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terça-feira, 26 de julho de 2011

Subprocurador analisou recurso de bacharel contra o exame. Prova da OAB é condição para exercer a profissão de advogado.




Débora Santos Do G1, em Brasília
 
O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer divulgado nesta quinta-feira (21), que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão. A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão. 
“Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, afirmou Janot no parecer.
A análise foi feita pelo subprocurador ao examinar o recurso ajuizado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. O caso será analisado pelo relator no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
Para o representante do MPF, o exame da Ordem não garante que será feita a “seleção dos melhores advogados” e pode até ser entendido como reserva de mercado.
“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação”.
Para o presidente interino da OAB, Alberto de Paula Machado, o parecer é uma fase preliminar do processo, a decisão definitiva vai ser tomada pelos ministros do Supremo. "A OAB reafirma que o exame é absolutamente constitucional. A opinião expressa no parecer retrata o pensamento de uma porção isolada do Ministério Público"
Machado rebateu o argumento do MPF de que a prova faria uma espécie de reserva de mercado entre os advogados selecionados pelo exame. O presidente da entidade lembra que o Brasil tem mais de 700 mil advogados em atuação. "Nós somos um dos maiores colégios do mundo, não há motivo para falar em reserva de mercado no Brasil".

 Fonte: G1

quarta-feira, 13 de julho de 2011

ASPECTOS JURÍDICOS – De onde surge o direito à educação das pessoas com deficiência?


  1. O que diz a Constituição Federal?

    1. A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a CIDADANIA e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, incisos II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
    2. Garante ainda expressamente o direito à IGUALDADE (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
    3. Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), acrescentando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
    4. Conforme fica claro, quando garante a TODOS o direito à educação e ao acesso à escola, a Constituição Federal não usa adjetivos. Assim, toda ESCOLA, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Lei reduz casos de prisão preventiva e amplia medidas cautelares


Novas regras de prisão




A Lei 12.403/11, que entrou em vigor nessa segunda-feira, dia 04/07, altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) no que trata, principalmente, de prisão preventiva, fianças e liberdade provisória. Agora, o juiz conta com nove medidas cautelares a serem aplicadas, além da prisão preventiva, que só deve ser usada como última opção.






A intenção é reduzir os custos de manutenção do sistema penitenciário e esvaziar as prisões, uma vez que, a depender da decisão do juiz, muitas pessoas que estão presas hoje podem ser soltas e aguardar o julgamento de seus processos em liberdade.






Pela nova lei, em casos de crimes leves, com penas inferiores a quatro anos, a prisão preventiva somente deve ser adotada quando não puder ser substituída por outra medida cautelar. Entre as medidas possíveis estão comparecimento periódico diante do juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; além de fiança, nas infrações que a admitem, e monitoração eletrônica.






O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, se estiver extremamente debilitado por doença grave, se for imprescindível aos cuidados de crianças com até seis anos ou de pessoa com deficiência, ou ainda se for gestante de alto risco ou se estiver a partir do sétimo mês de gravidez.






As novas medidas não valem para crimes considerados graves, com pena acima de quatro anos, crimes hediondos, casos de reincidência de crime doloso, de descumprimento da medida cautelar imposta ou de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável e autorizada apenas pelo juiz - no caso das demais, a aplicação pode ser do próprio delegado de polícia.






Presos provisórios






A expectativa do Executivo é que essas medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios, que chega a 44% da população carcerária atual. Uma das críticas à nova lei diz respeito à possibilidade de soltura de pessoas que já estariam presas. João Campos (PSDB - GO), relator da matéria na Câmara, no entanto, afirma que só será solto quem já deveria ter sido, uma vez que os fundamentos da prisão preventiva continuam os mesmos. Para Délio Lins e Silva Júnior, também é uma falácia dizer que presos provisórios virão a ser soltos. "Obviamente, existe a possibilidade de que alguns sejam soltos. Porém, aqueles que efetivamente representem perigo à sociedade permanecerão em cárcere", explicou Lins e Silva. O advogado critica, por outro lado, o fato de a nova regra em vigor não impor um limite à prisão preventiva e mantê-la nos casos de "garantia da ordem pública". É um conceito abstrato, disse, que abre portas para a arbitrariedade.






Substitutivo do Senado






A Lei 12.403/11 foi aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, que revisou Substitutivo do Senado ao PLC 111/08, originalmente proposto pelo Executivo. O texto introduziu também alteração nos valores de fiança, que ficaram mais altos. No caso de infração cuja pena for inferior a quatro anos de prisão, a fiança passa a variar de um a 100 salários mínimos vigentes. Quando se tratar de infração cuja pena máxima for superior a quatro, o valor passa de dez a 200 salários mínimos. A depender da situação econômica do preso, porém, esses valores podem ser dispensados, reduzidos em dois terços, ou aumentados em até mil vezes - chegando a R$ 109 milhões.






A nova lei prevê também que esses valores devem ser revertidos, obrigatoriamente, em favor da vítima dos criminosos condenados ou em favor do erário, em caso de delito envolvendo dinheiro público.






A fiança não será concedida, entretanto, em crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, crimes praticados por grupos armados - civis ou militares -, crimes contra a ordem constitucional e contra o Estado Democrático de Direito. Também não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente autorizada, nos casos de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.






Cadastro






João Campos ainda destacou a criação pela nova lei de um cadastro nacional de mandados de prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro estado com maior agilidade. A partir de agora, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. Até então, para um foragido ser preso em outro estado era necessário que o juiz que decretasse a prisão entrasse em contato com o juiz do local em que a pessoa se encontrasse.






Fonte: Senado Federal e Câmara dos Deputados

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Gilmar Mendes e judiciário pendente

Ministro do STF diz que o estoque de processos na Justiça ainda é grande. Para ele, brasileiro é "judiciário-dependente"




Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes
Do Metro noticias@band.com.br

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, disse que o estoque de processos na Justiça ainda é grande e que o judiciário brasileiro funciona “em termos”. Mendes disse ainda que o caso Cesare Battisti desmoralizou o tribunal. Leia abaixo trechos da entrevista concedida ao programa “Entrevista Coletiva”, da Band Campinas.



A Justiça no Brasil funciona?



Em termos. Temos um grande patrimônio institucional, que é a ideia da justiça independente. Mas somos muito “judiciário-dependentes”. Temos quase cem milhões de processos em tramitação no Brasil, o que mostra que o brasileiro acha que fora do judiciário não tem salvação.



A súmula vinculante se mostrou eficiente?



Está resolvendo. Desde 2000, o Supremo não recebia menos do que cem mil processos ao ano. Com a súmula, o quadro vem melhorando. No ano passado, chegamos a 30 mil processos.



O que o senhor acha de um ministro ter de ser nomeado pelo presidente da República?



Sempre alguém terá que ser nomeado por alguém. Me parece que, com todas as divergências, o sistema tem se provado razoável nesse sentido. Em geral, se indicam excelentes pessoas, mas, às vezes, parlamentares ou ex-parlamentares, o que acaba politizando e partidarizando os órgãos.



Há uma discussão no Supremo a respeito da racionalização dos recursos judiciais...



Eu trabalho também com essa premissa, mas tenho divergências em relação à fórmula apresentada pelo presidente [Cezar] Peluso, de fazer o trânsito em julgado em 2º grau. Temo que fiquemos sem recursos para o Supremo e o STJ, e depois venha uma decisão que reverta a decisão transitada e julgada.



Por que Cesare Battisti conseguiu tudo?



Esse caso, ao meu ver, é um caso penoso para nós e vai ter graves consequências no futuro, se não conseguirmos uma mudança de entendimento. Não para esse caso, mas para a jurisprudência que remanesceu. Porque, se a cada extradição que o Supremo deferir tiver que pedir licença ao presidente da República, é um quadro de desmoralização. Por isso que eu disse que o Tribunal está se convertendo num clube “literopoeticorrecreativo” nesse tipo de matéria. Então, é melhor que deixe de ter esse tipo de competência se for se submeter ao presidente de forma tão humilhante. Tanto é que a reação foi em toda a sociedade. Ninguém entende essa decisão.



Como o senhor viu o caso dos boxeadores cubanos que pediram asilo ao Brasil durante os Jogos Panamericanos?



O caso dos boxeadores cubanos me enche de vergonha. Por que um país que tem a tradição do Brasil foi fazer aquele papelão? É vergonhoso. A Justiça ali falhou em não ter sido acionada ou ter interrompido aquele verdadeiro sequestro desses pobres boxeadores, que agora estão lá abandonados naquela ilha ditatorial. E isso precisa ser denunciado, discutido e colocado na biografia daqueles que tiveram responsabilidade no episódio.



Chegaram a falar da inconstitucionalidade do casamento gay...



A Constituição fala em casamento e união estável entre homem e mulher, mas isso não retira das possibilidades a existência dessas entidades que vão se formando ao longo do tempo. Por outro lado, é notório que essas pessoas sofrem discriminação. E nós não devemos agravar essa discriminação não lhes dando a proteção devida do Estado.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

A RAZÃO DA TOLERÂNCIA EM NORBERTO BOBBIO

Silvânia Mendonça Almeida Margarida

A tolerância é uma forma de persuasão. A persuasão pode se tornar de forma legislativa e costumeira a confirmação dos direitos do homem. A persuasão são o convencimento e a capacidade de que o homem é capaz de exercer plena democracia na sociedade atual. Ligar-se a ela e fazer valer os seus direitos históricos, sociais, psicológicos e tecnológicos. Os direitos do homem, segundo Bobbio, os juristas colocam o problema do direito a partir do ponto de vista do direito positivo enquanto os filósofos colocam a questão a partir da racionalidade e do aspecto crítico. O convencimento à tolerância pode ser positivo ou negativo. Intrinsecamente ligada aos direitos humanos, Norberto Bobbio traz à baila toda a problematização do Direito ao longo da História. A pessoa consegue se identificar a partir do sentimento de pertencer a uma organização social, num tempo e espaço identificáveis, ao que se pode acrescentar à necessidade de conferir um sentido de continuidade histórica, de locus, relacionado à necessidade de restabelecer um sistema estável. Ser “Tolerante” com o fortalecimento da identidade individual e coletiva, permite a ‘religação social’, para a qual são necessárias a peculiaridade cultural do grupo e a identificação pessoal. A partir da identidade social entendida como um conjunto de marcas sociais, a tolerância e intolerância posicionam uma pessoa em um mundo social determinado, fazendo deste indivíduo o cidadão que irá enfrentar os deslizes da intolerância ou os matizes da verdade. Para Kant, estudioso citado por Bobbio, a tolerância é a verdade. E a tolerância é amena, frutífera e eficaz. Traz modificações nos contextos sociais e aumenta o direito do homem. A intolerância será “ou a erva daninha” ou a diretriz positiva quando algo fere o direito na suas situações sociais mais inusitadas. O homem é que determinará a tolerância positiva ou a intolerância positiva. O homem também será ou não efetivado frente à tolerância negativa ou intolerância negativa. Dependerá, exclusivamente, do exemplo fático e histórico.
É a intolerância que conduz à tolerância, quando numa sociedade se difundem as ideias de que aquelas formas de discriminação não são corretas. A luta acaba, portanto, por criar uma consciência social sobre a justiça dos direitos alheios.
Ao nos referirmos em exemplos, podemos elucidar um excelente exemplo da tolerância positiva, qual seja: o sistema de governo democrático, de onde o poder emana do povo e volta ao povo. Sempre os povos terão em suas mãos o poder de liberdade da sua nação. Estamos aqui citando a verdadeira democracia e a cidadania, a individualidade de cada ser pensante no exercício do poder de liberdade, igualdade e fraternidade entre povos. A tolerância negativa, por outro lado, tem exemplos escusos e obscuros, e podemos destacar a educação, e sua depreciação dos livros didáticos e os erros gramaticais. Esta é uma tolerância negativa, quando professores aceitam o erro do livro didático no Brasil e não se debelam. Sobre a intolerância positiva, é impossível tolerar erros médicos em práticas escabrosas que tem a ver com a saúde e com bem-estar do cidadão. Sabemos que devemos ser intolerantes aos erros médicos e a outros erros que acontecem no dia a dia, pois podem ferir o verdadeiro sentido da cidadania. Politicagem é outro exemplo. Para a intolerância negativa, elucidamos a falta de moral de empresários que investem em empresas fantasmas para burlar o fisco e sonegar impostos. Ou seja, tudo que seja reprovável torna-se uma intolerância negativa e perigosa às manifestações do pensamento humano.
Ao se posicionar a história dos direitos do homem fatos são marcantes para Norberto Bobbio. Ao se postular sobre a tolerância, Bobbio afirma que a tolerância é o ato de convivência e aceitação de opiniões diversas nas diferenças culturais, religiosas e políticas. A intolerância deriva da convicção que o indivíduo tem de possuir preconceitos, opinião ou conjunto de opiniões que são acolhidas de modo acrítico passivo pela tradição, pelo costume e por uma autoridade cujos ditames são aceitos sem discussão. Ao se falar em tolerância positiva, Bobbio acredita que essa respeita as diferenças existentes entre homens, havendo sempre uma questão de intimidade e verdade. Para a tolerância negativa e não que traz preceitos benéficos para a humanidade, há sempre o interesse mesquinho e a conivência. Falar em intolerância negativa é ser condescendente com erro humano, ao contrário da intolerância positiva que não é condescendente com o erro do homem.
A convicção íntima, para Norberto Bobbio é a melhor forma de exercer a tolerância, pois ela se torna um bem elevado, socialmente útil, politicamente correto, trazendo sempre consigo o dever ético. Não é cética, respeita a verdade, não é indiferente e respeita a verdade do outro. A verdade não pode ser captada por um intelecto sem luz e não poderá triunfar sem as forças externas dos direitos fundamentais.
Quem crê na bondade da tolerância o faz não apenas porque constata a irredutibilidade das crenças e opiniões, aceitando a fecundidade das manifestações sociais do pensamento humano. Ser tolerante é a melhor forma de liberdade, mas uma liberdade sem protecionismo e que é capaz de se expandir e se isentar dos perigos. Não deve, segundo Bobbio, responder ao intolerante com intolerância, pois é algo reprovável e eticamente pobre.
Em outro trabalho direcionado ao Professor Jeovani, com base em Bobbio, conseguimos fluir o seguinte pensamento:

Por fim, há uma razão moral em favor da tolerância: o respeito à pessoa alheia. Trata-se de um agitação e conflitos entre ensejo teórico e ensejo prático, ou melhor dizendo, entre a razão prática e a razão teórica, entre aquilo que se deve fazer e aquilo que se deve crer. Ao lado dessas doutrinas que consideram a tolerância do ponto de vista da razão prática, há outras que a consideram do ponto de vista teórico, segundo as quais a verdade só pode ser alcançada através da síntese de verdades parciais. Sustentam ainda que a verdade não é una e que a tolerância é uma necessidade inerente à própria natureza da verdade.
O autor ampara que a tolerância sempre é tolerância em face de alguma coisa e exclusão de outra. O ponto central da tolerância é a consideração do direito de conviver igualmente, do direito ao erro de boa-fé. Aduz, ainda, que um intolerante perseguido e excluído jamais se tornará um liberal (MARGARIDA, Silvânia et al, Trabalho Acadêmico, FAMIG)



A questão da fundamentação filosófica dos direitos do homem não pode ser dissociada dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos que envolvem a tolerância/intolerância. Bobbio conclui que entre a teoria e a prática da tolerância em uma direção e do outro lado o espírito laico, apreendido como a formação de uma mentalidade, há sempre uma razão que une todos os homens.


Referência

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 8.ed. São Paulo: Campus Elsevier. 2004.