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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A defesa da vida e da família

Subsídios para reflexão

Prof. Humberto L. Vieira
Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família
Membro da Pontifícia Academia para a Vida



Nunca a família e a vida estiveram tão ameaçadas como nos dias de hoje! O avanço
tecnológico e as transformações sociais, sem uma preocupação ética, têm motivado
uma série de problemas que levam, de um lado, à destruição de vidas humanas, de
outro, a desagregação da família.

Além disso a disputa pelo domínio político do mundo e os projetos dos grupos que
buscam a hegemonia da “raça de puro sangue” têm causado verdadeira ameaça à
humanidade. Hoje os projetos políticos e demográficos impostos ao chamado
“Terceiro Mundo” pelos países do norte que se sentem ameaçados pelo crescimento
demográfico e pelo desenvolvimento do sul, são em grande parte responsáveis pela
“cultura da morte” de que nos fala o Santo Padre, João Paulo II, em sua recente
encíclica “Evangaelium Vitae”.

O documento “Implicações do crescimento da população mundial para a
segurança dos Estados Unidos e de seus interesses externos”, também
conhecido como “Relatório Kissinger”, concluído em 1974 e codificado como
confidencial (“NSSM 200”), desclassificado pela Casa Branca em 1989, traz à tona
valiosas informações para se entender o problema do controle de população no
mundo.

Por outro lado, vários outros documentos de grupos eugênicos explicam
procedimentos e projetos em curso para as transformações sociais que implicam na
destruição de conceitos éticos e morais da sociedade. Entre estes grupos o mais
importante pela atuação e abrangência em termos mundiais está a IPPF -
International Planned Parenthood Federation (Federação internacional de
Planejamento Familiar). Esta organização tem sede em Londres e mantém 142 filiais
em todo o mundo. No Brasil sua filial é a BEMFAM-Sociedade Civil de Bem-Estar
Familiar. A IPPF foi criada em 1952, embora já existisse com outra denominação
desde o início do século. Criada sob os auspícios da Sociedade de Eugenia inglesa
teve o apoio do “Population Council” e sua primeira presidente foi a Sra. Margareth
Sanger, falecida na década de 60.

Essas organizações, tanto as de origem política como as de origem racista
estabelecem diretrizes e estratégias para conseguirem seus objetivos.

Entre as estratégias estabelecidas pelo Relatório Kissinger estão:

“A condição e a utilização das mulheres nas sociedades dos países
subdesenvolvidos são particularmente importantes na redução do
tamanho da família... As pesquisas mostram que a redução da
fertilidade está relacionada com o trabalho fora do lar” (NSSM 200, pag.
151).

“Ter como prioridade educar e ensinar sistematicamente a próxima
geração a desejar famílias menos numerosas” (Idem pág. 111)

“ A grande necessidade é convencer a população que é para seu
benefício individual e nacional ter em média, só 3 ou então dois filhos”
(Idem, pág. 158)

“... devemos mostrar nossa ênfase no direito de cada pessoa e casal
determinar livremente e de maneira responsável o número e o
espaçamento de seus filhos e no direito de terem informações,
educação e meios para realizar isso, e mostrar que nós estamos
sempre interessados em melhorar o bem-estar de todos” (Idem pág. 22,
§ 34).

“Há também o perigo de que alguns líderes dos países menos
desenvolvidos vejam as pressões dos países desenvolvidos na questão
do planejamento familiar como forma de imperialismo econômico e
racial; isso bem poderia gerar um sério protesto” (Idem pág. 106).

As pressões a que alude o relatório Kissinger são várias, entre elas:

a) convênios de ajuda condicionada a providências dos governos no sentido de
reduzir o crescimento populacional;

b) renegociação da dívida externa com condições impostas aos países em
desenvolvimento;

c) empréstimos externos para áreas que significam redução da população, como por
exemplo implantação do “planejamento familiar” (controle de população) com
distribuição e incentivo ao uso de métodos artificiais e promoção da mentalidade
contraceptiva, etc.

Não é por acaso que as coisas acontecem e que muitas vezes não percebemos
claramente. Dentro deste contexto é explicável a não destinação de recursos para as
áreas de educação e saúde. Se a população tem atendimento em hospitais públicos
e de escolas públicas de bom padrão isso significa estímulo a procriação, ao
aumento do número de filhos. Enquanto que, se os hospitais e escolas públicas não
são suficientes ou mesmo se estão em estado precário, os pais se obrigam a
colocar seus filhos em escolas particulares e a levar seus filhos para atendimento em
hospitais particulares ou pagarem um plano de saúde. Nesse caso raciocinam: não
se pode ter mais de 2 filhos uma vez que a vida hoje está difícil. Escolas caras,
médicos e hospitais, uma fortuna. É sem dúvida uma estratégia que traz seus efeitos
no controle populacional. Um outro exemplo é a redução de descontos para
abatimentos quando da declaração anual de renda. A redução dos descontos com
educação, assistência médica etc constitui uma forma de pressão para se ter
poucos filhos.

Se, de um lado existem as pressões econômicas, de outro, os projetos chamados de
“Projetos de População” criam condições para uma efetiva redução do número de
filhos. Nesses projetos são investidos milhões de dólares do Governo Americano,
através da USAID e de outros governos do chamado Primeiro Mundo (Japão,
Canadá, Alemanha, etc). Entre esses projetos estão: o de esterilização, de
distribuição de meios contraceptivos (pílulas, DIUs, preservativos, injetáveis etc); os
de “educação sexual”, voltada para a criação de uma mentalidade contraceptiva e de
destruição dos padrões morais da sociedade; os de treinamento de pessoal médico
para assistência ao “planejamento familiar, para organização de congressos,
seminários etc, além de recursos destinados à mídia e ao assessoramento “lobby”
no Congresso Nacional para aprovação de leis que legalizem a contracepção, a
esterilização e o aborto.

Nada do que está acontecendo no Terceiro Mundo e particularmente no Brasil, em
matéria de controle populacional, de “educação sexual”, de “planejamento familiar” é
por acaso. Tudo isso faz parte de um planejamento muito bem elaborado e com altos
investimentos em dólares.

O problema da educação sexual

Poucos pais já se deram conta do que estão ensinando a seus filhos nas escolas,
desde o jardim da infância até o 2º grau, em matéria de educação sexual.

Em grande parte esse desconhecimento dos pais é resultado da estratégia colocada
em prática na fase de experiência da implantação do chamado “Programa de
Educação Sexual” nas escolas. Uma dessas estratégias é dizer a nossos filhos
que esse é um assunto entre professor e aluno e que os pais não devem tomar
conhecimento: “não iriam entender...”, “não estão atualizados...”, “teriam vergonha de
falar com eles sobre o assunto, etc. Não foram poucos os pais que se
surpreenderam, após algumas palestras que proferimos sobre o assunto, ao
verificarem os deveres de escola de seus filhos.

Mas essa fase de “experiência” já está passando e agora a coisa está caminhando
para ser oficial. Ao retirarem os recursos destinados à “Educação Religiosa” nas
escolas pretendem gastar com o programa de “Educação Sexual”, agora não mais
camuflado sobre denominações diversas como “educação para a saúde”, “educação
para a família”, “educação para a vida sexual” etc. mas claramente com a
denominação de educação sexual.

Esse programa, já colocado em prática em várias escolas oficiais e particulares, é
orientado para a destruição dos valores cristãos, a mudança de conceitos morais e
éticos, além de minar os alicerces da família.

Nesses programas ensina-se por exemplo que o homossexualismo é um
procedimento normal. Todo ser humano nasce com tendências homossexuais e que
tudo depende da “orientação” sexual que o indivíduo toma em sua vida ativa. A
virgindade é um tabu, como também o incesto (relações sexuais entre irmãos e
parentes consanguíneos). Esses tabus, segundo os promotores da educação sexual
hedonista, devem ser extintos para uma verdadeira realização sexual.

No livro “Saúde Sexual e Reprodutiva - Ensinando a Ensinar”, destinado à
formação de professores de educação sexual encontramos:

O incesto é, ainda hoje, um tabu em muitas sociedades no mundo
inteiro. Mas outros tabus vão e vêm - dependendo muito do momento
histórico e da cultura em que aparecem. É preciso deixar claro que o
tabu também se alimenta de crenças irracionais e, por isso mesmo,
torna-se passível de mudança quando essas crenças começam a ser
trabalhadas em um determinado grupo.

A virgindade, por exemplo, é algo que até bem pouco tempo era um
tabu muito forte nas sociedades ocidentais” (Saúde Sexual &
Reprodutiva - Ensinando a Ensinar, Ricardo C. Cavalcanti e outros,
pág. 247).

Esse livro foi financiado pelo “The Pathfinder Fund”, uma das organizações que
recebem fundos da USAID para o controle populacional. Centenas de professores já
foram formados, no Brasil, em cursos patrocinados por aqueles grupos, com base
nesse manual. Evidentemente que além desses conceitos o programa dá ênfase ao
uso de métodos artificiais de controle de nascimentos.

Pouca gente sabe que o programa deste livro foi aprovado pela Portaria nº 678, de
14 de maio de 1991, do Ministro da Educação (D.O.U. de 15.5.91). Desde aquele
ano vêm sendo ministrados cursos para formação de professores de educação
sexual.

Além disso publicações diversas, até mesmo livros editados por livrarias católicas
(no caso Editora Paulinas), como “Educação Sexual nas Escolas”, de autoria de
Maria Helena Matarazzo vêm levando aos desavisados conceitos estapafúrdios
sobre educação sexual. Isso sem falar nas “cartilhas” pornográficas, já de
conhecimento público, publicadas pelo Ministério da Saúde com recursos externos.

Associam a esses projetos a maciça propaganda do sexo livre, do
homossexualismo, da infidelidade conjugal, do aborto, da contracepção etc.
veiculada pelos meios de comunicações, TV, rádio, jornais, cinemas e mais
recentemente pela Internet. Grande parte dessa propaganda é financiada com
recursos dos grupos promotores da “cultura da morte”. Nos chamados projetos de
população encontramos centenas de milhares de dólares destinados à mídia. A rede
Globo, por exemplo, ganhou como prêmio 2 medalhas, no Exterior, por ter veiculado
em horário nobre novelas com conteúdo (cujo enredo) leva àqueles objetivos.

Mas o fenômeno não se restringe ao Brasil. Aqueles grupos agem em todo o mundo.
Assim temos programas semelhantes com o mesmo conteúdo para os vários países.
Essa situação preocupou o Pontifício Conselho para a Família o que fez com que
fosse publicado o documento “Sexualidade Humana - Verdade e Significado,
Orientações Educativas em Família”. Documento este que deveria ser lido por
todos que se preocupam com a formação de seus filhos.

A contracepção leva ao aborto

A idéia desenvolvida pelos antinatalistas de que se deve evitar o aborto com o uso
de anticoncepcionais é uma idéia falsa. Esta é uma estratégia utilizada pelos
promotores do aborto para, num primeiro momento, conscientizar a comunidade
para o uso do sexo livre, resultando na promiscuidade sexual e num segundo
momento falar da “gravidez indesejada” e oferecer como alternativa o aborto. Se
falha o método e se tem uma gravidez indesejada a solução é abortar. Segue-se daí
a campanha para a legalização do aborto. Nos países em que se legalizou o aborto,
primeiramente se desenvolveu o “planejamento familiar” com métodos
anticonceptivos (pílulas, DIUs, preservativos etc), para depois se falar em legalização
do aborto.

Por outro lado, sabemos hoje que os métodos artificiais de planejamento familiar
mais usados, em sua maioria são abortivos. A pílula poderá provocar o aborto na
fase inicial da vida humana. A chamada mini-pílula (com baixo teor de hormônio)
provoca aborto em 25 a 40% dos casos. Todo DIU é abortivo: impede a nidação do
embrião. Os injetáveis hormonais também provocam abortos.

Mais recentemente, com o desenvolvimento das pesquisas nessas áreas de
reprodução humana, o aborto cirúrgico vem cedendo lugar ao aborto químico. Em
vários países a “gravidez indesejada” já não constitui problema para a mulher que
poderá promover o “aborto no silêncio”. É o caso da RU-486, da pílula do dia
seguinte e outros artefatos que estão sendo pesquisados para que a mulher possa
provocar abortos sem a participação de terceiros. Preserva-se, dizem, a intimidade
da mulher. Não é necessário que outros tomem conhecimento de sua decisão.

A solução está na “regulação da fertilidade” através dos métodos naturais. Quando
há motivos que justifiquem o casal poderá espacejar seus filhos sem contrariar a lei
natural, usando os dias férteis da mulher quando deseja um filho e abstendo-se de
relações sexuais durante esse período se não deseja uma nova gravidez naquele
momento. Os métodos naturais são mais eficazes que os artificiais, segundo
pesquisa feita pela OMS em cinco continentes. O método Billings e o da temperatura
basal estão ao alcance de qualquer casal e não custam nada. Talvez por isso ainda
não são divulgados como deveriam.

Contracepção - aspecto político

A discussão desse tema não mais se restringe a saber quando começa a vida, nem
à liberdade de o casal determinar quantos filhos podem criar e educar. Os cientistas,
os pró-vidas, os defensores do aborto e o público de uma maneira geral já sabem
que a vida começa com a concepção. Por outro lado os controlistas dizem que os
pais têm a liberdade de escolher quantos filhos querem ter. O problema se restringe
a analisar o aspecto político da questão.

A promoção do aborto e da contracepção e sua legalização está ligada a interesses
políticos dos países ricos e à melhoria da raça humana, defendida por grupos
eugênicos. Disso nos dá conta inúmeros documentos além do já citado “Relatório
Kissinger”.

Para se ter uma idéia as recomendações daqueles documentos se materializam nos
“Projetos de População” publicados pelo “Fundo de População das Nações
Unidas (FNUAP)” para todo o Terceiro Mundo. Só para o Brasil foram investidos
oficialmente pelos grupos de controle de população 836 milhões de dólares, nesses
últimos 5 anos. Isso sem contar os recursos “extra-orçamentários” destinados ao
“lobby” do aborto e da contracepção, no Congresso Nacional e os destinados a
algumas organizações anti-vida como as “Católicas pelo Direito de Decidir”.

Dentre os projetos para o Brasil estão: Curso de formação de professores de
educação sexual, distribuição de contraceptivos, recursos para a mídia, apoio a
congressos, seminários, etc onde se discute a legalização do casamento de
homossexuais, aborto, educação sexual, recursos destinados a movimentos
feministas, ao “lobby” no Congresso Nacional, etc, etc.

Entre as organizações financiadoras desses projetos estão: o UNICEF, o FNUAP, a
OMS, UNIFEM, e entidades como a IPPF, a USAID, Fundação Ford, Fundação
MacArthur, Fundação Rockfeller e outras.

No Brasil encontramos como executores dessa política várias organizações
feministas, universidades, governos federal, estadual e municipal. Os promotores do
aborto e da contracepção estão nas ante-salas do Poder e nos gabinetes de
dirigentes.

Pistas para reflexão e ação

Diante de tudo isso o que podemos fazer para defender nossos valores, nossa
cultura, a família e a vida?

Analisemos algumas pistas para reflexão.

1) Divulgar informações. A mãe procura o aborto porque não sabe a verdadeira
natureza desse crime. Os pais não se movimentam em protesto porque
desconhecem o que estão ensinando a seus filhos nas escolas. Os parlamentares
defensores do aborto são reeleitos porque os eleitores não estão informados de seu
trabalho antivida. Muitos deputados e senadores não sabem que estão sendo
“usados” por grupos internacionais de controle populacional.

2) Informar-se para não se deixar levar pela mentira. Como a verdade não serve
aos interesses dos promotores da “cultura da morte” mente-se e repete-se a mentira
para tentar convencer os incautos dos benefícios de seus projetos. O aborto foi
introduzido nos EE.UU. por uma mentira: a mulher, que requereu à Suprema Corte o
direito de abortar, confessou que nem grávida estava; o Presidente Clinton ao vetar a
lei que proibia o aborto a nascimento incompleto o fez baseado em declarações de
que se aplicava apenas nos casos de risco de vida da mãe ou de má formação
congênita e que esses casos seriam raríssimos. Hoje o Presidente da Associação
de Clínicas de Aborto nos EE.UU. que congrega mais de 200 dessas clínicas
confessa que mentiu ao dar aquelas informações e que na quase totalidade dos
casos (10.500 e não alguns casos com faria crer) mães e filhos são sadios.

Entre nós as mentiras se repetem: 400 mil mulheres morrem por abortos
clandestinos! quando sabem que esses casos não chegam a uma centena. O PL
20/91 que regulamenta os casos de aborto por estupro e risco de vida da mãe
apenas quer assegurar o atendimento desses casos para os pobres, uma vez que os
ricos podem pagar para fazer abortos. Quando na verdade o projeto torna o aborto a
pedido. Queremos que o casal decida quantos filhos deseja ter e colocar a sua
disposição os meios e métodos para isso. Na realidade o número de filhos pode ser
qualquer um, contanto que seja de 2 filhos por casal. Estamos defendendo o direito
da mulher, quando na verdade estão defendendo os interesses internacionais e
explorando a mulher. Nossa organização de mulheres defende a causa da mulher.
Quando na verdade está sendo paga para isso; e muito bem paga para defender
interesses do imperialismo internacional. etc.etc.

3) Ação política. Quando elegemos alguém para um cargo político (deputado,
senador, presidente da república, governador, prefeito, vereador) estamos passando
uma procuração para que, em nosso nome, possa dizer o que é melhor para a
comunidade. Assim, devemos acompanhar o trabalho dos que se elegeram com
nosso voto para saber como estão procedendo. Dessa maneira podemos
parabenizá-lo quando o trabalho do político atende a nossas expectativas, ou
censurá-lo quando se pronunciam ou votam contra nossa vontade. O que acontece é
que cumprimos a obrigação do voto e não sabemos mais o que acontece com o
eleito. Até mesmo nos esquecemos em quem votamos nas últimas eleições. Ora o
político é assediado pelos mais variados “lobies” e a tendência é de atender a essas
pressões. Mas se os eleitores se manifestam e alertam para o problema o político
“acorda”. Entre o “lobby” e o eleitor, sem nenhuma dúvida o político atenderá ao
eleitor. Isso porque o político está sempre pensando nas próximas eleições e o
“lobby” por mais dinheiro que tenha não vence o eleitor esclarecido. A única coisa
que convence o parlamentar é a possível perda de votos.

No caso particular do Congresso Brasileiro existe um forte “lobby” representado por
uma organização feminista - o CFÊMEA - Centro Feminista de Estudos e
Assessoria - muito bem financiado pelo UNICEF, Fundaçao Ford, Fundação
MacArthur, UNIFEM etc. Organizam seminários, debates sobre temas como aborto,
homossexualismo, educação sexual etc. Além disso trabalha com o GPEPD (Grupo
Parlamentar de Estudos de População e Desenvolvimento - grupo mantido pela IPPF
para mudanças na legislação). Definição de estratégias para votação e aprovação
de projetos de lei, elaboração de propostas de lei, redação de discursos, pareceres,
relatórios etc são atividades desenvolvidas pela “assessoria” mantida pelos
defensores da contracepção, do aborto, do homossexualismo.

O povo precisa ser informado disso para escolher seus futuros representantes. Além
do mais pressão dos eleitores através de faxes, telegramas, cartas, telefonemas,
artigos em jornais, entrevistas etc. são atividades lícitas para que projetos de lei de
interesses escusos não sejam aprovados no país.

4) Mecanismos de fortalecimento dos movimentos que trabalham em defesa
da vida. Enquanto os defensores da “cultura da morte” investem milhões de dólares
e têm um verdadeiro exército de funcionários regiamente pagos, os movimentos de
defesa da vida e da família vivem de esmolas e da generosidade de uns poucos
abnegados. É uma verdadeira luta de David X Golias.

O ingresso de voluntários nos movimentos pró-vida e a ajuda financeira para esses
movimentos muito ajudaria a luta em defesa da vida.

Em verdade constituem atividades desses movimentos: tradução e reprodução de
documentos, divulgação de informações, intercâmbio com outros movimentos
pró-vida no Brasil e no Exterior, participação em congressos e seminários, aquisição
e reprodução de material educativo: filmes, cartazes, livros folhetos etc.;
acompanhamento de projetos de lei nas assembléias legislativas e no Congresso
Nacional e informações do trabalho parlamentar, às bases políticas. Ademais, esses
movimentos arcam com despesas de fax, telegrama, correio, telefone etc.

Alguns movimentos se dedicam, também, ao aconselhamento em portas de clínicas
de aborto. É o caso do Movimento Arquidiocesano em Defesa da Vida do Rio de
Janeiro.

O trabalho voluntário para tradução de documentos (inglês, espanhol, francês, italiano
etc) é de grande valia. Às vezes uma simples ajuda no arquivamento de documentos,
recorte de jornais, envelopamento ou preparação de mala direta são trabalhos
indispensáveis em qualquer movimento que trabalha em defesa da vida.

Os recursos financeiros podem ser conseguidos com patrocínio para publicação,
contribuições mensais ou anuais de associados, promoções diversas etc.

Propostas de trabalho

1) Constituição de um grupo de estudos para estudar documentos e repassar
aos demais; (documentos da Igreja: “Evangelium Vitae”; Sexualidade Humana -
verdades e significado; manuais de educação sexual, projetos de lei de interesse da
vida e da família, documentos diversos relacionados com o controle de população)

2) criação de uma rede de informação-articulação para acompanhamento do
trabalho legislativo no que se refere a defesa da vida e da família;

3) grupo de palestras. Palestras sobre abortos, métodos naturais de planejamento
familiar, educação para a castidade;

4) grupo de finanças. Promoções, arrecadação de contribuições, ajuda na
manutenção dos trabalhos em defesa da vida, venda de material educativo (filmes,
folhetos, cartazes, adesivos, pezinhos etc)

Conclusão

As ameaças à vida e à família estão a exigir da sociedade uma ação concreta para
a construção de uma “cultura da vida” em substituição à “cultura da morte”. O
principal trabalho nessa ação é: informar, informar e informar. A desinformação da
sociedade é a principal arma dos promotores do aborto, da contracepção, do
homossexualismo como instrumentos do imperialismo antinatalista.

Bibliografia

01 - Implications of Worldwide Population Grown for U.S. Security and Overseas Inrterests -
NSSM 200 ("Relatório Kissinger"). A PROVIDAFAMÍLIA tem o documento completo em inglês e um
extrato já traduzido para o português.

02 - Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World - Publicação
do Fundo de População das Nações Unidas - publicação bi-anual. A PROVIDAFAMÍLIA tem o extrato
dessa publicação na parte referente ao Brasil.

03 - “Evangelium Vitae” - Encíclica do Papa João Paulo II, Cartas às Famílias encontrados nas
livrarias Vozes, Paulinas.

04 - Sexualidade Humana - Verdades e Significado - Orientações educacionais em família,
documento do Pontifício Conselho para a Família, encontrado em livrarias católicas.

05 - Cartilhas e manuais de educação sexual publicadas pelo MEC e MS - encontradas nas
escolas e secretarias estaduais de educação.

06 - Filmes: “O Grito Silencioso”, “A Dura Realidade” e “Os primeiros Dias de Vida” -
distribuídos no Brasil pela PROVIDAFAMÍLIA

07 - “Boletim Informativo” e “apostilas” publicadas pela PROVIDAFAMÍLIA.

08 - Aborto: Aspectos Políticos - Prof. Michel Schooyans, Editora Marques Saraiva

09 - Aborto Direito à Vida - João Evangelista dos Santos Alvesl, Dernival da Silva Brandão e outros -
Agir.

10 - Projetos de Lei de interesse da vida e da família, em tramitação no Congresso Nacional.

11 - Relação dos deputados e senadores por estado e partido, com indicação de partido,
endereço parlamentar, telefone e fax.

(Palestra proferida para Pastoral Familiar - Goiânia 26.04.97)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Isenção do IR

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apenas doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 têm isenção de Imposto de Renda. Assim, aposentados portadores de outras doenças graves não estão isentos do imposto. A decisão do recurso destacado como representativo de controvérsia deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da matéria.


No caso em questão, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda. Ela é portadora de uma moléstia incapacitante, a distonia cervical.

A ação foi julgada precedente em primeira instância. A Fazenda Nacional apelou. Sustentou que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente. E argumentou, ainda, que a isenção com base em outra moléstia é ilegal. Além disso, a isenção não poderia ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir do laudo que reconheceu a patologia.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, no caso tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: Ass. Imp. STJ

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

In casu, o ora recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214 e 299 do CP. Conforme os autos, ele e uma turma de amigos participavam de uma festa popular, na qual havia a presença de famílias, inclusive a da vítima, menor de 11 anos. Ali cometera contra ela o suposto crime de atentado violento ao pudor, fazendo-se, ainda, passar por membro de determinada corporação da qual fora exonerado por deficiência técnica. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes citados: HC 126.613-RO, DJe 3/8/2009; HC 110.269-PE, DJe 23/11/2009, e HC 92.515-BA, DJe 2/6/2008. RHC 26.755-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

domingo, 8 de agosto de 2010

Próximo Exame de Ordem será aplicado pela FGV

04 de Agosto de 2010 • 07h45 • atualizado às 10h10 • 5379 visualizações O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu, na terça-feira (03), rescindir o contrato com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para aplicação do Exame de Ordem. A decisão foi tomada durante reunião realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

O próximo Exame de Ordem será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte participou da reunião que discutiu o assunto. “A OAB/MS e as demais seccionais acreditam que essa decisão vai aperfeiçoar o exame”, disse Leonardo Duarte.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUALITATIVAS FRENTE AO ARTIGO 65 § 1º DA LEI DE LICITAÇÃO (LEI No. 8.666/93)

Autora: Silvânia Mendonça Almeida Margarida



Resumo




O escopo principal deste artigo é ponderar se é possível ou não admitir o recurso qualificativo das alterações contratuais frente ao artigo 65 da Lei de Licitação, no procedimento licitatório, regulado pela Lei Nacional 8.666/1993 e suas alterações, que envolve o Poder Público, Estados e Municípios na esfera do que a própria lei estabelece com vistas ou não da total liberdade contratual, dentro dos parâmetros de necessidade da máquina pública.



Descritores: Estado, Direito Administrativo, Lei de Licitações, contratos públicos



1 INTRODUÇÃO


Não resta dúvida de que o Estado deve ter a máxima cautela ao lidar com a função administrativa pública e no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se ocasionam, em última instância, dos integrantes da coletividade. Contudo, dentro do bom senso que o Direito acarreta e do princípio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Assim o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue com comedimento das alterações contratuais devidas e dentro dos parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade que se fizerem necessários para o bom andamento da máquina pública. Dentro deste aparato está a licitação que é um instrumento viável, financeiro e técnico para que o Poder Público possa efetuar suas negociações e pautar seus interesses em um contrato lícito e recalcado na lei.








2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


O contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2.1 Características

a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
e) publicidade
f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado)
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV.

2.2 Principais tipos de contratos

a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos

b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.

c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
2.3 Cláusulas Exorbitantes

Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que:

A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais.

Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre os particulares que não existem no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

2.4 O art. 65 da Lei no. 8.666/93

Rege o art. 65 da Lei no. 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
[...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.


2.5 O § 1º. do artigo 65 da Lei de Licitação
Postula o parágrafo acima epigrafado o seguinte:

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Diante da lei de licitação pode-se indagar: o limite previsto de 25% do § 1º. do Artigo 65 da Lei de Licitação aplica-se às alterações contratuais qualitativas?

Cabe à Administração apresentar um motivo justificador para supressão ou o acréscimo do objeto de até 25% do inicialmente contratado com relação à qualidade e/ou quantidade. Entendemos que com relação à qualidade das condições contratuais podem ultrapassar o valor estipulado em lei, instrumento permanente e não volátil, não ao sabor de interesses momentâneos, mas ao interesse precípuo da qualidade que se pode impor nos contratos públicos.

Com relação à quantidade, é uma questão negocial, pois havendo um aumento no pedido, provavelmente favoreça o contratado, todavia, havendo uma redução, o seu preço, na prática, seria maior, o que prejudicaria o contratado.

Pode ocorrer tal aditamento quando o objeto inicialmente contratado, por exemplo, não for mais fabricado (inovação tecnológica). Neste caso, deverá ser solicitado autorização para a Administração e esta concordar com o fornecimento do produto diferenciado.
Vejamos o que pensa a doutrina jurídica, para corroborar a nossa posição.

Pondera Caio Tácito (s.d.):

O contrato é eminentemente uma relação de direito privado dominada pelo princípio da igualdade entre as partes contratantes que torna inviável a alteração unilateral de direitos e obrigações. Do acordo de vontades emana a recíproca observância do pacto tal como concebido (pacta sunt servanda). Bilateral em sua origem e formação, somente outro ajuste de igual categoria poderá inovar o sinalagma constituído. Sobrepaira, soberanamente, como princípio geral, a regra da imutabilidade do contrato privado.

A presença da Administração Pública traz, contudo, às relações bilaterais das quais participa um regime jurídico especial que se distingue do regime de direito comum: o contrato de direito privado transfigura-se no contrato administrativo.
De logo se destaca, no contrato administrativo, o fim de interesse público, de tal modo que a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses privados para a satisfação de uma finalidade coletiva, no pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato.
O princípio da igualdade entre as partes cede passo ao da desigualdade no sentido da prerrogativa atribuída ao Poder Público de fazer variar a obrigação da outra parte na medida necessária à consecução do fim de interesse público, que é o alvo da atividade estatal.
Nesta esteira, Yara Darcy Police Monteiro, citada por Gisele Glozer e Cláudio Neme, assim se pronunciou:

o contrato, como acordo de vontades para criar obrigações e direito recíprocos, com base na autonomia da vontade e igualdade jurídica entre as partes, é instituto típico de direito privado. Todavia, quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público.

Na verdade, o contrato administrativo solenizado pela Lei no. 8.666/93 se condiciona aos seus artigos e seus objetivos primeiros. Mas não se pode esquecer que o contrato, vontade de ambas as partes, poder público ou não, tem vida própria. Ele pode ser alterado, sim, por razões de interesse público, até o ponto em que esse vínculo ou esse condicionamento não se rompa [grifos nossos].
Para Gisele Glozer e Cláudio Neme o que se exige, como limite à prerrogativa da mutabilidade do ajuste administrativo, é o correlato preceito da imutabilidade da essência do objeto. Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, a teor dos comandos do art. 65 da Lei Federal, temos duas hipóteses a considerar: a forma contratual quantitativa e a qualitativa, que neste estudo se guarnece de doutrina.
Frisem-se as manifestações de Jessé Torres Pereira Júnior, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme, que corroboram tal assertiva:
O primeiro bloco de alterações reúne aquelas que a Administração pode introduzir no contrato sem consultar o contratado, isto é, alterações que a este obrigam porque decorrentes do poder de disposição unilateral que a lei outorga à Administração quanto às cláusulas de serviço ou regulamentares.

Para Jessé Torres Pereira Júnior:
Duas são as possibilidades: (a) alteração que, no contrato, corresponda a modificação de projeto ou de especificações; (b) alteração que ajuste valores contratados a reduções ou acréscimos quantitativos do objeto a ser executado .
Nos dizeres de Neme e Gloser:
Na Lei de Licitação, em seu artigo 65, no §1º do dispositivo, a lei estabelece, expressamente, que os acréscimos e supressões se limitam aos percentuais ali indicados. Não alude o parágrafo à alteração do projeto e de suas especificações, mas sim, à hipótese prevista na alínea “b”, do inciso I do art. 65 da Lei Federal. Destarte, uma vez que a Lei 8.666/93 não restringiu a hipótese avençada na alínea “a” do inciso I do seu art. 65 à observância de limites percentuais, não nos cabe assim proceder.

Constitui uma das premissas básicas das regras de interpretação do direito positivo, aquela segundo a qual onde a lei não restringe, tampouco, se deve abreviar o mando das funções administrações abonadas em suas qualificações. Inúmeras são as manifestações doutrinárias nesse sentido, constituindo tal entendimento majoritário – senão até mesmo pacífico - na doutrina brasileira.
A respeito, menciona Yara Darcy Police Monteiro, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme: “De sorte que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa”.
Para Gisele Gloser e Cláudio Neme, a primeira hipótese cogita das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto.
Já no caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência.
3 À GUISA DE CONCLUSÃO
Na verdade, a lei não impõe qualquer limitação qualitativa. Trata-se de alteração qualitativa, ditada por razão diversa, em homenagem ao interesse público. O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe. São duas normas com endereçamento distinto e natureza profundamente desigual.
Acerca do tema, pondera o Mestre Diogenes Gasparini:
Os incisos I e II do art. 65 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública prevêem quando é possível a alteração unilateral e a consensual. Cabe a alteração unilateral nos seguintes casos: ‘a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para a melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.


Mais adiante ainda observa Gasparini:
“Não observam o limite de 25% as alterações qualitativas que o objeto do contrato pode sofrer. Alterações qualitativas são as decorrentes da modificação do projeto ou de suas especificações”
No mesmo sentido, afirma Marçal Justen Filho que:
A lei não estabelece limites qualitativos para essa modificação contratual. Não se pode presumir, no entanto, existir liberdade ilimitada. Não se caracteriza a hipótese quando a modificação tiver tamanha dimensão que altere radicalmente o objeto contratado. Não se alude a uma modificação quantitativa, mas a alteração qualitativa. No entanto, a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto.

Caio Tácito, em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ, postula que:
As alterações quantitativas do contrato, objeto do capítulo anterior, são manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, que se podem processar, dentro dos limites permitidos, sem que se modifiquem as especificações do contrato e os critérios definidos nas planilhas que o integram. A ordem a ser emitida, de obrigatório acatamento pelo contrato, pressupõe, nos explícitos termos da lei, o atendimento das ‘mesmas condições contratuais.

Para Gloser, diversamente, as modificações qualitativas não têm proporção prefixada, mas devem respeitar a essência do objeto do contrato, do qual é expressão objetiva sua finalidade, caracterizada no projeto básico, a que se reporta o edital”
A autora postula que: “As alterações qualitativas, precisamente porque são, de regra, imprevisíveis, senão mesmo inevitáveis, não têm limite preestabelecido, sujeitando-se a critérios de razoabilidade, de modo a não se desvirtuar a integridade do objeto do contrato”.
E mais:
Quando apenas se altere a quantidade da obrigação, está o contratado obrigado a aceitar o acréscimo que, a importar em modificação do valor contratual, não poderá ultrapassar, conforme o caso, a 25% ou a 50% do valor inicial atualizado do contrato. A estes limites não poderá exceder a determinação administrativa (§§1º e 2º do citado art. 65)”
Se, no entanto, situação imprevista, que se imbrique com o objeto do contrato, impuser alteração na qualidade do serviço, com modificação nas especificações contratuais, não se terá de cogitar de limitação da despesa superveniente e necessária à plena consecução da finalidade do contrato, podendo ser ultrapassado, na medida exigida, o preço global originalmente pactuado.


Acerca do tema, interpretando o art. 65, I, da Lei 8.666/93, Antonio Marcello da Silva (apud NEME, GLOSER) afirma que o dispositivo é claro “de modo a não deixar dúvida de que são institutos distintos, e que o primeiro – alteração do projeto ou especificações – não se sujeita, absolutamente, (grifos do autor) aos limites previstos nos §§1º e 2º do referido art. 65.
4 CONCLUSÃO
Podemos entrever que a alterações contratuais são factíveis e se esmeram na lei de licitação, quando o âmbito legal deixa a cargo dos contratantes e do interesse público o esmero dos contratos firmados. A nossa resposta contundente diante desta pesquisa é que se podem alterar qualitativamente os contratos vigentes na Administração Pública
Caberá ao administrador público deixar claro aos contratantes e contratados que a qualidade contratual deve partir dos requisitos legais. No entanto, qualquer alteração contratual na administração pública deve seguir os percalços necessários para se firmar novos convênios que abarcam a qualidade do serviço, fornecimento ou obras.
A Lei n° 8.666/93 é a norma condutora de toda a contratação de obra pública, devendo ser observada por todos aqueles que desejam realizar contratações com a Administração Pública. Daí a importância de estudá-la sob o enfoque do prazo e do custo, em prol do controle e da fiscalização dos recursos públicos.
Portanto, pode-se concluir que, mesmo que determinado contrato tenha sido alterado quantitativamente dentro do limite legal permitido (25% do valor atualizado do contrato), nada impede a que a Administração Pública altere qualitativamente o artefato contratual, para melhor atendimento do interesse público desejado, visto que o limite de porcentagem imposto pela lei não se aplica às modificações exigíveis à qualidade da finalização do que pretenda atingir com a alteração contratual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de março de 1993. Dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, 21 mar 1993.

CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 199
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
.____________________________. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
._____________________. Licitação e contrato administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
PINHEIRO GARCIA, Gisele Clozer. NEME, Cláudio. Das alterações unilaterais quantitativas e qualitativas no objeto do contrato administrativo e seus limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 19, 30/11/2004 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754. Acesso em 22/06/2010.
SOUZA, Clayton Ribeiro de. Aplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos convênios da administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 200
TÁCITO, Caio em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ.

domingo, 1 de agosto de 2010

26 estados brasileiros terão votação em presídios e unidades de internação de adolescentes

Informe TSE

Nas eleições deste ano, 26 estados brasileiros possibilitarão que seus presos provisórios e adolescentes em unidades de internação exerçam o direito ao voto. Somente o estado de Goiás não realizará este tipo de votação. No total, serão instalados locais de votação em 424 estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, que somam 20.099 eleitores aptos a votar. Entretanto, estes locais não contarão apenas com o voto de eleitores presos, pois também receberão os votos de servidores do sistema penitenciário, membros da OAB, do Ministério público, Defensoria Pública, mesários, entre outros servidores que estarão colaborando com a Justiça Eleitoral.

Eleitorado

O estado de Minas Gerais é o que captará o maior número de votos em presídios e unidades de internação, 4.981, seguido por São Paulo, com 4.480 e o Rio Grande do Sul com 1.802.

O alistamento eleitoral nos presídios e unidades de internação de adolescente encerrou no dia 5 de maio, tendo como objetivo alistar os presos provisórios que ainda não tiveram condenação criminal definitiva, bem como os adolescentes entre 16 e 21 anos, que cumprem medida socioeducativa de internação.

Todo o processo foi acompanhado pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública, órgãos de Direitos Humanos e da Administração Penitenciária. Os mesários também foram designados, preferencialmente, entre servidores e membros destas instituições.

Para instalar uma seção eleitoral nestes locais, a Resolução 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral determinou uma quantidade mínima de 20 eleitores aptos a votar. O preso que no dia da eleição já tiver uma sentença condenatória definitiva ficará impedido de votar.

Os candidatos poderão ir aos presídios para fiscalizar a votação, na qualidade de fiscais natos e o partido ou coligação também poderá designar um fiscal para acompanhar o pleito. O acesso dos presos e adolescentes à propaganda eleitoral é definido pelo juiz eleitoral e o diretor da unidade prisional ou de internação.

Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, firma o compromisso entre os Estados de preservarem o princípio da presunção da inocência, ou seja, "toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".

A Declaração tem o objetivo de fortificar um ambiente de vida em que os "homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade", tendo em vista o momento pós-guerra (2ª Guerra Mundial), onde "o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade".

Constituição Federal

Nossa Constituição Federal de 1988 também consagra tal princípio como uma garantia fundamental do cidadão, ao determinar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Um dos reflexos do princípio da presunção da inocência incide nos direitos políticos conferidos aos cidadãos brasileiros, uma vez que o artigo 15, inciso III, da CF/1988 preconiza que só haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos após a condenação criminal transitada em julgado (quando não couberem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos.

Desta forma, a Justiça Eleitoral procurou dar maior efetividade ao direito ao voto, possibilitando que aqueles cidadãos que estão presos, mas ainda não forma condenados definitivamente, possam participar do processo de escolha de nossos governantes.

Outras eleições

O voto do preso provisório não é novidade no Brasil e, em alguns estados, estabelecimentos penais já proporcionam a votação desde 2002, como é o caso de Sergipe. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias e não houve ocorrência de nenhum incidente.


http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/463035/?noticia=26+ESTADOS+BRASILEIROS+TERAO+VOTACAO+EM+PRESIDIOS+E+UNIDADES+DE+INTERNACAO+DE