submeteu à deliberação do Congresso Nacional (PL nº 02/77), tendo sido justificado à época pelo Ministro da Justiça que a prisão provisória deveria ser utilizada somente quando e na medida em que fosse necessária aos interesses da Justiça, à segurança social e à ordem pública, aduzindo ainda que com o instituto da fiança, como providência acauteladora, observava-se o princípio da presunção da inocência de quem ainda não fora condenado (Exposição de Motivos).
O tempo passou e o regime político em que vivia a Nação foi totalmente alterado sendo que com o advento da Constituição Federal de 1988 o instituto da liberdade provisória mediante fiança foi elevado constitucionalmente à categoria de direito fundamental, restando inquestionável que ninguém será levado à prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI, CF/88).
posted by Antonio Carlos at 10:55 AM Fonte: universojuridico.blogspot.com

Ação Penal contra ex-governador prescreve depois de inúmeros recursos legais interpostos

TJ-DFT - 9/7/2010

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aos seus amigosTempo de tramitação do processo, idade do acusado, data do fato, pena do crime, prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição

A juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento, por prescrição, da Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, movida pelo Ministério Público, desde 2003. A ação, ajuizada originalmente no STJ, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, em 20/4/10, a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino foi aceita. No TJDFT, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (Art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (Art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP). Os demais réus, a exceção de Jofran Frejat, que teve o processo remetido ao STF, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

Jofran Frejat, diplomado em 2007 como Deputado Federal, teve o processo desmembrado e remetido ao STF. As acusações contra ele foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva, devido à idade superior a 70 anos o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o art. 119 do CP.

Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também serão arquivados pelo mesmo motivo.

Entenda a tramitação do processo

O processo, aberto para apurar fatos supostamente ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a juíza da 2ª Vara Criminal: Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador.

Em conseqüência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o feito foi distribuído, em 24/1/2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJDFT.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de Senador da República e de Jofran Frejat no cargo de Deputado Federal, os autos tiveram que ser remetidos ao STF, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como bezerra de ouro, o Procurador-Geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do feito quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.
Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram embargos de declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de agravo regimental. Todos os recursos, previstos em Lei.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJDFT para processamento dos réus Joaquim Domingos Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11/05/2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos corréus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8666/93.

O porquê da prescrição

Em 3/3/2010, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93. O crime capitulado nesse artigo refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve 8 imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

De acordo com a magistrada: Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009, foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8666/93.

Novo recebimento da denúncia e nova prescrição em relação a Roriz

Em 20/4/2010, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o art. 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão: Não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a CLDF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da ação penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de 7 anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado.

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Domingos Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente.


Nº do processo: 2008011015873-3
Autor: AF
Fonte: jurisway

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Advogado quer cumprir prisão preventiva em casa

Notícias STF Terça-feira, 13 de julho de 2010

W.M.O., advogado preso, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 10375) em que requer a concessão de sua prisão domiciliar para garantir a soberania da decisão desta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nessa ação, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB. Nele está previsto ser direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar.
O advogado alega que responde a ação penal em andamento na Justiça Criminal de Itapetininga (SP) pelos crimes de quadrilha armada* e concussão**. Neste processo, o juiz determinou a prisão preventiva, sendo ele recolhido em cela especial na Penitenciária Dr. José Augusto César Sampaio, em Tremembé (SP).

W.M.O. informou que vive em cela de presídio “destinada a presos com características especiais, criada para esse fim.” Ele pleiteou ao juiz criminal a concessão da prisão domiciliar conforme previsão no Estatuto da OAB, mas o pedido foi negado.
Por isso, o advogado recorreu ao Supremo na tentativa de conseguir ser removido para prisão domiciliar, com a conseqüente manutenção da soberania da decisão do Supremo na ADI 1127.

* Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
** Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
CG/MG