Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar
o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou
decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou
da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À
FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do
devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no
juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear,
perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza
trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça
especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no
quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as
ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído
na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a
suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as
execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito
já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da
verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham
a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência
ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza
fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de
falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial,
com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e
nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto
no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei,
os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
§ 2o O administrador judicial,
com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário
e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias,
contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos
dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9o A habilitação de crédito
realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os
titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos
derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da
assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se,
na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o
quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos
retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos
entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva
de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito
retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de
credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a
15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do
quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,
observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a
retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para
contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que
tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se
houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de
5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo
profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito,
constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com
os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a
ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre
o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de
credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o,
§ 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art.
18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os
autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de
créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos
e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para
satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo
à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício
de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do
quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos
credores a que se refere o art. 7o, § 2o,
desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante
do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de
qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste
artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou
da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o
juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que
trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente
poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito
questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente
responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de
profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei,
comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano
de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades
do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que
trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo
de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas
para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de
Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta
demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a
despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos
auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a
complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no
mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a
requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que
compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as
interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por
escrito.
§ 3o Na falência, o
administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o
Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações
e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam
consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata
a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar
responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será
intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido,
suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado
pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar
relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu
antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau
de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o
total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor
devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos
bens na falência.
§ 2o Será reservado 40%
(quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para
pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial
substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se
renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia,
culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em
que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a
remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas
para auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2
(dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais
de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e
com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de
representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do
Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará,
mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos
créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não
representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros
do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê,
tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo,
que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a
obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo
administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou,
na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor
ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato
previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz,
serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador
judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de
administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de
integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver
relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor
ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador
judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta
Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer
interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de
quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos
preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática
de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o
juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para
recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o
administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos
prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou
culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância
em ata para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que
nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas,
assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta
Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145
desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital
publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da
sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser
realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de
recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de
convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e
filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos
expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe
poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a
convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da
massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de
Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará
1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o
afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja
incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que
seja titular do maior crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á,
em 1a (primeira) convocação, com
a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe,
computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da
assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada
no momento da instalação.
§ 4o O credor poderá ser
representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde
que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes
ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de
trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que
não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa
prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador
que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte
e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de
não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
§ 7o Do ocorrido na assembléia,
lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do
presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes,
e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito,
ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto
no § 2o do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no
quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada
pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o,
desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio
devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas
na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou
alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de
importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não terão direito a voto e
não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de
deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
§ 2o As deliberações da
assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial
acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior
invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de
terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos
prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou
antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da
assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos
com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe
prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu
crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de
credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial
nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a
composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo
nos termos do art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10%
(dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a
voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do
devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos
consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que
quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores,
somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as
classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes
referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no
inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a
voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação
se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições
originais de pagamento de seu crédito.
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência,
prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que
representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo
cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à
recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou
definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo
diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor
titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre
a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos
efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do
art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito
garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações
financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as
garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não
renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das
garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que
trata o § 4o do art. 6o desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores
e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição
de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer
natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural,
sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto
de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão
admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da
correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação
de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de
escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte
previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial
e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência
prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de
pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados
nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o
depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta
Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando
o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados
na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição
de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a
classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma
do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da
recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a
convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou
substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos
competentes.
§ 4o O devedor não poderá
desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu
processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de
credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos
credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação
judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de
recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as
objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o
juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação.
§ 1o A data designada para a
realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias
contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que
aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de
Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação
judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos
exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de
recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do
devedor.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de
credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de
credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos
termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação
judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos
do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores
na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a
recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do
art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma
cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de
todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45
desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com
credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um
terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial
somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento
diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 2o Contra a decisão que
conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por
qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
§ 1o Durante o período
estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer
obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência,
nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os
credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial,
qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no
art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da
recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente
podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer
deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime
cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação
vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações
prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III
do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de
decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou
pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na
forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação
judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64
desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre
o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do
devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres,
impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§ 1o O administrador judicial
exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a
escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor
indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar
o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos
autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não
poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo
evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com
exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante
a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores
de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais,
em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem
estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou
serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus
créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito
ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação
da recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente,
sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano
especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na
petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos
pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação
judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo
previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial
não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de
recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não
será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o
juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta
Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art.
55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no
inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do
art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,
na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência
por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos
dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato
previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades,
visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e
da economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá
ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas
do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o
abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda
estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para
todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada
a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão
sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os
outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação
judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios
ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida
e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o
desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou
que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às
dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de
não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão
representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais
terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações
que cabem ao falido.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada,
dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente
da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência,
a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou
mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de
bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até
o julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II
do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real
a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação
em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa
os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do
capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos
contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se
vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas
cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os
relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se
encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua
restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a
crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento
de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter
ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente
de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e
4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive
eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da
autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese
de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta
Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão
efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em
separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a
intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para
que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como
contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o Contestado o pedido e
deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar,
os autos serão conclusos para sentença.
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a
entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao
pagamento de honorários advocatícios.
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o
requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na
forma desta Lei.
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem
efeito suspensivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem
ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o
trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em
dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á
rateio proporcional entre eles.
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa
falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o
direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação
processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não
nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso
ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes
para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em
litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com
base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não
legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos
executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da
legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida
pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a
caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão
produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua
recuperação judicial.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do
pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
§ 1o Não será decretada a
falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do
espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos
incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência
se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que
supere o limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário
apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver
domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da
indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação,
depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o
levantamento do valor pelo autor.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que
forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta
finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos,
sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto
no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que
trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma
do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo
ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que
julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na
sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se
as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um)
autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se
conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o
terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial
a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas
obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao
juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o
direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da
falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus
direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida
seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os
recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento,
com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios,
acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato
ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em
andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os
seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial,
credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à
falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei
lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade
empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva
estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou,
se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de
seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por
lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que
seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do
art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos
relativos à falência requerida pelas pessoas referidas
nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador
judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz,
para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão
sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob
responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes
ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar
a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens
penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao
juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades
competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os
bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em
bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para
os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida
ou dos interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo
laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo
falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou
presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a
avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao
juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não
poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de
arrecadação.
§ 2o Serão referidos no
inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor,
designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e
se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda,
depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens
referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens
imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua
arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à
decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva,
em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de
imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de
classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade
de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito
sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização
ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos
antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização
judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato
referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a
massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode
importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação
poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado,
rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver
anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente
poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas
quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação
de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode
interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado
da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias,
declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o
silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à
indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito
quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar
cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e
ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte,
entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver
não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da
massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera
ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar
o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel
comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não
continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato,
dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou
mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e
pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato
e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o
contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito
do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não
falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que
será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação
de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos
detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo
termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador
judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe
própria o crédito que contra ela remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a
realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência,
cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para
representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente
revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato
ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre
matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento
de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as
dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o
vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação
civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de
sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já
conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário
ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade
ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto
social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto
social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo
se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso
em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da
sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio
indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do
valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a
compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos
créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto
dos bens que constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário,
cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos
direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o
juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à
igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta
Lei.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas
tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito,
até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido
extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar
integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram
terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e
àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos
ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor
será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram
garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das
obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios
ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às
quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo
legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro
do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados
em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte
que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis
realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação
anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada
em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar
credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que
com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta
Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de
recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser
proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério
Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e
II do caput deste artigo.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o
retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor
de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as
partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à
restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de
securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou
revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores
mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de
boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou
seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar,
como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens
retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado
com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida
a sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao
processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas,
observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do
devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do
ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de
alienação.
§ 2o A realização do ativo terá
início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá
por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da
unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos
específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens
alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este
servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou
de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este
artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83
desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de
trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido
ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor
contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de
trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato
anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do
Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das
seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação
em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por
publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de
antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na
alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros
meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo
maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 4o A alienação por propostas
fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes
lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital,
lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as
propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão
constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que
apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão
respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos
ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para
comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante
presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja
dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar
a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título
executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de
alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de
nulidade.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta
Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor
ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de
5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes,
ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições
estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante
requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades
de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo,
desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a
constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com
a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se à sociedade
mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.
§ 2o No caso de constituição de
sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar
créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento
da empresa.
§ 3o Não sendo aprovada pela
assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao
juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do
administrador judicial e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa
falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente
depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os
requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a
alínea p do inciso III do art. 22 os valores
eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição
dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na
forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as
importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento
dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei,
respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que
determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de
importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento
definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no
todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar
entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não
procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes
couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias,
após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores
remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à
administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das
atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão
pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos
nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em
caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas
dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito
ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre
os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos
documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final,
serão apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a
publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à
disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso
e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o
Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual
o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário
do Ministério Público.
§ 4o Cumpridas as providências
previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz
julgará as contas por sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as
contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá
determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título
executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o
relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do
ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos
feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com
que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por
sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela
caberá apelação.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a
correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento
da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da
quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a
integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência,
se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência,
se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido
poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas
extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado
em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão
oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta)
dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do
falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5
(cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao
encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de
encerramento.
§ 4o A sentença que declarar
extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas
da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado,
os autos serão apensados aos da falência.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta
Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja
declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor
e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto
neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles
previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá
contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos
credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá
requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de
recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de
outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do
plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações
ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos
credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do
pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano,
salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de
recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele
aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de
recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de
todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a
totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos
II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma
natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado,
obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em
relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2o Não serão considerados para
fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos
não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter
seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de
apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo
câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no
art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto
de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão
admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano
de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação
dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a
publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional
ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os
credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação
extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá
o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano,
domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as
condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano,
juntando a prova de seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua
manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art.
130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada
impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se
manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos
imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no
prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial,
homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos
previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que
recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação
de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a
sua homologação será indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação
sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não
homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar
novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua
homologação judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o
plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que
exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos
credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente
rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir
seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta
Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização
de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim
de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6
(um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3
(um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os
contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de
qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo,
na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática
habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a
pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas
penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou
dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução
do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre
devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter
vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no
processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial,
com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a
assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por
interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa
falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação
falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por
decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o
administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o
oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de
massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes,
entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos
processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial
de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e
conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial,
equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes
desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou
concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é
condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata
este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença,
e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas
para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos
inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas
disposições do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da
concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição
cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a
falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da
falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o
procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se
houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação
judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do
contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação
judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime
previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se
entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento
da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu
solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição
circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida,
oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase
processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz
da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial
cientificará o Ministério Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido,
compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente
responsáveis.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações
ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou
a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou
nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de"
ou "falência de".
§ 1o Fica vedada a concessão de concordata
suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a
alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação,
independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do
inquérito judicial.
§ 2o A existência de pedido de
concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação
judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da
concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação
judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção
V do Capítulo III desta Lei.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da
recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos
submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação
judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4o Esta Lei aplica-se às
falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas
ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661,
de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99
desta Lei.
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração,
cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira,
que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma
de seus regulamentos.
Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira
submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores
mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou
liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadoras de serviços.
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos
implica extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e
gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de
todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a
integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta
Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966, na Lei no6.024, de
13 de março de 1974,
no Decreto-Lei no 2.321,
de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da
legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos
de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial e na
falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma
hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de
arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos
contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou
extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final
do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese de falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento
mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro
Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra