Gênese O estudo das relações internacionais tem sua origem nos primórdios da humanidade, ainda quando as comunidades tribais pré-históricas buscavam uma relação com os vizinhos mais próximos, os impérios com os povos próximos às fronteiras ou ainda a Grécia, através de suas cidades-repúblicas. Passos adiante, as Relações Internacionais resultam da própria prática do exercício do comércio, dos atos de guerra ou religiosos, se fortalecendo com os tratados e acordos firmados pela própria convivência, fazendo surgir o direito das gentes ou dos povos1. Nesta época, os aspectos que envolviam os relacionamentos entre os povos eram circunstanciais, informais e já protecionistas, uma vez que se preocupavam mais com a segurança diante de possíveis inimigos. Durante a Idade Média2 , as Relações Internacionais tomam uma nova forma com a evolução do Estado3 alcançando sua soberania e poder, pela própria influência da Igreja e seus papas sobre os príncipes da época. O século XV marca uma importante evolução pela Europa, quando a figura do Estado nacional se consolida com o início das alianças políticas, fruto das Relações Internacionais que se intensificavam. As inovações proeminentes no transcorrer do período moderno trouxe à reflexão a necessidade de incluir, no âmbito dos estudos e objetos de análise, as Relações Internacionais como ciência autônoma e independente. Entretanto, até chegar neste ponto, outros conhecimentos as antecederam, como o Direito Internacional4, a História da Diplomacia, a Diplomacia propriamente dita e a História dos Tratados. Consolidação Ao considerar a complexidade que envolve as Relações Internacionais, podemos afirmar que os fundamentos históricos e epistemológicos desta disciplina absorveram fortes influências dos conhecimentos supracitados, somados às variáveis como a filosofia, história, ciências políticas e sociais e eminentemente o primeiro conflito mundial. Daí se constatar que "a dimensão teórico-estrutural apenas veio a ser atingida quando ocorreu o alargamento do seu âmbito através do surgimento dos novos atores no cenário mundial"5. Entenda-se atores mundiais como sendo órgãos governamentais, não governamentais, Estados e pessoas que, pela sua própria contribuição em nível internacional, se transforma neste elemento que compõe as duas teorias sobre a tipologia dos atores no cenário mundial, defendidas por Marcel Merle - abordagem clássica - e R. W. Mansbach - abordagem transnacional. Enumeraríamos aqui as problemáticas e inúmeros eventos e fatos que alargaram o campo de conhecimento e desenvolvimento das Relações Internacionais como disciplina: - globalização da economia - poderio dos arsenais nucleares, - surgimento de diversos organismos internacionais - nascimento das organizações não-governamentais - constituição dos blocos econômicos - a transnacionalização das grandes empresas - a descolonização - primeira guerra mundial Ressalta-se que este último fez nascer, de forma concreta, "a disciplina como sistema de estrutura sui generis". O fim do conflito impôs aos poderes constituídos a necessidade de formalizar algum instrumento de paz internacional, fato que ocorreu junto ao Pacto da Liga das Nações6, de forma a evitar um novo e desastroso cataclismo de tal dimensão. "Assim, a guerra - vista como problema de conseqüências econômicas, políticas, sociais e psicológicas - foi causa última do grito de independência das Relações Internacionais". Marco Acadêmico e Científico A disciplina de Relações Internacionais tem sua história inaugural na Universidade de Gales, no ano de 1919, quando foi criada a Cadeira Woodrow Wilson em Relações Internacionais, logo do encerramento do primeiro conflito. A partir daí, sua institucionalização foi apenas um marco. Registrou-se no início do século as primeiras obras relacionadas às teorias das Relações Internacionais, destacando-se Paul Reinsch, em World Politics, e Arthur Greenwood e co-autores, em An Introduction to the Study of International Relations. Reino Unido e Estados Unidos abrigaram, posteriormente, inúmeras outras cátedras e institutos, dentre eles o Royal Institute of International Affairs e o Council on Foreign Relations. As décadas de 20 e 30 sinalizaram para uma abertura extremamente importante no "campo de indagações em direções diferenciadas, patenteando aportações interdisciplinares", como economia, política, sociologia, etc, impulsionando as instituições a abrirem cursos e estudos como Política Internacional, Relações Internacionais, Política Mundial, "deixando de caminhar no antigo trilho da História da Diplomacia, para percorrer seu próprio caminho, o caminho da História das Relações Internacionais". Nesta mesma década, os aspectos científicos foram se descortinando, ao estabelecer o conceito de que o "poder era a chave-mestre para explicar as Relações Internacionais e as relações dos Estados entre si". Conceitos Terminológicos e a Disciplina no Brasil Apesar de ter sido colocada sob xeque por alguns estudiosos, o termo "relações internacionais" foi amplamente aceito pela maioria, para denominar as relações entre Estados formados por uma ou mais nação. Relações interestatais, relações interculturais e relações intergovernamentais foram algumas das propostas apresentadas, porém inaceitáveis. Os termos usados neste campo diferem de acordo com o país e até mesmo com nível de abrangência que os envolvem. Na França, aceita-se "estudos internacionais", que abarcam temas relevantes como sociologia, psicologia, política, etc. Já nos EUA, cunha-se política exterior e política internacional, sendo que a primeira obedece rigorosamente o limite de relação que um Estado6 tem para com outros Estados, irrelevando a sociedade internacional. A segunda, avança para uma relação mais abrangente, digamos, relações interestatais. Portanto, o termo "Relações Internacionais" tem sido aceito nas comunidades acadêmicas internacionais, visto que dela são estratificados estudos específicos e correlatos, bem como investigações e discussões teórico-metodológicas. Por falta de convergência científica, o processo de consolidação dos estudos teóricos no campo das relações internacionais na América Latina iniciou-se tardiamente, visto que as preocupações da comunidade latina estavam voltadas para as ingerências e influências de países, como Estados Unidos, e para a dívida externa; e quando o foco das discussões era integração, dependência e ingerência, os pensamentos se diferenciavam, "ocasionando fortes dificuldades de conexão e enquadramento entre os respectivos temas" Entretanto, os programas de Relações Internacionais, apesar de recentes, se expandiu rapidamente na AL. Instituições como o Centro de Estudos Internacionais do Colégio do México e do Instituto de Estudos Internacionais da Universidade do Chile, a despeito das dificuldades financeiras e de recursos humanos enfrentados, mantém-se firmes na relação entre pesquisa e docência, confirmando a grande importância do tema nas instituições acadêmicas em nível internacional. No Brasil, a Universidade de Brasília foi pioneira na institucionalização do estudo das Relações Internacionais ao criar o primeiro Bacharelado no país, em 1974, valendo-se da privilegiada posição geográfica da instituição, que permitia acessar os acervos de bibliotecas públicas do Itamaraty, Congresso e Embaixadas; e com a colaboração de diplomatas, detentores de notório saber e domínio da área. Apesar de o Brasil não possuir tradição nas relações internacionais, o próprio avanço e maturidade ocorridos em sua estrutura política, social e econômica nos últimos anos, acompanhando a tendência mundial, impulsionaram diversas instituições a criarem cursos7 voltados para a área, hoje num total de 60 autorizados pelo MEC8. PUC, USP, UNESP, UNICAMP, UFRGS, UFSC e a própria UNB se consolidam9 , à medida em que seu corpo docente e discente avançam rumo às pesquisas voltadas para a realidade contemporânea da comunidade mundial e os aspectos sociais que as envolvem, fazendo surgir uma nova configuração teórico-prática em relações internacionais no Brasil, a partir do ambiente acadêmico. 1 Ver sobre Direito das Gentes ou dos povos. IN: ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público:14ª ed. São Paulo: Saraiva,2000. 2 Período que se inicia no ano 200, se estendendo até a queda de Constantinopla, em 1453. 3 Ver mais sobre Estado, Nação, Estado-Nação. In: PEARSON, Frederic S.; ROCHESTER, J. Martin. International Relation: the global condition in the late twentieth century. Pg. 39 4 Até o século XIX, o Direito Internacional foi basicamente consuetudinário, ou seja, a repetição dos fatos, de natureza diferenciada e posteriormente em nível de ordenamento jurídico fazia nascer o costume internacional, aceito pelo Estado por necessidade ou porque era simplesmente justo. 5 OIT, OEA, UE, ONU, IBM, EINSTEN, etc. 6 Organização para Cooperação Internacional, fundada em 1919 e substituída, em 1946, pela ONU. 7 O manual relativo ao curso de Relações Internacionais está disponível, desde o dia 09 de agosto de 2002, no seguinte endereço eletrônico: http://www.inep.gov.br/download/ superior/2002/condicoes_ensino/ACE REL_INTERNACIONAIS. pdf. 9 Estas são as poucas instituições que oferecem curso em nível de Mestrado e Doutorado em Relações Internacionais no Brasil. REFERÊNCIAS HUNTZINGER, Jacques. Introduction aux Relations Internationales. France: Editions du Seuil, 1977. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Superior. s/d. Padrões de qualidade para os cursos de Relações Internacionais. Brasília : Ministério da Educação. http://www.mec.gov.br/sesu/ftp/padreli.doc. Acesso em : 04.11.2003. OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais, estudos de introdução:Curitiba: Juruá, 2001. SILVA, Mozart Fochete da. Relações econômicas internacionais. São Paulo:Aduaneiras,1999. VISENTINI, Paulo. Relações Internacionais do Brasil: de Vargas a Lula. São Paulo: Perseu Abramo, 2003. |
O Blog I N C L U S Ã O J U R Í D I C A apresenta textos voltados para a vivência jurisdicional, legislativa, vislumbrando as políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito. O Brasil é marcado por desigualdades sociais e o Estado deve reconhecer o importante papel da impulsão e do princípio de igualdade do cidadão. Este sítio se colocará como um contributivo das políticas afirmativas da esfera pública.
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segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Relações internacionais
Inconstitucionalidade do exame da OAB
22/7/2011 8:56, Por CMI Brasil
Por Larissa Leite 22/07/2011 às 11:37
Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é … negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização?. Para o subprocurador, o exame viola o direito, previsto na Constituição Federal, de ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
CORREIO BRAZILIENSE – BRASIL
Ilegalidade do exame da OAB será avaliado pelo Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu ontem, no processo que questiona o exame de Ordem como premissa ao exercício da advocacia, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o assunto. Segundo o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o exame regulamentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. O parecer de Janot refere-se ao Recurso Extraordinário nº 603.583, em tramitação no STF. No documento, Janot afirma que o Ministério Público opina pelo ?parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94?.
O inciso determina, no Estatuto da Advocacia, a aprovação no exame como pré-requisito para obter a inscrição nos quadros da OAB. De acordo com o subprocurador, a legislação viola o direito fundamental previsto na Constituição Federal que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (veja quadro). A avaliação da procuradoria foi feita no último dia 19 e deverá ser analisada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, relator do caso, a partir de agosto ? quando termina o recesso do órgão. O recurso que defende a inconstitucionalidade deve ser julgado pelo plenário. Caso a posição da PGR seja mantida, o exame da Ordem deve ser extinto.
O subprocurador reitera que a profissão de advogado é exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado. Assim, ?inexiste legitimidade constitucional para o exame da Ordem com base na cláusula constitucional do concurso público?. O posicionamento de Janot vai de encontro a um dos principais argumentos da OAB na defesa do exame: a de que os advogados também precisariam de uma ?qualificação?, exigida ? por meio de concurso público ? para a atuação em demais áreas jurídicas, como a procuradoria.
Para o secretário-geral da OAB e coordenador nacional do exame da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, o posicionamento de Janot não reflete a opinião de boa parte dos membros da instituição.
?É um parecer preconceituoso contra o cidadão porque considera o Estado mais importante do que a sociedade. É uma concepção autoritária. Ele considera que, para ser membro do Ministério Público, é necessário o concurso e, portanto, o acusador deve ter qualificação. Mas o cidadão, que é defendido pelo advogado, não precisa ter a seu serviço alguém qualificado?, disse.
O subprocurador, no entanto, defende que o exame da Ordem não representa uma qualificação:
?Nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando essa mesma qualificação.
Negar tal efeito ao diploma de bacharel em direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização?.
Recurso
O recurso extraordinário foi interposto por João Antônio Volante, atual vice-presidente Nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou a obrigatoriedade do exame constitucional.
O recurso extraordinário foi interposto por João Antônio Volante, atual vice-presidente Nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou a obrigatoriedade do exame constitucional.
Para Volante, a posição da procuradoria repara uma injustiça contra a categoria. ?Existe uma cláusula pétrea relativa à garantia do direito à liberdade que eu espero que o Supremo confirme. Tenho 60 anos, não estou legislando por causa própria, mas pelos milhares de jovens que têm a atuação profissional restringida, enfrentando problemas financeiros e de saúde?, disse.
No penúltimo Exame de Ordem, dos 106 mil inscritos, apenas 11,09% foram aprovados. O primeiro exame deste ano foi realizado no fim de semana passado. Segundo especialistas, foi uma das edições mais difíceis da prova. A OAB estima que, atualmente, existam cerca de 1 milhão de graduados em direito fora dos quadros da Ordem.
Parecer sobre Exame de Ordem é preconceituoso, diz secretário-geral da OAB
O secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e coordenador nacional do Exame de Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, afirmou ao Correio que o parecer do Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, divulgado ontem (21/7), não reflete o posicionamento da Procuradoria Geral da República. Janot afirmou, em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que o Exame de Ordem é inconstitucional. Para Coelho, o parecer do subprocurador é ?preconceituoso?, ao considerar o Estado mais importante do que a sociedade. ?Ele considera que para ser membro do Ministério Público é necessário o concurso e portanto o acusador deve ter qualificação. Mas o cidadão, que é defendido pelo advogado, não precisa ter a seu serviço alguém qualificado?, disse o secretário-geral.
No parecer, Rodrigo Janot Monteiro de Barros afirma que o Exame de Ordem não representa uma qualificação. ?O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação.
O parecer de Janot refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 603.583, em tramitação no STF. O recurso questiona o Exame de Ordem como premissa ao exercício da advocacia e deve ser julgado pelo plenário da Corte, a partir da apresentação do relatório do ministro Marco Aurélio de Mello. A análise do parecer e o julgamento do caso só acontecerão a partir de agosto, com o término do recesso do STF.
Larissa Leite
URL:: http://www.aasp.org.br
terça-feira, 26 de julho de 2011
Subprocurador analisou recurso de bacharel contra o exame. Prova da OAB é condição para exercer a profissão de advogado.
Débora Santos Do G1, em Brasília
O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer divulgado nesta quinta-feira (21), que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão. A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão.
“Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, afirmou Janot no parecer.
A análise foi feita pelo subprocurador ao examinar o recurso ajuizado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. O caso será analisado pelo relator no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
Para o representante do MPF, o exame da Ordem não garante que será feita a “seleção dos melhores advogados” e pode até ser entendido como reserva de mercado.
“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação”.
Para o presidente interino da OAB, Alberto de Paula Machado, o parecer é uma fase preliminar do processo, a decisão definitiva vai ser tomada pelos ministros do Supremo. "A OAB reafirma que o exame é absolutamente constitucional. A opinião expressa no parecer retrata o pensamento de uma porção isolada do Ministério Público"
Machado rebateu o argumento do MPF de que a prova faria uma espécie de reserva de mercado entre os advogados selecionados pelo exame. O presidente da entidade lembra que o Brasil tem mais de 700 mil advogados em atuação. "Nós somos um dos maiores colégios do mundo, não há motivo para falar em reserva de mercado no Brasil".
Fonte: G1
quarta-feira, 13 de julho de 2011
ASPECTOS JURÍDICOS – De onde surge o direito à educação das pessoas com deficiência?
- O que diz a Constituição Federal?
- A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a CIDADANIA e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, incisos II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
- Garante ainda expressamente o direito à IGUALDADE (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
- Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), acrescentando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
- Conforme fica claro, quando garante a TODOS o direito à educação e ao acesso à escola, a Constituição Federal não usa adjetivos. Assim, toda ESCOLA, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Lei reduz casos de prisão preventiva e amplia medidas cautelares
Novas regras de prisão
A Lei 12.403/11, que entrou em vigor nessa segunda-feira, dia 04/07, altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) no que trata, principalmente, de prisão preventiva, fianças e liberdade provisória. Agora, o juiz conta com nove medidas cautelares a serem aplicadas, além da prisão preventiva, que só deve ser usada como última opção.
A intenção é reduzir os custos de manutenção do sistema penitenciário e esvaziar as prisões, uma vez que, a depender da decisão do juiz, muitas pessoas que estão presas hoje podem ser soltas e aguardar o julgamento de seus processos em liberdade.
Pela nova lei, em casos de crimes leves, com penas inferiores a quatro anos, a prisão preventiva somente deve ser adotada quando não puder ser substituída por outra medida cautelar. Entre as medidas possíveis estão comparecimento periódico diante do juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; além de fiança, nas infrações que a admitem, e monitoração eletrônica.
O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, se estiver extremamente debilitado por doença grave, se for imprescindível aos cuidados de crianças com até seis anos ou de pessoa com deficiência, ou ainda se for gestante de alto risco ou se estiver a partir do sétimo mês de gravidez.
As novas medidas não valem para crimes considerados graves, com pena acima de quatro anos, crimes hediondos, casos de reincidência de crime doloso, de descumprimento da medida cautelar imposta ou de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável e autorizada apenas pelo juiz - no caso das demais, a aplicação pode ser do próprio delegado de polícia.
Presos provisórios
A expectativa do Executivo é que essas medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios, que chega a 44% da população carcerária atual. Uma das críticas à nova lei diz respeito à possibilidade de soltura de pessoas que já estariam presas. João Campos (PSDB - GO), relator da matéria na Câmara, no entanto, afirma que só será solto quem já deveria ter sido, uma vez que os fundamentos da prisão preventiva continuam os mesmos. Para Délio Lins e Silva Júnior, também é uma falácia dizer que presos provisórios virão a ser soltos. "Obviamente, existe a possibilidade de que alguns sejam soltos. Porém, aqueles que efetivamente representem perigo à sociedade permanecerão em cárcere", explicou Lins e Silva. O advogado critica, por outro lado, o fato de a nova regra em vigor não impor um limite à prisão preventiva e mantê-la nos casos de "garantia da ordem pública". É um conceito abstrato, disse, que abre portas para a arbitrariedade.
Substitutivo do Senado
A Lei 12.403/11 foi aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, que revisou Substitutivo do Senado ao PLC 111/08, originalmente proposto pelo Executivo. O texto introduziu também alteração nos valores de fiança, que ficaram mais altos. No caso de infração cuja pena for inferior a quatro anos de prisão, a fiança passa a variar de um a 100 salários mínimos vigentes. Quando se tratar de infração cuja pena máxima for superior a quatro, o valor passa de dez a 200 salários mínimos. A depender da situação econômica do preso, porém, esses valores podem ser dispensados, reduzidos em dois terços, ou aumentados em até mil vezes - chegando a R$ 109 milhões.
A nova lei prevê também que esses valores devem ser revertidos, obrigatoriamente, em favor da vítima dos criminosos condenados ou em favor do erário, em caso de delito envolvendo dinheiro público.
A fiança não será concedida, entretanto, em crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, crimes praticados por grupos armados - civis ou militares -, crimes contra a ordem constitucional e contra o Estado Democrático de Direito. Também não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente autorizada, nos casos de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Cadastro
João Campos ainda destacou a criação pela nova lei de um cadastro nacional de mandados de prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro estado com maior agilidade. A partir de agora, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. Até então, para um foragido ser preso em outro estado era necessário que o juiz que decretasse a prisão entrasse em contato com o juiz do local em que a pessoa se encontrasse.
Fonte: Senado Federal e Câmara dos Deputados
quarta-feira, 6 de julho de 2011
Gilmar Mendes e judiciário pendente
Ministro do STF diz que o estoque de processos na Justiça ainda é grande. Para ele, brasileiro é "judiciário-dependente"
Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes
Do Metro noticias@band.com.br
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, disse que o estoque de processos na Justiça ainda é grande e que o judiciário brasileiro funciona “em termos”. Mendes disse ainda que o caso Cesare Battisti desmoralizou o tribunal. Leia abaixo trechos da entrevista concedida ao programa “Entrevista Coletiva”, da Band Campinas.
A Justiça no Brasil funciona?
Em termos. Temos um grande patrimônio institucional, que é a ideia da justiça independente. Mas somos muito “judiciário-dependentes”. Temos quase cem milhões de processos em tramitação no Brasil, o que mostra que o brasileiro acha que fora do judiciário não tem salvação.
A súmula vinculante se mostrou eficiente?
Está resolvendo. Desde 2000, o Supremo não recebia menos do que cem mil processos ao ano. Com a súmula, o quadro vem melhorando. No ano passado, chegamos a 30 mil processos.
O que o senhor acha de um ministro ter de ser nomeado pelo presidente da República?
Sempre alguém terá que ser nomeado por alguém. Me parece que, com todas as divergências, o sistema tem se provado razoável nesse sentido. Em geral, se indicam excelentes pessoas, mas, às vezes, parlamentares ou ex-parlamentares, o que acaba politizando e partidarizando os órgãos.
Há uma discussão no Supremo a respeito da racionalização dos recursos judiciais...
Eu trabalho também com essa premissa, mas tenho divergências em relação à fórmula apresentada pelo presidente [Cezar] Peluso, de fazer o trânsito em julgado em 2º grau. Temo que fiquemos sem recursos para o Supremo e o STJ, e depois venha uma decisão que reverta a decisão transitada e julgada.
Por que Cesare Battisti conseguiu tudo?
Esse caso, ao meu ver, é um caso penoso para nós e vai ter graves consequências no futuro, se não conseguirmos uma mudança de entendimento. Não para esse caso, mas para a jurisprudência que remanesceu. Porque, se a cada extradição que o Supremo deferir tiver que pedir licença ao presidente da República, é um quadro de desmoralização. Por isso que eu disse que o Tribunal está se convertendo num clube “literopoeticorrecreativo” nesse tipo de matéria. Então, é melhor que deixe de ter esse tipo de competência se for se submeter ao presidente de forma tão humilhante. Tanto é que a reação foi em toda a sociedade. Ninguém entende essa decisão.
Como o senhor viu o caso dos boxeadores cubanos que pediram asilo ao Brasil durante os Jogos Panamericanos?
O caso dos boxeadores cubanos me enche de vergonha. Por que um país que tem a tradição do Brasil foi fazer aquele papelão? É vergonhoso. A Justiça ali falhou em não ter sido acionada ou ter interrompido aquele verdadeiro sequestro desses pobres boxeadores, que agora estão lá abandonados naquela ilha ditatorial. E isso precisa ser denunciado, discutido e colocado na biografia daqueles que tiveram responsabilidade no episódio.
Chegaram a falar da inconstitucionalidade do casamento gay...
A Constituição fala em casamento e união estável entre homem e mulher, mas isso não retira das possibilidades a existência dessas entidades que vão se formando ao longo do tempo. Por outro lado, é notório que essas pessoas sofrem discriminação. E nós não devemos agravar essa discriminação não lhes dando a proteção devida do Estado.
Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes
Do Metro noticias@band.com.br
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, disse que o estoque de processos na Justiça ainda é grande e que o judiciário brasileiro funciona “em termos”. Mendes disse ainda que o caso Cesare Battisti desmoralizou o tribunal. Leia abaixo trechos da entrevista concedida ao programa “Entrevista Coletiva”, da Band Campinas.
A Justiça no Brasil funciona?
Em termos. Temos um grande patrimônio institucional, que é a ideia da justiça independente. Mas somos muito “judiciário-dependentes”. Temos quase cem milhões de processos em tramitação no Brasil, o que mostra que o brasileiro acha que fora do judiciário não tem salvação.
A súmula vinculante se mostrou eficiente?
Está resolvendo. Desde 2000, o Supremo não recebia menos do que cem mil processos ao ano. Com a súmula, o quadro vem melhorando. No ano passado, chegamos a 30 mil processos.
O que o senhor acha de um ministro ter de ser nomeado pelo presidente da República?
Sempre alguém terá que ser nomeado por alguém. Me parece que, com todas as divergências, o sistema tem se provado razoável nesse sentido. Em geral, se indicam excelentes pessoas, mas, às vezes, parlamentares ou ex-parlamentares, o que acaba politizando e partidarizando os órgãos.
Há uma discussão no Supremo a respeito da racionalização dos recursos judiciais...
Eu trabalho também com essa premissa, mas tenho divergências em relação à fórmula apresentada pelo presidente [Cezar] Peluso, de fazer o trânsito em julgado em 2º grau. Temo que fiquemos sem recursos para o Supremo e o STJ, e depois venha uma decisão que reverta a decisão transitada e julgada.
Por que Cesare Battisti conseguiu tudo?
Esse caso, ao meu ver, é um caso penoso para nós e vai ter graves consequências no futuro, se não conseguirmos uma mudança de entendimento. Não para esse caso, mas para a jurisprudência que remanesceu. Porque, se a cada extradição que o Supremo deferir tiver que pedir licença ao presidente da República, é um quadro de desmoralização. Por isso que eu disse que o Tribunal está se convertendo num clube “literopoeticorrecreativo” nesse tipo de matéria. Então, é melhor que deixe de ter esse tipo de competência se for se submeter ao presidente de forma tão humilhante. Tanto é que a reação foi em toda a sociedade. Ninguém entende essa decisão.
Como o senhor viu o caso dos boxeadores cubanos que pediram asilo ao Brasil durante os Jogos Panamericanos?
O caso dos boxeadores cubanos me enche de vergonha. Por que um país que tem a tradição do Brasil foi fazer aquele papelão? É vergonhoso. A Justiça ali falhou em não ter sido acionada ou ter interrompido aquele verdadeiro sequestro desses pobres boxeadores, que agora estão lá abandonados naquela ilha ditatorial. E isso precisa ser denunciado, discutido e colocado na biografia daqueles que tiveram responsabilidade no episódio.
Chegaram a falar da inconstitucionalidade do casamento gay...
A Constituição fala em casamento e união estável entre homem e mulher, mas isso não retira das possibilidades a existência dessas entidades que vão se formando ao longo do tempo. Por outro lado, é notório que essas pessoas sofrem discriminação. E nós não devemos agravar essa discriminação não lhes dando a proteção devida do Estado.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
A RAZÃO DA TOLERÂNCIA EM NORBERTO BOBBIO
Silvânia Mendonça Almeida Margarida
A tolerância é uma forma de persuasão. A persuasão pode se tornar de forma legislativa e costumeira a confirmação dos direitos do homem. A persuasão são o convencimento e a capacidade de que o homem é capaz de exercer plena democracia na sociedade atual. Ligar-se a ela e fazer valer os seus direitos históricos, sociais, psicológicos e tecnológicos. Os direitos do homem, segundo Bobbio, os juristas colocam o problema do direito a partir do ponto de vista do direito positivo enquanto os filósofos colocam a questão a partir da racionalidade e do aspecto crítico. O convencimento à tolerância pode ser positivo ou negativo. Intrinsecamente ligada aos direitos humanos, Norberto Bobbio traz à baila toda a problematização do Direito ao longo da História. A pessoa consegue se identificar a partir do sentimento de pertencer a uma organização social, num tempo e espaço identificáveis, ao que se pode acrescentar à necessidade de conferir um sentido de continuidade histórica, de locus, relacionado à necessidade de restabelecer um sistema estável. Ser “Tolerante” com o fortalecimento da identidade individual e coletiva, permite a ‘religação social’, para a qual são necessárias a peculiaridade cultural do grupo e a identificação pessoal. A partir da identidade social entendida como um conjunto de marcas sociais, a tolerância e intolerância posicionam uma pessoa em um mundo social determinado, fazendo deste indivíduo o cidadão que irá enfrentar os deslizes da intolerância ou os matizes da verdade. Para Kant, estudioso citado por Bobbio, a tolerância é a verdade. E a tolerância é amena, frutífera e eficaz. Traz modificações nos contextos sociais e aumenta o direito do homem. A intolerância será “ou a erva daninha” ou a diretriz positiva quando algo fere o direito na suas situações sociais mais inusitadas. O homem é que determinará a tolerância positiva ou a intolerância positiva. O homem também será ou não efetivado frente à tolerância negativa ou intolerância negativa. Dependerá, exclusivamente, do exemplo fático e histórico.
É a intolerância que conduz à tolerância, quando numa sociedade se difundem as ideias de que aquelas formas de discriminação não são corretas. A luta acaba, portanto, por criar uma consciência social sobre a justiça dos direitos alheios.
Ao nos referirmos em exemplos, podemos elucidar um excelente exemplo da tolerância positiva, qual seja: o sistema de governo democrático, de onde o poder emana do povo e volta ao povo. Sempre os povos terão em suas mãos o poder de liberdade da sua nação. Estamos aqui citando a verdadeira democracia e a cidadania, a individualidade de cada ser pensante no exercício do poder de liberdade, igualdade e fraternidade entre povos. A tolerância negativa, por outro lado, tem exemplos escusos e obscuros, e podemos destacar a educação, e sua depreciação dos livros didáticos e os erros gramaticais. Esta é uma tolerância negativa, quando professores aceitam o erro do livro didático no Brasil e não se debelam. Sobre a intolerância positiva, é impossível tolerar erros médicos em práticas escabrosas que tem a ver com a saúde e com bem-estar do cidadão. Sabemos que devemos ser intolerantes aos erros médicos e a outros erros que acontecem no dia a dia, pois podem ferir o verdadeiro sentido da cidadania. Politicagem é outro exemplo. Para a intolerância negativa, elucidamos a falta de moral de empresários que investem em empresas fantasmas para burlar o fisco e sonegar impostos. Ou seja, tudo que seja reprovável torna-se uma intolerância negativa e perigosa às manifestações do pensamento humano.
Ao se posicionar a história dos direitos do homem fatos são marcantes para Norberto Bobbio. Ao se postular sobre a tolerância, Bobbio afirma que a tolerância é o ato de convivência e aceitação de opiniões diversas nas diferenças culturais, religiosas e políticas. A intolerância deriva da convicção que o indivíduo tem de possuir preconceitos, opinião ou conjunto de opiniões que são acolhidas de modo acrítico passivo pela tradição, pelo costume e por uma autoridade cujos ditames são aceitos sem discussão. Ao se falar em tolerância positiva, Bobbio acredita que essa respeita as diferenças existentes entre homens, havendo sempre uma questão de intimidade e verdade. Para a tolerância negativa e não que traz preceitos benéficos para a humanidade, há sempre o interesse mesquinho e a conivência. Falar em intolerância negativa é ser condescendente com erro humano, ao contrário da intolerância positiva que não é condescendente com o erro do homem.
A convicção íntima, para Norberto Bobbio é a melhor forma de exercer a tolerância, pois ela se torna um bem elevado, socialmente útil, politicamente correto, trazendo sempre consigo o dever ético. Não é cética, respeita a verdade, não é indiferente e respeita a verdade do outro. A verdade não pode ser captada por um intelecto sem luz e não poderá triunfar sem as forças externas dos direitos fundamentais.
Quem crê na bondade da tolerância o faz não apenas porque constata a irredutibilidade das crenças e opiniões, aceitando a fecundidade das manifestações sociais do pensamento humano. Ser tolerante é a melhor forma de liberdade, mas uma liberdade sem protecionismo e que é capaz de se expandir e se isentar dos perigos. Não deve, segundo Bobbio, responder ao intolerante com intolerância, pois é algo reprovável e eticamente pobre.
Em outro trabalho direcionado ao Professor Jeovani, com base em Bobbio, conseguimos fluir o seguinte pensamento:
Por fim, há uma razão moral em favor da tolerância: o respeito à pessoa alheia. Trata-se de um agitação e conflitos entre ensejo teórico e ensejo prático, ou melhor dizendo, entre a razão prática e a razão teórica, entre aquilo que se deve fazer e aquilo que se deve crer. Ao lado dessas doutrinas que consideram a tolerância do ponto de vista da razão prática, há outras que a consideram do ponto de vista teórico, segundo as quais a verdade só pode ser alcançada através da síntese de verdades parciais. Sustentam ainda que a verdade não é una e que a tolerância é uma necessidade inerente à própria natureza da verdade.
O autor ampara que a tolerância sempre é tolerância em face de alguma coisa e exclusão de outra. O ponto central da tolerância é a consideração do direito de conviver igualmente, do direito ao erro de boa-fé. Aduz, ainda, que um intolerante perseguido e excluído jamais se tornará um liberal (MARGARIDA, Silvânia et al, Trabalho Acadêmico, FAMIG)
A questão da fundamentação filosófica dos direitos do homem não pode ser dissociada dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos que envolvem a tolerância/intolerância. Bobbio conclui que entre a teoria e a prática da tolerância em uma direção e do outro lado o espírito laico, apreendido como a formação de uma mentalidade, há sempre uma razão que une todos os homens.
Referência
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 8.ed. São Paulo: Campus Elsevier. 2004.
A tolerância é uma forma de persuasão. A persuasão pode se tornar de forma legislativa e costumeira a confirmação dos direitos do homem. A persuasão são o convencimento e a capacidade de que o homem é capaz de exercer plena democracia na sociedade atual. Ligar-se a ela e fazer valer os seus direitos históricos, sociais, psicológicos e tecnológicos. Os direitos do homem, segundo Bobbio, os juristas colocam o problema do direito a partir do ponto de vista do direito positivo enquanto os filósofos colocam a questão a partir da racionalidade e do aspecto crítico. O convencimento à tolerância pode ser positivo ou negativo. Intrinsecamente ligada aos direitos humanos, Norberto Bobbio traz à baila toda a problematização do Direito ao longo da História. A pessoa consegue se identificar a partir do sentimento de pertencer a uma organização social, num tempo e espaço identificáveis, ao que se pode acrescentar à necessidade de conferir um sentido de continuidade histórica, de locus, relacionado à necessidade de restabelecer um sistema estável. Ser “Tolerante” com o fortalecimento da identidade individual e coletiva, permite a ‘religação social’, para a qual são necessárias a peculiaridade cultural do grupo e a identificação pessoal. A partir da identidade social entendida como um conjunto de marcas sociais, a tolerância e intolerância posicionam uma pessoa em um mundo social determinado, fazendo deste indivíduo o cidadão que irá enfrentar os deslizes da intolerância ou os matizes da verdade. Para Kant, estudioso citado por Bobbio, a tolerância é a verdade. E a tolerância é amena, frutífera e eficaz. Traz modificações nos contextos sociais e aumenta o direito do homem. A intolerância será “ou a erva daninha” ou a diretriz positiva quando algo fere o direito na suas situações sociais mais inusitadas. O homem é que determinará a tolerância positiva ou a intolerância positiva. O homem também será ou não efetivado frente à tolerância negativa ou intolerância negativa. Dependerá, exclusivamente, do exemplo fático e histórico.
É a intolerância que conduz à tolerância, quando numa sociedade se difundem as ideias de que aquelas formas de discriminação não são corretas. A luta acaba, portanto, por criar uma consciência social sobre a justiça dos direitos alheios.
Ao nos referirmos em exemplos, podemos elucidar um excelente exemplo da tolerância positiva, qual seja: o sistema de governo democrático, de onde o poder emana do povo e volta ao povo. Sempre os povos terão em suas mãos o poder de liberdade da sua nação. Estamos aqui citando a verdadeira democracia e a cidadania, a individualidade de cada ser pensante no exercício do poder de liberdade, igualdade e fraternidade entre povos. A tolerância negativa, por outro lado, tem exemplos escusos e obscuros, e podemos destacar a educação, e sua depreciação dos livros didáticos e os erros gramaticais. Esta é uma tolerância negativa, quando professores aceitam o erro do livro didático no Brasil e não se debelam. Sobre a intolerância positiva, é impossível tolerar erros médicos em práticas escabrosas que tem a ver com a saúde e com bem-estar do cidadão. Sabemos que devemos ser intolerantes aos erros médicos e a outros erros que acontecem no dia a dia, pois podem ferir o verdadeiro sentido da cidadania. Politicagem é outro exemplo. Para a intolerância negativa, elucidamos a falta de moral de empresários que investem em empresas fantasmas para burlar o fisco e sonegar impostos. Ou seja, tudo que seja reprovável torna-se uma intolerância negativa e perigosa às manifestações do pensamento humano.
Ao se posicionar a história dos direitos do homem fatos são marcantes para Norberto Bobbio. Ao se postular sobre a tolerância, Bobbio afirma que a tolerância é o ato de convivência e aceitação de opiniões diversas nas diferenças culturais, religiosas e políticas. A intolerância deriva da convicção que o indivíduo tem de possuir preconceitos, opinião ou conjunto de opiniões que são acolhidas de modo acrítico passivo pela tradição, pelo costume e por uma autoridade cujos ditames são aceitos sem discussão. Ao se falar em tolerância positiva, Bobbio acredita que essa respeita as diferenças existentes entre homens, havendo sempre uma questão de intimidade e verdade. Para a tolerância negativa e não que traz preceitos benéficos para a humanidade, há sempre o interesse mesquinho e a conivência. Falar em intolerância negativa é ser condescendente com erro humano, ao contrário da intolerância positiva que não é condescendente com o erro do homem.
A convicção íntima, para Norberto Bobbio é a melhor forma de exercer a tolerância, pois ela se torna um bem elevado, socialmente útil, politicamente correto, trazendo sempre consigo o dever ético. Não é cética, respeita a verdade, não é indiferente e respeita a verdade do outro. A verdade não pode ser captada por um intelecto sem luz e não poderá triunfar sem as forças externas dos direitos fundamentais.
Quem crê na bondade da tolerância o faz não apenas porque constata a irredutibilidade das crenças e opiniões, aceitando a fecundidade das manifestações sociais do pensamento humano. Ser tolerante é a melhor forma de liberdade, mas uma liberdade sem protecionismo e que é capaz de se expandir e se isentar dos perigos. Não deve, segundo Bobbio, responder ao intolerante com intolerância, pois é algo reprovável e eticamente pobre.
Em outro trabalho direcionado ao Professor Jeovani, com base em Bobbio, conseguimos fluir o seguinte pensamento:
Por fim, há uma razão moral em favor da tolerância: o respeito à pessoa alheia. Trata-se de um agitação e conflitos entre ensejo teórico e ensejo prático, ou melhor dizendo, entre a razão prática e a razão teórica, entre aquilo que se deve fazer e aquilo que se deve crer. Ao lado dessas doutrinas que consideram a tolerância do ponto de vista da razão prática, há outras que a consideram do ponto de vista teórico, segundo as quais a verdade só pode ser alcançada através da síntese de verdades parciais. Sustentam ainda que a verdade não é una e que a tolerância é uma necessidade inerente à própria natureza da verdade.
O autor ampara que a tolerância sempre é tolerância em face de alguma coisa e exclusão de outra. O ponto central da tolerância é a consideração do direito de conviver igualmente, do direito ao erro de boa-fé. Aduz, ainda, que um intolerante perseguido e excluído jamais se tornará um liberal (MARGARIDA, Silvânia et al, Trabalho Acadêmico, FAMIG)
A questão da fundamentação filosófica dos direitos do homem não pode ser dissociada dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos que envolvem a tolerância/intolerância. Bobbio conclui que entre a teoria e a prática da tolerância em uma direção e do outro lado o espírito laico, apreendido como a formação de uma mentalidade, há sempre uma razão que une todos os homens.
Referência
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 8.ed. São Paulo: Campus Elsevier. 2004.
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