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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CURSO DE ORATÓRIA E MARKETING PESSOAL

Recomendamos a leitura do livro acima, de autoria do Professor Claúdio de Souza, lançado em Belo Horizonte, pela Editora Lider, em sua primeira edição.

É um livro didático, indicado para advogados, empresários, educadores e todos aqueles que necessitam desmistificar e desenvolver uma comunicação envolvente e eficaz.

Para contatos e compra do livro: Professor Cláudio de Souza,
email: dr.claudius@hotmail.com
telefone: 0 xx 319777-9343

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

DEBÊNTURES

silvania mendonça almeida margarida

1) FORMULE UM CONCEITO

É também um título mobiliário emitido pela S.A., visando à captação de recursos. Quando a companhia emite e vende debêntures no mercado, ela está pedindo um empréstimo ao investidor. O debenturista, na verdade, está emprestando dinheiro a companhia, através da compra de debênture; e a companhia está se comprometendo a pagar esse empréstimo num determinado prazo e com determinados juros.
O público investidor empresta esse dinheiro a companhia porque esta transforma esse empréstimo num bom negócio para esse público. Como?
Uma das formas da companhia obter recursos é tomar empréstimos bancários. Outra é promover um aumento de capital emitindo ações. Porém, a companhia pode estar precisando de recursos apenas temporariamente. Assim, se ela promover um aumento de capital esses recursos de venda das ações vão entrar permanentemente, na medida em que vai integrar seu capital e ainda terá o ônus de distribuir os lucros das novas ações. Outras vezes, a acomodação política do capital da companhia está ideal e ela não quer correr o risco de uma desacomodação com a entrada de novos acionistas.

2) QUAIS AS VANTAGENS DESSE VM PARA A CIA E PARA OS INVESTIDORES?


Descartada a hipótese de aumento de capital, o outro recurso que a companhia tem é de tomar empréstimo bancário. Se ela fizer isso, o que ela vai pagar de juros é alto. Considerando os juros de cheque especial por exemplo, seria em torno de 7 ou 8% ao mês. Na outra ponta está o investidor, com dinheiro para ser aplicado. Se ele aplicar, por exemplo, na poupança, terá uma correção de 0,8% ao mês.
Então, a companhia vai pedir empréstimo a esse investidor. Ela emite debêntures e torna esse empréstimo atrativo ao investidor. Pode estabelecer, por exemplo, um juro de 3% ao mês, num prazo de resgate de 3 anos. Esse é assim um empréstimo em condições especiais. Há, inclusive, a possibilidade da companhia não ter que desembolsar dinheiro para pagar os debenturistas: pela pode emitir debêntures conversível em ações (é opção do investidor, no final do prazo estipulado, receber ou converter suas debêntures em ações).

3) FALE SOBRE AS GARANTIAS

A companhia pode oferecer uma garantia real ao investidor, como por exemplo hipoteca do imóvel sede da companhia. Quanto maior for a garantia oferecida pela companhia, menor será a remuneração da debênture e vice-versa.
Existem quatro espécies no que diz respeito à garantia oferecida (real, flutuante, sem preferência e subordinadas): (ART. 58)
a. com garantia real
São aquelas que a companhia oferece, como o próprio nome diz, garantia real de pagamento do empréstimo (hipoteca, penhor, etc).
b. com garantia flutuante
A garantia é o patrimônio como um todo. Patrimônio esse que pode “flutuar” durante o período de maturação das debêntures. As debêntures com garantia flutuante tem um privilégio geral no caso de um concurso de credores. Quando houver uma falência, o juiz vai nomear um síndico. Este vai arrecadar o patrimônio para pagamento de credores.
Esse pagamento segue uma ordem legal: créditos trabalhistas, fazenda pública, créditos com garantia real, em cargos de dívidas da massa, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral (aí entram os debenturistas com garantia flutuante), créditos quirografários e, por fim, acionistas. Serão pagas conforme as ordens das séries.
c. sem preferência
São as debêntures que vão ser pagas, no caso de falência de uma companhia, junto com os credores quirografários.
d. subordinadas
Serão pagas depois dos credores quirografários, mas antes dos acionistas.


4) QUAL O LIMITE DA EMISSÃO DAS DEBÊNTURES

A emissão de debêntures pode se submeter a até quatro registros diferentes (artigo 62):
a. a ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão de debêntures será registrada na junta comercial;
b. se a companhia tivesse emitido debêntures por subscrição pública, terá que registrar a emissão junto à CVM;
c. a companhia também terá que registrar na junta a escritura de emissão de debêntures;
eventualmente, também será obrigada a registrar a garantia real oferecida.
ART. 60
Regra geral: o limite é o valor do capital social (caput). Entretanto, essa regra geral sofre tanta exceção que acaba por se tornar a própria exceção (§1º):
a. se a companhia emitir debêntures com garantia real, poderá chegar o limite até 80% do valor do bem dado em garantia.
b. se a companhia emitir debêntures com garantia flutuante, o limite poderá chegar a 70% do ativo da companhia, diminuído do passivo com garantia real.
Observação: debêntures subordinadas não têm limites (artigo 60, §4º).

5) FALE O QUE O AGENTE FIDUCIÁRIO

Agente Fiduciário dos debenturistas - é aquele que irá representar os debenturistas perante a companhia. Ver. Art.66 a 70.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Ministros votam em união estável para pessoas do mesmo sexo

Última Isntância




A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.

Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.



fonte: jurisway

domingo, 5 de setembro de 2010

ISTO É VERDADE!!!!!!!!!!!!!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010




Por meio de um decreto o governo federal realiza a doação de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a reconstrução de Gaza que é 'governada', desde 2007, pelo grupo terrorista Hamas
Que Deus tenha misericórdia de nós e de nosso País !!!
VERGONHA NACIONAL!!!!!!!!!! Se duvidar, entre no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12292.htm


E OS NOSSOS IRMÃOS DO NORDESTE, DO PANTANAL, DO SUL DO BRASIL? E AS ENCHENTES QUE ASSOLARAM O NORDESTE?