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sábado, 10 de março de 2012

IMPESSOALIZAÇÃO DO TEXTO

 




            Para escrever textos de uma maneira mais formal, sejam acadêmicos como monografias, dissertações de mestrado, peças ou qualquer outra manifestação escrita, , às vezes é necessário impessoalizá-lo, ou seja, omitir os agentes. Por exemplo:

A revista Exame divulgou o rol das maiores e melhores empresas do Brasil.

            Aqui, para tornar o texto impessoal, poderia ser retirado o agente ou utilizar a voz passiva. Aliás, esta é uma das principais funções da voz passiva: permitir o descarte do agente. Com o auxiliar ser, que forma a voz analítica, o texto ficaria:

O rol das maiores e melhores empresas do Brasil foi divulgado (pela revista Exame).

Com o pronome apassivador se, chamada de voz passiva sintética, tem-se:

Divulgou-se o rol das maiores e melhores empresas do Brasil.

Normalmente, tanto na primeira versão com o verbo ser, como na segunda, com o pronome se, é comum o sujeito ficar depois do verbo. Por isso é preciso prestar atenção nesses casos, pois o sujeito, mesmo posposto, deve concordar com o verbo.
Se o texto precisar ser feito no presente, às formas que utilizam o verbo auxiliar ser pode-se acrescentar um outro verbo auxiliar, como dever. Por exemplo:

Deve-se divulgar o rol das maiores e melhores empresas do Brasil. 

            Ou ainda, pode-se unir o modo imperativo à voz passiva com ser ou com se:
Ser:

Seja divulgado o rol das maiores e melhores empresas do Brasil.

Pronome se:

Divulga-se o rol das maiores e melhores empresas do Brasil.



            A frase que aparece comumente ao final de decisões jurídicas é composta de acordo com essa última forma de impessoalização: Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

v  Voz Passiva:

O objeto da voz ativa é o sujeito da voz passiva.
            João denunciou Pedro.

            Pedro foi denunciado por João.
A Voz Passiva pode ser construída com:

I) Verbo auxiliar ser, estar, ir  +  particípio passado do verbo principal (Voz Passiva Analítica) :

Ex.: A medida provisória foi divulgada.

a) Particípios Duplos:

VERBO                                 PART. REGULAR                         PART. IRREGULAR

Aceitar                                             aceitado                                          aceito        
Ganhar                                         ganhado                                              ganho
Imprimir                                     imprimido                                           impresso
Pagar                                          pagado                                                pago
Prender                                       prendido                                             preso


b) Particípios únicos:

Abrir               aberto
Chegar           chegado
Dizer               dito
Escrever          escrito
Fazer               feito



II) Pronome apassivador se + 3ª.pess. .singular ou plural (Voz Passiva Sintética):
Ex.: Não se vê um problema / Não se vêem problemas.

Bacharel pode atuar juridicamente em causa própria sem exame de ordem



O Princípio da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Desse modo apenas as leis podem circunscrever e limitar a liberdade. A autoridade pública só pode exigir que o cidadão faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei anterior.
Desta forma se protege o indivíduo de eventuais desvios de finalidade e/ou excessos de poder da Administração Pública, que são as duas formas do abuso de poder. Como consequência imediata temos que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza.
Devemos lembrar que o direito ao trabalho, DIREITO A DEFESA é um direito fundamental, clausula pétrea e que toda limitação, quando possível aplicar, deve ser feita de forma restritiva.
Toda Lei deve haver uma finalidade que atenda ao interesse público e a sociedade quando isto não acontece há pois o Desvio de Finalidade que é um vício objetivo porque permite sua verificação. Vemos ainda que o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório – Art. 5º, LV da CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados, com os meios e recursos a ela inerentes. Voltando ao o princípio da legalidade ressaltamos que este impede que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral (grifo nosso).
Segundo o Ministro Marco Aurélio na RE 603.583. o mesmo afirma que “No tocante ao exercício, se o ofício é lícito, surge a obrigação estatal de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais.”, ou seja tudo deve seguir ao princípio da proporcionalidade”. Jorge Miranda postulou que a garantia compreende, ainda, “o direito de não ser privado, senão nos casos e nos termos da lei e com todas as garantias, do exercício da profissão” (Manual de Direito Constitucional, v. 4, 1998, p. 441).
Oras a escolha e o exercício do ofício representam apenas a faceta subjetiva, individual, daquela garantia maior de que as atividades econômicas serão livres, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio. Na RE 605.583 o que se observou é que o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual.
Assim o constituinte originário limitou as restrições à liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional porque o trabalho, além da dimensão subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio indivíduo ou seja o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos que produzem efeitos individuais ou coletivos.
Na esfera do risco individual Marco Aurélio citou o exemplo dos mergulhadores, dos profissionais da rede elétrica cujo o risco é predominantemente do indivíduo. Tratando-se de risco suportado pela sociedade a restrição ocorre para savaguardas a coletividade. Aqui entro com a questão crucial a atuação do Bacharél em causa própria. Esta não pode ser mitigada, seja pelo direito a defesa ou por questionamento asua capacitação técnica já que este assume os riscos para si mesmo sem atentar contra os demais indivíduos ou a coletividade.
A liberdade de exercer uma profissão pode ser restringida na medida em que considerações racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou irrazoáveis. (BVerg 7, 377 in Jürgen Schwabe, Jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal Alemán, 2009, p. 316).
Defendemos mais, a autotutela jurídica do Bacharél amplia-se a todo patrimônio ligado a sua pessoa, sejam os direitos relacionados a personalidade, aos bens jurídicos e materiais tais como empresas em que seja proprietário ou acionissta (na parte que lhe cabe), bens móveis e imóveis, podendo atuar livremente em qualquer esfera sem embaraço já que sua atuação não atinge a terceiros.
Inacio Vacchiano
Bacharel em Filosofia e Pós Graduado em Direito

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Declaração Universal dos Direitos Humanos




Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de   Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1.     Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2.     Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2.     Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
§1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2.     Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§1.     Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3.     A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§1.     Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2.     Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3.     Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4.     Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25
§1.     Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2.     A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
§1.     Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2.     A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3.     Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§1.     Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2.     Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§1.     Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2.     No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3.     Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 

sábado, 28 de janeiro de 2012

Obviedades esquecidas


Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.

Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.

A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.

Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.

É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.

Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.

A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.

Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.

Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.

Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.

Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.


fonte: www.stj.jus.br

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Cláudio da Silva Leiria 


Fato infelizmente comum após a separação dos pais é a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.

Pode-se conceituar a ‘Síndrome da Alienação Parental’ (SAP) como o processo de ‘programar’ uma criança para que odeie o genitor não-guardião sem justificativa idônea.

Esse fenômeno ocorre por influência do genitor guardião (via de regra a mãe, que fica com a guarda em aproximadamente 91% dos casos de separação e divórcio), com quem a criança estabelece laços afetivos mais fortes. Quando a síndrome se instala, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica irremediavelmente comprometido.

O genitor que tem a guarda do filho vale-se de comportamentos manipuladores, induzindo a criança, por meio de técnicas e processos, a criar uma má imagem do outro genitor (não guardião), visando ‘puni-lo’ e expulsá-lo por completo da vida dos filhos. Com o tempo, o filho, consciente ou inconscientemente, passa a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ele e para o genitor alienado.

Fica evidente que a SAP está intimamente ligada a uma relação extremamente conflituosa entre os pais.

Segundo dados do IBGE (2002), cerca de 1/3 dos filhos de pais divorciados perdem contato com seus pais, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente, o que tem conseqüências trágicas no seu desenvolvimento psicossocial.

O genitor alienante é indivíduo superprotetor e tem o desejo de possuir o amor dos filhos com exclusividade. É comum que o genitor alienante, para manipular o afeto do filho, use de expressões como: ‘seu pai abandonou vocês’; vocês deveriam ter vergonha de seu pai’; seu pai não se importa com vocês’; ‘seu pai não dá dinheiro suficiente para manter vocês’, etc.

Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos pais.

Infelizmente, também é corriqueiro que o genitor alienante não autorize a convivência do filho com o genitor alienado fora dos dias e horários determinados judicialmente. Isso quando não descumpre as ordens judiciais, visando impedir de toda forma o convívio do filho com o genitor alienado.

O genitor alienado, por não saber como lidar com a situação, adota atitude passiva. No entanto, continua amando seus filhos, na esperança de no futuro reconstruir as relações prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de convívio com os filhos.
Mas os personagens que mais sofrem nessa tragédia, sem dúvida, são os filhos, que continuam amando o genitor alienado.

Os filhos, como mecanismos de autodefesa, negam o conflito, acreditando que rejeitam o pai por crença própria, e não por induzimento do genitor guardião; nutrem sentimentos de baixa estima, exteriorizando comportamentos regressivos, como queda de rendimento escolar e urinar nas vestes; não adaptam-se aos ambientes sociais em que devem interagir; apresentam agressividade imotivada.

Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível. Em situações extremas, a SAP pode causar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio.

Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante.

Para superar a SAP, os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada.

Lidar com a SAP exige também grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos.

Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienante.

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS
Email: claudioleiria@hotmail.com

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CURATELA

CURATELA *

Conceito
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.

Diferença entre curarela e tutela
Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem.Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

A curatela se destina apenas aos incapazes?
Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.

Características da curatela
A curatela apresenta cinco características:
1 – os seus fins são assistenciais;
2 – tem caráter eminentemente publicista;
3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;
4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.
Surge em terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoamente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).
E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
O art. 120 do Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
A quarta característica da curatela, como visto, é atemporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto peerdurar a causa da interdição.
Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Espécies de curatela
O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V – os pródigos
Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.
Mais adiante, entretanto, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780).
Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de 2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias.
A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.
As curadorias especiais, como esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.
Têm cunho meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria.Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes, falidos.Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”.
Dentre as curadorias especiais podem ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que se dá à herança jacente (CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n. 8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f); d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver, seus interesses conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu preso; f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II).
Quando a nomeação é feita para a prática de atos processuais, temos as curadorias ad litem, como nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II).
A redação do retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I corresponde ao inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art. 4º; o inciso IV reproduzipsis litteris a redação do inciso III do art. 4º; e o inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado art. 4º.
O inciso II do aludido art. 1.767 (“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”) aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos (a hipótese é, em regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido educação adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
Verifica-se, assim, que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no art. 1.782 do mesmo diploma.
Assinala Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à curatela, enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal”.
Não se nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima inteligência ou incapazes de entender de negócios, suscetíveis de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros com as quais contratam.

*Carlos Roberto Gonçalves