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sábado, 28 de janeiro de 2012

Obviedades esquecidas


Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.

Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses.

A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo.

Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam.

É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas.

Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder.

A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam.

Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral.

Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”.

Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país.

Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.


fonte: www.stj.jus.br

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Cláudio da Silva Leiria 


Fato infelizmente comum após a separação dos pais é a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.

Pode-se conceituar a ‘Síndrome da Alienação Parental’ (SAP) como o processo de ‘programar’ uma criança para que odeie o genitor não-guardião sem justificativa idônea.

Esse fenômeno ocorre por influência do genitor guardião (via de regra a mãe, que fica com a guarda em aproximadamente 91% dos casos de separação e divórcio), com quem a criança estabelece laços afetivos mais fortes. Quando a síndrome se instala, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica irremediavelmente comprometido.

O genitor que tem a guarda do filho vale-se de comportamentos manipuladores, induzindo a criança, por meio de técnicas e processos, a criar uma má imagem do outro genitor (não guardião), visando ‘puni-lo’ e expulsá-lo por completo da vida dos filhos. Com o tempo, o filho, consciente ou inconscientemente, passa a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ele e para o genitor alienado.

Fica evidente que a SAP está intimamente ligada a uma relação extremamente conflituosa entre os pais.

Segundo dados do IBGE (2002), cerca de 1/3 dos filhos de pais divorciados perdem contato com seus pais, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente, o que tem conseqüências trágicas no seu desenvolvimento psicossocial.

O genitor alienante é indivíduo superprotetor e tem o desejo de possuir o amor dos filhos com exclusividade. É comum que o genitor alienante, para manipular o afeto do filho, use de expressões como: ‘seu pai abandonou vocês’; vocês deveriam ter vergonha de seu pai’; seu pai não se importa com vocês’; ‘seu pai não dá dinheiro suficiente para manter vocês’, etc.

Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos pais.

Infelizmente, também é corriqueiro que o genitor alienante não autorize a convivência do filho com o genitor alienado fora dos dias e horários determinados judicialmente. Isso quando não descumpre as ordens judiciais, visando impedir de toda forma o convívio do filho com o genitor alienado.

O genitor alienado, por não saber como lidar com a situação, adota atitude passiva. No entanto, continua amando seus filhos, na esperança de no futuro reconstruir as relações prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de convívio com os filhos.
Mas os personagens que mais sofrem nessa tragédia, sem dúvida, são os filhos, que continuam amando o genitor alienado.

Os filhos, como mecanismos de autodefesa, negam o conflito, acreditando que rejeitam o pai por crença própria, e não por induzimento do genitor guardião; nutrem sentimentos de baixa estima, exteriorizando comportamentos regressivos, como queda de rendimento escolar e urinar nas vestes; não adaptam-se aos ambientes sociais em que devem interagir; apresentam agressividade imotivada.

Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível. Em situações extremas, a SAP pode causar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio.

Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante.

Para superar a SAP, os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada.

Lidar com a SAP exige também grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos.

Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienante.

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS
Email: claudioleiria@hotmail.com

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CURATELA

CURATELA *

Conceito
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.

Diferença entre curarela e tutela
Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem.Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

A curatela se destina apenas aos incapazes?
Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.

Características da curatela
A curatela apresenta cinco características:
1 – os seus fins são assistenciais;
2 – tem caráter eminentemente publicista;
3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;
4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);
5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.
Surge em terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoamente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).
E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
O art. 120 do Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.
O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.
A quarta característica da curatela, como visto, é atemporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto peerdurar a causa da interdição.
Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.
A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Espécies de curatela
O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
V – os pródigos
Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.
Mais adiante, entretanto, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780).
Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de 2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias.
A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.
As curadorias especiais, como esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.
Têm cunho meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria.Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes, falidos.Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”.
Dentre as curadorias especiais podem ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que se dá à herança jacente (CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n. 8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f); d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver, seus interesses conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu preso; f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II).
Quando a nomeação é feita para a prática de atos processuais, temos as curadorias ad litem, como nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II).
A redação do retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I corresponde ao inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art. 4º; o inciso IV reproduzipsis litteris a redação do inciso III do art. 4º; e o inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado art. 4º.
O inciso II do aludido art. 1.767 (“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”) aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos (a hipótese é, em regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido educação adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
Verifica-se, assim, que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no art. 1.782 do mesmo diploma.
Assinala Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à curatela, enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal”.
Não se nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima inteligência ou incapazes de entender de negócios, suscetíveis de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros com as quais contratam.

*Carlos Roberto Gonçalves