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terça-feira, 22 de novembro de 2011

É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença



Pela nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/05, a execução de sentença deixou de ser tratada como um processo autônomo e passou a ser uma etapa, um procedimento autônomo, uma mera fase complementar do processo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação em honorários advocatícios no estágio da execução denominado de “cumprimento de sentença”.
Respondida a questão, uma pergunta se mostra necessária: a partir de que momento incide os honorários advocatícios no cumprimento de sentença? Pelo artigo 475-J, CPC, o devedor possui o prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, e o termo inicial do referido prazo é o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, segundo o STJ. Diante do não pagamento, o devedor é considerado inadimplente, e o credor (agora exequente), requer o cumprimento forçado da sentença. Assim, se o devedor pagar nos 15 dias, não haverá condenação em honorários advocatícios da fase executiva. Porém, caso não efetue o pagamento neste período e o exequente requeira a execução da sentença, incidirão os honorários advocatícios.
Neste sentido:
STJ/AgRg no REsp 1128124 / SC - Data do Julgamento: 28/09/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 
2. Agravo regimental não provido. (Grifamos)
STJ/REsp 940274 / MS - Data do Julgamento: 07/04/2010 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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Fonte :STJ.


domingo, 13 de novembro de 2011

Dano moral a mãe de paciente morta após ser atendida por falso médico

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que o Hospital Nossa Senhora da Conceição pague R$ 76,5 mil, mais pensão mensal, a Maria Cleide da Luz, pela morte de sua filha, Simone Aparecida da Luz. Ela faleceu em 30 de junho de 2001, aos 24 anos, em decorrência de edema agudo pulmonar, poucas horas depois de receber os primeiros atendimentos de um falso médico contratado pela instituição.

Simone chegou ao hospital às 21h do dia 29 e ficou aos cuidados de Marco Antonio Costa; somente às 4h30min do dia seguinte foi removida para uma UTI em Florianópolis, onde faleceu às 10h. Depois do ocorrido, Maria Cleide descobriu que Marco Antonio era um falso médico e ajuizou ação contra o hospital, que o contratara sem exigir a apresentação de documento comprovante de sua habilitação.

A instituição, em defesa, afirmou que o diagnóstico do edema agudo pulmonar foi feito já no primeiro atendimento e a paciente precisava com urgência de tratamento em UTI, unidade com a qual o hospital não conta. Ressaltou que as unidades de Criciúma e Tubarão estavam lotadas, o que justifica a demora na remoção de Simone para Florianópolis.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não reconheceu os argumentos da instituição e destacou a atuação do falso profissional. Para ele, o hospital não agiu com a devida cautela ao contratá-lo. O magistrado apontou, também, dados do perito nomeado pela Justiça, segundo o qual a média de mortalidade em casos como o de Simone é de 15% a 35%, e o atendimento feito na emergência não foi adequado.

Desta forma, verificada a falha na prestação do serviço por parte do nosocômio, ao contratar, sem maiores cuidados, falso médico, atendente da filha da autora, que veio a falecer em razão da imperícia do falso profissional contratado pelo hospital, tenho por evidenciada a responsabilidade do apelante. Logo, impossível é arredar a culpa e consequente responsabilidade indenizatória do réu, avaliou Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.062096-1)

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=83969

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dias Iluminados.



É um sonho, eu sei, mas vamos sonhar e fazer alguma coisa para que este sonho se realize um dia...
MUUUITO  BOOOM !!..............A HORA É AGORA.

Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição)
ACORDA Brasil !
Eu apaguei todos os nomes de pessoas que enviaram esta mensagem e peço que você também faça o mesmo. Este assunto é de suma importância para todos nós. Se você ler até o fim, certamente concordará e repassará para todos seus contatos.
A Lei da Ficha Limpa foi promulgada e aprovada rapidamente. Porque ? Muito Simples ! O povo exigiu.
Peço a cada destinatário para encaminhar este e-mail a um mínimo de vinte pessoas em sua lista de endereços, por sua vez, pedir a cada um daqueles a fazer o mesmo.

Em três dias, a maioria das pessoas no Brasil terá esta mensagem. Esta é uma idéia que realmente deve ser considerada e repassada para o Povo.
Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição do Brasil)

1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. E não terá  aposentadoria proveniente somente pelo mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo o mundo (passado, presente e futuro) atualmente no fundo de aposentadoria do Congresso passará para o regime vigente do INSS imediatamente. O Congresso participa dos benefícios dentro do regime do INSS exatamente como todos outros brasileiros. O fundo de aposentadoria  não pode ser usado para qualquer outra finalidade.
3. Congresso deve pagar para seu plano de aposentadoria, assim como todos os brasileiros.
4. Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário.
5. Congresso perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo sistema de saúde como o povo brasileiro.
6. Congresso d eve igualmente cumprir todas as leis que impõem o povo brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares devem servir os seus mandatos (não mais de 2), depois ir para casa e procurar emprego. Ex-congressista não pode ser um lobista.
Se cada pessoa repassar esta mensagem para um mínimo de vinte pessoas, em três dias a maioria das pessoas no Brasil receberá esta mensagem.
A hora para esta emenda na Constituição é 
AGORA.