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terça-feira, 25 de maio de 2010

Ética Pública, Inclusão Jurídica e Cidadania

Prof. Pablo Jiménez Serrano

Mestre em Filosofia e Doutor em Direito.



A inclusão jurídica é um direito imprescindível para a realização da cidadania. É certamente, um dos fundamentos do Estado democrático de direito que não depende unicamente da positivação de direitos ou do tecnicismo jurídico, mas, também, do ato moral dos agentes (autoridade, empregados, administradores ou funcionários) públicos. Vê-se, por exemplo, a corrupção como um fenômeno que repercute negativamente tanto no desenvolvimento econômico como na realização da cidadania, aqui definida como um ideal que, na prática, depende da possibilidade concreta e objetiva de reivindicar direitos.

Assim, a inclusão jurídica se manifesta como um fenômeno transdisciplinar que se sabe vinculado à Ética, ao Bem-estar social e à Cidadania. Eis que o ideal de cidadania, aqui considerado a base das garantias dos direitos sociais, não se realiza unicamente pela legalidade, mas também pela moralidade, princípios prescritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que orientam a Administração Pública.

Ora, a exclusão jurídica agride os direitos contidos na lei, mas negados pela vontade dos agentes públicos encarregados da realização da justiça. Contudo, a exclusão jurídica engendra um problema complexo criado e recriado pelos modelos morais e educacionais vigorantes, cujas deficiências estimulam, entre outras coisas, a falta de consciência social: jurídica e moral.

Atualmente os padrões morais humanos alimentam a desobediência social e justificam a imoralidade político-administrativa (a corrupção). Vê-se, assim, a negação do bem-estar social como conseqüência de um modelo moral orientado por uma concepção de ética humana desacreditada.

É possível, com efeito, concluir que os construtos Ética Pública, Inclusão Jurídica e Cidadania devem ser pensados com base numa moral universal estável e permanente: conjunto de regras gerais e invariáveis situadas para além dos interesses de uma pessoa, de um grupo ou de uma sociedade. Pesamos, assim, na moral cristã como a moral que define a nossa razão para crer e a nossa razão para agir em sociedade e que nos indica o caminho para uma vida melhor, onde reine a Justiça, o Respeito, a Obediência e o Amor.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

PT e PSDB Aliados

Por RUDÁ RICCI
Sociólogo, Doutor em Ciências Sociais, do Fórum Brasil de Orçamento e do Observatório Internacional da Democracia Participativa e Professor de Sociologia da Faculdade Minas Gerais - FAMIG
Blog: rudaricci.blogspot.com

Em ano eleitoral, os partidos procuram se diferenciar. No caso brasileiro, também procuram afirmar que seus líderes e militantes fazem parte de um todo, de uma unidade coesa e visível até mesmo à distância, bastando visualizar as cores e número oficial de cada partido. Sob o manto da sigla, todos filiados seriam iguais, uma comunidade a pensar e propor um país único. Este é um dos mitos fundacionais do nosso sistema partidário que não existe. Por culpa do Partido dos Trabalhadores esta história teve um interregno, durante os quinze primeiros anos de existência deste partido. Em sua origem, o PT atacava todo sistema político. O PSDB, ao surgir anos depois, ao tentar se diferenciar do que os petistas denominavam de “farinha do mesmo saco”, assumiu a tarefa de polarizar, desde sempre, com a “novidade”. A polarização foi a saída intuitiva para também se tornar algo distinto da tradição.


Fonte: www.famig.edu.br

domingo, 16 de maio de 2010

Dia Nacional da Baiana de Acarajé

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.206, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da Baiana de Acarajé, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ranufo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

quarta-feira, 5 de maio de 2010

IGUALDADE SOCIAL EM UMA SOCIEDADE DESIGUAL

AUTORA: Izanete de Mello Nóbrega Publicado em: 02/11/2009




I- INTRODUÇÃO

No estudo da História do Direito, observa-se que toda cultura tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existencialidade de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta.

Nas manifestações mais antigas do Direito, as sanções penais estão profundamente associadas às sanções rituais, nas quais tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina.

As antigas civilizações contribuíram muito para o amadurecimento do Direito, pois foi através do estudo da história dessas civilizações, que foi possível formular um Direito tendo como principal fundamento a dignidade da pessoa humana.

Código é uma lei que disciplina integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. As antigas civilizações já disciplinavam a sociedade através de códigos, que tinham por objetivos fundamentais manter a ordem e a paz social combatendo, principalmente, o inimigo do Estado.

O Código de Hamurabi foi uma codificação de leis sumero-babilônicas, empreendida pelo rei Hamurabi (1728-1688 a.C.) e que vigorou por mais de mil anos entre inúmeros povos da Antiguidade Oriental. Contém 282 disposições sobre os diversos ramos do Direito e está exposto no Museu do Louvre, em Paris.

O Código Gregoriano foi um código organizado pelo jurisconsulto Gregório, compreendendo o conjunto das Constituições dos imperadores romanos desde Sétimo Severo até Deoclesiano e Maximiliano, dispostas em ordem cronológica.

O Código de Napoleão foi uma codificação inspirada por Napoleão Bonaparte (1769-1821), que começou a vigorar em 1804, ainda vigente. Sua orientação individualista faz com que esse código seja um importante veículo de desenvolvimento do capitalismo.

Os primeiros inimigos do Estado foram aqueles que ofendiam o poder soberano de um Estado, ofendiam o rei ou qualquer membro da família real. No período da Inquisição, os inimigos eram os hereges, os feiticeiros, os curandeiros e etc. Quando a burguesia chegou ao poder, torna-se o racismo o novo inimigo, caracterizando o criminoso com um ser inferior, um animal pouco evoluído. Na Revolução Industrial, criou-se uma nova instituição, a polícia, que nasceu para controlar os miseráveis e seus delitos, ou seja, o inimigo da sociedade atual.

No entanto, o que ocorre é a discriminação que o termo “inimigo do Estado” traz, afastando da pessoa que comete uma infração penal o direito de voltar à sociedade como um cidadão comum, que já pagou sua “dívida” com a justiça. Mesmo aqueles que cometem infrações penais, ainda que sejam graves, deveriam continuar sob a proteção do Estado.

De um modo geral, ao longo da história, nas sociedades, os dominantes buscavam uma alternativa para o trabalho através da escravidão. As vítimas mais famosas no Brasil foram primeiramente os índios e posteriormente os negros. Por incrível que pareça, até hoje esses elementos sociais são considerados como inimigos do Estado e são sempre discriminados e criminalizados pela sociedade.


II- CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O fundamento do Direito está na convivência humana. Para que ocorra uma convivência harmoniosa em sociedade, o ordenamento jurídico possui um marco fundamental - a Constituição Federal - que irradia sua força normativa para todos os setores do Direito. A Constituição Federal fixa os limites e objetivos em relação ao exercício repressivo estatal de modo a estabelecer a abrangência da intervenção punitiva e as modalidades em que se exercitará o jus puniendi do Estado.

Há uma vasta gama de princípios previstos na Constituição Federal, explícitos e implícitos, que devem nortear a produção legislativa ordinária, operando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.

O Estado brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político.

A soberania não precisava ser mencionada porque ela é fundamento do próprio conceito de Estado. A cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, com o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada da vida do Estado. A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atraí o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos de ordem econômica e o pluralismo político possui destaque por constituir uma democracia representativa e participativa.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é sem sombra de dúvidas o apogeu das garantias individuais, sendo expressão máxima da valorização do indivíduo enquanto ser humano, capaz de ver garantidos os seus mais básicos direitos, tais como a proteção à vida, à sua honra, às liberdades privadas e públicas, etc.

A dignidade da pessoa humana – da natureza humana – precede, portanto, o juízo e valores do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, sendo um braço genérico e abrangente, que deriva direta e imediatamente deste moderno perfil político do Estado brasileiro, a partir do qual partem inúmeros outros princípios afetos à esfera criminal, que nele encontram guarida e orientam o legislador na definição das condutas delituosas e no exercício do jus puniendi.

Qualquer construção, cujo conteúdo contrarie e afronte a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência do Estado.

A soberania sobre o território consolida-se a partir da presença do poder público ocupando todos os pontos do país, entretanto a soberania do Estado está ferida porque existem territórios onde o poder público não consegue penetrar, sendo necessário solicitar permissão ao “protetor” do lugar para que os agentes do Estado tenham acesso a certos locais.

O Estado não protege ninguém e os ricos contratam seguranças particulares, a classe média também contrata seguranças para suas ruas e condomínios e os pobres recebem proteção ou do “dono do morro” ou de milícias (grupo de policiais, bombeiros, ex-policiais, que expulsam os traficantes de comunidades carentes e passam a extorquir a população local).

O Estado abandonou determinadas áreas e marginalizou suas populações, empurrando-a para os braços do crime organizado.

Pena de morte? Tortura? Direitos iguais? Isso na prática existe?

A justiça privada (dos traficantes, das elites, das milícias, da polícia) é sumária e rápida. Entregar um indivíduo a um grupo rival é sentenciá-lo à morte.

A tortura é uma herança cultural dos períodos autoritários e é largamente aplicada como meio de punição e imposição de disciplina em presídios e centros de medidas sócio-educativas, além de meio de extorsão econômica contra suspeitos, autores de crimes e presidiários.

Como estabelecer em uma sociedade desigual, a igualdade perante a lei? A igualdade que deveria ser igual, acaba sendo um paradoxo, porque de acordo com o jogo do poder, cidadão é aquele que possui poder de consumo, e em razão disso, essa definição gera uma desigualdade numa sociedade capitalista, na qual a justiça se constitui de forma diferenciada para o indivíduo da classe média-alta e o indivíduo da classe menos favorecida.

É inaceitável um Estado que aplique a uma pessoa um direito diferenciado, afastando os princípios fundamentais da Carta Magna para definir a figura do seu próprio inimigo. Trata-se de um Direito expansionista que se define pela flexibilização de seus limites, o que vem por sua vez atacar os objetivos almejados pela República.

A Constituição Federal está sendo desrespeitada e o sentido de desconstituição do Estado é caracterizado pela restrição do Estado a determinadas regiões e a justiça privada invadindo a vida de toda uma sociedade, porque o Estado não protege ninguém.

De um lado está a garantia que a lei será igual para todos e do outro uma prática autoritária, constituindo assim um paradoxo, pois parte da sociedade é formada pela população pobre, na qual a grande maioria é negra, que são discriminados e em muitos casos são considerados como suspeitos de crimes pela sociedade. Assim sendo, não é possível acreditar em uma igualdade perante a lei, porque nem todos os indivíduos que compõem a sociedade tem conhecimento de seus direitos sociais e jurídicos.

Em razão disso, afirma-se que a desigualdade social impede o conceito de igualdade jurídica, porque o pobre já chega condenado por toda a sua história social, ocorrendo uma distribuição desigual dos direitos sociais.


III- CONCLUSÃO


A humanidade possui um passado violento, com escravidão, torturas, injustiças e intimidação pelo uso do poder e da força para conquistar países, terras, territórios e controlar o povo. Nesse sentido, essa humanidade reconhece a necessidade de criar mecanismos para uma convivência harmoniosa em sociedade, portanto foram criadas as leis para regular esse convívio social, pois o fundamento do Direito está na convivência humana.

Na atualidade o que garante o Direito é o poder e não a igualdade social, pois o Direito faz parte de todo o aparato estatal, com vista a implementar uma ideologia para a perpetuação das classes dominantes no poder, pois as leis buscam proteger, em sua maioria, os bens jurídicos de maior importância para a elite, que por conseguinte são mais suscetíveis a ação dos menos favorecidos.

Atualmente, com o aumento da violência e do clamor social por justiça, ganham cada vez mais importância os temas relacionados ao direito de punir do Estado e a efetividade desse direito. O Estado decide, mediante seu ordenamento jurídico, quem é cidadão e qual é o status que tal condição comporta. A crítica que pode-se fazer é a de que o Direito democrático não pode deixar de tratar o homem como pessoa. O Estado de Direito não pode deixar de considerar a dignidade da pessoa, que é bem jurídico indisponível, sob pena de transmutar-se na figura de um Estado Absolutista. Nenhum ordenamento jurídico pode abdicar de regras e procedimentos que garantam a dignidade da pessoa.

Deve-se ressaltar que um "Direito" que priva o indivíduo de personalidade, suprimindo seus direitos essenciais, não é, efetivamente um Direito, pois embora tenhamos uma legislação liberal, que preceitua que todos são iguais perante a lei, as práticas jurídicas caminham em sentido contrário, ou seja, o da desigualdade perante a lei, pois não há direitos fundamentais absolutos.

É necessário que todos estejam comprometidos com a realidade para que haja uma efetiva transformação social.






fonte: NOBREGA, Izanete de Mello. Igualdade social em uma sociedade desigual. Universo Jurídico, São Gonçalo - RJ: 02/11/2009. Disponível em: http://www.universojuridico.net/igualdade_social_em_uma_sociedade_desigual_7.html. Acesso em: 05.05.10