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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Assédio Moral




Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei 314/09, de autoria da vereadora Elaine Matozinhos (PTB), que proíbe o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal. De acordo com a vereadora, o projeto já conta com o apoio de alguns dos principais sindicatos envolvidos, sobretudo do SINDIBEL (Sindicato dos Servidores Públicos de Belo Horizonte).
Em seu artigo 2º, o projeto define atitudes e comportamentos que configuram a prática de assédio. De acordo com o texto, “consideram-se assédio moral a ação, o gesto, a determinação e a expressão verbal praticados por agente, servidor ou empregado da Administração pública que esteja, para tal, abusando da autoridade que lhe tenha sido conferida em razão do cargo ou da função que exerce, que tenham como objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro empregado.”
No parágrafo único do artigo citado, são listadas sete ações que se incluem nesse conceito, sem no entanto esgotar a matéria, uma vez que o texto inclui a expressão “entre outras”: designar servidor especializado para o exercício de função trivial ou conferir-lhe função estranha ao cargo, apropriar-se de idéia ou projeto do empregado, desprezá-lo, ignorá-lo ou humilhá-lo, divulgar boatos, subestimar seu esforço ou proferir crítica que o afete em sua dignidade são exemplos destas ações.
De acordo com o projeto, a denúncia pode ser feita pela vítima ou por autoridade que tiver conhecimento da prática, levando à abertura de sindicância ou processo administrativo para apurar a ocorrência, conduzidos por uma Comissão instituída para este fim, e deve garantir que não haverá qualquer sanção ou constrangimento sobre denunciantes ou testemunhas.

Infração gravíssima
Considerada infração gravíssima, e até mesmo criminosa, a comprovação da prática de assédio moral no âmbito da Administração Municipal acarretará penalidades para os infratores. Estão previstas desde advertência escrita, em casos menos graves, passando por suspensão e/ou multa, podendo chegar até mesmo à demissão do servidor, garantido-se amplo direito de defesa. A aplicação da penalidade leva em conta danos provocados, antecedentes funcionais e circunstâncias agravantes.
Segundo Elaine Matozinhos, que participou de debates sobre o tema, “vários profissionais que estiveram em BH apontaram como um dos efeitos do assédio moral o relevante índice de suicídios cometidos pelas vítimas desse tipo de violência, tão difícil de ser combatida”.

A discussão e apreciação da matéria mostra-se tempestiva neste momento, em que vem sendo apontada a ocorrência freqüente dessa prática na Guarda Municipal de Belo Horizonte. As denúncias foram feitas por membros da corporação e estão sendo apuradas por uma Comissão Especial na CMBH, da qual a autora do projeto é relatora.
Segundo a vereadora Elaine Matozinhos o combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

DIREITOS HUMANOS E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010


DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República"
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
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XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
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................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
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II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
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IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
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.................... (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, quetenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
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§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados paraesse fim.
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................... (NR).
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 -
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§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
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§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
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§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
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................... (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.



PAULO DE TARSO VANNUCCHI