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domingo, 25 de abril de 2010

A expansão da arbitragem

O Estado de S.Paulo
Por causa da morosidade do Poder Judiciário, a prática da arbitragem continua crescendo no País. O valor das pendências decididas por esse método de resolução de conflitos, em que as partes decidem não ir aos tribunais, passou de R$ 594,2 milhões, em 2007, para R$ 867 milhões, em 2008, e para R$ 2,4 bilhões, no ano passado. A informação é do site Consultor Jurídico, com base em pesquisa feita pela professora Selma Ferreira Lemes, do curso de arbitragem do GVlaw, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo.


A pesquisa, que vem sendo realizada desde 2005, envolveu as cinco maiores câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil ? a Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil, em Belo Horizonte; o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio, e a Câmara de Arbitragem e Mediação do sistema Fiesp/Ciesp, em São Paulo; e a Câmara de Arbitragem da FGV, no Rio de Janeiro.

Em números absolutos, elas realizaram 30 procedimentos de arbitragem, em 2007, e 77, em 2008 ? um aumento de 42%. E, em 2009, registraram 134 casos ? um salto de 74%, com relação ao ano anterior. Como muitas arbitragens são sigilosas, o número de arbitragens deve ser ainda maior. Quase todas as pendências envolvem valores acima de R$ 500 mil e tratam de matérias que vão de divergências societárias, suscitadas por acionistas minoritários em assembleias de companhias com capital aberto, a problemas bancários e securitários e a divergências em matéria de tecnologia.

O expressivo crescimento do instituto da arbitragem, nos últimos anos, é atribuído a dois fatores ? além do congestionamento dos tribunais. O primeiro foi a crise econômica mundial de 2007 e 2008, quando as grandes empresas passaram a discutir com instituições financeiras critérios e regras para o ressarcimento dos prejuízos causados por operações com derivativos. O segundo fator foi a escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo, em 2014, e dos Jogos Olímpicos, em 2016. Como os dois eventos exigirão muitas obras de engenharia em curto prazo de tempo e o Brasil ainda não tem tradição em matéria de Parcerias Público-Privadas, as empresas do setor de construção civil incluíram cláusulas de arbitragem nos contratos.

O que está levando a iniciativa privada a optar cada vez mais por esse tipo de resolução de litígios, em detrimento do Poder Judiciário, são a rapidez, a ausência de burocracia e a confiança na consistência técnica da decisão arbitral. Nos tribunais, os processos judiciais costumam levar anos para chegar a uma sentença ou a um acórdão definitivo. Em média, na arbitragem o caso é encerrado em seis meses.

Além disso, a arbitragem parte do princípio da livre convicção do árbitro, garante igualdade de tratamento entre os litigantes e assegura o direito de defesa. E, como as partes podem escolher o árbitro de comum acordo e também podem estabelecer as normas procedimentais a serem observadas, a tramitação do litígio não fica presa ao sistema de prazos e recursos do velho Código de Processo Civil da década de 1970.

Por fim, o árbitro é sempre um especialista na matéria em discussão, enquanto no Poder Judiciário o juiz, por sua formação jurídica "generalista", muitas vezes carece de preparo suficiente para lidar com a questão em julgamento. Por desconhecimento técnico, ele pode, eventualmente, prolatar sentenças imprecisas. E, enquanto um magistrado é obrigado a decidir cerca de 300 processos por mês, o árbitro dispõe de tempo para se dedicar a cada caso.

A arbitragem foi instituída no Brasil em 1996 e pode ser aplicada às questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis ? ou seja, a tudo que possa ser negociado ou transacionado. E, se houver violação de algum princípio ou regra estabelecida pela Lei da Arbitragem, os tribunais têm legitimidade para agir e punir, o que dá segurança ao instituto. Usada em larga escala nos litígios entre as empresas mundiais, a arbitragem é considerada a forma mais eficiente de resolução de disputas no comércio mundial.

Fonte: Estadão

quarta-feira, 21 de abril de 2010

A DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA

Subsídios para reflexão

Prof. Humberto L. Vieira
Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família
Membro da Pontifícia Academia para a Vida



Nunca a família e a vida estiveram tão ameaçadas como nos dias de hoje! O avanço
tecnológico e as transformações sociais, sem uma preocupação ética, têm motivado
uma série de problemas que levam, de um lado, à destruição de vidas humanas, de
outro, a desagregação da família.

Além disso a disputa pelo domínio político do mundo e os projetos dos grupos que
buscam a hegemonia da “raça de puro sangue” têm causado verdadeira ameaça à
humanidade. Hoje os projetos políticos e demográficos impostos ao chamado
“Terceiro Mundo” pelos países do norte que se sentem ameaçados pelo crescimento
demográfico e pelo desenvolvimento do sul, são em grande parte responsáveis pela
“cultura da morte” de que nos fala o Santo Padre, João Paulo II, em sua recente
encíclica “Evangaelium Vitae”.

O documento “Implicações do crescimento da população mundial para a
segurança dos Estados Unidos e de seus interesses externos”, também
conhecido como “Relatório Kissinger”, concluído em 1974 e codificado como
confidencial (“NSSM 200”), desclassificado pela Casa Branca em 1989, traz à tona
valiosas informações para se entender o problema do controle de população no
mundo.

Por outro lado, vários outros documentos de grupos eugênicos explicam
procedimentos e projetos em curso para as transformações sociais que implicam na
destruição de conceitos éticos e morais da sociedade. Entre estes grupos o mais
importante pela atuação e abrangência em termos mundiais está a IPPF -
International Planned Parenthood Federation (Federação internacional de
Planejamento Familiar). Esta organização tem sede em Londres e mantém 142 filiais
em todo o mundo. No Brasil sua filial é a BEMFAM-Sociedade Civil de Bem-Estar
Familiar. A IPPF foi criada em 1952, embora já existisse com outra denominação
desde o início do século. Criada sob os auspícios da Sociedade de Eugenia inglesa
teve o apoio do “Population Council” e sua primeira presidente foi a Sra. Margareth
Sanger, falecida na década de 60.

Essas organizações, tanto as de origem política como as de origem racista
estabelecem diretrizes e estratégias para conseguirem seus objetivos.

Entre as estratégias estabelecidas pelo Relatório Kissinger estão:

“A condição e a utilização das mulheres nas sociedades dos países
subdesenvolvidos são particularmente importantes na redução do
tamanho da família... As pesquisas mostram que a redução da
fertilidade está relacionada com o trabalho fora do lar” (NSSM 200, pag.
151).

“Ter como prioridade educar e ensinar sistematicamente a próxima
geração a desejar famílias menos numerosas” (Idem pág. 111)

“ A grande necessidade é convencer a população que é para seu
benefício individual e nacional ter em média, só 3 ou então dois filhos”
(Idem, pág. 158)

“... devemos mostrar nossa ênfase no direito de cada pessoa e casal
determinar livremente e de maneira responsável o número e o
espaçamento de seus filhos e no direito de terem informações,
educação e meios para realizar isso, e mostrar que nós estamos
sempre interessados em melhorar o bem-estar de todos” (Idem pág. 22,
§ 34).

“Há também o perigo de que alguns líderes dos países menos
desenvolvidos vejam as pressões dos países desenvolvidos na questão
do planejamento familiar como forma de imperialismo econômico e
racial; isso bem poderia gerar um sério protesto” (Idem pág. 106).

As pressões a que alude o relatório Kissinger são várias, entre elas:

a) convênios de ajuda condicionada a providências dos governos no sentido de
reduzir o crescimento populacional;

b) renegociação da dívida externa com condições impostas aos países em
desenvolvimento;

c) empréstimos externos para áreas que significam redução da população, como por
exemplo implantação do “planejamento familiar” (controle de população) com
distribuição e incentivo ao uso de métodos artificiais e promoção da mentalidade
contraceptiva, etc.

Não é por acaso que as coisas acontecem e que muitas vezes não percebemos
claramente. Dentro deste contexto é explicável a não destinação de recursos para as
áreas de educação e saúde. Se a população tem atendimento em hospitais públicos
e de escolas públicas de bom padrão isso significa estímulo a procriação, ao
aumento do número de filhos. Enquanto que, se os hospitais e escolas públicas não
são suficientes ou mesmo se estão em estado precário, os pais se obrigam a
colocar seus filhos em escolas particulares e a levar seus filhos para atendimento em
hospitais particulares ou pagarem um plano de saúde. Nesse caso raciocinam: não
se pode ter mais de 2 filhos uma vez que a vida hoje está difícil. Escolas caras,
médicos e hospitais, uma fortuna. É sem dúvida uma estratégia que traz seus efeitos
no controle populacional. Um outro exemplo é a redução de descontos para
abatimentos quando da declaração anual de renda. A redução dos descontos com
educação, assistência médica etc constitui uma forma de pressão para se ter
poucos filhos.

Se, de um lado existem as pressões econômicas, de outro, os projetos chamados de
“Projetos de População” criam condições para uma efetiva redução do número de
filhos. Nesses projetos são investidos milhões de dólares do Governo Americano,
através da USAID e de outros governos do chamado Primeiro Mundo (Japão,
Canadá, Alemanha, etc). Entre esses projetos estão: o de esterilização, de
distribuição de meios contraceptivos (pílulas, DIUs, preservativos, injetáveis etc); os
de “educação sexual”, voltada para a criação de uma mentalidade contraceptiva e de
destruição dos padrões morais da sociedade; os de treinamento de pessoal médico
para assistência ao “planejamento familiar, para organização de congressos,
seminários etc, além de recursos destinados à mídia e ao assessoramento “lobby”
no Congresso Nacional para aprovação de leis que legalizem a contracepção, a
esterilização e o aborto.

Nada do que está acontecendo no Terceiro Mundo e particularmente no Brasil, em
matéria de controle populacional, de “educação sexual”, de “planejamento familiar” é
por acaso. Tudo isso faz parte de um planejamento muito bem elaborado e com altos
investimentos em dólares.

O problema da educação sexual

Poucos pais já se deram conta do que estão ensinando a seus filhos nas escolas,
desde o jardim da infância até o 2º grau, em matéria de educação sexual.

Em grande parte esse desconhecimento dos pais é resultado da estratégia colocada
em prática na fase de experiência da implantação do chamado “Programa de
Educação Sexual” nas escolas. Uma dessas estratégias é dizer a nossos filhos
que esse é um assunto entre professor e aluno e que os pais não devem tomar
conhecimento: “não iriam entender...”, “não estão atualizados...”, “teriam vergonha de
falar com eles sobre o assunto, etc. Não foram poucos os pais que se
surpreenderam, após algumas palestras que proferimos sobre o assunto, ao
verificarem os deveres de escola de seus filhos.

Mas essa fase de “experiência” já está passando e agora a coisa está caminhando
para ser oficial. Ao retirarem os recursos destinados à “Educação Religiosa” nas
escolas pretendem gastar com o programa de “Educação Sexual”, agora não mais
camuflado sobre denominações diversas como “educação para a saúde”, “educação
para a família”, “educação para a vida sexual” etc. mas claramente com a
denominação de educação sexual.

Esse programa, já colocado em prática em várias escolas oficiais e particulares, é
orientado para a destruição dos valores cristãos, a mudança de conceitos morais e
éticos, além de minar os alicerces da família.

Nesses programas ensina-se por exemplo que o homossexualismo é um
procedimento normal. Todo ser humano nasce com tendências homossexuais e que
tudo depende da “orientação” sexual que o indivíduo toma em sua vida ativa. A
virgindade é um tabu, como também o incesto (relações sexuais entre irmãos e
parentes consanguíneos). Esses tabus, segundo os promotores da educação sexual
hedonista, devem ser extintos para uma verdadeira realização sexual.

No livro “Saúde Sexual e Reprodutiva - Ensinando a Ensinar”, destinado à
formação de professores de educação sexual encontramos:

O incesto é, ainda hoje, um tabu em muitas sociedades no mundo
inteiro. Mas outros tabus vão e vêm - dependendo muito do momento
histórico e da cultura em que aparecem. É preciso deixar claro que o
tabu também se alimenta de crenças irracionais e, por isso mesmo,
torna-se passível de mudança quando essas crenças começam a ser
trabalhadas em um determinado grupo.

A virgindade, por exemplo, é algo que até bem pouco tempo era um
tabu muito forte nas sociedades ocidentais” (Saúde Sexual &
Reprodutiva - Ensinando a Ensinar, Ricardo C. Cavalcanti e outros,
pág. 247).

Esse livro foi financiado pelo “The Pathfinder Fund”, uma das organizações que
recebem fundos da USAID para o controle populacional. Centenas de professores já
foram formados, no Brasil, em cursos patrocinados por aqueles grupos, com base
nesse manual. Evidentemente que além desses conceitos o programa dá ênfase ao
uso de métodos artificiais de controle de nascimentos.

Pouca gente sabe que o programa deste livro foi aprovado pela Portaria nº 678, de
14 de maio de 1991, do Ministro da Educação (D.O.U. de 15.5.91). Desde aquele
ano vêm sendo ministrados cursos para formação de professores de educação
sexual.

Além disso publicações diversas, até mesmo livros editados por livrarias católicas
(no caso Editora Paulinas), como “Educação Sexual nas Escolas”, de autoria de
Maria Helena Matarazzo vêm levando aos desavisados conceitos estapafúrdios
sobre educação sexual. Isso sem falar nas “cartilhas” pornográficas, já de
conhecimento público, publicadas pelo Ministério da Saúde com recursos externos.

Associam a esses projetos a maciça propaganda do sexo livre, do
homossexualismo, da infidelidade conjugal, do aborto, da contracepção etc.
veiculada pelos meios de comunicações, TV, rádio, jornais, cinemas e mais
recentemente pela Internet. Grande parte dessa propaganda é financiada com
recursos dos grupos promotores da “cultura da morte”. Nos chamados projetos de
população encontramos centenas de milhares de dólares destinados à mídia. A rede
Globo, por exemplo, ganhou como prêmio 2 medalhas, no Exterior, por ter veiculado
em horário nobre novelas com conteúdo (cujo enredo) leva àqueles objetivos.

Mas o fenômeno não se restringe ao Brasil. Aqueles grupos agem em todo o mundo.
Assim temos programas semelhantes com o mesmo conteúdo para os vários países.
Essa situação preocupou o Pontifício Conselho para a Família o que fez com que
fosse publicado o documento “Sexualidade Humana - Verdade e Significado,
Orientações Educativas em Família”. Documento este que deveria ser lido por
todos que se preocupam com a formação de seus filhos.

A contracepção leva ao aborto

A idéia desenvolvida pelos antinatalistas de que se deve evitar o aborto com o uso
de anticoncepcionais é uma idéia falsa. Esta é uma estratégia utilizada pelos
promotores do aborto para, num primeiro momento, conscientizar a comunidade
para o uso do sexo livre, resultando na promiscuidade sexual e num segundo
momento falar da “gravidez indesejada” e oferecer como alternativa o aborto. Se
falha o método e se tem uma gravidez indesejada a solução é abortar. Segue-se daí
a campanha para a legalização do aborto. Nos países em que se legalizou o aborto,
primeiramente se desenvolveu o “planejamento familiar” com métodos
anticonceptivos (pílulas, DIUs, preservativos etc), para depois se falar em legalização
do aborto.

Por outro lado, sabemos hoje que os métodos artificiais de planejamento familiar
mais usados, em sua maioria são abortivos. A pílula poderá provocar o aborto na
fase inicial da vida humana. A chamada mini-pílula (com baixo teor de hormônio)
provoca aborto em 25 a 40% dos casos. Todo DIU é abortivo: impede a nidação do
embrião. Os injetáveis hormonais também provocam abortos.

Mais recentemente, com o desenvolvimento das pesquisas nessas áreas de
reprodução humana, o aborto cirúrgico vem cedendo lugar ao aborto químico. Em
vários países a “gravidez indesejada” já não constitui problema para a mulher que
poderá promover o “aborto no silêncio”. É o caso da RU-486, da pílula do dia
seguinte e outros artefatos que estão sendo pesquisados para que a mulher possa
provocar abortos sem a participação de terceiros. Preserva-se, dizem, a intimidade
da mulher. Não é necessário que outros tomem conhecimento de sua decisão.

A solução está na “regulação da fertilidade” através dos métodos naturais. Quando
há motivos que justifiquem o casal poderá espacejar seus filhos sem contrariar a lei
natural, usando os dias férteis da mulher quando deseja um filho e abstendo-se de
relações sexuais durante esse período se não deseja uma nova gravidez naquele
momento. Os métodos naturais são mais eficazes que os artificiais, segundo
pesquisa feita pela OMS em cinco continentes. O método Billings e o da temperatura
basal estão ao alcance de qualquer casal e não custam nada. Talvez por isso ainda
não são divulgados como deveriam.

Contracepção - aspecto político

A discussão desse tema não mais se restringe a saber quando começa a vida, nem
à liberdade de o casal determinar quantos filhos podem criar e educar. Os cientistas,
os pró-vidas, os defensores do aborto e o público de uma maneira geral já sabem
que a vida começa com a concepção. Por outro lado os controlistas dizem que os
pais têm a liberdade de escolher quantos filhos querem ter. O problema se restringe
a analisar o aspecto político da questão.

A promoção do aborto e da contracepção e sua legalização está ligada a interesses
políticos dos países ricos e à melhoria da raça humana, defendida por grupos
eugênicos. Disso nos dá conta inúmeros documentos além do já citado “Relatório
Kissinger”.

Para se ter uma idéia as recomendações daqueles documentos se materializam nos
“Projetos de População” publicados pelo “Fundo de População das Nações
Unidas (FNUAP)” para todo o Terceiro Mundo. Só para o Brasil foram investidos
oficialmente pelos grupos de controle de população 836 milhões de dólares, nesses
últimos 5 anos. Isso sem contar os recursos “extra-orçamentários” destinados ao
“lobby” do aborto e da contracepção, no Congresso Nacional e os destinados a
algumas organizações anti-vida como as “Católicas pelo Direito de Decidir”.

Dentre os projetos para o Brasil estão: Curso de formação de professores de
educação sexual, distribuição de contraceptivos, recursos para a mídia, apoio a
congressos, seminários, etc onde se discute a legalização do casamento de
homossexuais, aborto, educação sexual, recursos destinados a movimentos
feministas, ao “lobby” no Congresso Nacional, etc, etc.

Entre as organizações financiadoras desses projetos estão: o UNICEF, o FNUAP, a
OMS, UNIFEM, e entidades como a IPPF, a USAID, Fundação Ford, Fundação
MacArthur, Fundação Rockfeller e outras.

No Brasil encontramos como executores dessa política várias organizações
feministas, universidades, governos federal, estadual e municipal. Os promotores do
aborto e da contracepção estão nas ante-salas do Poder e nos gabinetes de
dirigentes.

Pistas para reflexão e ação

Diante de tudo isso o que podemos fazer para defender nossos valores, nossa
cultura, a família e a vida?

Analisemos algumas pistas para reflexão.

1) Divulgar informações. A mãe procura o aborto porque não sabe a verdadeira
natureza desse crime. Os pais não se movimentam em protesto porque
desconhecem o que estão ensinando a seus filhos nas escolas. Os parlamentares
defensores do aborto são reeleitos porque os eleitores não estão informados de seu
trabalho antivida. Muitos deputados e senadores não sabem que estão sendo
“usados” por grupos internacionais de controle populacional.

2) Informar-se para não se deixar levar pela mentira. Como a verdade não serve
aos interesses dos promotores da “cultura da morte” mente-se e repete-se a mentira
para tentar convencer os incautos dos benefícios de seus projetos. O aborto foi
introduzido nos EE.UU. por uma mentira: a mulher, que requereu à Suprema Corte o
direito de abortar, confessou que nem grávida estava; o Presidente Clinton ao vetar a
lei que proibia o aborto a nascimento incompleto o fez baseado em declarações de
que se aplicava apenas nos casos de risco de vida da mãe ou de má formação
congênita e que esses casos seriam raríssimos. Hoje o Presidente da Associação
de Clínicas de Aborto nos EE.UU. que congrega mais de 200 dessas clínicas
confessa que mentiu ao dar aquelas informações e que na quase totalidade dos
casos (10.500 e não alguns casos com faria crer) mães e filhos são sadios.

Entre nós as mentiras se repetem: 400 mil mulheres morrem por abortos
clandestinos! quando sabem que esses casos não chegam a uma centena. O PL
20/91 que regulamenta os casos de aborto por estupro e risco de vida da mãe
apenas quer assegurar o atendimento desses casos para os pobres, uma vez que os
ricos podem pagar para fazer abortos. Quando na verdade o projeto torna o aborto a
pedido. Queremos que o casal decida quantos filhos deseja ter e colocar a sua
disposição os meios e métodos para isso. Na realidade o número de filhos pode ser
qualquer um, contanto que seja de 2 filhos por casal. Estamos defendendo o direito
da mulher, quando na verdade estão defendendo os interesses internacionais e
explorando a mulher. Nossa organização de mulheres defende a causa da mulher.
Quando na verdade está sendo paga para isso; e muito bem paga para defender
interesses do imperialismo internacional. etc.etc.

3) Ação política. Quando elegemos alguém para um cargo político (deputado,
senador, presidente da república, governador, prefeito, vereador) estamos passando
uma procuração para que, em nosso nome, possa dizer o que é melhor para a
comunidade. Assim, devemos acompanhar o trabalho dos que se elegeram com
nosso voto para saber como estão procedendo. Dessa maneira podemos
parabenizá-lo quando o trabalho do político atende a nossas expectativas, ou
censurá-lo quando se pronunciam ou votam contra nossa vontade. O que acontece é
que cumprimos a obrigação do voto e não sabemos mais o que acontece com o
eleito. Até mesmo nos esquecemos em quem votamos nas últimas eleições. Ora o
político é assediado pelos mais variados “lobies” e a tendência é de atender a essas
pressões. Mas se os eleitores se manifestam e alertam para o problema o político
“acorda”. Entre o “lobby” e o eleitor, sem nenhuma dúvida o político atenderá ao
eleitor. Isso porque o político está sempre pensando nas próximas eleições e o
“lobby” por mais dinheiro que tenha não vence o eleitor esclarecido. A única coisa
que convence o parlamentar é a possível perda de votos.

No caso particular do Congresso Brasileiro existe um forte “lobby” representado por
uma organização feminista - o CFÊMEA - Centro Feminista de Estudos e
Assessoria - muito bem financiado pelo UNICEF, Fundaçao Ford, Fundação
MacArthur, UNIFEM etc. Organizam seminários, debates sobre temas como aborto,
homossexualismo, educação sexual etc. Além disso trabalha com o GPEPD (Grupo
Parlamentar de Estudos de População e Desenvolvimento - grupo mantido pela IPPF
para mudanças na legislação). Definição de estratégias para votação e aprovação
de projetos de lei, elaboração de propostas de lei, redação de discursos, pareceres,
relatórios etc são atividades desenvolvidas pela “assessoria” mantida pelos
defensores da contracepção, do aborto, do homossexualismo.

O povo precisa ser informado disso para escolher seus futuros representantes. Além
do mais pressão dos eleitores através de faxes, telegramas, cartas, telefonemas,
artigos em jornais, entrevistas etc. são atividades lícitas para que projetos de lei de
interesses escusos não sejam aprovados no país.

4) Mecanismos de fortalecimento dos movimentos que trabalham em defesa
da vida. Enquanto os defensores da “cultura da morte” investem milhões de dólares
e têm um verdadeiro exército de funcionários regiamente pagos, os movimentos de
defesa da vida e da família vivem de esmolas e da generosidade de uns poucos
abnegados. É uma verdadeira luta de David X Golias.

O ingresso de voluntários nos movimentos pró-vida e a ajuda financeira para esses
movimentos muito ajudaria a luta em defesa da vida.

Em verdade constituem atividades desses movimentos: tradução e reprodução de
documentos, divulgação de informações, intercâmbio com outros movimentos
pró-vida no Brasil e no Exterior, participação em congressos e seminários, aquisição
e reprodução de material educativo: filmes, cartazes, livros folhetos etc.;
acompanhamento de projetos de lei nas assembléias legislativas e no Congresso
Nacional e informações do trabalho parlamentar, às bases políticas. Ademais, esses
movimentos arcam com despesas de fax, telegrama, correio, telefone etc.

Alguns movimentos se dedicam, também, ao aconselhamento em portas de clínicas
de aborto. É o caso do Movimento Arquidiocesano em Defesa da Vida do Rio de
Janeiro.

O trabalho voluntário para tradução de documentos (inglês, espanhol, francês, italiano
etc) é de grande valia. Às vezes uma simples ajuda no arquivamento de documentos,
recorte de jornais, envelopamento ou preparação de mala direta são trabalhos
indispensáveis em qualquer movimento que trabalha em defesa da vida.

Os recursos financeiros podem ser conseguidos com patrocínio para publicação,
contribuições mensais ou anuais de associados, promoções diversas etc.

Propostas de trabalho

1) Constituição de um grupo de estudos para estudar documentos e repassar
aos demais; (documentos da Igreja: “Evangelium Vitae”; Sexualidade Humana -
verdades e significado; manuais de educação sexual, projetos de lei de interesse da
vida e da família, documentos diversos relacionados com o controle de população)

2) criação de uma rede de informação-articulação para acompanhamento do
trabalho legislativo no que se refere a defesa da vida e da família;

3) grupo de palestras. Palestras sobre abortos, métodos naturais de planejamento
familiar, educação para a castidade;

4) grupo de finanças. Promoções, arrecadação de contribuições, ajuda na
manutenção dos trabalhos em defesa da vida, venda de material educativo (filmes,
folhetos, cartazes, adesivos, pezinhos etc)

Conclusão

As ameaças à vida e à família estão a exigir da sociedade uma ação concreta para
a construção de uma “cultura da vida” em substituição à “cultura da morte”. O
principal trabalho nessa ação é: informar, informar e informar. A desinformação da
sociedade é a principal arma dos promotores do aborto, da contracepção, do
homossexualismo como instrumentos do imperialismo antinatalista.

Bibliografia

01 - Implications of Worldwide Population Grown for U.S. Security and Overseas Inrterests -
NSSM 200 ("Relatório Kissinger"). A PROVIDAFAMÍLIA tem o documento completo em inglês e um
extrato já traduzido para o português.

02 - Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World - Publicação
do Fundo de População das Nações Unidas - publicação bi-anual. A PROVIDAFAMÍLIA tem o extrato
dessa publicação na parte referente ao Brasil.

03 - “Evangelium Vitae” - Encíclica do Papa João Paulo II, Cartas às Famílias encontrados nas
livrarias Vozes, Paulinas.

04 - Sexualidade Humana - Verdades e Significado - Orientações educacionais em família,
documento do Pontifício Conselho para a Família, encontrado em livrarias católicas.

05 - Cartilhas e manuais de educação sexual publicadas pelo MEC e MS - encontradas nas
escolas e secretarias estaduais de educação.

06 - Filmes: “O Grito Silencioso”, “A Dura Realidade” e “Os primeiros Dias de Vida” -
distribuídos no Brasil pela PROVIDAFAMÍLIA

07 - “Boletim Informativo” e “apostilas” publicadas pela PROVIDAFAMÍLIA.

08 - Aborto: Aspectos Políticos - Prof. Michel Schooyans, Editora Marques Saraiva

09 - Aborto Direito à Vida - João Evangelista dos Santos Alvesl, Dernival da Silva Brandão e outros -
Agir.

10 - Projetos de Lei de interesse da vida e da família, em tramitação no Congresso Nacional.

11 - Relação dos deputados e senadores por estado e partido, com indicação de partido,
endereço parlamentar, telefone e fax.

(Palestra proferida para Pastoral Familiar - Goiânia 26.04.97)

terça-feira, 13 de abril de 2010

Teoria geral dos Recursos

Os recursos nasceram como necessidade política, com o intuito de possibilitar o reexame de questões equivocadas evitando, assim, o arbítrio. A insatisfação do vencido é da natureza humana, o duplo grau de jurisdição satisfaz essa necessidade de recorrer do vencido. Fazendo uma paráfrase de Chiovenda assevera-se que, basta que o juiz saiba que sua sentença pode ser reexaminada e modificada por tribunal superior para que seja mais cuidadoso, formulando sentença com mais desvelo e acuidade.

Os recursos tiveram seu nascedouro no processo civil romano, que correspondem a três fases distintas compreendendo cada um seu sistema processual típico:

5.1 Primeira fase – legis actiones (processo das ações da lei);
Esta fase se deu nos primórdios de Roma, vai da época mais antiga até a Lex Aebutia, cerca de 114 a.C., caracterizava-se pela sacramentalidade das ações, sendo as decisões nesta fase irrecorríveis. Dividiam o processo em duas fases:

5.1.1 in iure – composta da actio e da litiscontestatio, acordo pré-processual de limitação da autuação jurisdicional e de submissão ao resultado da decisão.
5.1.2 In iudicio – a decisão do litígio perante o magistrado.

Nesta fase as decisões do iudex eram privadas (o juiz não era funcionário estatal). Era um juízo arbitral, onde os árbitros eram nomeados em assembléias populares não havendo, ainda, nessa fase, a noção de recursos.

5.1 Segunda fase – pre formulas (processo ou período formulário)

No período formulário as decisões continuavam irrecorríveis, mas o iudex não era mais escolhido em assembléias populares, mas convencionado entre as partes. Assim, além das ações da lei, ampliou-se a possibilidade da ação por meio das formulas pretorianas, contidas na ordem edital, ou dada para o caso apresentado, in factum. Esta fase perdurou até cerca do III d.C., mantendo-se a distinção entre as fases in iuri e in iudicio.

Nos dois períodos ut supra, que correspondem à chamada ordo judiciorum privatorum, a função do pretor, agente do poder oficial, era mais passiva e de supervisão, cabendo a decisão de mérito ao magistrado privado. Parte da doutrina sustenta uma função mais ativa do pretor mesmo nessas épocas, o qual, por exemplo, já tinha a possibilidade da denegatio actionis, isto é, impedir a decisão sobre o mérito se a ação não era prevista na lei, na ordem edital ou não merecia ser dada in facutm. De qualquer sorte, nos períodos da legis actiones e formulário, a decisão não era proferida, a final, por um órgão do Estado e sim pelo magistrado privado, o que impedia a estruturação de um sistema recursal, pela própria inexistência de uma estrutura oficial jurisdicional. Os existentes meios de impugnação intercessio, a initiatio, a revatio in duplum, a restitutuio in integrum, não eram recursos, mas novas ações ou meios políticos de proteção de direitos individuais, como a intercessio.

5.2 Terceira fase – cognitio extraordinária (processo extraordinário)

Nesta fase a idéia de recurso, com a ampliação da ação além da ordem legal e edital, a distribuição da justiça se oficializou, passando à responsabilidade do império estatal, aumentando as atribuições do agente oficial, surge, então, a figura do pretor (agente público e não mais privado) e com ele a possibilidade de reexame.

Assim, as decisões do pretor passaram a ser recorríveis, criando-se dois novos institutos:

5.3.1 Apelatio – recurso das decisões pretorianas direcionadas ao imperador, que promovia o reexame.

5.3.2 Suplicatio – o recurso era dirigido ao senado romano, para novo exame.

Havia uma classe de recursos que se dirigiam somente ao senado (inapeláveis) e outra que se dirigia ao imperador (apeláveis).

Entretanto, cumpre salientar que essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso.

Com a queda de Roma e a invasão bárbara, voltou-se a irrecorribilidade das decisões. Os julgamentos eram presididos pelas assembléias públicas, que por ser de inspiração divina (ordálias), não cabia recurso, parecendo até estranha à idéia de recorrer.

Contudo, a partir da ascensão do direito canônico, que evolui a partir do direito romano e paralelamente ao direito germânico, passou-se, novamente, a se admitir a idéia de recurso. Na época do feudalismo havia uma integração igreja/Estado e o direito canônico era aplicado dentro e fora da igreja.


6. Duplo grau de jurisdição

Hodiernamente, a noção de recurso se estendeu até chegar ao princípio do duplo grau de jurisdição, consolidado com a Constituição francesa de 1795.

Embora, opositores do duplo grau tenham se manifestado quando a Assembléia Nacional Constituinte instalada logo em seguida a Revolução Francesa. No entanto, o Decreto de 1/5/1790 assegurou o duplo grau, prevendo recursos contra as sentenças dos juizes de primeiro grau, o que ficou definitivamente estabelecido na grande lei sobre a organização judiciária, de 16-24 de agosto de 1790. No calor dos debates revolucionários, foi dado a lume o ato constitucional de 24/6/1793, que, atendendo a idéia então tida como liberal, estabeleceu em seu art. 87 que as decisões da justiça civil eram definitivas, sem cabimento de qualquer tipo de recurso ou reclamação.

Nada obstante, esse mesmo ato constitucional de 1793 previa apenas a cassação que, na verdade, não tinha o poder de reformas as decisões judiciais, mas tão-somente de revogá-las (art. 99), a fim de que, cassada a decisão, os autos fossem devolvidos para que o juiz de primeiro graus outra pronunciasse em seu lugar.

Felizmente a rebeldia dos revolucionários, neste particular, ficou vencida pelo bom senso e pela Constituição francesa de 22/08/1795 (arts. 211, 218, 219), que restabeleceu o duplo grau de jurisdição vigente até os dias de hoje, tanto em França como na maioria dos países ocidentais.

O agravo de petição surgiu nas Ordenações Manuelinas (1521) permanecendo, ainda, contra as definitivas (modernamente chamadas terminativas), em alguns casos, a apelação e o agravo ordinário.

É de observar que o termo “agravo”, na verdade significa o prejuízo do dano causado pela decisão, mas por uma figura de linguagem transformou-se em meio de corrigir tal dano.

O agravo no auto do processo surgiu ainda nas Ordenações Manuelinas, na edição de 1521, com a finalidade de simplificar a discussão da admissibilidade da apelação, ficando, então, dispensada a extração de peças.

Nas Ordenações Filipinas, com algumas modificações de cabimento, os três tipos de agravo (de petição, de instrumento e no auto do processo) foram transportados para o Brasil com mais o “agravo de ordenação não guardada” na ordem procedimental e o agravo ordinário, extintos em 1832 e 1841, alem da apelação para as sentenças terminativas de mérito.

O duplo grau de jurisdição sempre esteve inserto nas constituições brasileiras, mas somente na Constituição do Império de 1824 era assegurado de forma explicita e ilimitada.

Essa regra não foi seguida pelas demais constituições brasileiras e hodiernamente é a Constituição Federal que dá a tônica, os contornos e limites do duplo grau de jurisdição.

Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Na CF 102, II, dizendo que o STF conhecerá em grau de recurso ordinário, outras determinadas e, também, pelo nº III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.

Se temos recurso para o STF e o STJ, então porque não se fala em um terceiro grau de jurisdição? Não há terceiro grau de jurisdição, pois, estes tribunais superiores são guardiões de matéria de direito e não de matéria de fato, por isso duplo, e não triplo grau de jurisdição.



7. Conceito e noções gerais

Recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão judicial visando a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida. O recurso é uma faculdade da parte (ou do interessado), que pode não só renunciar ao direito de recorrer (art. 502 CPC) como também desistir do recurso já interposto (501, CPC), sem anuência de quem quer que seja (parte contrária e litisconsortes).

Por esta faculdade pode a parte provocar o reexame da decisão, com intuito de:

• Evitar a falibilidade humana, corrigindo eventuais erros da decisão de primeiro grau;

• Evadir-se da arbitrariedade de juízos de primeiro grau, posto que, a irrecorribilidade enseja arbitrariedade, sendo assim um freio ao despotismo.

• Suprir a necessidade humana do vencido de tentar reformar a decisão judicial.

Só pode haver recurso de decisão judicial, desta forma, não cabe recurso contra atos processuais de caráter não decisório e contra atos dos serventuários da justiça ou das partes. Donde se infere que somente cabe recurso contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão.

Como já dissemos anteriormente, o recurso é remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna . Analisemos apartadamente cada um destes institutos:


7.1 Reforma – O recurso visa reformar a decisão judicial quando a parte recorrente alega que a decisão recorrida está equivocada merecendo, assim, ser alterada pela decisão de 2º grau. Nesta primeira hipótese a parte pede que se altere a decisão judicial e se profira outra, através do juízo ad quem (órgão superior), em seu lugar. Modificando a decisão do juízo a quo (primeiro grau). O equivoco alegado advém da má aplicação da norma de direito adjetivo (processual) ou material e conduz a pretensão da reforma da decisão. Ambos (direito processual e material) podem ser fundamento da pretensão de reforma no recurso.

7.2 Invalidação – nesta hipótese, pretende o recorrente que o juízo ad quem anule a decisão judicial, determinando que outra seja prolatada em seu lugar pelo juízo a quo . Aqui o fundamento para invalidação de decisão é sempre norma processual, fundada em vícios intrínsecos da decisão, ou seja, diz respeito à aplicação do direito objeto ao caso. Reforma e invalidação são aplicáveis a generalidade dos recursos, exceto embargos de declaração.

7.3 Esclarecimento – se dá quando a parte recorrente pretende aclarar algum ponto obscuro ou contraditório da decisão recorrida. A parte não quer modificá-la ou invalidá-la, quer apenas esclarecer a motivação, destarte, a parte requer apenas o esclarecimento, não visando modificação da decisão recorrida.

7.4 Integração – há integração quando se pretende fazer julgar algum ponto obscuro ou omisso da decisão recorrida, integrando o julgamento do ponto omisso com o restante da decisão. O vício que se pretende expurgar com o recurso por integração da decisão é a omissão, de certo ponto, da decisão judicial. Após a integração, dependendo do caso pode haver modificação da decisão.

8. Error in procedendo X Error in judicando

8.1 Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura , v.g., fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.

8.2 Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, e.g., má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.


9. Natureza jurídica do recurso

O julgamento que se faz em grau de recursos substitui a decisão ou sentença no que dele tiver sido objeto (art. 512 CPC).

Alguns doutrinadores consideram a sentença sujeita ou dependente de recurso como ato submetido à condição resolutiva, isto é, de plena eficácia até o trânsito ou até ser substituída pela decisão do órgão recursal. Outros a têm, porém, como ato perfeito, de força obrigatória própria, não importando qual venha a ser seu destino em face da instância recursal.

Também, há os que entendem que a sentença é ato sujeito à condição suspensiva, quando ainda está sujeita a recurso. Não interposto o recurso, a condição não se realiza, e a sentença se considera ato jurídico perfeito, a partir do momento em que foi proferida. Vejamos apartadamente, cada uma dessas correntes:

9.1 Primeira corrente: recurso como ação autônoma – para esta teoria o recurso é uma ação constitutiva negativa que visa desconstituir uma decisão (sentença ou acórdão), ou seja, considera o recurso como uma ação autônoma. A relação jurídica recursal é diversa da primeira fase, fundada tal idéia, na necessidade de petição, bem como na intimação da parte diversa para a resposta. Essa formulação teve por base o ordenamento jurídico de alguns povos que não distinguem recursos de ação autônoma de impugnação, v.g., grego e polonês. Os precursores desta tese são Emilio Betting e Jilles.

9.2 Segunda corrente: recurso como modalidade e prolongamento do direito de ação – essa teoria vê no recurso um prolongamento da ação, afirmando que o recurso é apenas uma fase do processo e não uma nova ação autônoma, visto não haver deflagração de nova relação jurídica processual, sendo o recurso apenas fase necessária do processo e um ato voluntário. Embora haja nova intimação para resposta, não há nova citação, em face disto, não há nova relação processual. Esta teoria é adotada nos ordenamentos jurídicos onde há clara distinção entre recursos e ação autônoma de impugnação. Sendo esta a adotada pelo direito brasileiro.

O recurso é meio específico para impugnar decisões judiciais. Outros meios, contudo, existem, como é o caso do mandado de segurança e da ação rescisória.


10. Recurso X ação autônoma de impugnação

Ações autônomas de impugnação são verdadeiras ações constitutivas negativas que visam invalidar e excepcionalmente reformar a decisão judicial impugnada , ou seja, visam desconstituir uma decisão judicial, v.g., ação rescisória de julgado, ação ordinária de nulidade de sentença, mandado de segurança para nulidade de sentença ou decisão judicial por vício de forma, etc. Por fazerem às vezes de recurso são denominados sucedâneos recursais.

A primeira diferença entre ação autônoma de impugnação e recurso esta no fato de que enquanto aquela é uma ação completamente autônoma, este é apenas um prolongamento da ação.

Destarte, infere-se que o recurso é apenas uma fase do processo, enquanto a ação autônoma de impugnação é uma ação completamente diversa do processo que se pretende impugnar.

Na ação autônoma todas as medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, que receberam sentença, tudo independentemente da ação originária, dita “principal”. Isto acontece também com medida cautelar inominada, nada obstante seja “instrumento do instrumento”, possuindo dependência nuclear em relação à ação onde a tutela é necessária (de conhecimento e execução), mas gozando de independência do ponto de vista procedimental. É nesse sentido que falamos em independência, quando nos referimos as ações autônomas de impugnação.

No recurso não existe constituição de nova relação jurídica, na ação autônoma, há.

O recurso não é ação autônoma, não há nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem às partes e outros interessados no processo.

Sendo um direito e não obrigação, o recurso é faculdade. Mas faculdade que se revela como verdadeiro ônus processual, já que, se não exercida pode fazer precluir a decisão e provocar a formação da coisa julgada.

O recurso ocorre antes do trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo obstruído pela coisa julgada que é fato impeditivo para a utilização da via recursal, nada obstante, a finalidade do recurso é evitar a coisa julgada. Já a ação autônoma não é obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito brasileiro, a sua principal função é exatamente esta: a desconstituição da coisa julgada.

Os casos em que existe a possibilidade de ação rescisória são expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), é um rol taxativo que demanda interpretação restritiva.

No recurso pode haver admissão do mesmo, por ser ele hábil, mas pode haver negação do provimento . O mérito e a causa de pedir não se confundem. Nas ações de impugnação autônoma, tal fato não existe, visto que, se se conhecer da ação, obrigatoriamente, será ela julgada procedente. Há uma fusão conceitual era causa de pedir e mérito, o que não ocorre no recurso, onde são dissociados. Em face disto, é pouco técnica a utilização dos termos conhecer e prover na rescisória, sendo mais adequado os termos, improcedência ou provimento.

No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito a lide (atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não há possibilidade de ampliação.


11. Classificação

Podemos classificar os recursos da seguinte forma:

11.1 Quanto à extensão – toma por critério a extensão de conteúdo do recurso, pode ser:

11.1.1Total – é aquele no qual o recorrente vem se irresignar contra todo o conteúdo impugnável da decisão judicial (todo o dispositivo da decisão). O recurso insurge-se contra todo o comando sentencial, buscando a anulação do mesmo. Ex.: ação de indenização julgada procedente a parte recorre pleiteando improcedência do pedido.

11.1.2 Parcial – é aquele em que o recorrente se irresigna contra parte do conteúdo impugnável da decisão judicial.

Ex.: tomando por base o exemplo ut supra, a parte viesse a pedir o aumento do valor da ação.

É a extensão do recurso que dará a extensão do acórdão do juízo ad quem (princípio da congruência). Sendo o recurso total, toda coisa julgada é atingida. Se parcial somente fará coisa julgada a parte não impugnada (CPC, 505).

11.2 Quanto ao conteúdo – o recurso leva em conta a matéria que pode ser alegada, subdivide-se em:

11.2.1Recurso ordinário – são previstos no processo comum para correção de algum prejuízo, podendo o recorrente impugnar tanto matéria de fato quanto de direito da decisão recorrida. O conteúdo do recurso ordinário é o direito subjetivo da parte, aparta-se em:

11.2.1.1Comum – é aquele que estabelecem como pressuposto básico e suficiente a sucumbência, v.g., apelação.

11.2.1.2Específico – exigem determinada situação ou pressuposto específico, v.g., embargos infringentes.

11.2.2 Recurso extraordinário - apesar de aplicar-se também ao processo comum, estão consagrados em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição. Neste o recorrente pode impugnar apenas matéria de direito da decisão recorrida, ou seja, não há possibilidade de apreciação de matéria de fato.

11.3 Quanto à maneira de interposição
Quanto à maneira de interposição os recursos (art. 500, CPC) podem ser:

11.3.1 Principal - o recurso é principal quando é interposto de maneira independente em relação a qualquer outro, não há condição que o vincule, possui existência autônoma. Havendo uma decisão judicial, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade, quaisquer das partes podem interpor recursos, é dizer, o recurso do autor independe do recurso do réu.

11.3.2 Adesivo – é aquele cuja interposição é dependente de outra, desta feita, o recurso adesivo depende do desfecho do recurso interposto de maneira principal. É acessório em relação ao principal. Assim, se inadmitido o principal o adesivo também sucumbirá, v.g., se o recorrente desiste do recurso principal, automaticamente suprime-se o adesivo.
Não se trata de uma espécie de recurso (mesmo porque não está previsto no rol do artigo 496 do CPC), mas sim de uma verdadeira forma de interposição. Havendo sucumbência recíproca (pedido julgado parcialmente procedente), recorrendo apenas uma das partes, poderá a outra parte interpor o recurso próprio, dentro do prazo que tem para responder ao recurso da outra parte. São requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva:

11.3.2.1 Existência de sucumbência recíproca (sentença parcialmente procedente);

11.3.2.2 Que não tenha havido a interposição de recurso independente por todas as partes somente poderá recorrer na forma adesiva a parte que deixou de interpor o seu recurso independente;

11.3.2.3 Apenas tem cabimento nos recursos de apelação, embargos infringentes, recursos especial e extraordinário;

11.3.2.4 O recurso adesivo está sujeito aos requisitos e pressupostos específicos do recurso interposto, inclusive preparo prazo, formalidades, etc.

11.3.2.5 Deve ser interposto no prazo para resposta (contra-razões) ao recurso principal interposto pela outra parte.



Vejamos, o exemplo abaixo:

Só poderá interpor recurso na forma adesiva a parte que não apresentou recurso independente (dentro do prazo recursal).

Os recursos interpostos na forma adesiva são considerados acessórios do recurso principal. Assim, se o recurso principal não for conhecido, por ausência de qualquer um dos pressupostos, o recurso adesivo também não o será.

Na sucumbência recíproca pode haver recurso principal ou adesivo, p.ex., em ação de danos morais o autor pede $100,00 e ganha $60,00, recorrendo o réu pode, o autor, aderir (através do recurso adesivo, para v.g., não piorar a sua situação, visto concordar ele com o pagamento de $60,00) ou interpor recurso principal.


12. Princípios dos recursos

Em direito processual civil os princípios dividem-se em informativos e fundamentais.

12.1 Princípios informativos – são considerados quase que como axiomas, pois prescindem de maiores indagações e não necessitam ser demonstrados. Não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos, não possuindo praticamente nenhum conteúdo ideológico. São os princípios:

12.1.1 Lógico – O processo deve ser lógico na sua estrutura. Para tanto, a petição inicial deve preceder a contestação; e esta, por sua vez, deve ser deduzida antes da audiência de instrução e julgamento. Na petição inicial, o autor deverá, primeiramente, narrar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão; somente após é que deduzirá o pedido. Esta ordem da petição inicial está mencionada no art. 282 do CPC. O réu na contestação, devera, antes de discutir o mérito, alegar as matérias preliminares, como a incompetência absoluta, a existência de coisa julgada, entre outras (CPC 301).

12.1.2 Jurídico – Deve o processo seguir as regras preestabelecidas em um determinado ordenamento jurídico.

12.1.3 Político – as regras políticas também devem ser observadas no processo, v.g., aquela que determina ao juiz o dever de sentenciar, ainda que haja lacuna na lei (CPC, 126), devendo para tanto, valer-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

12.1.4 Econômico – segundo esse princípio deve-se obter o máximo do processo com o mínimo dispêndio de tempo e de atividade, observadas, sempre, as garantias das partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil.

12.2 Princípios gerais dos recursos (ou fundamentais) – são aqueles sobre os quais os sistemas jurídicos podem fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos. Por essa razão, admitem que em contrário se oponham outros, de conteúdo diverso, dependendo do alvedrio do sistema que os está adotando. Os recursos submetem-se são seguintes princípios que lhes são próprios:

12.2.1 Princípio do duplo grau de jurisdição – o duplo grau de jurisdição teve seu nascedouro no direito romano que, sentindo a necessidade de haver novo julgamento sobre a causa já decidida, instituíram o duplo grau no principado, após o período inicial do procedimento no direito romano clássico, onde era negado o exercício do direito de recorrer. Com a queda do império Romano tornou-se balda o duplo grau. Hodiernamente, o duplo grau de jurisdição ressurgiu na Constituição francesa de 22/08/1795 e, vige hoje na maioria dos países ocidentais.

No Brasil o duplo grau é garantia inserta na Constituição, que lhe dá os contornos e limites (CF/88, 102, II). É, portanto, o objetivo do duplo grau de jurisdição, fazer a adequação entre a realidade no contexto social e o direito a segurança das decisões judiciais. Destarte, o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional de que toda decisão judicial possa ser objeto de reexame por outro órgão jurisdicional, mormente, de hierarquia superior (exceção turmas recursais, juizados especiais). Sendo nesta possibilidade de reexame, garantia constitucional do jurisdicionado, que reside o cerne do duplo grau, portanto, o direito de recurso é um direito subjetivo público das partes.

Mas, no direito brasileiro, o duplo grau não é ilimitado, visto ter seu âmbito de abrangência definido pela própria Constituição, v.g., ao enumerar casos em que cabe recurso ordinário ou extraordinário, ao dizer que as decisões dos tribunais superiores são irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (CF, 121 § 3º), dentre outras hipóteses.

O CPC não faz restrições ao cabimento da apelação, pois admite recurso contra toda e qualquer sentença, sem nenhuma limitação. Poderia, entretanto, fazê-lo. Assim, se em eventual reforma do CPC, criarem-se óbices ao cabimento da apelação, retringindo-a, não se estará violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

No processo penal, contudo, ocorre fenômeno diferente. O art. 8º, n. 2, letra h, do Pacto de San José de Costa Rica (Convenção Internacional dos Direitos Humanos, de 22/11/1969), da qual o Brasil é signatário, garante ao réu, no processo penal, um segundo julgamento em grau de recurso. Desta forma, o duplo grau de jurisdição no processo penal é irrestrito e será inconstitucional toda disposição de lei ordinária tendente a restringir ou limitar a recorribilidade das sentenças proferidas em sede penal.

Quando a competência originária for de tribunal estadual ou de tribunal federal que não seja o STF, a Constituição estabelece o cabimento ou do recurso ordinário constitucional, dirigido ao STJ ou STF (CF, 102, II E 105, II), ou do recurso especial, destinado ao STJ (CF, 105, III), ou, ainda, do extraordinário, de competência do Pretório Excelso, conforme CF, 102, III. Estaria, portanto, garantido o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Sendo a competência originária do STF, não se fala em duplo grau, visto ser, o STF, o tribunal máximo do país. Nesse caso específico não se fala em duplo grau de jurisdição.

12.2.2 Princípio da taxatividade dos recursos – preceitua que o rol de recursos cabíveis é taxativo e demanda expressa previsão legal. Desta forma, é vedação a criação de novos recursos é fruto da adoção do princípio da taxatividade, segundo o qual, somente são considerados recursos aqueles como tais designados, em numerus clausus, por lei federal. Em razão deste princípio não há possibilidade de criação ou ampliação das espécies recursais, legalmente previstas, por vontade das partes (ou qualquer outro meio que não seja lei).

As espécies recursais estão previstas no 496 do CPC, quais sejam:
• Apelação
• Agravo
• Embargos infringentes
• Embargos de declaração
• Recurso ordinário
• Recurso especial
• Recurso extraordinário
• Embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário.

Este artigo corresponde a síntese de todo o sistema recursal do processo civil brasileiro, relativamente à previsão e cabimento dos recursos. É dizer, que é da interpretação desse artigo de lei que se estabelece a adoção do princípio da taxatividade.

Mas não só os recursos que se encontram no rol do 496 são considerados como tais pelo sistema do próprio CPC. Temos os recursos previstos no CPC 522 E ss:

• Agravo instrumento
• Agravo retido

Há ainda três “outros agravos” previstos expressamente no Código fora do elenco do CPC 522. Na doutrina, já é corrente a denominação de agravo interno para esses “outros agravos” que são os seguintes:

• Agravo contra indeferimento liminar dos embargos infringentes pelo relator (CPC, 532);

• Agravo contra ato do relator que não admite agravo de instrumento, nega provimento ou reforma o acórdão recorrido do RE ou REsp (CPC, 545);

• Agravo contra decisão do que:

o Que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a sumula ou a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (CPC, 557, caput);

o Que der provimento a recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesta contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior (CPC, 575, §1º - A).

Nestes casos o órgão ad quem, para conhecer e julgar o agravo interno será aquele que tiver competência para o julgamento do recurso apreciado singularmente pelo relator. Estes agravos internos processam-se dentro dos autos (ano por instrumento apartado) e não são retidos, porque não há futura apelação para que possam ser reiterados. Por esta razão procedimental é que esse recurso é nominado de “agravo interno”. Assim, o “agravo” (gênero) do CPC 496, II pode ser interposto de três formas distintas: retido nos autos (agravo retido – CPC 523), interno nos autos (CPC 532, 545 e 557§ 1º) e agravo de instrumento (CPC 524).

Há também recursos existentes fora do sistema do CPC. Como o legislador federal tem atribuição para regulamentar o direito processual, integra essa competência a possibilidade de, por intermédio de leis extravagantes situadas fora do corpo do CPC, criar novos recursos, complementando o sistema recursal deste, e, até, se for o caso, alterando os já existentes e previstos no CPC. É por essa razão que há leis federais especiais como a LEF, a de mandado de segurança, a LJE, a LR, o ECA, que prevêem outros recursos no processo civil que não os enumerados no CPC 496. Sendo que essas medidas, reguladas de forma esparsa, verdadeiros recursos, vez que, são estipulados por lei federal. Assim, infere-se que a existência de recurso prevista em lei extravagante, não fere o princípio da taxatividade.

Inobstante ao princípio da taxatividade, existem os sucedâneos recursais, medidas que parecem recursos, mas não o são. Desta feita, embora se pareçam com recursos, já que se dirigem as decisões judiciais, são exercitados em processo distinto em relação àquele que lhe deu origem. É o caso das ações autônomas de impugnação, da ação rescisória, se a decisão impugnada já houver transitado em julgado, ou dos embargos de terceiro, mandado de segurança, hábeas corpus e medida cautelar inominada se a decisão ainda não estiver acobertada pela preclusão.

Todas essas medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, que receberão sentença, tudo independentemente da ação originaria, dita, principal. Isto acontece também com a medida cautelar inominada. Como essas ações não estão no rol do 496 CPC não podem ser classificadas de recursos , devido a direta aplicação do princípio da taxatividade. São também ações autônomas mandado de injunção e hábeas data (CF 5º, LXXI e LXXII). Elas inauguram novo procedimento como ocorre, v.g., com outras ações constitucionais (mandado de segurança e hábeas corpus). Não têm natureza de recurso.


12.2.3 Princípio da voluntariedade – todo recurso tem que ser voluntário, manifesto através de um ato de vontade das partes.

O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo:

12.2.3.1Declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo);

12.2.3.2Os motivos dessa insatisfação (elemento da razão ou descritivo).

Destarte, recurso que fora interposto sem o conhecimento e vontade da parte recorrente não pode ser conhecido.
Manifestação do princípio da voluntariedade é, p.ex., o não conhecimento do recurso, quando houver fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tal como a renuncia ou desistência do recurso, ou ainda aquiescência à decisao que se pretenda ver modificada ou invalidada: faltaria a “vontade” inequívoca de recorrer.

Por essa razão, não se pode conferir à remessa obrigatória o caráter de recurso, pois o juiz não manifesta “vontade em recorrer”. Ao determinar a subida doa autos à superior instância para reexame necessário não há ato volitivo, mas obrigatoriedade (remessa obrigatória), condição de eficácia da sentença .

12.2.4 Princípio da dialeticidade – segundo esse princípio o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo, para que proporcione a parte recorrida entender o processo para que possa contradizê-lo. Assim, o recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.

As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos das decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é mister a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.

São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau de recurso.

12.2.5 Princípio da complementaridade – este princípio liga-se ao princípio da dialeticidade, informando-nos que, todos os recursos devem ser interpostos com as razoes recursais, ou seja, o ato de interposição do recurso e as razões recursais devem ser concomitantes. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto no CPC, juntamente com as razoes do inconformismo.

No processo civil não é permitida a interposição de recurso e, em outra oportunidade mais adiante, deduzir as razoes que fundamentam o pedido da nova decisão, como ocorre no processo penal.

Destarte, haverá preclusão consumativa quanto à dedução das razões, se estas já não vieram acompanhando a petição de interposição do recurso. Vale dizer, a parte não poderá mais praticar o ato de fundamentar o recurso pro já haver passado a oportunidade de fazê-lo.

Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargo de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a mesmo que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial o que se nos afigura difícil de ocorrer.

Ideemos o seguinte exemplo: o réu condenado a indenizar perdas e danos, interpõe desde logo recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, com o fito de conseguir a improcedência da pretensão do autor, este, por sua vez, opõe embargos de declaração contra aquela mesma sentença, porque o juiz deixara de manifestar-se quanto ao pedido de lucros cessantes, constante do pedido inicial. Se forem acolhidos e, consequentemente, integrada a sentença para condenar o réu também naquela verba, o réu não poderá oferecer nova apelação, pois já havia exercido esse direito; deverá, isto sim, complementar o recurso já interposto, aduzindo novos fundamentos e pedindo a reforma da sentença, apenas no que concerne a matéria que fora objeto da integração, por acréscimo, dessa mesma sentença pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Não poderá apresentar segunda apelação, pois esse direito já fora exercido, havendo-se opera a preclusão consumativa. Como surgiram fatos novos, já que a sentença sofrera alteração, poderá, somente quanto à parte nova da decisão, aumentar o já interposto recurso de apelação.

Se a apelação houvera sido parcial, não impugnando toda a matéria contida na sentença e que lhe fora adversa, a complementação do recurso não poderá atingir a matéria já preclusa.
Quanto ao autor, que ainda não havia interposto recurso algum quando embargara a declaração, estará reservado o direito de apelar da sentença já complementada pela decisão dos embargos .


12.2.6 Efeito devolutivo ou vedação da “reformatio in pejus” – por este princípio também chamado de princípio da defesa da coisa julgada parcial, o juízo ad quem só pode conhecer de matéria objeto da impugnação, sendo-lhe defeso apreciar questões que não sejam objeto do recurso.

No processo civil princípio do efeito devolutivo e reformatio in pejus são sinônimos, embora aquela seja preferível a esta, por ser mais técnica. Pois, o fato de se referir a reformatio in pejus, poder-se-ia induzir a presunção lógica do cabimento do reformatio in mellius, que também não é admitida no direito processual civil (diferente do penal onde tem previsão expressa), pois, no processo civil vige o princípio da igualdade das partes, que são equiparadas (diverso do que ocorre no processo penal onde, estando o Estado no pólo ativo há um claro desequilíbrio entre as partes).

A proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito da devolutivadade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

A reforma para pior fora dos casos mencionados não se insere na proibição da qual estamos tratando. Assim, p.ex., se a parte adversa também interpõe recurso, não haverá reforma in pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos de ambas as partes.

Desta feita, deve ser observada a regra do tantum devolutum quantum apellatum (o tanto devolvido é o quanto apelado), devendo-se ater o tribunal à matéria constante do recurso, não podendo dele se afastar em face do princípio da congruência. O objeto do recurso é tão-somente, a matéria efetivamente impugnada, acrescida daquelas questões que o juiz deva conhecer de oficio. Se julgar fora do que foi pedido, haverá infringência do princípio dispositivo.

Exceção a regra são as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício , neste caso, a regra tantum devolutum quantum apellatum é mitigada.

Conforme analisado alhures neste epítome, a remessa obrigatória não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Por tal razão estaria incorreto desviar-se do raciocínio de reforma da sentença sujeito ao duplo grau obrigatório, para que se examinasse sob o ângulo da reformatio in pejus, instituto que se refere única e exclusivamente aos recursos.

De outra parte, o simples dato de a sentença haver sido proferida contra a fazenda pública faz com que se obstada a preclusão, não só com relação àquela, mas também às demais partes, transferindo-se toda a matéria suscitada e discutida no processo ao conhecimento do tribunal ad quem. Assim, a remessa obrigatória tem devolutivadade plena, podendo o tribunal modificar a sentença no que entender correto. É como se houvesse apelação de todas as partes. Não há, para o tribunal, limitação ao reexame.


12.2.7Consumação – por este princípio tendo a parte deixado de recorrer na oportunidade devida, haverá preclusão quanto a impugnação do ato judicial. Assim, uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado.

Excetua-se do alcance da preclusão consumativa o fato de haver rescisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra já impugnada, alteração essa provocada pelo acolhimento de embargos de declaração. Incide, aí, o princípio da complementaridade, já examinado. A parte que já recorrera poderia completar o recurso interposto, nos limites do acréscimo sofrido pela decisão antes impugnada, v.g., autor A, que ajuizara ação objetivando pedidos x, y, z, sucumbindo quanto a y e z, interpõe o recurso de apelação buscando conseguir o beneplácito do tribunal ad quem somente quanto ao pedido y, deixando de impugnar a sentença quanto a z. Notificado de que o réu R houvera apelado de toda a sentença, o autor pretendente contra atacar ampliando o seu inconformismo para pleitear também o pedido z junto à instância superior. Poderia, à vista da apelação da parte contraria lançar mão do recurso de apelação adesiva para este alvitre, mesmo já havendo interposto recurso autônomo de apelação? Embora a doutrina registre tanto resposta afirmativa quanto negativa. A resposta restritiva parece ser mais adequada, visto haver dois sérios óbices a trancar a via adesiva àquela que já se utilizara da autônoma para atacar a mesma decisão judicial: o princípio da singularidade recursal e o da consumação.


12.2.8 Singularidade ou incomunicabilidade – também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Este princípio preicetua que para cada decisão judicial há um único recurso cabível previsto pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando a impugnação do mesmo ato judicial.

Contudo, há decisões judiciais que se consideram atos complexos, por possuírem conteúdo misto, ou seja, podem decidir varias questões de teores diversos, sejam processuais, sejam de direito material, neste caso, o recurso cabível será o que melhor ao resultado final da decisão, sendo este critério que irá nortear qual o recurso cabível à hipótese. Por exemplo: em uma mesma decisão o juiz acata carência de ação e nega incompetência absoluta, neste caso tem-se sentença, visto ter colocado termo ao processo sem julgamento de mérito, se tivesse negado os dois (carência da ação e incompetência absoluta) ter-se-ia uma decisão interlocutória. Donde se infere que, no caso concreto, é importante somente a aferição finalística do conteúdo desse mesmo ato para que se defina qual o recurso adequado.

Pode haver vários recursos em um mesmo processo, mas para cada decisão só pode haver um recurso.

Mas, esse princípio pode ser mitigado em algumas situações:

12.2.8.1Possibilidade de interposição concomitante de embargos de declaração e apelação. Como embargos de declaração visam esclarecer ou integrar sentença de mérito contraditória ou obscura, quando o embargo referir-se somente a parte da sentença, para que a outra parte não transite em julgado, interpor-se-á apelação sobre a mesma decisão (duas ações cumuladas). Mas, embora haja dois recursos para uma mesma decisão, devem ser elaborados em peças distintas, visto que, os embargos de declaração serão julgados pelo juiz e a apelação pelo tribunal.

12.2.8.2Possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário .

Se uma decisão judicial viola ao mesmo tempo lei federal e norma constitucional, caberá interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, ficando este aguardando a solução daquela, para que seja julgado (via de regra).

12.2.9Fungilibilidade – o rol dos recursos é taxativo, para cada decisão cabível há um só recurso, entretanto há hipóteses em que a espécie recursal cabível gera duvida objetiva . Neste caso indaga-se: Qual recurso usar? Nestas hipóteses em que se torna difícil aferir qual o recurso cabível, tendo em vista a natureza do pronunciamento judicial que se pretenda atacar. Não só por impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso. Para estas, e tão-somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: dúvida na interposição do recurso correto.

Destarte, o primeiro requisito a ser preenchido para que se possa aplicar o princípio da fungibilidade é a existência de dúvida objetivo sobre qual o recurso correto a ser interposto, que pode ocorrer em três hipóteses:

12.2.9.1O próprio código designa uma decisão interlocutória como sentença ou vice-versa, fazendo-o obscura ou impropriamente, ou seja, a própria lei é vacilante na classificação do ato processual, v.g., CPC 790, caput, que, conjugado com o CPC585, indica que o ato do juiz que decide o pedido de remição de bens na execução é decisão interlocutória e não sentença como erroneamente consta do CPC 790; o CPC 718, que diz ser “sentença” o ato do juiz que, no curso da execução, decreta o usufruto de imóvel ou de empresa; ao aot que julga o incidente de falsidade documental, referes-se o CPC 395 como sendo “sentença”.

12.2.9.2Quando a doutrina e a jurisprudência divirjam quanto à classificação de determinados atos judiciais e, consequentemente, quanto à adequação do respectivo recurso para atacá-los, v.g., rejeição de liminar em reconvenção (CPC 318) ou ação declaratória incidental (CPC 325).

12.2.9.3O juiz profere um pronunciamento em lugar de outro. Neste caso, as hipóteses que ensejam ocorrências são mais raras. Isto porque, o nosso código não deu importância à forma do ato judicial para efeitos de defini-lo. O fator preponderante e essencial para tanto é a finalidade do pronunciamento judicial: se decidiu questão incidente sem pôr termo ao processo, é decisão interlocutória; se colocou fim ao processo, ainda que não haja julgamento de mérito, é sentença.

Verificada a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso cabível em determinada hipótese, este fator, de per si, seria suficiente para aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo-se do recurso erroneamente interposto em lugar de outro.

Outros dois elementos, entretanto servem de circunstância norteadora para que incida este princípio, quais sejam:

12.2.9.4A inexistência de erro grosseiro, pois havendo este não há que se falar em dúvida objetiva. Erro grosseiro é aquele criado em situações onde não se admitiria dúvida, é um erro injustificável, v.g., agravar-se da sentença que indefere petição inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...”, esta hipótese constitui erro grosseiro, por ser indubitável o recurso adequado.

8.2.9.5 Haveria má fé se a parte interpusesse recurso errado propositadamente, v.g., após ter perdido o prazo de agravo que é de 10 dias interpõe apelação que tem prazo de 15 dias (no 15º dia), seria uma manobra para não perder o prazo de recurso, neste caso, segundo opinião do professor, a má-fé não precisa ser demonstrada, pode ser presumida. Valendo-nos do exemplo ut supra, se a parte interpor apelação no 9º dia não que se falar em má-fé.
Já Nelson Nery Junior, considera esta hipótese irrelevante, pois para o referido autor, a má-fé não é elemento a ser considerado para a admissibilidade do recurso: ou há dúvida ou, alternativamente, inexiste erro grosseiro e esse aplica a fungibilidade, ou não há um desses pressupostos e o princípio não incide. Havendo um dos pressupostos para a aplicação da fungibilidade e, nada obstante agisse o recorrente e má-fé, deve ser alcançado pela sanção geral do CPC 17 e 18, mas o recurso tem de ser conhecido.
Daí, o citado autor considerar que a solução do problema não deve ser equacionada em termos de examinar se o recorrente agira de boa ou má-fé, se interpôs o recurso impróprio no prazo menor ou não, a fim de se aplicar o princípio da fungibilidade.



12.2.10 Juízo de admissibilidade e do juízo de mérito -

12.2.10.1 Juízo de admissibilidade – São condições de admissibilidade que necessitam estar presente para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. É um juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade dos recursos, sem os quais, não é dado ao órgão jurisdicional julgar o mérito recursal, assim, o juízo de admissibilidade é um juízo prévio em relação a análise do mérito jurisdicional. A análise do juízo de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente a análise do mérito, portanto, sendo este negativo não se passará a análise do juízo de mérito.
12.2.10.2 Juízo de Mérito – É um juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca do próprio mérito recursal. É no juízo de mérito que o órgão jurisdicional analisará as questões objeto do recurso posto em discussão.

Repassado por Sérgio Valle
Fonte: s.n.t

Comissão de juristas busca Código de Processo Civil mais claro e simples

Agência Senado:



A comissão de juristas que prepara o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) tratou nesta terça-feira (13) da reorganização da chamada "parte geral" do código. Segundo o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, esta é "a parte capital e mais importante do CPC".



A idéia é criar um Código de Processo Civil mais ágil que permita mais velocidade na tramitação de processos. A comissão pretende simplificar o processo civil. No anteprojeto já consta, por exemplo, que na primeira instância haverá apenas quando sair a sentença do juiz, evitando-se manobras processuais.

terça-feira, 6 de abril de 2010

REFORMA DO CPC?

Divergências na comissão podem ajudar
Por Benedito Cerezzo Pereira Filho

Talvez a maior dificuldade, ao se pensar num novo código, seja o que fazer com o velho? Em outras palavras, até onde se deve considerar a legislação que se pretende sepultar? Um código novo ou uma reforma?

Essa questão também foi enfrentada quando se pensou no código vigente. Na época, vigia o Código de Processo Civil de 1939 e o então responsável pela mudança, Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, confessou na exposição de motivos que tinha dúvida se elaborava um código novo ou apenas uma reforma. Decidiu-se por um novo código!

A Comissão que apresentará anteprojeto para um novo código de processo civil, da qual tenho a honra de participar, tem enfrentado questões dos mais variados setores da sociedade e uma delas também é essa: será um novo código ou uma ampla reforma?

A Comissão é plural, composta de 12 membros que atuam nos mais variados setores da sociedade e conta com uma ampla e efetiva participação de toda comunidade jurídica na exata medida em que há um canal de comunicação na página do Senado Federal e, também, pelas audiências públicas que se realizam nas cinco regiões do país. Essa questão, então, será desenhada com a maturidade dos trabalhos.

Parece-me, no entanto, ser consenso, de que a nova ordem processual será regida pela Constituição Federal, prestigiando as garantias fundamentais num equilíbrio que permeia celeridade com segurança jurídica, compreendida como justiça da decisão.

Por outro lado, não se pode olvidar que nenhuma reforma processual, ainda que inaugural, suprirá algumas mazelas que são estruturais e, assim consideradas, exigem gestão pública.

Por outro lado, essa indagação pode ser respondida levando-se em consideração alguns critérios objetivos. Talvez, com Carnellutti, que há muito advertia que “Os códigos principiam a envelhecer no prelo, quando estão sendo impressos, tamanha a evolução social”.

Contudo, além dessa assertiva, parece-me que, no nosso caso, é imprescindível um novo código para ajustar-se à nova realidade, principalmente àquela desenhada pela Constituição Federal.

É inolvidável que o presente Código de Processo Civil data de 1973. Bem anterior, portanto, à Constituição Federal que inaugurou a nova ordem jurídica, precisamente, no dia 05 de outubro de 1988.

Esse dado, a meu ver, já seria, por si, suficiente a exigir uma nova postura do legislador infraconstitucional. Mas não é só! Toda construção nova deve ser permeada de muita crítica. “Crítica é análise”, segundo Machado de Assis (Ideal do Crítico).

Ser caçador de novidades, que me desculpem os “modistas” é fácil. Fazer a critica é difícil. E assim o é porque ao crítico “Não lhe é dado defender nem os seus interesses pessoais, nem os alheios, mas sòmente a sua convicção, e a sua convicção, deve fomar-se tão pura e tão alta, que não sofra a ação das circunstâncias externas. Pouco lhe deve importar as simpatias ou antipatias dos outros; um sorriso complacente, se pode ser recebido e retribuído com outro, não deve determinar, como a espada de Breno, o pêso da balança; acima de tudo, dos sorrisos e das desatenções, está o dever de dizer a verdade, e em caso de dúvida, antes calá-la, que negá-la” (Ideal do Crítico). Por isso, penso que, para abrogar o código que se pretende sepultar, é imprescindível compreendê-lo criticamente. Analisar o contexto em que foi pensado. O regime político, econômico e social a que serviu ou serve.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni é exemplo a ser seguido. A experiência de sua vasta pesquisa dá conta de que necessitamos de “uma dogmática jurídica preocupada em construir um processo justo e capaz de outorgar tutela adequada, efetiva e tempestiva aos direitos a partir de novas regras processuais civis (Código de processo civil, nota previa à 1.a edição).

Porquanto, dentre tantas dissonâncias, é o momento de rechaçar as desigualdades e proporcionar aos jurisdicionados um diploma processual que seja capaz de atender aos direitos de forma igualitária.

A necessidade de se tutelar demandas sociais hodiernas, numa compreensão lógica de que é a realidade que muda a lei, pugna por uma construção que, de antemão, já reconheça a existência de um novo direito processual. Ainda com Luiz Guilherme Marinoni, “enganam-se aqueles que pensam que ainda têm à sua frente o Código de Processo Civil de 1973 – Código Buzaid”.

Assim, espera-se muita coerência de todos e que o trabalho seja o mais próximo do ideal possível. As divergências, ainda que ocorram dentro da própria Comissão, não podem constituir empecilhos, mas impulsos para se alcançar o objetivo. Mesmo porque, ainda com o mestre Machado, “A dissonância dos relógios é o princípio da relojoaria”.

domingo, 4 de abril de 2010

Nova polêmica entre Igreja e judeus no meio da Páscoa

Sáb, 03 Abr, 02h40



CIDADE DO VATICANO (AFP) - A Igreja Católica, no olho do furacão por escândalos de pedofilia, celebra um Sábado de Aleluia marcado por uma nova polêmica, desta vez com os judeus, pela comparação feita pelo pregador da Casa Papal entre os ataques a Bento XVI e o antissemitismo.

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A comparação provocou indignação nas comunidades judaicas europeias e americanas e o protesto de associações de vítimas de abusos sexuais cometidos pelo clero.


A declaração do pregador da Casa Papal Raniero Cantalamessa durante o sermão da liturgia da Sexta-Feira da Paixão é de "mau gosto e inapropriada", afirmou o rabino de Roma Riccardo Di Segni.


"O paralelismo que se fez em São Pedro não tem razão de ser. São declarações completamente fora de propósito", declarou Di Segni em entrevista ao jornal La Stampa.


O rabino Di Segni, o mesmo que desafiou em janeiro as dúvidas de boa parte da comunidade judaica mundial ao receber Bento XVI na sinagoga de Roma, considerou a comparação "especialmente inoportuna, já que nenhuma pessoa da comunidade judaica interveio até agora nos escândalos de pedofilia da Igreja".


"Estes abusos são um problema da Igreja Católica e não corresponde a nós intervir nem fazer comparações que não podem ser feitas", disse.


Na Alemanha, os judeus também manifestaram contrariedade. Para o secretário-geral do Conselho Central dos Judeus do país, a comparação é um "insulto".


"É uma impertinência e um insulto para as vítimas dos abusos sexuais, assim como para as vítimas da Shoah", declarou Stephan Kramer à AFP.


"O Vaticano recorre aos métodos habituais utilizados há décadas para sufocar e ocultar as histórias que afetam a Igreja Católica", completou.


Depois de ter falado durante o sermão sobre a violência contra as mulheres, o pregador Cantalamessa, leu durante a liturgia da Sexta-Feira da Paixão uma carta de "solidariedade" ao Papa e à Igreja, segundo ele enviada por um "amigo judeu".


"Com desgosto estou acompanhando os violentos e concêntricos ataques contra a Igreja, o Papa", escreveu o autor da carta. "O uso dos estereótipos, a passagem da responsabilidade e culpa pessoal para a culpa coletiva me recordam os aspectos mais vergonhosos do antissemitismo", acrescentou.


O Vaticano, por meio do porta-voz, padre Federico Lombardi, destacou que a pregação de Cantalamessa não é a a posição oficial da Santa Sé, "e sim uma carta lida pelo pregador".


"Fazer uma aproximação entre os ataques contra o Papa pelo escândalo de pedofilia e o antissemitismo não é a linha seguida pela Santa Sé", afirmou o padre Federico Lombardi neste sábado.


Ele disse ainda que o pregador, o padre Raniero Cantalamessa, "quis apenas tornar pública a solidariedade com o Papa expressada por um judeu à luz da particular experiência dolorosa sofrida por seu povo".


Mas ele reconheceu que "o fato de citá-la poderia suscitar mal-entendidos".


Mas Kramer considerou improvável que o pregador do Papa tenha atuado sem o consentimento do Vaticano.


"É uma iniciativa das altas esferas para relativizar o antissemitismo e o Holocausto", denunciou.


A nova polêmica explodiu no momento em que Bento XVI, acusado de ter mantido silêncio sobre abusos de pedofilia cometidos por religiosos quando dirigia a Congregação para a Doutrina da Fé e quando foi arcebispo de Munique, se prepara para celebrar neste sábado na basílica de São Pedro a tradicional Vigília Pascal.

A tensão entre católicos e judeus retornou em dezembro, quando Bento XVI acelerou o processo de beatificação do Papa Pio XII, acusado de ter permanecido em silêncio diante do Holocausto. Também aconteceram atritos no início de 2009, quando o Vaticano suspendeu a excomunhão do bispo negacionista Richard Williamson.

Marvin Hier, rabino e fundador do Centro Simon Wiesenthal, uma organização de luta contra o antissemitismo, exigiu "desculpas" do Papa pelas "observações agressivas, vergonhosas, fora de propósita", além do que chamou de "deformação total da história".

Para ele "não é possível comparar os séculos de antissemitismo que levaram à morte de milhões de pessoas inocentes com criminosos que renegam sua fé e vocação agredindo sexualmente crianças".

Para David Clohessy, que dirige o SNAP, um grupo de defesa das vítimas dos padres pedófilos, "é um insulto, tanto para as vítimas de agressões sexuais como para os judeus".

O rabino Gary Greenebaum, responsável pelas relações interreligiosas no Comitê Judaico Americano, pediu aos dirigentes católicos que "não pratiquem a hipérbole".

Neste sentido, o Rabino de Roma advertiu contra os "boatos" de que os ataques contra a Igreja teriam origem no lobby judaico, já que em alguns círculos católicos se afirma que a imprensa italiana é controlada por judeus.

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